- Regulamento n.º 204/2019 – Diário da República n.º 48/2019, Série II de 2019-03-08Município da Nazaré
Regulamento Municipal de Apoio à Família
«Regulamento n.º 204/2019
Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 18 de dezembro de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 10 de dezembro de 2018, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio à Família, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.
O presente Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 17 de outubro de 2018 e fim em 28 de novembro de 2018.
Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor 5 dias depois da sua publicação no Diário da República.
5 de fevereiro de 2019. – O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Regulamento Municipal de Apoio à Família – “Promover o Bem-estar na vida familiar”
Nota justificativa
O Município da Nazaré, enquanto entidade pública com legitimidade própria, tem pautado a sua intervenção pela promoção de políticas que visam melhorar a qualidade de vida dos seus/suas munícipes, atuando no sentido da articulação entre o sujeito e a sociedade, conferindo aos/às munícipes o direito a serem um membro efetivo da comunidade através da resolução das suas necessidades mais elementares, acionando os recursos indispensáveis para satisfazer as suas pretensões e necessidades.
No âmbito das suas competências sociais, o Município da Nazaré, tem como objetivo assegurar o bem-estar e qualidade de vida dos seus/suas munícipes, tornando-se cada vez mais necessária a sua intervenção no âmbito da promoção das condições de vida das pessoas e dos seus agregados familiares.
Num mundo em que a economia dita o sucesso ou insucesso do percurso de vida das nossas famílias, ninguém está imune aos riscos sociais, e às vulnerabilidades que lhes estão associadas. Pelo que, as políticas públicas definidas requerem medidas de inserção, assentes numa “lógica de discriminação positiva”. O crescimento económico sustentado que se deseja para o concelho da Nazaré, só terá uma real dimensão e expressão potenciando condições à fixação das pessoas, apoio às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e à sua mobilidade no território, sempre com o objetivo último de promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e das cidadãs.
Face ao exposto, torna-se premente implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a contrariar estas realidades. A família debate-se, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, principalmente financeiros, sendo dever das autarquias locais a cooperação, apoio e incentivo ao bom desempenho do papel insubstituível que a família desempenha na comunidade.
Quanto ao custo-benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui destacar, mesmo sendo inquestionável, para o efeito, que os custos das medidas projetadas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto das pessoas destinatárias. Não obstante, certo é que o aumento de encargos para o Município justifica-se, no benefício expectável, com o aumento da melhoria da qualidade de vida dos seus/suas munícipes.
De modo a concretizar estes objetivos, o Município da Nazaré pretende unificar, num único instrumento, a regulamentação, pelos meios adequados e nas condições que passarão a constar do presente Regulamento.
O Regulamento encontra-se dividido em três grandes planos de intervenção social. O primeiro preceitua o Apoio à Natalidade, o segundo a criação do Fundo Social de Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade e por fim, o terceiro, que preceitua o Apoio à Mobilidade.
Com Apoio à Natalidade, o Município da Nazaré pretende, como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, em conjunto com medidas implementadas a nível nacional e local, desenvolver estratégias de estímulo à natalidade e fixação da população, de modo a criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos/das munícipes.
Quanto ao Fundo Social de Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade, pretende-se constituir uma medida de combate à pobreza e exclusão social, numa lógica de complementaridade ao trabalho desenvolvido ao nível da intervenção social concelhia, e servindo de instrumento à consolidação da intervenção social.
Por fim, e com a criação do Apoio à Mobilidade, quis o Município da Nazaré disciplinar as regras e o tipo de apoio a disponibilizar ao nível dos transportes urbanos e ascensor no concelho da Nazaré, bem como, definir as responsabilidades de cada um das partes intervenientes no processo, regulamentando o despacho existente e datado de 20 de fevereiro de 2008, quanto à proposta de Apoio à Família – Mobilidade.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento Municipal de Apoio à Família – “Promover o Bem-estar na vida familiar.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:
a) Ao apoio às pessoas cujo projeto de vida passe pela constituição de família, e que contribuam, desta forma, para o rejuvenescimento da população do concelho da Nazaré;
b) Aos agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica, numa lógica de complementaridade ao trabalho desenvolvido ao nível da intervenção social concelhia;
c) Aos agregados familiares que utilizem os transportes urbanos na área do concelho da Nazaré e que possuam um rendimento per capita igual ou inferior ao valor mínimo mensal das pensões do regime geral da Segurança Social.
