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Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019

A derrocada parcial da Estrada Municipal 255, em Borba, no dia 19 de novembro de 2018, de que resultaram cinco vítimas mortais, expôs a necessidade de apurar a situação real das pedreiras existentes em todo o território continental, a fim de permitir a avaliação da necessidade de intervenção, tendo sempre como objetivo essencial a proteção de pessoas e bens e do ambiente.

Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das quais 57 % são licenciadas pela Administração Pública central e 43 % são licenciadas pela Administração Pública local. Das 1426 pedreiras na esfera de competências da Administração Pública central, 402 (28 %) estão atualmente em situação de incumprimento das obrigações administrativas que sobre elas impendem e 305 (21 %) estão em regularização extraordinária ou em adaptação à legislação vigente (em licenciamento). Existem também antigas explorações que cessaram a sua atividade há mais de 40 anos, em data anterior a qualquer obrigação de licenciamento, e um número desconhecido de potenciais explorações ilegais.

Esta realidade, como não pode deixar de se reconhecer, potencia a existência de situações críticas nas zonas envolventes à respetiva localização, para pessoas e bens e para o ambiente, o que torna também evidentes as insuficiências no exercício das competências legalmente conferidas às entidades com atribuições nesta matéria e a correspondente necessidade de dotar os serviços públicos de recursos e meios adequados às competências que lhes estão cometidas.

Neste contexto, o Governo elaborou o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (Plano de Intervenção), no qual se identificam as pedreiras que comportem um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, independentemente do estado atual de licenciamento ou de atividade, e se definem as medidas prioritárias, urgentes e extraordinárias, a iniciar no ano de 2019, com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir a situação potencial de criticidade detetada.

Nesta primeira fase, o âmbito do Plano de Intervenção restringe-se às pedreiras das classes 1 e 2 que comportam situações críticas para pessoas e bens e para o ambiente, independentemente da sua atual situação de licenciamento ou de exploração.

Este Plano de Intervenção passa, desde logo e em primeira linha, por intimar os exploradores dessas pedreiras ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam para o cumprimento das responsabilidades e obrigações que a lei lhes atribui. Sem prejuízo disso, e com vista a garantir, em qualquer circunstância, a proteção de pessoas e bens e do ambiente, afigura-se urgente e de imperioso interesse público nacional determinar, por um lado e desde já, a sinalização das pedreiras em situação crítica e, por outro lado e a título subsidiário, estabelecer os procedimentos de atuação das entidades com atribuições neste domínio, dentro da esfera pública, para as intervenções de vedação e para a realização de estudos prévios e ou projetos de execução, em caso de incumprimento dos exploradores e ou proprietários.

É pelas mesmas razões, de urgência inadiável e de manifesto e imperioso interesse público nacional na execução das medidas previstas no Plano de Intervenção, reconhecidas pela presente resolução, que se torna também necessário habilitar e dotar as referidas entidades, através do Fundo Ambiental, dos recursos indispensáveis e prever a adoção dos procedimentos contratuais admitidos na lei para situações de manifesta urgência.

À Direção-Geral da Energia e Geologia, enquanto entidade com competências nas fases de licenciamento e de exploração das pedreiras, exige-se uma capacidade acrescida para coordenar e acompanhar a execução do Plano de Intervenção, apresentando o correspondente reporte dessa execução ao Governo.

Acresce que se justifica o recurso à EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), para efeitos de execução das medidas de sinalização e, quando se revele necessário, das medidas de vedação e ou de realização de estudos prévios e ou projetos de execução definidas. Esta empresa pública congrega um saber fazer e uma experiência, decorrentes das intervenções que vem realizando nas áreas mineiras degradadas, enquanto concessionária da atividade de recuperação ambiental de zonas degradadas por antigas explorações mineiras abandonadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de julho, na sua redação atual, que se afiguram essenciais para a concretização das referidas medidas. Na verdade, as intervenções que vêm sendo executadas pela EDM, S. A., no âmbito das minas, nomeadamente a céu aberto, são, do ponto de vista técnico, análogas às intervenções que será necessário executar em algumas das pedreiras, sendo-lhe, por essa razão, cometida tal tarefa, quando os exploradores e ou proprietários incumpram as suas responsabilidades e obrigações.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 82.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de 2019 a 2021 (Plano de Intervenção), constante do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 – Considerar de urgência inadiável e de manifesto e imperioso interesse público e nacional a proteção de pessoas e bens e do ambiente e a consequente promoção e execução de todas as medidas identificadas no Plano de Intervenção, com vista a reduzir a situação potencial de criticidade detetada, a minimizar o risco e a diminuir a probabilidade de ocorrência futura de acidentes.

3 – Determinar que a coordenação e o acompanhamento da execução do Plano de Intervenção compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competentes e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em razão das respetivas atribuições específicas, e com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no caso de pedreiras sujeitas ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo das competências próprias da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Autoridade para as Condições do Trabalho.

4 – Determinar que a execução das medidas de sinalização na zona envolvente das pedreiras, previstas no Plano de Intervenção, cabe à EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), em articulação com as entidades com competências na gestão das vias de comunicação, sob coordenação e acompanhamento da DGEG.

5 – Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da respetiva execução, com periodicidade mensal.

