- Regulamento n.º 139/2019 – Diário da República n.º 26/2019, Série II de 2019-02-06
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico
«Regulamento n.º 139/2019
Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico
Preâmbulo
A Ordem dos Enfermeiros é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação que lhe é aplicável.
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros».
Ora, entre outras, destacamos para o efeito que é atribuição da Ordem dos Enfermeiros, nos termos das alíneas d) e i) do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, «regular o acesso e o exercício da profissão» e «atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional».
Neste contexto, o n.º 1 do artigo 53.º sob a epígrafe, «Conhecimentos linguísticos» da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais determina que, «Os profissionais beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da profissão no Estado -Membro de acolhimento».
Em concordância com o exposto, o artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/ CE, com as alterações conferidas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, e pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, sob a epígrafe, «Conhecimentos linguísticos», determina a necessidade de conhecimento da língua portuguesa para o exercício profissional em território nacional.
Ao que acresce, o consignado na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação que refere, «A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes; b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às atividades profissionais que pretenda exercer».
Neste consecutivo, o n.º 8 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros estabelece que, «A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo», tal como estatuído no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional.
Nesta conformidade, é entendimento pacífico, que o adequado conhecimento da língua portuguesa, nas suas formas oral e escrita, se apresenta como indispensável para o exercício da profissão de Enfermeiro, sendo, um elemento sine qua non de garantia de segurança, qualidade, adequação e continuidade dos cuidados de saúde.
Os cuidados de enfermagem assumem uma dimensão e importância crescente na prestação de cuidados em saúde, com um nível cada vez maior de exigência e diferenciação técnica e científica.
As dinâmicas da globalização têm contribuído para que, anualmente, surja um número crescente de candidatos ao exercício profissional de Enfermagem relativamente aos quais a Ordem, através dos seus órgãos competentes, têm dúvidas fundamentadas quanto ao nível de conhecimento e compreensão da língua portuguesa.
Face ao supra exposto, impõe-se, deste modo e de forma premente, proceder a uma revisão do Regulamento n.º 339/2017, de 23 de junho, que permita, no quadro das normas vigentes, melhor adequar a realidade hoje verificada às necessidades sentidas, de que se destaca a regulamentação do procedimento de controlo linguístico, que vise assegurar a comprovação, em termos de facto, da competência linguística necessária no âmbito do exercício da profissão de Enfermagem em Portugal, tal como preconizado pelo referencial normativo.
A exigência de realização de uma prova linguística, encontra-se contemplada no artigo 14.º do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional, atendendo aos casos em que o pedido de inscrição e, ou atribuição do título de Enfermeiro não seja devidamente instruído com a digitalização de comprovativo da realização de uma prova de comunicação que contemple a avaliação da compreensão, oral e escrita, da língua portuguesa.
Compete ao Conselho Diretivo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à sua respetiva execução, ao que se dá cumprimento pelo presente projeto de regulamento, após audição do Conselho de Enfermagem e da Comissão de Atribuição de Títulos e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional.
Considera-se o presente projeto de Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, uma vez que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim,
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 18 de janeiro de 2019, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, deliberou aprovar o presente Regulamento de Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo em 10 de janeiro de 2019, nos termos conjugados da alínea h), do n.º 1, do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e dos artigos 13.º e 20.º do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional, após Parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h), do n.º 1, do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento da Prova de Comunicação Linguística e Procedimento de Controlo Linguístico, doravante designado de Regulamento, estabelece as regras gerais relativas à Prova de Comunicação Linguística e ao Procedimento de Controlo Linguístico, os quais visam avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Diretiva 2005/36/CE, na sua atual redação, no artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, e nas alíneas d) e i), do n.º 3 do artigo 3.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, a Prova de Comunicação Linguística e o Procedimento de Controlo Linguístico destinam-se aos requerentes em processos de inscrição e, ou atribuição do título de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista, quando aplicável, pela Ordem dos Enfermeiros, que tenham realizado a sua formação geral ou especializada em Enfermagem, em instituição de ensino superior portuguesa ou estrangeira e relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas quanto à compreensão e à comunicação, oral e escrita da língua portuguesa.
2 – As normas previstas no presente Regulamento são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos requerentes que se encontrem abrangidos pelas situações previstas nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Capítulo II
Prova de Comunicação Linguística
Artigo 3.º
Natureza da prova
A Prova de Comunicação Linguística contempla a avaliação das seguintes componentes: compreensão e comunicação, oral e escrita.
Artigo 4.º
Realização da prova
1 – Para efeitos de elaboração, aplicação e avaliação da Prova de Comunicação Linguística, a Ordem dos Enfermeiros identifica o sistema de avaliação do português língua estrangeira, da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, como o adequado.
2 – De acordo com a época de exame pretendida, os requerentes em processo de inscrição deverão dirigir-se aos locais próprios (rede de locais de aplicação e promoção dos exames do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira), para a realização da Prova de Comunicação Linguística.
Artigo 5.º
Níveis de certificação
1 – A certificação a obter por parte dos requerentes deve corresponder, no mínimo, ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.