2 – É condição, no âmbito do presente regulamento, que a pessoa beneficiária não tenha quaisquer dívidas para com a Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré, Empresa Municipal “Nazaré Qualifica”, Segurança Social e Autoridade Tributária, sendo a apresentação de certidão de não dívida obrigatória.
3 – Os apoios constantes do presente regulamento poderão assumir a forma cumulativa, desde que, a pessoa beneficiária esteja em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica e preencha as condições de acesso definidas em cada um dos apoios.
4 – O presente regulamento rege-se pelos princípios da subsidiariedade, articulação e concertação.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Agregado Familiar: o indivíduo ou conjunto de indivíduos que residem em economia comum de habitação e alimentação, constituído pelo próprio e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho;
b) Família Monoparental: Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens e anulação ou dissolução do casamento, incluindo as situações de guarda alternada ou guarda conjunta, assim como os dependentes a seu cargo; O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
c) Família Numerosa: Internacionalmente, é adotada a designação de família numerosa para famílias com 5 ou mais elementos.
d) Pessoa Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Vítima de Violência Doméstica: A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
f) Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:
Trabalho dependente – salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal ou outros;
Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;
Atividades empresariais e profissionais;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, Complemento Solidário para Idosos, complemento de pensão ou outras;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimento de trabalho (ex.: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);
Bolsas de estudo e de formação;
Outros rendimentos que se considerem relevantes;
No caso dos trabalhadores independentes considera-se rendimento o sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
g) Rendimento Per Capita: o rendimento mensal disponível por cada elemento do agregado familiar após a dedução dos encargos mensais, que é calculado da seguinte forma (rendimento mensal líquido – despesas dedutíveis – outras deduções/ n.º de elementos do agregado familiar).
h) Despesas elegíveis: São consideradas despesas elegíveis, para efeitos de apoio, as despesas referentes a pagamento de: renda/prestação de habitação, água, eletricidade, gás, medicação, entre outras consideradas pertinentes e urgentes.
i) Carência económica: toda a situação do agregado familiar que, por fatores externos à sua vontade, nomeadamente, desemprego, doença ou qualquer outro fator provocado pela atual conjuntura económica, possui uma economia precária comprovada, com rendimento mensal “per capita” ilíquido igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice caso se trate de pessoa isolada, ou 40 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
j) IAS – Indexante dos Apoios Sociais: o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
Artigo 3.º
Obrigação das Pessoas Beneficiárias
1 – Constituem obrigações das pessoas beneficiárias/pessoas requerentes na candidatura aos apoios consubstanciados no presente regulamento:
a) Informar previamente o Gabinete de Planeamento e Análise da Intervenção Social, adiante designado por GPAIS, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;
b) Não permitir a utilização do(s) apoio(s) por pessoas terceiras, nem para fim diverso daquele para o(s) qual(is) foi(rem) atribuído(s);
c) Apresentar os comprovativos de despesa (definidos no presente regulamento) relativamente ao(s) apoio(s) atribuído(s), após a sua liquidação;
d) Permitir a verificação das declarações prestadas, pela equipa do GPAIS, seja por entrevista para avaliação socioeconómica, visita domiciliária, entre outras contempladas no presente regulamento.
e) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba exceda, em concreto, o valor do bem ou serviços.
2 – O desconhecimento, ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO II
Apoio à Natalidade
Artigo 4.º
Objetivo
1 – O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de uma compensação pecuniária, num valor até 500(euro) (quinhentos euros), por ocasião do nascimento ou adoção de cada criança no Concelho da Nazaré.
2 – Esta comparticipação será concretizada através do reembolso de despesas realizadas, preferencialmente, na área deste Município, com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança.
Artigo 5.º
Aplicação e benefícios
1 – O presente apoio aplica-se:
a) Às crianças nascidas com registo de naturalidade no concelho da Nazaré.
b) Às crianças adotadas, até aos 12 (doze) anos de idade, por residentes no concelho da Nazaré.
2 – São beneficiários as pessoas isoladas ou inseridas em agregados familiares, residentes e recenseados no concelho da Nazaré, e desde que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.
