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Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 153/2019

No âmbito do Despacho RT.013/2019, publica-se o Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade do Algarve, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei n.º 57/2017 de 19 de julho, na sequência da consulta pública à proposta de alterações.

30 de janeiro de 2019. – O Reitor, Paulo Águas.

Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade do Algarve, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei n.º 57/2017 de 19 de julho.

Considerando que:

O Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei n.º 57/2017 de 19 de julho veio introduzir um novo regime de contratação de doutorados a termo resolutivo, com vista a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia;

Sem prejuízo do referido diploma legal e bem assim das normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017 de 29 de dezembro, devem as instituições contratantes internamente regulamentar o processo recrutamento, contratação, prestação de serviços e avaliação dos doutorados, de forma a salvaguardar os legítimos interesses das partes envolvidas;

O processo de recrutamento e seleção dos doutorados nos termos estabelecidos pelos referidos diplomas legais, contribui para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do emprego científico no seio da Universidade do Algarve, porquanto este deverá obedecer a critérios de exigência que comprovem a sua excelência e contribuam para a sua afirmação e consolidação no que à investigação científica concerne;

Todo o processo, desde o recrutamento até à eventual renovação ou cessação do contrato, em função da avaliação do desempenho do doutorado, deve pautar-se, nomeadamente, pelos princípios da transparência, da isenção, da imparcialidade e do contraditório, e em estrito respeito pelas garantias legalmente consagradas, com vista à salvaguarda da certeza e segurança jurídica dos intervenientes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação de investigadores doutorados contratados a termo resolutivo certo para o exercício de atividades de investigação científica, com vista à valorização do desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia na Universidade do Algarve, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei n.º 57/2017 de 19 de julho.

Artigo 2.º

Princípios gerais e garantias

1 – Sem prejuízo da aplicação ao procedimento dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, o processo a que se refere o presente Regulamento orienta-se ainda pelo princípio do mérito, da adequação às funções desempenhadas e à especificidade de cada área científica e da neutralidade dos membros que integram o júri.

2 – Todo o processo de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação de doutorados está subordinado aos seguintes princípios:

a) Definição prévia do perfil funcional a contratar no horizonte temporal legal e do respetivo procedimento de recrutamento;

b) Definição de critérios objetivos;

c) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

d) Transparência e publicidade;

e) Imparcialidade do júri de seleção e dos avaliadores;

f) Fundamentação das decisões.

3 – Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual é garantido aos doutorados o direito de divulgação atempada dos parâmetros de avaliação e respetivo sistema de classificação aplicável.

4 – O processo de avaliação específica regulado pelo presente Regulamento está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade estatuído nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direitos dos doutorados

Para efeitos do presente Regulamento, e sem prejuízo de outras obrigações, os doutorados contratados a termo têm direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, dentro dos limites dos recursos humanos e materiais de que cada unidade de investigação dispõe, nomeadamente:

a) A integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica institucional;

b) A usufruir das condições técnicas e logísticas necessárias que lhe permitam desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica em que for integrado ou o plano de trabalho contratualizado;

c) À autonomia científica e técnica;

d) A conhecer atempadamente as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções para que foi contratado;

e) A que lhe sejam garantidas as medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho vigentes na instituição ou para a atividade, em conformidade com as prescrições legais e convencionais;

f) A beneficiar dos direitos de propriedade intelectual ou industrial decorrentes da sua atividade, de acordo com a lei aplicável e o Regulamento da Propriedade Industrial em vigor na Universidade do Algarve;

g) A integrar e exercer funções nos órgãos da unidade de investigação ou em comissões permanentes ou temporárias;

h) A usufruir de um sistema de avaliação de desempenho baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados;

i) À avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual;

j) À garantia de acesso aos meios de impugnação graciosa e contenciosa da avaliação de cada período contratual.

