- Decreto-Lei n.º 27/2019 – Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o programa Modelo de Apoio à Vida Independente
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei vem alterar regras do programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
O MAVI permite dar assistência pessoal às pessoas com deficiência para a realização de um conjunto de atividades que não consigam realizar sozinhas, de acordo com as suas necessidades, interesses e preferências.
O que vai mudar?
Vem esclarecer que a assistência pessoal não é acumulável com quaisquer apoios do tipo residencial.
Além do apoio social «Lar Residencial», é também impossível acumular a assistência pessoal com qualquer outro apoio residencial.
No entanto permite-se que a pessoa com deficiência que tenha um apoio residencial opte pela assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses, durante o qual pode usufruir de ambas.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
-
- clarificar as regras que impedem a acumulação de apoios sociais;
- assegurar que as pessoas com deficiência que usufruem de apoio social de tipo residencial possam optar pela assistência pessoal, beneficiando de um período de transição de 6 meses, durante o qual podem frequentar ambas as respostas.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 27/2019
de 14 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, criou o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em contextos diversos.
É objetivo primordial do MAVI proporcionar as condições necessárias para a autonomização e autodeterminação das pessoas com deficiência, pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação das pessoas com deficiência em todos os contextos de vida.
A instituição deste programa representa uma mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, ao procurar inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar.
O modelo de apoio à vida independente criado através do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, assenta no pressuposto de que não deve existir acumulação de apoios públicos prestados às pessoas com deficiência, designadamente entre as respostas sociais de tipo residencial e o MAVI.
Nesse sentido, importa clarificar o âmbito da impossibilidade de acumulação de respostas sociais, prevendo-se além da resposta social «Lar Residencial», a impossibilidade de acumulação do MAVI com todas as respostas sociais de tipo residencial.
Não obstante, entende o Governo que deve ser assegurado à pessoa com deficiência o direito de optar por um projeto de vida autónomo, através da disponibilização de assistência pessoal, em detrimento do apoio residencial.
Assim, sem prejuízo da necessidade de reafirmar o princípio da não acumulação de apoios públicos prestados às pessoas com deficiência, importa, face ao que antecede, estabelecer um regime de adaptação em que a pessoa com deficiência beneficia de um período de transição de seis meses que lhe permita passar de um contexto de apoio residencial para a utilização de assistência pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Respostas sociais de tipo residencial;
c) […];
d) […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2, é permitido à pessoa com deficiência que beneficie de uma resposta social de tipo residencial optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. – António Luís Santos da Costa – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»