3 – Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de fato, nos termos da lei;
b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado;
c) Quem possui a guarda de facto da criança, por decisão judicial;
d) Os pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante, de acordo com a situação.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
1 – São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho da Nazaré;
b) No caso de adoção, que a criança, na data legal de adoção, tenha idade igual ou inferior a 12 (doze) anos;
c) Que a(s) pessoa (s) requerente(s) do direito ao incentivo resida(m) no concelho da Nazaré, no mínimo há 3 (três) anos contínuos, contados na data de nascimento da criança;
d) Que a(s) pessoa (s) requerente(s) esteja(m)recenseada(s) no concelho nos 6 (seis) meses anteriores à data da candidatura;
e) Que a criança resida efetivamente com a(s) pessoa(s) reque-rente(s);
Artigo 7.º
Candidatura
1 – A candidatura ao presente apoio será instruída com os seguintes documentos, a entregar no GPAIS da Câmara Municipal da Nazaré:
a) Formulário de candidatura (ANEXO II), disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em www.cm-nazare.pt/formularios, devidamente preenchido;
b) Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
c) Cópia do Número de identificação fiscal da pessoa (s) reque-rente(s);
d) Cópia de certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, comprovativa do agregado familiar, tempo de recenseamento e número de eleitor;
e) Cópia da certidão do domicílio fiscal, atestando a residência no concelho da Nazaré, no mínimo há 3 (três) anos contínuos, a solicitar no serviço das Finanças;
f) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
g) Cópia da decisão judicial das Responsabilidades Parentais (quando aplicável);
h) Cópia do documento legal comprovativo de adoção (quando aplicável);
i) Cópia do comprovativo de morada atualizado;
j) Cópia do comprovativo de NIB/IBAN (Número de Identificação Bancária) com a identificação da(s) pessoa(s) requerente(s), e da entidade bancária.
Artigo 8.º
Apresentação de candidatura
Para usufruir do incentivo, as pessoas requerentes têm 60 (sessenta) dias úteis para apresentar a respetiva candidatura, no GPAIS, a contar da data do nascimento ou adoção da criança.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas e decisão
1 – O processo de candidatura será analisado pelo GPAIS da Câmara Municipal da Nazaré.
2 – A proposta de atribuição é da responsabilidade do GPAIS e sujeita a aprovação da Câmara Municipal.
3 – Todas as pessoas requerentes ao presente apoio, serão informadas, por escrito, da atribuição ou não do incentivo requerido.
4 – Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 – A reavaliação do processo e o resultado da mesma será comunicado à pessoa requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 10.º
Pagamento do apoio
1 – O presente apoio concretiza-se através do reembolso de despesas realizadas, preferencialmente, na área do Município, em bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança, nomeadamente: vacinas, medicamentos, alimentação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário e calçado, entre outros (vide ANEXO I).
2 – O incentivo tem a modalidade de atribuição única, não podendo ultrapassar o valor total até 500(euro) (quinhentos euros);
3 – O reembolso será efetuado mediante apresentação dos documentos comprovativos de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada, não devendo incluir outras despesas do agregado.
4 – Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos 6 (seis) meses anteriores ao nascimento ou adoção da criança.
5 – A documentação referida nos números anteriores deverá ser entregue no GPAIS da Câmara Municipal da Nazaré, responsável pelo acompanhamento processual da medida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação de deferimento do apoio.
Artigo 11.º
Indeferimento do apoio
1 – Constituem causas de indeferimento do presente apoio:
a) O não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento;
b) A prestação de falsas declarações para a sua atribuição.
2 – No caso de prestação de falsas declarações as pessoas candidatas incorrerão na aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis, bem como, a devolução dos montantes recebidos indevidamente, de acordo com os artigos 34.º e 35.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Fundo Social de Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade
Artigo 12.º
Âmbito
1 – O presente capítulo estabelece as condições de acesso ao Fundo Social de Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade do Município da Nazaré, adiante designado por Fundo Social.
Artigo 13.º
Objeto
1 – O presente capítulo, visa definir as condições de acesso para atribuição de apoio a pessoas e/ou agregados familiares pertencentes a estratos sociais vulneráveis e/ou em situação de carência económica residentes no Concelho da Nazaré.
2 – O apoio social é de natureza pontual e excecional, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias, através de apoio económico.
3 – O presente apoio prevê o acompanhamento psicossocial aos agregados familiares, que dele venham a beneficiar, a efetuar pelo GPAIS, de forma a capacitá-los para um projeto de vida autónomo.
4 – A disponibilização do apoio, que se quer como um instrumento de suporte pontual às dificuldades das pessoas requerentes, deverá ser sempre articulada com as Entidades e Instituições que trabalham na área da intervenção social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz.