Artigo 4.º

Deveres dos doutorados

Sobre os doutorados contratados a termo, impendem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Cumprir o objeto fixado no seu contrato;

b) Contribuir para a prossecução da missão da Universidade do Algarve;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para o exercício das suas funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, se for caso disso, do sigilo profissional;

e) Guardar confidencialidade sobre toda a informação a que tenha acesso no exercício das suas funções, e que tenha sido como tal classificada pela Universidade do Algarve;

f) Desenvolver a sua atividade tendo como horizonte o progresso científico e tecnológico e a inovação;

g) Conduzir com o devido rigor científico a investigação, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos da Universidade do Algarve;

h) Contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos elementos que integram a equipa em que desenvolve as suas funções;

i) Cooperar nas atividades de transferência e valorização do conhecimento;

j) Contribuir para o funcionamento eficiente e produtivo da Universidade do Algarve, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, dando cumprimento às ações que lhes tenham sido cometidas;

k) Proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas em cada período contratual no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, elaborado de acordo com as regras gerais definidas no presente regulamento e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado;

l) Facultar atempadamente toda a informação que lhe seja solicitada;

m) Assegurar a sua participação e responsabilização no processo de avaliação;

n) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento e Regulamentos internos da Universidade do Algarve;

o) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do seu contrato.

CAPÍTULO II

Recrutamento e seleção

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 5.º

Abertura do procedimento e recrutamento

1 – A abertura do procedimento concursal é da responsabilidade do Reitor.

2 – No âmbito do presente Regulamento, o recrutamento de doutorados é efetuado, em exclusivo, mediante procedimento concursal de seleção internacional.

3 – O aviso de abertura é publicitado no Diário da República, na bolsa de emprego público e nos sítios Internet da Universidade do Algarve e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através de aviso redigido nas línguas portuguesa e inglesa.

4 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da área científica em que é aberto o procedimento;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão;

c) Identificação da categoria;

d) Indicação dos documentos que devem instruir a candidatura;

e) Definição dos critérios de seleção;

f) Composição do júri do procedimento;

g) Prazo e procedimentos a observar na apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Júri do procedimento

1 – O júri do procedimento é constituído por docentes ou investigadores doutorados, ou personalidades detentoras de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento, de instituições nacionais ou estrangeiras, designado pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade de investigação ou do Investigador Responsável pelo projeto.

2 – Para efeitos no disposto no número anterior a constituição do júri deve obedecer às seguintes regras:

a) O Presidente do júri é o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável pelo Projeto que enquadra e financia o contrato;

b) Ter um mínimo de três e um máximo de cinco membros efetivos, devendo ser ainda designados membros suplentes em idêntica proporção;

c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica ou áreas afins relevantes para a qual é aberto o procedimento;

d) Pelo menos um dos membros do júri deve ser externo à unidade de investigação que propõe a abertura do procedimento.

3 – Podem ainda integrar o júri, a título excecional, e devidamente fundamentado, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados, detentores de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento concursal.

4 – Compete ao júri do procedimento a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:

a) Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;

b) Apreciar as candidaturas;

c) Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;

d) Proceder à ordenação dos candidatos aprovados;

e) Dar resposta às exposições apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados.

Artigo 7.º

Funcionamento do júri

1 – O Presidente do júri preside às reuniões e fixa a respetiva ordem de trabalhos.

2 – As reuniões do júri só podem realizar-se com a participação da maioria dos seus membros.

3 – Nos casos em que o júri seja composto por apenas três membros, as reuniões só podem realizar-se com a participação de todos.

4 – As reuniões do júri, incluindo a destinada à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

Artigo 8.º

Deliberações

1 – O júri delibera através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados através do aviso de abertura do procedimento, não sendo permitidas abstenções.

2 – Em caso de empate, o Presidente do júri tem voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate.

3 – Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação, sendo assinadas, depois de aprovadas, por todos os membros do júri presentes.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos doutorados a contratar ao abrigo do presente Regulamento realiza-se através da avaliação do seu percurso científico e curricular.

2 – Na avaliação do percurso científico e curricular do candidato que incide sobre a relevância, qualidade e atualidade, incumbe ao júri determinar a respetiva ponderação, considerando imperativamente os critérios seguintes:

a) A produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;

b) As atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato;

c) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;

d) As atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.

3 – O peso dos parâmetros de avaliação a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior é determinado pelo júri do procedimento.

4 – O período de cinco anos a que se refere o n.º 2 pode ser aumentado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.

5 – Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:

a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;

b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;

c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;

d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;

e) Considerar a especificidade da disciplina.

