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Despacho n.º 2500/2019 – Diário da República n.º 50/2019, Série II de 2019-03-12
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina Veterinária
Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da FMV-ULisboa
«Despacho n.º 2500/2019
Considerando que a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, adiante designada por FMV-ULisboa, para a prossecução da sua Missão, no domínio do ensino e da investigação científica, utiliza animais para fins experimentais.
Considerando o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, bem como o Despacho n.º 2880/2015, de 20 de março, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da FMV-ULisboa, aprovo o Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da FMV-ULisboa, anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.
O regulamento agora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de fevereiro de 2019. – O Presidente, Rui Manuel de Vasconcelos e Horta Caldeira, Professor Catedrático.
ANEXO
Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Natureza e Objeto
1 – O Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMVULisboa), doravante designado por ORBEA-FMVULisboa, é um órgão consultivo, multidisciplinar e independente, criado com a finalidade de promover o bem-estar animal, de emitir pareceres, acompanhar a utilização de animais na investigação científica e no ensino, e garantir a conformidade ética e o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal nas atividades realizadas pela FMVULisboa.
2 – O ORBEA-FMVULisboa rege-se pelo presente regulamento, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto de 2013, relativo à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.
3 – O ORBEA-FMVULisboa terá uma atividade complementar à Comissão de Ética para a Investigação e Ensino (CEIE) da FMVULisboa, nomeadamente na emissão de pareceres e supervisão da utilização de animais para fins experimentais.
Artigo 2.º
Composição
1 – O ORBEA-FMVULisboa é constituído por um máximo de 10 membros, em conformidade com as disposições legais em vigor, e que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e do bem-estar animal, a saber:
a) O Presidente da FMVULisboa, ou um elemento por ele designado em sua representação, que assumirá a Presidência do ORBEA-FMVULisboa;
b) O médico veterinário responsável pela gestão e bem-estar dos animais alojados nas instalações do Biotério da FMVULisboa;
c) O médico veterinário responsável pela supervisão do bem-estar dos restantes animais presentes na FMVULisboa e dos cuidados que lhes são prestados;
d) Um representante dos técnicos e tratadores de animais;
e) Quatro representantes dos docentes e investigadores, designadamente os responsáveis pela(s) unidade(s) curricular(es) do mestrado integrado em Medicina Veterinária que aborda(m) as temáticas da ética e do bem-estar animal;
f) Um docente ou investigador especializado em estatística e delineamento experimental;
g) Facultativamente, uma pessoa que não tenha qualquer relação jurídica, contratual ou outra, designadamente técnico-científica, com o estabelecimento, mas que se encontre ligada à ciência de animais de laboratório;
2 – Os membros do ORBEA-FMVULisboa são designados pelo Presidente da FMVULisboa.
3 – O responsável científico do ORBEA-FMVULisboa é eleito por todos os seus membros de entre os docentes e investigadores que o integram.
4 – Os membros do ORBEA-FMVULisboa gozam de total independência no exercício das suas funções, estando obrigados a guardar confidencialidade acerca de todas as informações recebidas.
5 – Poderão ser convidadas para participar como observadores nas reuniões do ORBEA-FMVULisboa pessoas sem relação jurídica com a FMVULisboa, mas cuja atividade esteja ligada à utilização de animais para fins científicos.
6 – Qualquer membro do ORBEA-FMVULisboa poderá renunciar ao seu mandato desde que o declare por escrito ao Presidente, mantendo-se em funções até à designação de um novo membro.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 – O ORBEA-FMVULisboa reunirá sempre que for considerado necessário, no mínimo duas vezes por ano ou consoante as circunstâncias assim o justificarem, para discussão das questões gerais sobre o bem-estar dos animais ou sobre o seu próprio funcionamento, nomeadamente para as questões descritas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
2 – O ORBEA-FMVULisboa reúne ainda quando necessário para emissão de pareceres sobre projetos e atividades que envolvam animais nas vertentes de ensino, investigação, prestação de serviços ou atividades de extensão universitária desenvolvidos pela FMVULisboa, verificando a sua compatibilidade com a legislação aplicável e a conjuntura ética subjacente, nomeadamente para as questões descritas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
3 – De cada reunião do ORBEA-FMVULisboa será elaborada uma ata que será submetido à aprovação dos membros presentes.