Artigo 14.º
Natureza e objetivo dos apoios
1 – Os apoios a conceder no âmbito deste Fundo Social, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.
2 – Os apoios a atribuir no âmbito do Fundo Social destinam-se a suprir as necessidades específicas do agregado familiar do requerente, e podem assumir a natureza de:
a) Comparticipação no pagamento de água, luz e gás;
b) Comparticipação no pagamento de renda de casa no parque habitacional privado, após a realização comprovada da comunicação devida à Autoridade Tributária e Aduaneira da celebração do respetivo contrato de arrendamento, bem como da prestação de aquisição/construção de habitação própria;
c) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência na área do Município da Nazaré;
d) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica ou outras despesas de saúde, de caráter continuado, desde que acompanhados de receita ou declaração médica;
e) Comparticipação no transporte de doentes não urgentes, desde que o serviço seja requisitado às Instituições capacitadas para o efeito, e do concelho da Nazaré (p.e. Associação dos Bombeiros Voluntários da Nazaré e Associação dos Dadores Benévolos de Sangue do Concelho da Nazaré);
f) Aquisição de material escolar, desde que se faça prova que este não faz parte do apoio já facultado pelo Ministério da Educação ou pela Câmara Municipal;
g) Outros apoios que se considerem pertinentes.
Artigo 15.º
Condições de Acesso
1 – Podem apresentar candidaturas ao Fundo Social, as pessoas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Residam, legalmente, no Município da Nazaré há pelo menos 3 (três) anos, e recenseados há pelo menos 6 (seis) meses;
b) Tenham mais de 18 (dezoito) anos;
c) Estejam em situação económico-social precária ou de grave carência económica resultante nomeadamente de calamidades (incêndios, inundações), outras eventualidades (doença, rutura familiar, monoparentalidade) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais);
d) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;
e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
f) Não tenham mais de 3 (três) rendas em atraso relativas a arrendamento para habitação própria ou mais de 3 (três) prestações em dívida para amortização de empréstimo bancário, contraído para aquisição/construção para habitação própria;
g) Não tenham mais de 5 (cinco) mensalidades em atraso referentes ao serviço prestado por equipamentos de apoio, designadamente, na área da infância, idosos e deficiência, não podendo a dívida ser superior a (euro)1000,00 (mil euros).
2 – Têm prioridade na atribuição dos apoios do Fundo Social:
a) As pessoas e as famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego devidamente comprovado, e/ou com menores, pessoas com + de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoas com deficiência a cargo;
b) Os idosos isolados, sem suporte social efetivo;
c) As pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental;
d) As famílias monoparentais;
e) As famílias numerosas;
f) As vítimas de violência doméstica (com estatuto de vítima).
Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
1 – A candidatura ao presente apoio será instruída com o preenchimento Formulário de candidatura (ANEXO V), disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em www.cm-nazare.pt/formularios, devidamente preenchido e entregue no GPAIS da Câmara Municipal da Nazaré.
2 – Cada candidatura, que só pode contemplar um único pedido de apoio, deve ser instruída com a apresentação do documento de identificação civil e a junção dos seguintes elementos:
a) Cópia do comprovativo de residência e, no caso de cidadãos estrangeiros:
i) Passaporte;
ii) Autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;
iii) Ou, ainda, documento que comprove a existência de pedido de autorização de residência, em curso, instruído junto do Serviço Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
b) Cópia do Número de Identificação Fiscal;
c) Cópia do cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS (quando aplicável);
d) Cópia de certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, comprovativa do agregado familiar, tempo de recenseamento e número de eleitor;
e) Cópia da certidão do domicílio fiscal, atestando a residência no concelho da Nazaré, no mínimo há 3 (três) anos contínuos, a solicitar no serviço das Finanças;
f) Declaração de património, emitida pelos Serviços Tributários;
g) Cópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (nomeadamente, declaração de IRS do último ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pela administração tributária; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego ou de outras prestações sociais);
h) Cópia dos documentos comprovativos das despesas mensais dedutíveis;
3 – Devem, ainda, constar do processo de candidatura os seguintes elementos, a entregar pela pessoa requerente, sempre que aplicáveis ao caso em presença:
a) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar com idade superior a 15 (quinze) anos;
b) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência de escolaridade obrigatória dos membros do agregado familiar;
c) Cópia do contrato de arrendamento, ou comprovativo bancário do valor mensal da prestação de empréstimo à Habitação;
d) Cópia do documento comprovativo da prévia apresentação do pedido de apoio junto dos organismos da Administração Central e, se possível, a junção do seu resultado;
4 – A pessoa requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para análise da sua situação económica e social.