6 – O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar pelos candidatos, ou uma parte deles, a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente a clarificar aspetos relacionados com os resultados da sua investigação, terá uma duração máxima de uma hora e um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

7 – A entrevista ou sessão de apresentação ou demostração pública a realizar, incidirá sobre os candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação no método de avaliação do percurso científico e curricular, em número a definir pelo júri, até ao preenchimento das vagas a concurso.

8 – A convocatória para a realização da entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, com indicação da data, hora e lugar da sua realização, obedece às regras previstas no n.º 1 do artigo 14.º, do presente Regulamento.

9 – A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública poderá realizar-se por videoconferência, caso o candidato o requeira, ficando ao arbítrio do júri o deferimento ou não de tal pretensão.

Artigo 10.º

Parâmetros de avaliação

Os parâmetros de avaliação fixados no aviso de abertura do procedimento concursal devem estar enquadrados no âmbito dos objetivos estratégicos da Universidade do Algarve, devendo ter em conta:

a) As exigências das funções correspondentes à categoria a concurso e à qual o doutorado será equiparado;

b) A capacidade demonstrada pelo doutorado para, de forma autónoma, conduzir investigação internacional.

SECÇÃO II

Seleção

Artigo 11.º

Candidatos

1 – Ao procedimento concursal podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam detentores de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver.

2 – Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no aviso de abertura do procedimento concursal até à data do termo fixado para entrega da candidatura.

3 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, os candidatos detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor nos termos da legislação aplicável, até à data do termo do prazo previsto para celebração do contrato, sob pena de serem retirados da lista unitária de ordenação final.

Artigo 12.º

Prazo e forma de apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas devem ser apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura, nos termos da sua divulgação, acompanhadas dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos gerais e especiais que forem fixados, sob pena de exclusão.

2 – As candidaturas são formalizadas através do requerimento disponibilizado para o efeito no sítio Internet da Universidade do Algarve, dirigido ao Reitor.

Artigo 13.º

Aplicação dos critérios de seleção

1 – Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão e delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao procedimento.

2 – Cumprido o disposto no n.º 1, o júri aprecia as candidaturas, da seguinte forma:

a) Cada membro do júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato, tendo em conta os critérios estabelecidos;

b) A avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;

c) A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri;

d) Fica excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.

3 – A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º realizar-se-á da seguinte forma:

a) Por ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular;

b) A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;

c) A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.

4 – Nos casos a que se refere o número anterior, a classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações resultantes da aplicação dos critérios de seleção.

5 – Após a conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 20 valores.

6 – O júri deve proferir as suas decisões, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiência dos interessados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Notificação e audiência dos interessados

1 – As notificações a realizar no âmbito dos procedimentos concursais a que se refere o presente Regulamento serão realizadas através de umas das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 – Os candidatos são notificados da decisão de exclusão e do projeto de lista de ordenação final, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis, para querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo dizerem o que tiverem por conveniente.

3 – Findo o prazo de audiência prévia, as exposições apresentadas pelos candidatos são apreciadas pelo júri do procedimento, que posteriormente elaborará a lista de ordenação final a enviar ao Reitor para homologação, acompanhada das demais deliberações do júri.

Artigo 15.º

Homologação dos resultados e decisão final

1 – A homologação da deliberação final do júri, bem como a decisão final sobre a contratação é da competência do Reitor.

2 – Todos os candidatos constantes da lista de ordenação final são notificados do ato de homologação da mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Cessação do concurso

1 – O concurso cessa com o preenchimento das vagas a concurso, caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho, ou quando as mesmas não sejam totalmente ocupadas, por inexistência ou insuficiências de candidatos aprovados, ou ainda, quando outras condições previstas no aviso não se verifiquem.

2 – Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de ter procedido à audiência dos interessados, relativamente ao projeto de lista de ordenação final.

CAPÍTULO III

Contratação

Artigo 17.º

Contrato

1 – O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017 de 19 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017 de 29 de dezembro e subsidiariamente pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

2 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a celebrar com o doutorado tem o seu fundamento nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º da LGTFP.

3 – O contrato de trabalho a que se refere o número anterior obedece aos requisitos de forma previsto no artigo 58.º da LGTFP.