Artigo 4.º
Duração do Mandato
O mandato dos membros do ORBEA-FMVULisboa tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Artigo 5.º
Competências
1 – Compete ao ORBEA-FMVULisboa desempenhar as funções a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, designadamente:
a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais de laboratório em questões relacionadas com o bem-estar dos mesmos, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informação e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
2 – Compete ainda ao ORBEA-FMVULisboa, entre outras atribuições:
a) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal, recomendando os protocolos aceites para procedimentos, de acordo com a legislação em vigor;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e sobre o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação (incluindo investigação clínica), no ensino, na prestação de serviços e nos serviços de extensão universitária;
c) Emitir pareceres relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos envolvendo experimentação animal de investigação (incluindo investigação clínica), de ensino, de prestação de serviços e de extensão universitária;
d) Fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, o disposto na legislação vigente relativa à utilização de animais para ensino, investigação e extensão universitária, no âmbito das atividades desenvolvidas pela FMVULisboa;
e) Dinamizar a análise e reflexão sobre questões práticas da investigação que envolvam animais, promover a divulgação dos princípios gerais de bem-estar dos animais, bem como atividades de formação neste âmbito;
f) Incentivar a utilização de métodos alternativos à utilização de animais no ensino e na investigação, quando estas opções forem exequíveis.
3 – O ORBEA-FMVULisboa tem o dever de manter, durante pelo menos 3 anos, o registo confidencial dos pareceres e das decisões tomadas, disponibilizando a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada.
4 – Deve ainda o ORBEA-FMVULisboa guardar pelo período de 5 anos os registos dos documentos relacionados com a utilização dos animais na investigação, ensino e serviços de extensão universitária, e disponibilizar a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada.
Artigo 6.º
Competências do Presidente do ORBEA-FMVULisboa
Compete ao Presidente do ORBEA-FMVULisboa:
a) Convocar e presidir às reuniões, bem como representar o ORBEA-FMVULisboa ou indicar representantes;
b) Identificar e proceder às devidas substituições dos membros do ORBEA-FMVULisboa;
c) Designar os relatores dos pedidos de pareceres dos projetos recebidos, em função da área de investigação.
Artigo 7.º
Competências dos membros do ORBEA-FMVULisboa
Compete aos membros do ORBEA-FMVULisboa:
a) Analisar e elaborar atempadamente relatórios dos pedidos de pareceres de projetos que lhes tiverem sido distribuídos pelo Presidente;
b) Verificar a conformidade do projeto com a legislação vigente, garantindo o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, a documentação e o registo dos dados relativos ao projeto em análise;
c) Declarar-se impedido da tomada de decisão, quando diretamente envolvido no projeto em análise ou quando em qualquer situação que configure conflito de interesses.
Artigo 8.º
Comissão de Ética para a Investigação e Ensino (CEIE)
Na FMVULisboa existe também uma Comissão de Ética para a Investigação e Ensino (CEIE) a qual tem uma atividade mais abrangente que o ORBEA, pois além das questões de bem-estar animal deve também pronunciar-se sobre aspetos de natureza ética, nomeadamente no que concerne aos projetos de investigação propostos pelos docentes, investigadores e estudantes da FMVULisboa.
Artigo 9.º
Emissão de Pareceres
1 – O pedido de emissão de parecer sobre projetos de investigação, extensão universitária ou atividades de ensino envolvendo experimentação animal, deve ser dirigido pelo seu responsável à CEIE da FMVULisboa, a qual, caso surjam dúvidas fundadas relativamente a questões do âmbito do bem-estar animal, deve solicitar o parecer correspondente ao ORBEA-FMVULisboa.
2 – Para emissão do parecer previsto no número anterior, o ORBEA-FMVULisboa poderá solicitar que os projetos de investigação ou de extensão universitária envolvendo experimentação animal sejam acompanhados do formulário para licenciamento de projetos de investigação/experimentação animal da DGAV.
3 – Os membros do ORBEA-FMVULisboa poderão solicitar informações adicionais ao responsável do projeto de forma a clarificar ou completar elementos essenciais à aprovação do protocolo experimental em avaliação.
4 – O parecer dos relatores será objeto de discussão e aprovação pelos membros do ORBEA.
5 – A resposta do ORBEA-FMVULisboa aos pedidos que não mereçam a sua aprovação deverá conter a respetiva fundamentação, podendo o ORBEA-FMVULisboa através dela propor as alterações que entenda adequadas.
6 – Sempre que considere necessário, o ORBEA-FMVULisboa pode solicitar apoio de um ou mais especialistas externos.
Artigo 10.º
Conflito de Interesses
Qualquer conflito de interesses relativamente à matéria em discussão de cada parecer deve ser declarado, previamente, pelos membros do ORBEA-FMVULisboa.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão supridos por deliberação do ORBEA-FMVULisboa ou por decisão do Presidente da FMVULisboa.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»