- Decreto Regulamentar n.º 1/2019 – Diário da República n.º 24/2019, Série I de 2019-02-04
Presidência do Conselho de Ministros
Fixa o universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto regulamentar define quem são os contribuintes que podem ficar abrangidos pela declaração automática de rendimentos de IRS.
A declaração automática de rendimentos é uma declaração provisória pré-preenchida que as Finanças disponibilizam a quem declara os seus rendimentos para o IRS. Associada a esta declaração, as Finanças disponibilizam ainda um cálculo provisório do valor do imposto a pagar ou a receber, feito com base nas informações que têm sobre o contribuinte (rendimentos, retenções e despesas, etc.). Caso o contribuinte confirme esta declaração, ela converte-se em definitiva.
O que vai mudar?
A declaração automática de rendimentos vai ficar disponível para mais contribuintes.
Agora, os contribuintes que apliquem dinheiro em planos poupança-reforma e preencham as restantes condições previstas no decreto regulamentar, passam também a poder beneficiar da declaração automática de IRS.
Quem pode beneficiar da declaração automática de rendimentos?
Podem beneficiar os contribuintes que reúnam todas as seguintes condições:
1. Que apenas tenham obtido rendimentos:
-
- do trabalho por conta de outrem, com exceção das gratificações não atribuídas pelo empregador (por exemplo, gorjetas);
- de pensões (exceto pensões de alimentos);
- tributados às taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (mas que não optem por englobar esses rendimentos, ou seja, considerá-los para cálculo do imposto).
2. Que só tenham obtido rendimentos em Portugal (de entidades obrigadas a comunicar rendimentos e retenções às Finanças).
3. Que tenham a sua residência fiscal em Portugal durante todo o ano a que a declaração diz respeito:
4. Que não tenham estatuto de residente não habitual.
5. Que não usufruam de benefícios fiscais (exceto os relativos aos planos de poupança-reforma e ao mecenato).
6. Que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, não tenham dívidas à Segurança Social nem às Finanças.
7. Que não tenham pago pensões de alimentos.
8. Que não queiram descontar no IRS despesas com pais ou avós.
9. Que não tenham de declarar valores correspondentes a benefícios fiscais de que usufruíram e que agora têm de repor por não terem cumprido as condições necessárias.
10. Que não tenham direito a deduções:
-
- por deficiência;
- Por dupla tributação internacional;
- Por adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
Que vantagens traz?
Com este decreto regulamentar pretende-se:
-
- alargar o universo de contribuintes que podem de uma forma mais simples e fácil entregar a declaração de rendimentos para o IRS;
- fortalecer, simplificar e tornar mais eficiente a administração fiscal;
- facilitar a vida dos cidadãos e das empresas.
Quando entra em vigor?
Este decreto regulamentar aplica-se às declarações automáticas de rendimentos que dizem respeito aos anos de 2018 e seguintes.
«Decreto Regulamentar n.º 1/2019
de 4 de fevereiro
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), concretiza uma medida do Programa SIMPLEX+, contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS é fixado por decreto regulamentar.
Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no seu n.º 1, e como medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao referido n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Sucede que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativa a valores aplicados em planos de poupança-reforma. Consequentemente, considera-se necessário incluir os contribuintes que realizem estas aplicações no universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS).
Artigo 2.º
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 – O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos ii e x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 – Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta a que se referem os capítulos ii e x do EBF.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2018 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019. – António Luís Santos da Costa – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 24 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»