2 – Os diplomas reconhecidos para cumprimento do número anterior são:
a) O Diploma Avançado de Português Língua Estrangeira – DAPLE, que reconhece um nível avançado de conhecimento do português;
b) Diploma Universitário de Português Língua Estrangeira – DUPLE, que reconhece um nível superior de conhecimento do português.
Artigo 6.º
Dispensa de realização da prova
1 – São dispensados da realização obrigatória da Prova de Comunicação Linguística os requerentes que:
a) Tenham realizado formação de nível secundário ou superior em Portugal, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;
b) Tenham realizado a sua formação em cuidados gerais ou especializada em enfermagem em instituição de ensino superior de país de língua oficial portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;
c) Tenham realizado formação em língua portuguesa em organismo reconhecido e que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa, sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita desta língua.
2 – As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação de documento que ateste a capacidade de comunicação e compreensão em língua portuguesa.
3 – O documento exigido no número anterior deve ser entregue à data da candidatura em complemento aos documentos necessários à instrução do pedido de reconhecimento da qualificação profissional.
4 – A dispensa de realização de prova pode ser afastada pelo órgão competente, para além das situações enunciadas no n.º 1, sempre que subsistam dúvidas fundamentadas quanto à capacidade de compreensão e de comunicação oral e escrita em língua portuguesa dos requerentes.
Artigo 7.º
Falta de realização da prova
1 – De acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, a falta de realização da Prova de Comunicação Linguística será impeditiva da inscrição e do exercício da profissão de Enfermeiro, em Portugal, com exceção das situações previstas no artigo anterior.
2 – De igual forma, a não apresentação de documento que ateste capacidade de compreensão e de comunicação em língua portuguesa, nos termos do artigo anterior, será impeditivo de inscrição e do exercício de profissão de Enfermeiro.
Capítulo III
Procedimento de Controlo Linguístico
Artigo 8.º
Procedimento de controlo linguístico
1 – O Procedimento de Controlo Linguístico destina-se a avaliar a capacidade de compreensão e comunicação no âmbito da profissão de Enfermeiro.
2 – Em caso de dúvida fundamentada, a inscrição e consequente atribuição do título de Enfermeiro ou Enfermeiro Especialista pela Ordem dos Enfermeiros, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da profissão de Enfermeiro.
3 – Os requerentes que não comprovem a sua competência linguística nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento, serão submetidos à presente prova oral e escrita, pessoal e presencial, a efetuar pelo Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros e, ou, por peritos por este indicados.
4 – Os requerentes relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas nos termos do previsto n.º 4 do artigo 6.º, serão submetidos a uma prova oral e escrita, pessoal e presencial nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Organização
1 – A organização e coordenação da prova de procedimento de controlo linguístico compete ao Conselho de Enfermagem, o qual pode, sempre que se justifique, ser coadjuvado pelos Colégios das Especialidades em Enfermagem.
2 – Nos termos do número anterior, compete ao Conselho de Enfermagem estabelecer as normas orientadoras, matrizes, conteúdos programáticos e critérios de avaliação no âmbito da atribuição do título de Enfermeiro de Cuidados Gerais.
3 – Quando esteja em causa a realização de procedimento de controlo linguístico para atribuição do título de Enfermeiro Especialista, compete ao Conselho de Enfermagem, em colaboração com os Colégios das Especialidades, estabelecer as normas orientadoras, matrizes, conteúdo programático e critérios de avaliação da prova.
4 – A prova será realizada por júri composto por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Conselho de Enfermagem de entre os seus membros e, ou peritos e nomeados pelo Conselho Diretivo, que designa o presidente.
Artigo 10.º
Natureza
1 – A prova é obrigatoriamente constituída por uma componente escrita e uma componente oral, as quais têm natureza técnico-científica, incidindo sobre áreas do conhecimento relevantes para o acesso e exercício da profissão de Enfermeiro em Portugal.
2 – A classificação é de “Apto” e “Não apto”, sendo a decisão tomada por maioria.
3 – Serão considerados aptos os requerentes que obtenham aprovação na componente escrita e na componente oral.
4 – Os requerentes que vierem a obter classificação de “não apto”, poderão repetir a prova seis meses depois.
Artigo 11.º
Realização da Prova
1 – As provas que integram o procedimento de controlo linguístico terão lugar em data e local a indicar pelo Conselho de Enfermagem através da página oficial da Ordem dos Enfermeiros.
2 – As normas orientadoras, matrizes, conteúdo programático e critérios de avaliação da prova a realizar serão disponibilizados na página oficial da Ordem dos Enfermeiros.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 12.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, ouvida a Comissão de Atribuição de Títulos e o Conselho de Enfermagem, quando necessário, tendo por base o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, a Diretiva 2005/36/CE, a Lei n.º 9/2009, nas suas redações atuais, o Código do Procedimento Administrativo e a demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Prova de Comunicação Linguística, publicado pelo Regulamento n.º 339/2017, em Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2017.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
18 de janeiro de 2019. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»