4 – O contrato de trabalho é celebrado pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos.

5 – Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção do contrato legalmente previstas, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais, são obrigatoriamente comunicados ao trabalhador até 90 dias seguidos antes do termo do contrato.

Artigo 18.º

Atividades do doutorado

De acordo com a missão da Universidade do Algarve e atendendo a especificidade da área científica para a qual os doutorados abrangidos pelo presente Regulamento são contratados, desenvolvem as suas atividades nas seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Atividades de docência;

c) Transferência e valorização do conhecimento;

d) Extensão e disseminação do conhecimento;

e) Gestão científica e universitária.

Artigo 19.º

Investigação

As atividades de investigação constituem a principal componente das atividades a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, e abrangem, designadamente:

a) O desenvolvimento e incremento da atividade de investigação levada a cabo na unidade de investigação da Universidade do Algarve, na área científica em que foi contratado, de forma a contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento, consolidado através da obtenção de financiamento efetivo, que permita suportar as atividades da unidade de investigação;

b) A contribuição para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural dos estudantes e investigadores que orientam;

c) A publicação e divulgação científica de resultados da investigação de acordo com o seu plano de trabalho, elaborado em conformidade com o Anexo I;

d) A criação e desenvolvimento de conhecimento inovador, de acordo com o plano de trabalho contratualizado;

e) O desenvolvimento tecnológico;

f) A criação científica, artística e cultural;

g) A coordenação ou participação em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

h) A participação em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de publicações científicas, em comissões e sociedades científicas;

i) A participação em júris de avaliação científica;

j) A contribuição para organização e funcionamento da unidade de investigação que integram.

Artigo 20.º

Atividades letivas

1 – As atividades de docência a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, abrangem, designadamente:

a) A participação em atividades letivas promovidas pela Universidade do Algarve, desde que não excedam em média 4 horas por semana e um valor médio anual de 3 horas semanais, com o limite de 90 horas letivas anuais, distribuídas de forma progressiva ao longo do período de vigência do contrato, carecendo da anuência do próprio e ouvido o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável do projeto, e sob parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica;

b) A orientação de estudantes de diferentes graus de ensino.

2 – No cômputo do limite máximo de horas de lecionação a que se refere a alínea a) do número anterior, serão consideradas as horas de atividade de docência em que o doutorado participa em outras instituições.

Artigo 21.º

Transferência e valorização do conhecimento

As atividades de transferência e valorização do conhecimento a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, abrangem, designadamente:

a) A execução de projetos com empresas ou outras instituições, com vista a melhorar os seus produtos ou serviços ou a sua forma de funcionamento;

b) A prestação de serviços especializados, destinados à resolução de problemas que exijam conhecimento avançado;

c) A realização de estudos e debates no seio da sociedade, com vista a diagnosticar problemas e propor alternativas de resolução;

d) O apoio ao lançamento e desenvolvimento de estruturas que utilizam conhecimento avançado;

e) A promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;

f) A organização de atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;

g) A realização de ações que visem o financiamento da Universidade do Algarve no âmbito da transferência e valorização do conhecimento.

Artigo 22.º

Extensão e disseminação do conhecimento

As atividades de extensão e disseminação do conhecimento a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, abrangem, designadamente:

a) A disseminação dos resultados de investigação, a promoção da cultura e das práticas científicas;

b) A participação em seminários, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) A organização e a participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica e para diversos públicos;

d) A organização de atividades dirigidas ao público em geral.

Artigo 23.º

Gestão científica e universitária

As atividades de gestão científica, universitária e outras tarefas a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, abrangem, designadamente:

a) O exercício de cargos ou o desempenho de funções nos órgãos da unidade de investigação e desenvolvimento ou em comissões permanentes ou temporárias desta estrutura;

b) O exercício de cargos ou funções em órgãos de instituições de ciência e cultura, desde que devidamente autorizado pelo Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável do projeto em que o doutorado desempenha as suas funções;

c) A sua contribuição ativa para a definição das políticas académicas e científicas da Universidade do Algarve;

d) A colaboração em comissões de avaliação de atividades técnica e científica, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, no âmbito de candidaturas a projetos, bolsas ou prémios.

