- Despacho n.º 1353/2019 – Diário da República n.º 27/2019, Série II de 2019-02-07
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina as substâncias ativas e produtos comparticipados ao abrigo do regime excecional previsto na Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, que estabelece a comparticipação do Estado nas tecnologias de saúde relativas a prematuros extremos- Declaração de Retificação n.º 196/2019 – Diário da República n.º 44/2019, Série II de 2019-03-04
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Retifica o Despacho n.º 1353/2019, publicado a 7 de fevereiro de 2019, que determina as substâncias ativas e produtos comparticipados ao abrigo do regime excecional previsto na Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, que estabelece a comparticipação do Estado nas tecnologias de saúde relativas a prematuros extremos
- Declaração de Retificação n.º 196/2019 – Diário da República n.º 44/2019, Série II de 2019-03-04
«Declaração de Retificação n.º 196/2019
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 11011/2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro, declara-se que o Despacho n.º 1353/2019, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2019, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Na alínea b) do n.º 2 onde se lê:
«b) Fortificante do leite materno (por grama) – (euro) 0,24.»
deve ler-se:
«b) Fortificante do leite materno (por grama) – (euro) 0,243.»
22 de fevereiro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»
«Despacho n.º 1353/2019
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), contempla a comparticipação de medicamentos e outras tecnologias de saúde, dispondo que as outras tecnologias de saúde que podem ser objeto de comparticipação, e respetivas condições, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste contexto, foi publicada a Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, que criou um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde, nas quais se incluem medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, consideradas indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (com idade gestacional inferior a 28 semanas).
De acordo com o referido regime excecional de comparticipação, as substâncias ativas e produtos abrangidos pelos grandes grupos de medicamentos alimentos e suplementos alimentares referidos supra constam de listas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, estabelece ainda que a comparticipação do Estado é de 100 % do preço de venda ao público, incluindo as margens de comercialização e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, dos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares. Ainda, o preço de venda ao público (PVP) máximo, fixado por cada grupo de alimentos e suplementos alimentares, de entre os definidos no artigo 2.º da referida Portaria, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
1 – As substâncias ativas e produtos comparticipados ao abrigo do regime excecional previsto na Portaria n.º 76/2018, de 14 de março, constam de lista Anexa ao presente despacho.
2 – O preço de venda ao público (PVP) máximo dos alimentos e suplementos alimentares previstos na lista referida no número anterior são os seguintes:
a) Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes prematuros, também designado leite PDF (por grama) – (euro) 0,024;
b) Fortificante do leite materno (por grama) – (euro) 0,24.
3 – A alteração da lista Anexa ao presente despacho depende da aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, e consta de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., a qual será publicada no respetivo sítio eletrónico.
4 – O disposto no presente despacho pode ser objeto de avaliação periódica, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de PVP máximos fixados.
5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
ANEXO
(a que se refere o ponto 1 do despacho)
1 – Medicamentos:
a) Colestiramina;
b) Vacina contra a gripe;
c) Colecalciferol;
d) Calcifediol;
e) Complexo hidróxido férrico-polimaltose;
f) Salbutamol;
g) Budesonida;
h) Fluticasona;
i) Beclometasona;
j) Clonidina;
k) Captopril;
l) Carvedilol;
m) Propranolol;
n) Espironolactona;
o) Furosemida;
p) Hidroclorotiazida;
q) Enalapril;
r) Minoxidil;
s) Nifedipina.
2 – Alimentos e suplementos alimentares:
a) Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes prematuros, também designado leite PDF;
b) Fortificante do leite materno.»