5 – O GPAIS pode, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade (no âmbito do n.º 2 do artigo 18.º), podendo, inclusive, solicitar às Entidades ou Serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
6 – A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços do Município, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.
7 – Consideram-se causas justificadas da falta de comparência prevista no número anterior, desde que documentalmente comprovadas, as seguintes:
a) Doença própria ou de elemento do agregado familiar a quem preste assistência;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigações legais.
8 – Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:
a) No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência;
b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo GPAIS no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação do interessado.
Artigo 17.º
Consultas a outras entidades
1 – Após a apresentação dos referidos documentos referidos no artigo anterior, o GPAIS promove a instrução do processo, podendo efetuar, nos termos do n.º 5 do mesmo, uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto de Segurança Social e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, entre outras), bem como às Entidades locais e Parceiros da Rede Social do Concelho da Nazaré.
2 – Na falta de resposta no prazo de 30 (trinta) dias presume-se resposta por parte da Administração Central, sendo a mesma no sentido da inexistência de apoios.
3 – A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, ou de outras da Administração Pública, para os fins constantes do n.º 2 do artigo 14.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias da despesa elegível.
Artigo 18.º
Análise dos processos
1 – Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, o processo é atribuído a um(a) técnico(a) superior do GPAIS, que elabora um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação socioeconómica da pessoa requerente e dos membros do agregado familiar e a verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar.
2 – O relatório social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pela pessoa requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas da pessoa requerente e do agregado familiar.
3 – Sempre que no âmbito do relatório social se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.
4 – A presunção referida no número anterior é elidível, mediante apresentação de prova documental por parte do candidato, a qual será apreciada pelo eleito com competências próprias ou delegada/subdelegadas na área social em despacho fundamentado, no âmbito da instrução do processo.
5 – A avaliação técnica dará origem a uma informação interna que deverá ser remetida para decisão superior.
Artigo 19.º
Deliberação ou Decisão
1 – A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, constitui fundamento para indeferimento de concessão do apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de capitação, da pessoa requerente ou agregado familiar, superiores ao valor do IAS, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
3 – O pagamento do apoio no âmbito do Fundo Social fica condicionado à apresentação de um comprovativo da liquidação da despesa, no final do processo.
4 – A deliberação ou decisão sobre o apoio deve ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua receção nos serviços do GPAIS, suspendendo-se o prazo com as diligências referidas no artigo 17.º e com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que seja necessário promover junto da pessoa requerente para instrução complementar do processo.
Artigo 20.º
Limites dos Apoios
1 – O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do Fundo Social não pode ultrapassar o valor de 1 (um) IAS, e tratando-se de agregado familiar que beneficie de habitação em regime de arrendamento apoiado, metade de 1 (um) IAS/ano, valor a atribuir sempre por agregado familiar/ano.
2 – Esgotado o plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao Fundo Social antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da decisão de atribuição.
3 – Cada agregado familiar só pode beneficiar de Fundo Social no máximo de 3 (três) anos, seguidos ou interpolados.
Artigo 21.º
Cálculo do Apoio
O apoio a atribuir no âmbito do FS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 2 do artigo 14.º, sendo a respetiva comparticipação, atento ao princípio da proporcionalidade (apurada nos termos do ANEXO IV do presente regulamento).
Artigo 22.º
Contratualização e pagamento dos apoios
1 – No prazo de 15 (quinze) dias após a deliberação ou decisão referida nos n.º 1 e 3 do artigo 19.º, a pessoa requerente celebra com a Câmara Municipal da Nazaré um contrato (vide Anexo VI) no qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.
2 – O seu pagamento deve ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária, após terem sido realizadas todas as diligências para a formalização do procedimento;
3 – Sempre que possível, a realização dos pagamentos deverá contar com a presença, preferencialmente, de um(a) Técnico(a) Superior de Educação Social, que terá a responsabilidade de realizar o apoio psicossocial às famílias requerentes;
4 – A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis à pessoa requerente, determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Apoio à mobilidade
Artigo 23.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de acesso das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica do Município da Nazaré, na aquisição dos passes mensais dos Transportes Urbanos do Concelho da Nazaré e do Ascensor.