Artigo 24.º

Acompanhamento das atividades

1 – Durante o período de vigência do contrato a termo certo celebrado com o doutorado, as atividades por este desenvolvidas serão acompanhadas pelo Coordenador da unidade de investigação em que desempenha as suas funções ou pelo Investigador Responsável do projeto.

2 – O Coordenador da unidade de Investigação ou o Investigador Responsável do projeto, ficam obrigados a reportar ao Reitor qualquer ocorrência que possa consubstanciar a violação ao contrato a que se refere o número anterior, ou ao regime a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 25.º

Férias e faltas

1 – Os doutorados contratados a termo têm direito ao gozo de um período de férias remuneradas, em conformidade com o disposto no artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, devendo apresentar o plano individual de férias, dirigido ao Coordenador da unidade de investigação em que desempenha as suas funções ou ao Investigador Responsável, com vista à sua aprovação, impreterivelmente, até ao dia 30 de março de cada ano civil.

2 – Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição relativo aos dias de férias a que o trabalhador tem direito, será descontado no mês de junho e o remanescente, se for caso disso, no mês seguinte, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pelo incumprimento de tal dever.

3 – Aos doutorados contratados a termo é aplicável o regime de faltas a que aludem as normas dos artigos 133.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 – A falta de comparência do trabalhador às atividades que lhe foram consignadas, sem justificação válida, tem como cominação legal a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.

5 – Nos casos em que o trabalhador compareça apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, para determinar a fração do dia em que ocorreu a falta, serão consideradas todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.

CAPÍTULO IV

Regime de prestação de serviço

Artigo 26.º

Regime de prestação de serviço

1 – O exercício de funções pelos doutorados contratados a termo é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os doutorados abrangidos pelo presente Regulamento podem, mediante manifestação de vontade formal e expressa, exercer as funções para que foram contratados, em regime de tempo integral.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a duração semanal de trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 27.º

Dedicação exclusiva

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Edição de publicações científicas;

c) Direitos de propriedade industrial;

d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional e outras atividades análogas, cujo período de duração não ultrapasse as 4 horas;

e) Atividades de docência em outras instituições de ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e do Coordenador da unidade de investigação onde desempenha as suas funções ou do Investigador Responsável, sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não exceda um máximo de 4 horas por semana e um valor médio anual de 3 horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas a nível nacional ou internacional;

g) Participação em júris e comissões de avaliação.

3 – A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar a que haja lugar, tendo como cominação legal a obrigatoriedade de reposição das importâncias efetivamente recebidas pelo doutorado, correspondente à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, aplicando-se ainda as regras relativas à acumulação de funções a que se referem os artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Tempo integral

1 – Aos doutorados que optem pelo exercício de funções em regime de tempo integral é permitido o exercício de funções ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções, nos termos revistos nos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 – Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 29.º

Transição entre regimes

1 – A transição do regime de dedicação exclusiva para tempo integral sem exclusividade, por vontade do doutorado, nos termos do número seguinte, obsta ao seu regresso a esse regime, antes de decorrido pelo menos um ano.

2 – A mudança de regime é solicitada através de requerimento dirigido ao Reitor, acompanhado do parecer do Coordenador da unidade de investigação em que desempenha as suas funções ou do Investigador Responsável do projeto.

3 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva é solicitada através de requerimento dirigido ao Reitor, no qual o doutorado carece de expressamente declarar que renúncia ao exercício de quaisquer atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

4 – A mudança de regime de prestação de serviços produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua autorização.

Artigo 30.º

Acumulação de funções

1 – A colaboração entre instituições que abranja o doutorado deve ser formalizada por via institucional entre os seus dirigentes máximos.

2 – A decisão de autorização de acumulação de funções, públicas ou privadas, é da competência do Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de investigação em que o doutorado desempenha as suas funções ou o Investigador Responsável do projeto.

3 – Apenas serão deferidos os pedidos para acumulação de funções, desde que cumulativamente:

a) As funções a acumular não sejam consideradas concorrentes ou incompatíveis com as funções que o doutorado desempenha na Universidade do Algarve;

b) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao horário que o doutorado pratica na Universidade do Algarve;

c) Não comprometam a isenção e imparcialidade exigida no desempenho das suas funções;

d) Não exista conflito de interesses entre as funções que o doutorado desempenha e aquelas que pretende acumular.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação em outras instituições pelos doutorados abrangidos pelo presente Regulamento, em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, fica sujeita à existência de protocolo de cooperação destinado a tal fim, formalizado entre as partes e do qual deve constar, designadamente, a indicação do doutorado, a carga horária semanal do serviço a prestar, bem como a sua duração, os encargos financeiros decorrentes da colaboração incluindo os overheads.