6 – Determinar que cabe à DGEG notificar os exploradores das pedreiras identificadas no Plano de Intervenção ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam para cumprirem, em prazo adequado a fixar pela DGEG, as medidas previstas no Plano de Intervenção, ficando sujeitos às cominações legais, incluindo criminais, em caso de incumprimento, sem prejuízo da intervenção das autoridades com competências inspetivas sempre que sejam detetados incumprimentos e a prática de infrações.

7 – Determinar que, em caso de incumprimento das medidas previstas no Plano de Intervenção pelos exploradores das pedreiras ou pelos proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam, no prazo fixado para o efeito, a DGEG deve remeter ao Ministério Público as provas dos incumprimentos das medidas determinadas nos termos do número anterior.

8 – Determinar que, em caso de incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do n.º 6, compete à EDM, S. A., a título subsidiário e sem prejuízo da responsabilidade dos exploradores ou dos proprietários, a respetiva execução, após comunicação da DGEG, que deve incluir a memória descritiva dos trabalhos a realizar sob a sua coordenação e acompanhamento.

9 – Estabelecer que, para efeitos do número anterior, a EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da respetiva execução, com periodicidade mensal.

10 – Reconhecer a urgência inadiável e o manifesto e imperioso interesse público e nacional da eventual requisição administrativa que se venha a revelar necessário realizar, pela DGEG, relativamente aos imóveis onde as pedreiras identificadas no Plano de Intervenção se localizam, em caso de incumprimento das medidas por parte dos exploradores das pedreiras ou dos proprietários, previstas nos números anteriores, com vista a evitar ou, pelo menos, a reduzir a possibilidade de ocorrência de riscos, acidentes ou situações de perigo para a segurança de pessoas e bens ou para o ambiente.

11 – Autorizar, em 2019, o acréscimo dos gastos operacionais da EDM, S. A., decorrentes das aquisições de bens e serviços previstas no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.

12 – Determinar que a DGEG, em articulação com as CCDR, o ICNF, I. P., e a APA, I. P., deve elaborar e apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e do ambiente:

a) Relatórios de acompanhamento que evidenciem a execução do Plano de Intervenção, com periodicidade trimestral;

b) Relatórios de balanço anual dos resultados alcançados no âmbito da execução das medidas nele previstas, os quais devem ser apresentados até 31 de janeiro do ano seguinte ao qual se reporta;

c) Relatório final que evidencie a execução do Plano de Intervenção, até 31 de janeiro de 2022.

13 – Determinar que a DGEG, em articulação com as CCDR, o ICNF, I. P., e a APA, I. P., e sob direção e coordenação do membro do Governo responsável pela área da geologia, deve, em cumprimento das recomendações constantes do Plano de Intervenção:

a) Até ao final do 1.º trimestre de 2019, analisar e apresentar proposta de revisão da legislação e regulamentação aplicáveis às pedreiras;

b) Até ao final do 2.º trimestre de 2019, elaborar um plano de intervenção nas pedreiras em situação crítica das classes 3 e 4, da esfera de competências da Administração Pública local, nas antigas explorações de massas minerais que cessaram a sua atividade em data anterior a qualquer obrigação de licenciamento, e nas pedreiras ilegais;

c) Até ao final do 3.º trimestre de 2019, definir os requisitos técnicos necessários à criação de uma plataforma de informação, a gerir pela DGEG e com acesso pelas demais entidades competentes em matéria de licenciamento e de acompanhamento da exploração de pedreiras, bem como pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, integrando designadamente a instrução de processos de licenciamento, os pedidos de pareceres a entidades, a georreferenciação das pedreiras em polígono.

14 – Determinar que a plataforma referida na alínea c) do número anterior deve ser acessível às empresas através do Balcão do Empreendedor, sendo asseguradas, através da iAP – Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, as interoperabilidades necessárias a outros sistemas de informação já existentes, como a plataforma do licenciamento único ambiental, a plataforma única de inspeção e fiscalização da agricultura, mar e ambiente e sistemas de gestão documental, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização, sempre que tais conteúdos, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público.

15 – Prever que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 13, deve ser assegurada a participação de representantes dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

16 – Determinar que a DGEG proceda à análise:

a) De todos os procedimentos de licenciamento e de regularização de pedreiras pendentes, de modo a completar a sua instrução ou verificar e declarar a sua eventual deserção;

b) De todas as licenças de exploração e títulos de exploração ou exercício relativos a pedreiras que se encontrem em situação de abandono, de modo a apurar que licenças de exploração e títulos de exploração ou exercício devem ser declarados caducos.

17 – Determinar que, no âmbito da presente resolução, são autorizadas, nos termos e de acordo com a lei, a celebração de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença pela DGEG, assegurando-se a distribuição adequada destes recursos pelas regiões em função da percentagem de pedreiras identificadas no Plano de Intervenção, para o período de 2019 a 2021, e a correspondente despesa, até ao montante máximo de 701 423 (euro) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:

a) 2019 – 206 301 (euro);

b) 2020 – 247 561 (euro);

c) 2021 – 247 561 (euro).

18 – Determinar que o montante fixado nos termos do número anterior, para cada um dos anos económicos, pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

19 – Autorizar a abertura de crédito especial e da respetiva execução no orçamento da DGEG para 2019, para efeitos da transferência prevista no n.º 17.