Artigo 24.º
Objeto
1 – O presente regulamento, visa definir as condições de acesso para atribuição de passe mensal para os transportes urbanos e ascensor.
2 – Este apoio, de natureza mensal, é um contributo para a redução das despesas fixas do agregado familiar que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
3 – A atribuição deste apoio deve ser sempre articulado entre o GPAIS e os Serviços Municipalizados da Nazaré, adiante designados por SMN.
Artigo 25.º
Aplicação e benefícios
1 – O presente regulamento aplica-se aos munícipes do concelho da Nazaré, que tenham um rendimento per capita inferior a 269,08(euro), valor mínimo mensal das pensões do regime geral da Segurança Social (velhice, invalidez e sobrevivência).
2 – Para além da condição expressa no número anterior, sempre que se verifique ser o caso, serão aplicadas as seguintes deduções específicas:
a) 10 % do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) por cada elemento do agregado familiar com deficiência;
b) 10 % do valor do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
c) 20 % do IAS em caso de família monoparental;
d) 20 % do IAS a vítima de violência doméstica, devidamente reconhecido pelo estatuto de vítima;
e) 15 % do IAS em caso de família numerosa.
Artigo 26.º
Condições Gerais de Atribuição
1 – Constituem condições gerais de atribuição do presente apoio:
a) Que a pessoa requerente ou o seu agregado familiar estejam numa situação de vulnerabilidade socioeconómica, nomeadamente, as que estejam a beneficiar de:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez;
vi) Pensão de Velhice.
b) Além do disposto na alínea a), para ser elegível para o presente apoio, a pessoa requerente ou o seu agregado familiar não poderá dispor de um rendimento mensal per capita superior a 269, 09(euro);
c) Sejam apresentados todos os documentos solicitados para comprovar a situação de vulnerabilidade económica.
Artigo 27.º
Candidatura
1 – A Candidatura ao presente apoio será instruída com os seguintes documentos, a entregar no GPAIS da Câmara Municipal da Nazaré:
a) Formulário de candidatura (ANEXO VII), disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em www.cm-nazare.pt/formularios, devidamente preenchido;
b) Apresentação do documento de identificação civil: cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
c) Cópia do número de identificação fiscal;
d) 1 (uma) fotografia tipo passe;
e) Cópia do comprovativo a atestar a situação constante no n.º 2 do artigo 25.º (quando aplicável);
f) Cópia do IRS do último ano fiscal;
g) Declaração de património, emitida pelos Serviços Tributários;
h) Comprovativo dos apoios da Segurança Social: Rendimento Social de Inserção, Pensão de Invalidez, Pensão de sobrevivência, entre outros, sempre que aplicável;
i) Comprovativo do agregado familiar mediante apresentação de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
j) Outros documentos que, sejam solicitados, que comprovem a necessidade de atribuição do presente apoio.
Artigo 28.º
Apresentação da candidatura
As candidaturas ao presente apoio poderão ser realizadas ao longo de todo o ano, sendo que, após o deferimento do apoio e atribuição do escalão, a sua validade será por um período de 1 (um) ano.
Artigo 29.º
Tipologia, Modalidade e Comparticipação dos Passes
Os passes a atribuir no âmbito do presente Regulamento, obedecerão à seguinte tipologia, modalidade e comparticipação:
Nazaré Inclusiv@ (Passe mensal para o transporte urbano)
Nazaré Elev@ (Passe mensal Ascensor)
Nazaré Poup@ (Passe Multimodal – Transporte Urbano e Ascensor)
2.ª Vi@
Artigo 30.º
Análise das candidaturas e decisão
1 – O processo de candidatura será analisado pelo GPAIS, da Câmara Municipal da Nazaré.
2 – O processo é atribuído a um(a) Técnico(a) Superior do GPAIS, que elaborará um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação socioeconómica do requerente e dos membros do agregado familiar;
3 – A verificação da situação referida no número anterior, e o apuramento do rendimento per capita mensal do agregado, definirá a atribuição do escalão, de acordo com a tabela infra:
4 – Apurados todos os elementos e realizada a atribuição do Escalão, o GPAIS fará informação que será sujeita a despacho favorável do Sr. Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados.
5 – Mediante o despacho, o GPAIS, deverá remeter ofício aos SMN, a comunicar da decisão da Câmara Municipal sobre a tipologia, modalidade e comparticipação do presente apoio.