Artigo 31.º

Níveis remuneratórios

1 – Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017 de 29 de dezembro, a remuneração dos doutorados contratados a termo, ao abrigo do regime previsto no presente Regulamento, tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, em conformidade com o disposto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99 de 20 de abril, na sua redação atual, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU), de acordo com as seguintes posições:

(ver documento original)

2 – Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal a que se refere o número anterior, têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.

CAPÍTULO V

Avaliação de desempenho

Artigo 32.º

Componentes da avaliação

1 – A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados, em cada período contratual, incide sobre as vertentes a que se refere o artigo 18.º, sendo obrigatoriamente considerados os parâmetros de avaliação consignados nos artigos 19.º a 23.º

2 – Na avaliação, serão consideradas e ponderadas as exigências das funções correspondentes à respetiva categoria, sendo valorizada a sustentabilidade de financiamento da atividade de investigação do doutorado.

Artigo 33.º

Avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado

1 – A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados contratados a termo é da competência do órgão científico da unidade de investigação, em que está integrado ou se for caso disso, a que o Investigador Responsável está afeto, exceto no que concerne às atividades letivas, cuja avaliação é da competência do Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica onde a atividade letiva é desenvolvida.

2 – Nos casos em que o doutorado não está integrado em qualquer unidade de investigação, a avaliação será efetuada exclusivamente pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que o doutorado desenvolve a sua atividade.

3 – A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida em cada período contratual, considerando a data de início do contrato e a data da entrega do relatório de atividades, o qual deverá ser elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação de cada uma das vertentes definidas no artigo 18.º

5 – A avaliação de desempenho em conformidade com o n.º 6 do artigo 37.º, em cada período contratual, é uma das condições para a renovação do contrato dos doutorados.

Artigo 34.º

Ponderação das vertentes de avaliação

1 – Para cada uma das vertentes a que se refere artigo 18.º, deve o órgão científico determinar a respetiva ponderação, considerando os seguintes limites:

a) Investigação – entre 70 % e 80 %;

b) Atividades letivas – entre 5 % e 20 %;

c) Transferências e valorização do conhecimento – entre 5 % e 20 %;

d) Extensão – entre 5 % e 10 %;

e) Gestão científica e universitária – entre 1 % e 3 %.

2 – A avaliação final de cada período contratual é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação.

Artigo 35.º

Relatores

1 – O órgão científico competente para proceder à avaliação, designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, dois relatores, que poderão ser investigadores ou professores da área científica do avaliado, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental, devendo pelo menos um deles ser externo à unidade de investigação.

2 – Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado, em cada período contratual, cada um dos relatores emitirá um parecer objetivo e fundamentado, no prazo máximo de 20 dias, o qual será submetido à apreciação do órgão científico.

3 – Os relatores não deverão ter publicações em comum com o doutorado contratado a termo, nos últimos cinco anos, ou ter com ele desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse.

Artigo 36.º

Início do processo

1 – Durante o 30.º mês do período contratual inicial e durante o 8.º mês antes de cada renovação contratual compete ao Presidente do respetivo órgão científico, iniciar o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado contratado a termo, durante cada período contratual, procedendo à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no artigo 35.º

2 – Os doutorados devem proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas durante cada período contratual, elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas, e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado, impreterivelmente até ao 10.º dia dos prazos estabelecidos no número anterior.

3 – A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos a que se refere o n.º 1 por motivo imputável ao doutorado, constitui fundamento para que se considere que este foi concluído sem sucesso e implica a cessação automática do contrato de trabalho.

Artigo 37.º

Avaliação

1 – Aos relatores incumbe envidar os esforços necessários à conclusão da avaliação e apresentação dos respetivos pareceres fundamentados, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 35.º

2 – A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo doutorado e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações estabelecidas para cada uma das vertentes de avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 34.º, se reúne, respetivamente, os requisitos a que se refere o artigo 38.º

3 – Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.