20 – Determinar que todas as despesas previstas nos números anteriores são financiadas pelo Fundo Ambiental, mediante transferência das correspondentes verbas para a DGEG e para a EDM, S. A., em cada exercício orçamental e no período de 2019 a 2021, no montante máximo de 5 831 805 (euro) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, nos termos de protocolos a celebrar pelo Fundo Ambiental com cada uma das referidas entidades.

21 – Instar a EDM, S. A., em articulação com a DGEG, a desencadear os procedimentos legais necessários com vista a obter dos exploradores das pedreiras ou proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizem, o reembolso dos valores despendidos ao abrigo do n.º 8.

22 – Determinar que a EDM, S. A., devolve ao Fundo Ambiental:

a) As verbas não utilizadas, após o termo do ano económico de 2021 e uma vez concluída a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços previstos no anexo ii à presente resolução;

b) Os valores reembolsados nos termos do número anterior.

23 – Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, quanto às aquisições de serviços previstas nos n.os 11 e 17.

24 – Determinar, para efeitos dos n.os 11 e 17, o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, no ano de 2019, por motivos de urgência imperiosa.

25 – Determinar que a DGEG, as CCDR e o ICNF, I. P., disponibilizam o Plano de Intervenção nos seus sítios institucionais na Internet.

26 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de fevereiro de 2019. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Plano de Intervenção em Pedreiras em Situação Crítica

Sumário executivo

Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das quais 57 % são da esfera de competências da Administração Pública central (classes 1 e 2) e 43 % são da esfera de competências da Administração Pública local (classes 3 e 4).

Das 1426 (57 %) pedreiras de classes 1 e 2, 191 (13 %) têm situações críticas identificadas. As regiões do Norte e do Alentejo são aquelas que apresentam um maior número de pedreiras em situação crítica.

Das 191 pedreiras em situação crítica, 87 % necessitam de sinalização, 74 % necessitam de vedação e 93 % necessitam de estudos prévios e/ou projetos de execução que possibilitem a identificação de soluções técnicas adequadas à realização de intervenções de caráter estrutural, a reposição de zonas de defesa e a estabilização de escombreiras.

Das 191 pedreiras em situação crítica, 42 % apresentam nível de prioridade «reduzido», 40 % apresentam nível de prioridade «moderado» e 18 % apresentam nível de prioridade «elevado».

Serão já desencadeados os processos administrativos de notificação dos exploradores e/ou dos proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam, através da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por forma a que estes assumam as suas responsabilidades e obrigações, sem prejuízo da intervenção das autoridades inspetivas Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e autoridades policiais sempre que se sejam detetados incumprimentos e a prática de infrações pelos exploradores das pedreiras.

A EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), vai assegurar, desde já, a aquisição e a colocação da sinalização nas pedreiras em situação crítica com esta necessidade identificada, o que representa um custo de 150 000 (euro). Esta ação é desenvolvida em articulação com as câmaras municipais (CM) competentes e demais entidades.

A estimativa para a globalidade das intervenções, a custas dos exploradores e/ou proprietários dos terrenos, é de 14,2 M(euro). Destes, 10,5 M(euro) são para vedações e 3,7 M(euro) para a realização de estudos prévios e/ou projetos de execução.

O Fundo Ambiental vai assegurar uma verba de cerca de 2 M(euro)/ano para que a EDM, S. A., intervenha em caso de incumprimento dos proprietários, sendo desencadeado o processo judicial tendente ao ressarcimento das verbas utilizadas.

1 – Enquadramento

1.1 – Introdução

No passado dia 19 de novembro de 2018, ocorreu a derrocada de uma estrada entre duas pedreiras, no município de Borba, com consequências trágicas. Este acidente expôs, de forma evidente, a necessidade de apurar a situação real das pedreiras existentes em todo o território continental, a fim de permitir a avaliação da necessidade de intervenção, tendo sempre como objetivo essencial a proteção de pessoas e bens e do ambiente.

Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das quais 57 % são da esfera de competências da Administração Pública central e 43 % são da esfera de competências da Administração Pública local. Das 1426 pedreiras na esfera de competências da Administração Pública central (57 %), 402 (28 %) não cumprem as atuais obrigações administrativas de licenciamento e 305 (21 %) estão em regularização extraordinária ou em adaptação ao regime em vigor (em licenciamento). Existem também antigas explorações que cessaram a sua atividade há mais de 40 anos, em data anterior a qualquer obrigação de licenciamento, e um número desconhecido de potenciais explorações ilegais.

Esta realidade, como não pode deixar de se reconhecer, potencia a existência de situações críticas nas zonas envolventes à respetiva localização, para pessoas e bens e para o ambiente, o que torna também evidentes as insuficiências no exercício das competências legalmente conferidas às entidades com atribuições nesta matéria e a correspondente necessidade de dotar os serviços públicos de recursos e meios adequados às competências que lhes estão cometidas.

Neste contexto, o presente Plano de Intervenção pretende, com base na informação disponível à data, definir as intervenções prioritárias nas pedreiras em situação crítica.

1.2 – Objetivos e âmbito

Objetivos:

Realizar um levantamento das pedreiras que comportem situações críticas para pessoas e bens e para o ambiente (externos à atividade da pedreira);

Definir os fatores de criticidade e as respetivas medidas preventivas para cada uma das situações críticas identificadas;

Priorizar as pedreiras em situação crítica;

Estimar um orçamento global.

