Regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto regulamentar põe em prática as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir em situação de pré-reforma com suspensão do serviço dos trabalhadores em funções públicas.

O que vai mudar?

Passam a estar definidas as regras para a fixação do salário em situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho, sendo o salário:

    • fixado por mútuo acordo, não sendo superior ao salário base recebido à data do acordo, nem inferior a 25% do referido salário;
    • atualizado anualmente em percentagem igual à do aumento de salário que o trabalhador ganharia se estivesse no exercício das suas funções.

Que vantagens traz?

Com este decreto regulamentar pretende-se:

    • a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal dos trabalhadores;
    • criar bons ambientes de trabalho;
    • melhorar a gestão pública.

Quando entra em vigor?

Este decreto regulamentar entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto Regulamentar n.º 2/2019

de 5 de fevereiro

A estratégia do Governo para a Administração Pública assenta em três eixos principais de valorização dos trabalhadores, de criação de bons ambientes de trabalho e de melhoria da gestão pública, por forma a construir uma Administração Pública com modelos de governação sólidos e que motive quem nela trabalha para diariamente reforçar a capacidade de resposta nas funções centrais do Estado, satisfazer as necessidades dos cidadãos, estimular a economia e desenvolver o país.

É neste contexto que a pré-reforma, com redução ou suspensão da prestação do trabalho, configura uma medida de promoção ativa da motivação dos trabalhadores para poderem conciliar a vida profissional com a vida pessoal, contribuindo também para a criação de bons ambientes de trabalho.

Deste modo, o presente diploma visa regulamentar o n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, onde se determina que as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 4 do artigo 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.

Artigo 2.º

Situação de pré-reforma

A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público.

Artigo 3.º

Prestação de pré-reforma

1 – O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % da referida remuneração.

2 – A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Base de incidência e taxa contributiva para os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação, mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 29 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»