- Regulamento n.º 171/2019 – Diário da República n.º 36/2019, Série II de 2019-02-20
Associação dos Institutos Superiores Politécnicos da Região Norte
Regulamento de Creditação de Competências da Associação dos Institutos Superiores Politécnicos da Região Norte
«Regulamento n.º 171/2019
Regulamento de Creditação de Competências dos Mestrados
Preâmbulo
No ensino superior, o processo da validação e creditação da formação e experiência é uma obrigação traduzida na ideia de que a educação e a formação têm um caráter permanente. O presente regulamento decorre da implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha e demais legislação aplicável à creditação de competências de formação anterior e ou de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos ou a obtenção de um grau académico.
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 – O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação de competências para cumprimento do previsto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto e para execução do seu artigo 45.º, na redação da republicação efetuada pelo último referido diploma legal.
2 – Assume-se o princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, conforme previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação em vigor.
3 – O disposto neste regulamento aplica-se a todos aqueles que pretendam prosseguir estudos para a obtenção de grau académico ou diploma de especialização dos Mestrados da Associação dos Institutos Superiores Politécnicos da Região Norte (APNOR).
Artigo 2.º
Creditação
1 – Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Comissão Técnico-Científica do respetivo Mestrado da APNOR:
a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente e cujo currículo seja constituído por mais de 180 ECTS ou com duração igual ou superior a 4 anos curriculares;
b) Pode creditar, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, nos termos da legislação vigente.
2 – A creditação tem em consideração os créditos e a área científica onde foram obtidos.
3 – A creditação de competências referida na alínea a) do ponto 1 não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o peso relativo de 50 % do total de créditos da parte letiva do respetivo curso de Mestrado, salvo decisão oficial diferente ou decisão devidamente fundamentada da Comissão Técnico-Científica do respetivo mestrado.
Artigo 3.º
Instrução dos pedidos de creditação
1 – Os pedidos de creditação, devidamente instruídos em impresso próprio, devem ser apresentados pelo requerente nos serviços académicos da instituição que frequenta e dirigidos ao Diretor ou Subdiretor de Mestrado da Instituição, no ato da matrícula.
2 – O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído até trinta dias de calendário após entrega do pedido.
Artigo 4.º
Documentação necessária para a creditação
1 – O pedido de creditação de formação certificada deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos curriculares e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos ECTS (se atribuídos).
2 – Sempre que a formação que dá origem à certificação tiver sido atribuída por uma das instituições que integram a APNOR, os estudantes ficam dispensados de entregar a documentação referida no número anterior.
3 – O pedido de creditação de experiência profissional, feito por meio de requerimento em impresso próprio, deverá incluir informação de apoio ao preenchimento, e será acompanhado de um dossier apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado, com relevo para o processo em apreço;
b) Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem (competências que o estudante adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência);
c) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas ou, quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, deverá ser apresentado comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, posição e período de tempo em questão;
d) Certificados de Habilitações (fotocópias autenticadas);
e) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado;
f) Cartas de referência significativas;
g) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.).
4 – A documentação apresentada pelos interessados deverá permitir identificar com rigor:
a) A natureza da experiência acumulada pelo interessado, nomeadamente quando, onde e em que contexto foi obtida;
b) Os resultados efetivos da aprendizagem, ou seja, o que o estudante aprendeu concretamente com a experiência: conhecimentos, competências e capacidades.
5 – Na data do pedido é devida uma taxa conforme tabela aprovada pelos Presidentes das diferentes instituições que integram a APNOR.
6 – Não há lugar a reembolso de taxas ou propinas decorrentes dos resultados do processo de creditação.
Artigo 5.º
Designação e Competências da Comissão de Creditação
1 – A creditação da formação realizada e da experiência adquirida será efetuada por uma Comissão de Creditação designada anualmente pela Comissão Técnico-Científica do respetivo mestrado e integra obrigatoriamente um professor de cada uma das instituições envolvidas na concessão do diploma ou grau.
2 – É da competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer pedido de creditação no respetivo mestrado.
3 – Os membros da Comissão de Creditação podem solicitar a colaboração necessária, no âmbito das respetivas áreas científicas, nomeadamente aos docentes do curso.
4 – As deliberações da Comissão de Creditação não são vinculativas, cabendo sempre a decisão final à Comissão Técnico-Científica do Mestrado.
Artigo 6.º
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
1 – Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos fixados ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
2 – Nos termos do número anterior, para o estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, ser-lhe-á tida em consideração a melhor classificação.
3 – No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos, a unidade orgânica deverá comunicar aos serviços académicos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do estudante requerente.
Artigo 7.º
Recurso e reapreciação dos Pedidos de Creditação
Em caso de recurso ou pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:
O presidente da Comissão Técnico-Científica do respetivo mestrado indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do estudante;
a) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação para emitir parecer fundamentado;
b) A decisão sobre o recurso compete à Comissão Técnico-Científica, ouvida a respetiva Comissão de Creditação;
c) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 – O presente regulamento entra em vigor, no ano letivo 2018/2019.
2 – As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor do respetivo mestrado.
11 de dezembro de 2018. – O Presidente da Direção da APNOR, Rui Alberto Martins Teixeira.»