4 – Uma vez concluída a avaliação no prazo fixado, os relatores e o Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica onde a atividade letiva é desenvolvida devem remeter os respetivos pareceres ao Presidente do órgão científico da unidade de investigação, acompanhada, se for caso disso, de toda a informação adicional prestada pelo doutorado.

5 – Após receção dos pareceres e de eventual informação prestada pelo doutorado, nos termos a que se refere o n.º 2, o órgão científico responsável pela avaliação agendará no prazo máximo de 10 dias, a reunião destinada a apreciar a proposta de avaliação, bem como deliberar acerca da renovação ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º e de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico responsável pela avaliação, propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação inferior a 14 valores, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo doutorado, em cada período contratual.

7 – A deliberação a que se refere o n.º 5 será tomada através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções, de categoria superior ou de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao Reitor, no prazo máximo de 5 dias úteis.

8 – O incumprimento dos prazos relativos à avaliação de desempenho faz incorrer o Presidente do órgão científico em responsabilidade disciplinar.

Artigo 38.º

Limites para a renovação do contrato dos investigadores doutorados

Deve ser mantido o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo dos doutorados, que ao longo de cada período contratual, tenham, designadamente:

a) Desenvolvido atividade científica de comprovada qualidade e dimensão adequada à categoria que detêm na(s) área(s) científica(s) para que foram contratados, sendo determinante, para além de outras, a obtenção efetiva de fontes de financiamento externo;

b) Participado em atividades consideradas relevantes para a missão da Universidade do Algarve e que efetivamente demonstrem capacidade para continuar a desenvolver trabalho para a prossecução da sua missão.

Artigo 39.º

Cessação do contrato

1 – A decisão de cessação ou renovação do contrato é da competência do Reitor, podendo solicitar esclarecimentos ao órgão científico sobre a fundamentação.

2 – Caso o órgão científico responsável pela avaliação delibere no sentido de cessação do contrato, deverá o Reitor de tal facto dar conhecimento ao doutorado, impreterivelmente, até 90 dias seguidos antes do termo de cada período contratual, para, querendo, pronunciar-se em sede de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Em caso de decisão no sentido de cessação, a relação contratual cessa no final do período contratual.

4 – A cessação do contrato do doutorado em resultado da avaliação de cada período contratual, obsta a que nos doze meses subsequentes, possa ser celebrado entre este e a Universidade do Algarve contrato de trabalho com idêntico objeto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Aplicação Temporal

O regime previsto no presente regulamento aplica-se aos contratos entretanto celebrados com os doutorados, exceto no que concerne ao recrutamento e seleção, produzindo efeitos para o futuro.

Artigo 41.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo I – Modelo de plano de trabalho a que se refere a alínea c) do artigo 19.º

Anexo II – Modelo de relatório de atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º

ANEXO I

Modelo de Plano de Trabalho a que se refere a alínea c) do artigo 19.º

Definição do plano de trabalho a desenvolver que deverá ter em conta o seguinte: Sinopse da atividades de investigação a desenvolver (enquadramento/estado da arte e o plano de investigação e métodos); resultados esperados; objetivos a alcançar na carreira de investigação; desenvolvimento/consolidação da carreira como investigador independente; plano de internacionalização/networking; contributo da investigação a ser realizada para os objetivos estratégicos da Universidade do Algarve e da unidade de investigação em que está integrado.

ANEXO II

Modelo de relatório de atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º

A avaliação do relatório de atividades desenvolvidas tendo em atenção os seguintes aspetos: a relevância e a inovação do conhecimento desenvolvido; o desenvolvimento para além do estado da arte da área científica considerada; a metodologia adotada; a concretização do plano de trabalho e o seu ajustamento com a estratégia da Universidade e o seu alinhamento com a Agenda 2030.

1 – Descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas realçando, entre outras, as principais contribuições científicas e académicas, em conformidade com os artigos 19.º a 23.º, e tendo como referência o plano de trabalho submetido.

2 – Descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas realçando, entre outras, as principais contribuições científicas e académicas, em conformidade com os artigos 19.º a 23.º, e tendo como referência o plano de trabalho submetido.

(ver documento original)»

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