Âmbito:

As pedreiras que se localizem em Portugal Continental;

As pedreiras de classe 1 e classe 2, cujo licenciamento é da responsabilidade da DGEG, em articulação com as demais entidades públicas;

As pedreiras que comportem situações críticas para pessoas e bens, independentemente de tais pedreiras se encontrarem ou não licenciadas, ou da sua atual situação de exploração.

1.3 – Enquadramento jurídico

No âmbito da atividade de exploração de massas minerais (pedreiras), aplicam-se os seguintes regimes legais:

Lei de Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional – Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;

Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras – Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro; Estão ainda em curso procedimentos de adaptação, de explorações preexistentes, às obrigações impostas pelo regime da revelação e aproveitamento de massas minerais (na sua versão de 2007);

Regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais – Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro – a gestão de resíduos de extração fica sujeita à constituição de garantia financeira que permita ao operador assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade desenvolvida, nos termos do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais (Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual);

Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental – Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.

Quando associada à atividade extrativa exista atividade industrial de beneficiação das massas minerais extraídas, será aplicável o Sistema da Indústria Responsável (SIR). Às pedreiras que se localizem em Reserva Ecológica Nacional (REN) ou em Reserva Agrícola Nacional (RAN) aplicam-se os regimes jurídicos respetivos.

A estes diplomas acresce o Regime de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) – Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro – que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, permitiu iniciar procedimentos de regularização extraordinária de pedreiras entre janeiro de 2015 e julho de 2017, alguns ainda em curso.

TABELA 1

Principais obrigações/competências na fase administrativa de licenciamento

(ver documento original)

TABELA 2

Principais obrigações/competências na fase de atividade

(ver documento original)

2 – Caracterização das pedreiras classes 1 e 2

2.1 – Distribuição territorial

Em Portugal, existem cerca de 2500 pedreiras, das quais 57 % são de classe 1 ou 2 e 43 % são de classe 3 ou 4.

Constatou-se a inexistência de informação sistematizada para:

As pedreiras de classes 3 e 4;

As antigas explorações que cessaram a sua atividade há mais de 40 anos, em data anterior a qualquer obrigação de licenciamento;

As explorações ilegais.

(ver documento original)

Figura 1 – Distribuição das pedreiras (classes 1 e 2) por região

Neste contexto, o presente Plano de Intervenção incide apenas nas pedreiras de classes 1 e 2, cujo total é de 1426. Destas, 32 % localizam-se na região Norte, 23 % no Centro, 22 % no Alentejo, 21 % em Lisboa e Vale do Tejo e 3 % no Algarve.

2.2 – Distribuição por classes 1 e 2

No universo das pedreiras de classes 1 e 2 e em todas as regiões, as pedreiras de classe 2 são claramente predominantes.

(ver documento original)

Figura 2 – Distribuição por classes e por região

TABELA 3

Distribuição por classes e por região

(ver documento original)

2.3 – Distribuição por substância extraída – rochas ornamentais

O granito (47 %), o mármore (24 %) e o calcário (22 %) são as principais massas minerais extraídas no território nacional para fins ornamentais.

(ver documento original)

Figura 3 – Distribuição por substância extraída – rochas ornamentais

2.4 – Distribuição por substância extraída – rochas industriais

O granito (26 %), o calcário (22 %) e argila e areia comum (15 % e 14 %) são as principais massas minerais extraídas do território nacional para fins industriais.

(ver documento original)

Figura 4 – Distribuição por substância extraída – rochas industriais

2.5 – Distribuição por situação administrativa de licenciamento

Das 1426 pedreiras de classes 1 e 2, 719 (51 %) encontram-se licenciadas, 402 (28 %) não cumprem as atuais obrigações administrativas de licenciamento e 305 (21 %) estão em regularização extraordinária ou em adaptação ao regime em vigor (em licenciamento).

TABELA 4

Distribuição por situação administrativa de licenciamento e por região

(ver documento original)

Figura 5 – Distribuição por situação administrativa de licenciamento

2.6 – Distribuição por situação de atividade

Das 1426 pedreiras, 67 % encontram-se em fase de exploração e/ou recuperação, seguindo-se as pedreiras suspensas sem autorização ou em abandono (19 %) e suspensas com autorização (8 %). As pedreiras em encerramento representam 6 %.

TABELA 5

Distribuição por situação de atividade e por região

(ver documento original)

Figura 6 – Distribuição por situação de atividade

3 – Caracterização das pedreiras em situação crítica

3.1 – Método de identificação das pedreiras em situação crítica

Com base na informação disponível e no conhecimento dos técnicos das entidades envolvidas foi efetuado um levantamento das pedreiras em situação crítica de classes 1 e 2, incluindo, em algumas situações, a análise de informação geográfica e respetiva delimitação das zonas de defesa, com vista à identificação de potenciais incompatibilidades com infraestruturas existentes.

Neste âmbito, foram ainda realizadas visitas técnicas às pedreiras, tendo sido adotado um modelo único para apuramento dos fatores de criticidade e respetivas medidas preventivas.

A informação recolhida foi tratada estatisticamente dando origem à informação apresentada de seguida.

