- Despacho n.º 1234-A/2019 – Diário da República n.º 24/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-02-04
Finanças e Ambiente e Transição Energética – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Mobilidade
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
«Despacho n.º 1234-A/2019
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
O Governo assumiu em 2016, na COP 22 em Marraquexe, o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até ao final da primeira metade deste século como sinal do seu compromisso e empenho no cumprimento do Acordo de Paris. Este compromisso implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população com vista à redução de emissões nos transportes, sector que em Portugal contribui com 24 % do valor total de emissões de Gases com Efeito de Estufa.
Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta sobretudo na utilização de veículos privados em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de importantes externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de se constituírem como custos a prazo.
Por outro lado, constata-se uma escassez de financiamento do sistema de transporte público, o que conduz a tarifários cujo custo é, com frequência, proibitivo e gerador de exclusão social, nomeadamente nas áreas metropolitanas onde se observam as maiores desigualdades.
É neste enquadramento que a Lei do Orçamento do Estado para 2019 prevê o financiamento do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.
O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
O PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.
Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, o Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante do Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, e o Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, constante do Despacho n.º 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, determinam o seguinte:
1 – O Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.
2 – A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2019 para a execução do PART é de 104 milhões de euros.
3 – A distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM) é a apresentada na tabela do Anexo 1 do presente despacho, e tem em consideração o volume de pessoas que utiliza transportes públicos, ponderado pelo tempo médio de deslocação em transportes públicos, de acordo com os dados apurados nos Censos 2011, e por um fator de complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas, sendo este de 1,9 para a Área Metropolitana de Lisboa e de 1,3 para a Área Metropolitana do Porto.
4 – O acesso ao financiamento do PART está sujeito a uma comparticipação mínima dos municípios que integram as AM e CIM, a qual, em 2019 conforme previsto na LOE 2019, é de 2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado, resultando nos valores constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho.
5 – Compete às AM e CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos.
6 – Nos casos em que o sistema tarifário seja integrado entre operadores de diferentes autoridades de transporte, como é designadamente o caso das AM, a repartição das verbas referidas no número anterior deverá ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária.
7 – As autoridades de transporte contíguas podem, se assim o desejarem, articular-se no sentido de estender os apoios a serviços que abranjam os respetivos territórios.
8 – Das verbas alocadas a cada autoridade de transporte, uma parcela não inferior a 60 % destina-se a financiar ações de apoio à redução tarifária nos transportes públicos coletivos, devendo o valor remanescente ser aplicado no aumento da oferta de serviço e na extensão da rede.
9 – As verbas do PART destinadas a apoiar a redução tarifária não podem ser usadas para compensar descontos existentes à data de publicação do presente despacho, conferidos pelas autoridades de transporte ou operadores.
10 – As compensações financeiras referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, podem ser suportadas pelas dotações do PART a partir de 1 de abril.
11 – Consideram-se como apoio à redução tarifária as ações que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:
a) Apoio à redução tarifária transversalmente a todos os utentes;
b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos;
c) Apoio à criação de «passes família»;
d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alteração de sistemas tarifários.
12 – A definição e implementação das ações de redução tarifária é da competência das respetivas autoridades de transportes de cada AM e CIM, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
13 – Até ao dia 15 de março de 2019 cada AM e CIM deverá remeter ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PART constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho, o qual deverá conter a descrição das ações a implementar, bem como as respetivas estimativas de encargos.
14 – As dotações do Orçamento do Estado constantes da tabela do Anexo 1 do presente despacho são transferidas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM numa base trimestral, com a primeira transferência em abril de 2019, na condição do previsto no n.º 13 cumprir o previsto neste despacho e no artigo 234.º da LOE.
15 – A LOE de 2019 prevê que atualização anual do valor referido no n.º 2 tem como referência a inflação.
16 – Até ao dia 15 de fevereiro de 2020 cada AM e CIM deverá remeter para o Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PART de 2019.
17 – O Fundo Ambiental deverá remeter os documentos referidos nos pontos 13 e 16 ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o qual apresentará e tornará público até 30 de abril de 2020 um relatório nacional de avaliação do impacto do PART no sistema nacional de transportes públicos coletivos e de mobilidade.
18 – O relatório anual de execução referido no n.º 16 deverá conter, pelo menos:
a) Descrição dos sistemas tarifários existentes e das alterações implementadas;
b) Descrição das ações de apoio à redução tarifária implementadas;
c) Descrição de outras ações de aumento da oferta de serviço e de extensão da rede implementadas;
d) Verba despendida por cada ação implementada;
e) Percentagem da verba despendida total aplicada em ações de apoio à redução tarifária;
f) Vendas e receita total, por tipo de título de transporte disponibilizado;
g) Avaliação do impacto das ações implementadas nos serviços de transporte, nomeadamente em termos de volume de passageiros transportados.
19 – Cada AM e CIM deverá proceder ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas, no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.
31 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes.
ANEXO 1
Distribuição das dotações do PART 2019
D = A * B * C
E = [D/(somatório)D] * 104 000 000
F = E * 0,025
G = E + F»