- Decreto Regulamentar n.º 2/2019 – Diário da República n.º 25/2019, Série I de 2019-02-05
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto regulamentar põe em prática as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir em situação de pré-reforma com suspensão do serviço dos trabalhadores em funções públicas.
O que vai mudar?
Passam a estar definidas as regras para a fixação do salário em situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho, sendo o salário:
-
- fixado por mútuo acordo, não sendo superior ao salário base recebido à data do acordo, nem inferior a 25% do referido salário;
- atualizado anualmente em percentagem igual à do aumento de salário que o trabalhador ganharia se estivesse no exercício das suas funções.
Que vantagens traz?
Com este decreto regulamentar pretende-se:
-
- a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal dos trabalhadores;
- criar bons ambientes de trabalho;
- melhorar a gestão pública.
Quando entra em vigor?
Este decreto regulamentar entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
«Decreto Regulamentar n.º 2/2019
de 5 de fevereiro
A estratégia do Governo para a Administração Pública assenta em três eixos principais de valorização dos trabalhadores, de criação de bons ambientes de trabalho e de melhoria da gestão pública, por forma a construir uma Administração Pública com modelos de governação sólidos e que motive quem nela trabalha para diariamente reforçar a capacidade de resposta nas funções centrais do Estado, satisfazer as necessidades dos cidadãos, estimular a economia e desenvolver o país.
É neste contexto que a pré-reforma, com redução ou suspensão da prestação do trabalho, configura uma medida de promoção ativa da motivação dos trabalhadores para poderem conciliar a vida profissional com a vida pessoal, contribuindo também para a criação de bons ambientes de trabalho.
Deste modo, o presente diploma visa regulamentar o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, onde se determina que as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.
Artigo 2.º
Situação de pré-reforma
A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público.
Artigo 3.º
Prestação de pré-reforma
1 – O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % da referida remuneração.
2 – A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Base de incidência e taxa contributiva para os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação, mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 29 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»