Para o efeito de identificação das pedreiras em situação crítica, foi considerado como «fator de criticidade» o incumprimento das zonas de defesa, o incumprimento de requisitos técnicos, ocorrências associadas à atividade e outras ocorrências externas que conduzam às seguintes situações:

1) Ao colapso ou abatimento de prédios rústicos, urbanos ou mistos vizinhos, murados ou não;

2) A acidentes de poluição, inundações causadas por obstrução e desvio de cursos de água não navegáveis de regime permanente e não permanente, rios navegáveis e canais e destruição de nascentes de águas ou captações de água;

3) Ao colapso ou abatimento de caminhos públicos, estradas municipais ou nacionais;

4) Ao colapso ou abatimento de autoestradas e estradas internacionais;

5) Ao colapso, abatimento ou dano estrutural grave em pontes, linhas férreas e outras infraestruturas de suporte a vias de comunicação;

6) À rutura ou dano grave de condutas de transporte de fluidos, cabos subterrâneos, elétricos e de telecomunicações;

7) A acidentes ou queda de postes elétricos de baixa tensão, média e alta tensão, postos elétricos de transformação ou de telecomunicações;

8) A deslizamento ou exposição a quedas, ou outros acidentes, que decorram de frentes com inclinação superior ao declive natural ou desníveis de cota acentuados;

9) A movimentos de massa de escombreiras;

10) À ocorrência de acidentes associados ao estado do acesso à pedreira e da pedreira;

11) À existência de lagoas cujo potencial pode causar acidentes por afogamento ou exposição a outros fatores decorrentes da profundidade;

12) À destruição total ou parcial de edifícios não especificados e não localizados em pedreira e locais de uso público;

13) À destruição total ou parcial de monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

14) À afetação de locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico;

15) À ocorrência de acidentes por acesso indevido à pedreira;

16) À ocorrência de acidentes em instalações localizadas em pedreiras e outros equipamentos de apoio à exploração abandonados.

3.2 – Distribuição das pedreiras em situação crítica

Das 1426 pedreiras de classes 1 e 2, 191 (13 %) têm situações críticas identificadas. As regiões do Norte e do Alentejo são aquelas que apresentam um maior número de pedreiras em situação crítica.

TABELA 6

Distribuição de pedreiras (classes 1 e 2) em situação crítica por região

(ver documento original)

Figura 7 – Distribuição das pedreiras em situação crítica (classes 1 e 2) por região

3.3 – Situação administrativa de licenciamento

Das pedreiras em situação crítica, 32 % encontram-se licenciadas, 32 % estão em regularização extraordinária ou em adaptação ao regime em vigor (em licenciamento), e 32 % não cumprem as atuais obrigações administrativas de licenciamento.

TABELA 7

Distribuição da situação administrativa de licenciamento por região

(ver documento original)

Figura 8 – Distribuição da situação administrativa de licenciamento

3.4 – Situação de atividade

Das pedreiras identificadas em situação crítica, 71 % encontram-se em fase de exploração e/ou recuperação, seguindo-se as pedreiras suspensas sem autorização ou em abandono (15 %) e suspensas com autorização (6 %). As pedreiras em encerramento representam 4 %.

TABELA 8

Distribuição da situação de atividade por região

(ver documento original)

Figura 9 – Distribuição da situação de atividade

3.5 – Distribuição dos fatores de criticidade

70 % dos fatores de criticidade identificados nas pedreiras em situação crítica correspondem a incumprimentos de requisitos técnicos, a ocorrências associadas à atividade e a outras ocorrências externas (e.g., inclinações superiores ao declive natural ou desníveis de cota acentuados com potencial para gerar ocorrência de deslizamentos ou que favoreçam a exposição a quedas e outros acidentes) e 30 % correspondem a incumprimentos das zonas de defesa (e.g., colapso ou abatimento de prédios privados).

(ver documento original)

Figura 10 – Distribuição dos fatores de criticidade identificados nas pedreiras em situação crítica

4 – Medidas preventivas

4.1 – Método de identificação das medidas preventivas

Para cada situação potencial de criticidade, que decorre do incumprimento das zonas de defesa e/ou de requisitos técnicos ou de ocorrências associadas à atividade e outras ocorrências externas, foram identificadas medidas preventivas que conduzam à minimização de acidentes, conforme tabela abaixo.

TABELA 9

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4.2 – Principais medidas preventivas

Os resultados obtidos revelam que as principais medidas operacionais dizem respeito a: (i) sinalização; (ii) vedação da pedreira ou outros (e.g., lagoas); (iii) intervenções de caráter estrutural; e, (iv) estabilização de escombreiras e reposição de zonas de defesa.

TABELA 10

Principais de medidas preventivas

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4.3 – Distribuição das medidas preventivas

Para as 191 pedreiras em situação crítica foram identificadas as seguintes medidas preventivas: (i) sinalização (166; 87 %); (ii) intervenções de caráter estrutural (165; 86 %); (iii) vedação do perímetro da pedreira ou outros (e.g., lagoas) (142; 74 %), (iv) reposição de zonas de defesa (139; 73 %); e, (v) estabilização de escombreiras (66; 35 %), além de outras medidas pontuais, como seja a remoção de coberturas de fibrocimento de equipamentos de apoio à exploração.