6 – Após a comunicação referida no número anterior, deverão os SMN proceder à emissão do passe.
Artigo 31.º
Comparticipação aos Serviços Municipalizados
O GPAIS deverá, com prioridade trimestral, remeter à Câmara Municipal da Nazaré, informação sobre todos os passes emitidos, onde deverá constar o montante da comparticipação devida aos SMN, por parte da Câmara Municipal da Nazaré.
CAPÍTULO V
Da articulação e concertação
Artigo 32.º
Protocolos de colaboração
As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto do protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Instituições Sem Fins Lucrativos e/ou equiparadas.
Artigo 33.º
Encaminhamento para os parceiros da Rede Social do Concelho da Nazaré
As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento da Câmara Municipal da Nazaré, no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, devem ser encaminhadas para os Parceiros Sociais adequados.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Cessação do direito ao apoio
1 – Constituem causa de cessação do direito aos apoios consubstanciados no presente regulamento, as seguintes situações:
a) As falsas declarações ou omissão de elementos legal ou regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua cessação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio constante deste regulamento por um período de dois anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;
b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
c) A não apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo GPAIS;
d) A não comunicação ao GPAIS da alteração ou transferência da residência, no Município da Nazaré;
e) A transferência de residência para fora do Município;
f) O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis à pessoa beneficiária;
g) A não devolução de verbas, quando forem devidas, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento.
2 – Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito aos apoios no âmbito do presente regulamento deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao interessado, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Restituição dos apoios
1 – Os apoios previstos no presente regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.
2 – Consideram-se como indevidamente atribuídos:
a) Apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal ou regulamentarmente exigidas;
b) Quando se verifique uma violação das obrigações constantes do artigo 3.º;
c) Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.
3 – Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a futuros apoios, de acordo com o disposto na línea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – Sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação e após a notificação da(s) pessoa(s) requerente(s) para o efeito, sem que tenha lugar a sua apresentação, determina a interdição daqueles ao acesso ao presente apoio, bem como a todos os outros apoios socais do Município da Nazaré.
Artigo 36.º
Verificação do Cumprimento
1 – A verificação do cumprimento do presente regulamento incumbe ao GPAIS da Câmara Municipal da Nazaré.
2 – As situações de incumprimento do presente regulamento devem ser assinaladas em relatório pelos(as) Técnicos (as) da Área Social, o qual deverá ser remetido ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social, para os efeitos previstos no artigo 34.º e 35.º do presente regulamento.
Artigo 37.º
Do orçamento
Os montantes globais a atribuir no âmbito do presente regulamento, a título de apoio, constam das grandes opções do plano e as verbas serão previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, não podendo ultrapassar o montante previsto nas respetivas rubricas.
Artigo 38.º
Do apoio
O pagamento dos apoios, consubstanciados no âmbito deste regulamento, fica condicionado à existência e disponibilidade de verba no orçamento municipal em cada ano civil.
Artigo 39.º
Dados pessoais
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais da(s) pessoa(s) requerente(s) e beneficiária(s) dos apoios e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Artigo 40.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante despacho do(a) Sr(a). Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Apoio à Natalidade
Listagem de bens/produtos elegíveis
Acessórios de alimentação/produtos de alimentação
Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões láteos, sumos, farinhas láteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeição.
Saúde/higiene/conforto
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.
Mobiliário
Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).
Grande puericultura
Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.
Vestuário
Fraldas de pano, botinhas, conjunto casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, babygrows, babetes, bodies interiores, calcinhas de pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, saias, cueiros, e todo o tipo de calçado, e outros equiparados.
Roupa de cama
Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho, edredões.
Poderão ser aceites outros produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança.
ANEXO II
Apoio à Natalidade
Formulário de candidatura
ANEXO III
Fundo Social
O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula:
C = (RF-D-OD)/N
sendo:
C = Capitação
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º
D = Despesas dedutíveis
OD = Outra deduções
N = Número de elementos do agregado familiar
1 – Agregado Familiar
Conceito constante da alínea a) do artigo 2.º do Regulamento.
