- Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019 – Diário da República n.º 38/2019, Série I de 2019-02-22
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019
O Programa do XXI Governo Constitucional consagra um conjunto de políticas de modernização e digitalização da Administração Pública, promovendo a sua desmaterialização, simplificação e aproximação aos cidadãos, às empresas e à sociedade em geral.
O Portal do Cidadão foi lançado a 16 de março de 2004 e tem sido disso exemplo, enquanto canal de acesso eletrónico privilegiado para acesso à informação e prestação de serviços públicos. O Portal constitui um ponto único para consultar informações ou conteúdos diversos, bem como para aceder a serviços eletrónicos disponibilizados pela Administração Pública central.
Volvidos cerca de 15 anos desde o lançamento inicial do Portal do Cidadão, importa rever de uma forma mais profunda este ponto de acesso à Administração Pública, essencial na vida dos cidadãos e das empresas.
Assim, altera-se em primeiro lugar a designação do Portal, passando a denominar-se ePortugal, tornando claro para os seus utilizadores que nele se encontra disponível informação e serviços destinados a cidadãos e a empresas.
Em segundo lugar, permite-se a adaptação do Portal às necessidades e preferências de cada utilizador, através da personalização da navegação. Assim, potencia-se uma utilização mais intuitiva, célere e direcionada. Paralelamente, o ePortugal passa a agrupar, no mesmo ambiente, um novo universo de serviços e aplicações onde o utilizador pode ter uma visão integrada da sua relação com o Estado. Entre outras funcionalidades, o utilizador pode consultar, na sua área reservada, a sua situação fiscal e de saúde, saber se tem a sua situação regularizada nas finanças e na segurança social, obter eletronicamente senhas de atendimento e fazer o acompanhamento do estado das filas de espera para serviços nas Lojas de Cidadão. Em alternativa, é criada a possibilidade de o utilizador do Portal solicitar à Administração Pública que o contacte. Complementarmente, os utilizadores podem recorrer a um assistente virtual disponível no Portal, no esclarecimento de dúvidas sobre os serviços disponibilizados, bem como na realização de alguns serviços eletrónicos de forma assistida.
Os utilizadores estrangeiros também poderão autenticar-se no ePortugal e aceder a inúmeros serviços, com a adoção do sistema de identificação eletrónica para cidadãos da União Europeia (eIDAS), em cumprimento do Regulamento (UE) N.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Em terceiro lugar, o novo Portal cumpre altos níveis de exigência de acessibilidade e usabilidade, podendo ser utilizado através de qualquer dispositivo (computador, smartphones e tablets).
Em quarto lugar, reforça-se os mecanismos de cooperação entre as várias entidades públicas da Administração central, garantindo-se que o ePortugal funciona efetivamente como porta de entrada para aceder a todos os serviços públicos eletrónicos.
Por fim, permite-se que, mediante protocolo ou por força de disposição legal, os serviços públicos da administração local possam também ser acedidos através do ePortugal.
Com esta iniciativa dá-se cumprimento à Estratégia para a Transformação Digital na Administração Pública, definida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2017, de 26 de julho, e ao respetivo Plano de Ação, através da simplificação da experiência de utilização dos serviços eletrónicos da Administração Pública, consolidados num ponto único de contacto, que disponibiliza, ainda, informação ao cidadão em função da sua localização e contexto, por exemplo, por via do mapa com georreferenciação de todos os serviços da Administração Pública que estejam na proximidade do cidadão, a cada momento.
O Portal ePortugal vem dar cumprimento à medida SIMPLEX+ “Portal do Cidadão +”.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Criar o Portal ePortugal, sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor.
2 – Determinar que o Portal ePortugal constitui o sítio na Internet agregador de informação e serviços prestados pela Administração Pública central dedicados a cidadãos e empresas.
3 – Designar a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), como entidade responsável pela gestão integrada do Portal ePortugal, assumindo a responsabilidade por obter, atualizar e carregar os conteúdos dos serviços e entidades da Administração Pública central, nos termos dos procedimentos e regras editoriais definidos por aquela Agência.
4 – Determinar que o Portal ePortugal pode ainda agregar informação e serviços prestados pela Administração local que venham a ser incluídos no mesmo, por força de disposição legal ou de protocolo a celebrar entre as autarquias e a AMA, I. P.
5 – Determinar que todos os serviços e organismos da Administração Pública central, para cumprimento da presente resolução, devem comunicar à AMA, I. P., a informação sobre os serviços disponibilizados nos diferentes canais de atendimento, presenciais ou digitais, incluindo as aplicações móveis.
6 – Estabelecer que a disponibilização da informação sobre os serviços referidos nos números anteriores deve ser realizada mediante recurso ao “Catálogo de Entidade e Serviços” disponibilizado pela AMA, I. P., enquanto mecanismo centralizador de informação sobre todos os serviços prestados e respetivos canais de disponibilização das entidades da Administração Pública central e das entidades da Administração local que venham a integrar o Portal.
7 – Determinar que o Portal ePortugal, incluindo as suas aplicações móveis, deve garantir o respeito pelas regras relativas à usabilidade e acessibilidade para os seus utilizadores, em especial as pessoas com deficiência, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
8 – Determinar que o Portal ePortugal e todos os sítios e aplicações móveis que este integre adotam os princípios e as regras sobre normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, em cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.
9 – Determinar que os sítios eletrónicos integrados no Portal ePortugal utilizam o domínio “gov.pt”, em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2016, de 16 de junho.
10 – Estabelecer que a autenticação eletrónica dos utilizadores para acesso ao Portal ePortugal ou aos sítios eletrónicos nele integrados, sempre que necessária, deve ser feita através de mecanismos disponibilizados no Autenticação.Gov, tendo em conta os respetivos níveis de segurança.
11 – Determinar que no Portal ePortugal deve ser disponibilizada, de forma progressiva, aos cidadãos e às empresas, após autenticação, informação relevante calendarizada sobre a sua situação, atividade e relações com os diversos serviços e entidades da Administração Pública central.
12 – Determinar que para a disponibilização da informação referida no número anterior deve ser utilizada a plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, mediante protocolo a celebrar entre o serviço ou entidade competente da Administração Pública central e a AMA, I. P.
13 – Determinar que as entidades da Administração Pública central devem disponibilizar, sempre que possível, serviços e informações através das aplicações eletrónicas, designadamente as aplicações móveis, disponíveis no Portal ePortugal.
14 – Determinar que todas as entidades públicas da Administração Pública central devem identificar na página principal do seu sítio eletrónico e nas suas aplicações móveis a referência e hiperligação ao Portal ePortugal, cumprindo as indicações estabelecidas no manual de normas gráficas e identidade disponibilizado pela AMA, I. P.
15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de fevereiro de 2019. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»