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Figura 11 – Distribuição das medidas preventivas identificadas para as pedreiras em situação crítica

4.4 – Distribuição das duas principais tipologias de medidas preventivas

As intervenções de caráter estrutural, que representam 33 % das principais medidas preventivas, incidem sobre desníveis de cota acentuados (66 %), instalações e equipamentos de apoio das pedreiras abandonados (18 %) e prédios privados (16 %). As medidas de sinalização, que representam 21 %, incidem sobre desníveis de cota acentuados (33 %), caminhos públicos, estradas municipais ou estradas nacionais (24 %) e acessos às pedreiras (24 %).

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Figura 12 – Distribuição das medidas preventivas relativas às intervenções de caráter estrutural

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Figura 13 – Distribuição das medidas preventivas relativas à sinalização

5 – Priorização das intervenções

5.1 – Método de priorização das pedreiras em situação crítica

O método adotado para priorizar as intervenções nas pedreiras em situação crítica foi o seguinte:

a) Atribuição de fatores de ponderação a cada fator de criticidade, sendo que «1» corresponde a um potencial reduzido para causar danos em pessoas, bens e/ou ambiente, «2» corresponde nível moderado e «3» corresponde um nível elevado;

TABELA 11

Fatores de ponderação

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b) Somatório dos fatores de ponderação por pedreira em situação crítica;

c) Identificação das pedreiras integradas em núcleos e com queixas de cidadãos;

d) Avaliação quantitativa das pedreiras, com base na ponderação de cada parcela (fator de criticidade; integração em núcleos e existência de queixas) traduzida na seguinte fórmula:

Avaliação quantitativa = 0,8 x (somatório) Fatores de ponderação + 0,15 x Integração em núcleo + 0,05 x Existência de queixas

e) Avaliação qualitativa das pedreiras atribuindo intervalos com amplitudes iguais de 33 %, sendo que «reduzido» representa um nível baixo de intervenção, «moderado» representa um nível intermédio e «elevado» representa um nível alto;

TABELA 12

Intervalos de avaliação qualitativa e quantitativa

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f) O resultado obtido foi, posteriormente, revisto pelos técnicos das entidades envolvidas.

5.2 – Distribuição das pedreiras em situação crítica por nível de intervenção

Para as 191 pedreiras em situação crítica, 42 % apresentam nível de prioridade «reduzido», 40 % apresentam nível de prioridade «moderado» e 18 % apresentam nível de prioridade «elevado».

TABELA 13

Distribuição das pedreiras em situação crítica por nível de intervenção e por região

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Figura 14 – Distribuição das pedreiras em situação crítica por nível de intervenção

6 – Estimativa de custos

6.1 – Método para a estimativa de custos

O método adotado para estimar os custos foi o seguinte:

1) Para as pedreiras que necessitam de sinalização (87 %), foi considerado um número médio de seis sinais: um de identificação e cinco de perigo;

2) Para as pedreiras que necessitam de vedação (74 %), foi considerado um perímetro total médio de uma pedreira com 5 ha de 1200 m e/ou um perímetro parcial de 240 m (lagoas e/ou bordaduras da escavação);

3) Para as pedreiras que necessitam de intervenções de caráter estrutural (86 %), reposição de zonas de defesa (73 %) e/ou estabilização de escombreiras (35 %), foi considerada a necessidade de efetuar estudos prévios ou projetos de execução com vista à identificação da melhor solução técnica a adotar;

4) O valor médio por sinal é de 150 (euro);

5) O valor médio por metro de vedação rígida, incluindo instalação, é de 60 (euro);

6) O valor médio por estudo prévio e/ou projeto de execução é de 20 000 (euro).

6.2 – Estimativa de custos

TABELA 14

Tipologias de intervenção por região

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TABELA 15

Estimativa de custos

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6.3 – Distribuição dos custos por prioridade de intervenção

As 34 intervenções com prioridade «elevada» representam um custo de 2,6 M(euro), sendo que as de prioridade «moderada» representam um custo de 6,4 M(euro) e as de prioridade «reduzida» 5,4 M(euro). O orçamento estimado para as intervenções a realizar nas 191 pedreiras em situação crítica é de 14,3 M(euro) (acrescido de IVA à taxa legal em vigor).

TABELA 16

Distribuição geográfica e por prioridade de intervenção

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6.4 – Distribuição dos custos por tipologia de intervenção

As intervenções de sinalização representam um custo de cerca de 150 000 (euro), as intervenções de vedação representam um custo de 10,5 M(euro) e os estudos prévios e/ou projetos de execução atingem os 3,7 M(euro).

TABELA 17

Distribuição por tipologia e por prioridade de intervenção

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7 – Ações no imediato

Serão já desencadeados os processos administrativos de notificação dos exploradores e/ou dos proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam, através da DGEG, por forma a que estes assumam as suas responsabilidades e obrigações, sem prejuízo da intervenção das autoridades inspetivas ASAE, IGAMAOT, ACT e autoridades policiais sempre que se sejam detetados incumprimentos e a prática de infrações pelos exploradores das pedreiras;

A EDM, S. A., irá assegurar, desde já, a aquisição e a colocação da sinalização nas pedreiras em situação crítica com esta necessidade identificada, o que representa um custo de 150 000 (euro). Esta ação será desenvolvida em articulação com as CM competentes e demais entidades;

A estimativa para a globalidade das intervenções, a custas dos exploradores e/ou proprietários dos terrenos, é de 14,2 M(euro). Destes, 10,5 M(euro) são para vedações e 3,7 M(euro) para a realização de estudos prévios e/ou projetos de execução;

O Fundo Ambiental irá assegurar uma verba de cerca de 2 M(euro)/ano para que a EDM, S. A., intervenha em caso de incumprimento dos proprietários, sendo desencadeado o processo judicial tendente ao ressarcimento das verbas utilizadas.