2 – Rendimentos
Os rendimentos a contemplar são provenientes de:
2.1 – Trabalho, designadamente, ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;
2.2 – Bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para as entidades competentes;
2.3 – Rendas temporárias ou vitalícias;
2.4 – Rendimentos da aplicação de capitais;
2.5 – Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idosos ou outras;
2.6 – Rendimento Social de Inserção;
2.7 – Prestações complementares e outras;
2.8 – Subsídio de desemprego;
2.9 – Subsídio de doença;
2.10 – Bolsas de estudo e formação;
2.11 – Quaisquer outros subsídios (abono, pensão de alimentos e outros de direito).
No caso do agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.
3 – Despesas Dedutíveis
a) Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a um IAS (valor em vigor a cada ano civil);
b) Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante apresentação de faturas;
c) Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional. Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho – ex.: trabalho por turnos);
d) Da aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, sempre que se justifique;
e) Da requisição de transporte adequado a doentes urgentes e não urgentes;
f) Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente amas, creches, jardins-de-infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, ERPI e outros;
g) Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de ensino;
h) Das despesas com livros e material escolar de acordo com declaração do estabelecimento de ensino.
4 – Outras Deduções
a) Aplicação de dedução de 10 % do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) por cada elemento do agregado familiar com deficiência;
b) Aplicação de dedução de 10 % do valor do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
c) Aplicação de dedução de 20 % do valor do IAS em caso de família monoparental;
d) Aplicação de dedução de 20 % do valor do IAS em caso de vítima de violência doméstica;
e) Aplicação de dedução de 15 % do valor do IAS em caso de família numerosa;
ANEXO IV
Proporcionalidade
ANEXO V
Fundo social
Formulário de candidatura
ANEXO VI
Fundo social
Minuta de contrato
Contrato para atribuição de Fundo Social de Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade
Aos … dias do mês de … do ano de dois mil e …, nesta vila de Nazaré, Edifício dos Paços do Concelho, compareceram como outorgantes:
Câmara Municipal da Nazaré, pessoa coletiva n.º 507012100, com os Paços do Concelho sito na Avenida Vieira Guimarães, n.º 54, Nazaré, representada neste ato pelo seu Presidente, Dr. Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, como Primeiro Outorgante e provedor do apoio, e;
___ (nome), ___ (estado civil), data de nascimento ___/___/___, naturalidade ___, documento de identificação civil n.º ___, validade ___/___/___, com o contribuinte fiscal n.º ___, como Segundo(a) Outorgante e pessoa requerente;
Celebram entre si um contrato referente ao apoio do Fundo Social a conceder no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio à Família, sob os termos e cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O apoio prestado destina-se exclusivamente à comparticipação das despesas constantes no n.º 2 do artigo 14.º do supramencionado Regulamento, sendo obrigatório a disponibilização de todos os meios de prova para confirmação de situação de vulnerabilidade.
Cláusula Segunda
1 – O prazo de duração do presente contrato é de um máximo de três anos seguidos ou interpolados, no caso de não ser denunciado o seu termo, com início a ___ (dia, mês, ano) e seu termo a ___ (dia, mês, anos), não havendo lugar a prorrogações.
Cláusula Terceira
1 – Para o presente Contrato vigorará o disposto no Regulamento Municipal de Apoio à Família.
2 – O valor anual do apoio equivale ao valor de 1 (um) IAS, exceto para os beneficiários de habitação em regime de arrendamento apoiado, em vigor a cada ano civil, e será pago mediante aprovação pela Câmara Municipal da Nazaré.
3 – O valor a pagar destina-se a ___.
4 – Devem ser entregues, pela pessoa requerente, no Gabinete de Planeamento e Análise da Intervenção Social, da Câmara Municipal da Nazaré, os comprovativos da realização da despesa para a qual foi solicitado o apoio;
5 – Caso seja esgotado no primeiro pedido o valor referido no n.º 2 da presente cláusula, a pessoa requerente só poderá apresentar novo pedido de apoio decorridos 12 (doze) meses.
Cláusula Quarta
A pessoa beneficiária e segunda outorgante deverá cumprir com as obrigações constantes no n.º 1 do artigo 3.º, bem como, permitir ao primeiro outorgante a realização das diligências necessárias para apuramento dos factos constantes da candidatura.
Cláusula Quinta
A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao Segundo(a) Outorgante, determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos nos termos do Regulamento.
Cláusula Sexta
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste contrato aplicar-se-ão os regulamentos e legislação em vigor.
Nazaré, ___ (dia, mês, ano)
A Primeira Outorgante
O(a) Segundo(a) Outorgante
ANEXO VII
Mobilidade
Formulário de candidatura