8 – Recomendações

Alargamento do âmbito do presente Plano Intervenção às pedreiras de classe 3 e 4, da esfera de competências da Administração Pública local, bem como às antigas explorações que cessaram a sua atividade há mais de 40 anos, em data anterior a qualquer obrigação de licenciamento, e às potenciais explorações ilegais;

Criação de uma plataforma de informação, a gerir pela DGEG e com acesso pelas demais entidades competentes em matéria de licenciamento e de acompanhamento da exploração de pedreiras, bem como pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, integrando designadamente a instrução de processos de licenciamento, os pedidos de pareceres a entidades, a georreferenciação das pedreiras em polígono. Esta plataforma deve ser acessível às empresas através do Balcão do Empreendedor, sendo asseguradas, através da iAP – Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, as interoperabilidades necessárias a outros sistemas de informação já existentes, como a plataforma do licenciamento único ambiental, a plataforma única de inspeção e fiscalização da agricultura, mar e ambiente e sistemas de gestão documental, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização, sempre que tais conteúdos, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público;

Avaliar a adequabilidade da utilização de imagens remotas (satélite e/ou drone) que contribuam para agilizar os procedimentos de verificação do cumprimento das condições de licenciamento (profundidade de escavação, volume escavado, condições de requalificação ambiental, entre outros) pelas entidades que participam no processo de gestão e fiscalização;

Revisão da legislação e harmonização de procedimentos e de conceitos, incluindo a definição de uma metodologia nacional para apuramento do valor da caução a prestar e determinação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) a adotar pelos exploradores de pedreiras;

Reforço dos recursos humanos das entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento e/ou de fiscalização de pedreiras, privilegiando a integração de técnicos com formação superior adequada às especificidades da atividade, assim como, às ações de requalificação ambiental.

Glossário

Entidades licenciadoras – a câmara municipal (CM) e a DGEG.

Pedreira – conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, áreas de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraída, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.

Plano de Pedreira – documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo plano de recuperação ambiental e paisagística; se a pedreira integrar instalações de gestão de resíduos decorrentes da respetiva exploração, o Plano de Pedreira deve também integrar o projeto de construção, exploração e encerramento dessas instalações e o respetivo Plano de Gestão de Resíduos.

Plano de Lavra – documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e esgotos, cuja aprovação compete sempre à DGEG mesmo nas pedreiras de classe 3 ou 4.

Plano de Recuperação Ambiental e Paisagística (PARP) – documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira, cuja aprovação compete às CCDR ou ICNF, I. P., neste caso se a pedreira se localizar em área classificada.

Licença de exploração – título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos da lei e das condições da licença.

Programa trienal – programa contendo a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três anos, em execução do Plano de Pedreira aprovado.

Áreas de reserva – áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar.

Áreas classificadas – áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial criadas nos termos da legislação própria em vigor.

Áreas sensíveis – (i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho), (ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, (iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos termos da lei de bases do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro).

Impacte ambiental – conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar.

Declaração de Impacte Ambiental (DIA) – a decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução.

Pedreiras (em fase de projeto) sujeitas a AIA:

Pedreiras a céu aberto numa área superior a 25 hectares (ha);

Pedreiras a céu aberto numa área (isolada) inferior a 25 ha mas igual ou superior a 15 ha, ou com uma extração igual ou superior a 200 000t/ano, ou pedreiras que, em conjunto com outras unidades similares, num raio de 1 km, ultrapassem os limiares referidos;

Pedreiras a céu aberto que, apesar de não se encontrarem abrangidas pelos limiares referidos, se localizem, total ou parcialmente, em áreas sensíveis, ficam sujeitas a uma análise caso a caso sobre a respetiva sujeição (ou não) a AIA;

Pedreiras de extração subterrânea numa área igual ou superior a 15 ha ou com uma extração igual ou superior a 200 000t/ano;

Pedreiras de extração subterrânea que, apesar de não se encontrarem abrangidas pelos limiares referidos, se localizem, total ou parcialmente, em áreas sensíveis, ficam sujeitas a uma análise caso a caso sobre a respetiva sujeição (ou não) a AIA;

Pedreiras que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam consideradas como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, por decisão conjunta do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

Qualquer alteração ou ampliação de pedreira a céu aberto numa área superior a 25 ha, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder a uma área superior a 25 ha;

Determinadas alterações ou ampliações de pedreira já autorizada, executada ou em execução, quer tenha a mesma sido, ou não, anteriormente sujeita a AIA.

[a análise caso a caso sobre se um projeto é suscetível de provocar impacte significativo no ambiente é apurada em função da respetiva localização, dimensão ou natureza, de acordo com um conjunto de critérios listados no anexo III do regime jurídico da AIA].

Pós-avaliação do projeto de pedreira (no âmbito do regime AIA) – procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação, definindo, se necessário, a adoção de novas medidas; inclui, designadamente: (i) a análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante, (ii) a realização de visitas ao local, (iii) a realização de auditorias por verificadores qualificados pela APA, I. P.

Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) – as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, na conservação, na construção, na exploração e na desativação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado setor, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de proteção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das atividades industriais.

Instalação de resíduos – qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extração, sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extração do mineral para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploração, durante os seguintes períodos: (i) mais de seis meses, para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista, (ii) mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes e não perigosos, (iii) mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospeção não perigosos, resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes, (iv) sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A (i.e., as que preenchem os critérios previstos no anexo II do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual) e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos.

Escombreira – instalação tecnicamente preparada para a deposição à superfície de resíduos sólidos quando constituídos por partículas de espetro granulométrico largo;

Pedreiras de classe 1 – têm uma área igual ou superior a 25 hectares.

Pedreiras de classe 2 – pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 hectares e excedam qualquer dos seguintes limites:

Área de 5 ha;

Profundidade de escavação de 10 m;

Produção anual de 150 000 t;

15 trabalhadores;

Utilização anual de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.

Pedreiras de classe 3 – pedreiras a céu aberto que não excedam nenhum dos limites acima referidos.

Pedreiras de classe 4 – pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites da classe 3.

Situação administrativa de licenciamento:

Licenciada – cumpre as obrigações administrativas de licenciamento (Plano de Lavra e PARP aprovados, e caução prestada);

Em licenciamento – procedimento de licenciamento em curso, ao abrigo do regime de regularização das atividades económicas ou em adaptação ao regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras);

Licenciada, mas não cumpre as atuais obrigações administrativas de licenciamento – não cumpre as obrigações administrativas de licenciamento (Plano de Lavra e/ou PARP não aprovados, e/ou sem caução).

Situação de atividade:

Em exploração/em recuperação – trabalhos de exploração e/ou recuperação em curso;

Suspensa com autorização – atividade interrompida devidamente autorizada por um prazo fixado;

Suspensa sem autorização – atividade interrompida não autorizada, por um prazo inferior a dois anos;

Abandonada – atividade interrompida não autorizada, por prazo igual ou superior a dois anos, ou atividade cujo prazo de suspensão autorizado foi ultrapassado;

Em encerramento – trabalhos de exploração e recuperação em finalização e que antecedem a desvinculação do explorador.

Pedreiras em situação crítica – consideram-se como «pedreiras em situação crítica» as pedreiras que comportem um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, independentemente do estado atual de licenciamento ou de atividade.

Fator de criticidade – considera-se como «fator de criticidade» o incumprimento das zonas de defesa, o incumprimento de requisitos técnicos, ocorrências associadas à atividade e outras ocorrências externas que conduzam:

1) Ao colapso ou abatimento de prédios rústicos, urbanos ou mistos vizinhos, murados ou não;

2) A acidentes de poluição, inundações causadas por obstrução e desvio de cursos de água não navegáveis de regime permanente e não permanente, rios navegáveis e canais e destruição de nascentes de águas ou captações de água;

3) Ao colapso ou abatimento de caminhos públicos, estradas municipais ou nacionais;

4) Ao colapso ou abatimento de autoestradas e estradas internacionais;

5) Ao colapso, abatimento ou dano estrutural grave em pontes, linhas férreas e outras infraestruturas de suporte a vias de comunicação;

6) À rutura ou dano grave de condutas de transporte de fluidos, cabos subterrâneos, elétricos e de telecomunicações;

7) A acidentes ou queda de postes elétricos de baixa tensão, média e alta tensão, postos elétricos de transformação ou de telecomunicações;

8) A deslizamento ou exposição a quedas, ou outros acidentes, que decorram de frentes com inclinação superior ao declive natural ou desníveis de cota acentuados;

9) A movimentos de massa de escombreiras;

10) À ocorrência de acidentes associados ao estado do acesso à pedreira e da pedreira;

11) À existência de lagoas cujo potencial pode causar acidentes por afogamento ou exposição a outros fatores decorrentes da profundidade;

12) À destruição total ou parcial de edifícios não especificados e não localizados em pedreira e locais de uso público;

13) À destruição total ou parcial de monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

14) À afetação de locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico;

15) À ocorrência de acidentes por acesso indevido à pedreira;

16) À ocorrência de acidentes em instalações localizadas em pedreiras e outros equipamentos de apoio à exploração abandonados.

Medida preventiva – considera-se como «medida preventiva» qualquer medida prevista no presente Plano de Intervenção que visa evitar ou pelo menos reduzir a situação potencial de criticidade detetada, bem como a possibilidade de ocorrência de um risco, acidente, situação de perigo, incluindo situações de perigo iminente ou grave, para a segurança de pessoas e bens ou para o ambiente.

ANEXO

Lista de pedreiras em situação crítica

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11)

Tipologia de aquisições de bens e serviços a cargo da EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e respetivos montantes máximos a transferir pelo Fundo Ambiental, a que acresce IVA à taxa legal em vigor

(ver documento original)»

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