Regulamento das Normas de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool – Município de Coruche


«Regulamento n.º 214/2019

Regulamento das Normas de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 6 de fevereiro de 2019 aprovou o Regulamento das Normas de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool.

12 de fevereiro de 2019. – O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

O consumo de álcool no local de trabalho é uma realidade que afeta a generalidade das organizações laborais, a Organização Internacional do Trabalho estima que 40 % dos acidentes de trabalho estão relacionados com o consumo de álcool.

O consumo de álcool pelos trabalhadores tem implicações diretas e indiretas na segurança e saúde no trabalho dos próprios e na de terceiros, bem como, no nível de desempenho profissional e na imagem do município no seio da comunidade local em que se insere.

O Município de Coruche, há vários anos que olha atentamente para esta problemática, tendo criado normas internas que visam regular o consumo excessivo de álcool, constituindo uma ferramenta importante de atuação neste contexto.

Numa perspetiva de melhoria contínua e de abertura perante as questões colocadas pelos próprios trabalhadores relativas a essas normas, procedeu-se a revisão do regulamento, tendo-se consultado diversas entidades para o efeito.

O regulamento apresentado, surge assim, como resultado da colaboração de várias entidades, sendo um documento constituído por um conjunto de normas, que pretende atuar ao nível da prevenção, e da regulação do consumo excessivo no local do trabalho, integrando ainda uma vertente destinada ao acompanhamento dos trabalhadores no processo de recuperação através do encaminhamento para a medicina do trabalho.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Coruche, na sua reunião de 6 de fevereiro de 2019 deliberou por unanimidade, aprovar as “normas de prevenção e controlo do consumo excessivo de álcool”.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

As normas de prevenção e controlo do consumo excessivo de álcool têm como fundamento legal o disposto no artigo 4, artigo 35.º n.º 2 alínea a) e artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, o disposto no Decreto-Lei n.º 102/2017 de 23 de agosto, o disposto na Lei n.º 35/2014 de 20 de junho e bem assim o disposto no artigo 5.º e seguintes da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

As normas visam sensibilizar, prevenir e controlar o consumo excessivo de álcool, por parte dos trabalhadores do Município de Coruche cujas categorias profissionais ou tarefas desenvolvidas exigem elevada perícia ou envolvam riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – As normas aplicam-se designadamente aos motoristas, condutores de máquinas, veículos especiais, bombeiros, aos assistentes operacionais afetos ao serviço de bombeiros e aos trabalhadores cujo desempenho de funções preveja a condução frequente de viaturas, aos serviços de manutenção, vigilantes das instalações, mecânicos, pedreiros, serventes, pintores, eletricistas, carpinteiros, serralheiros e operários afetos aos serviços de asfaltamento, recolha de lixo, zonas verdes, serviços urbanos, higiene e limpeza, trabalhadores afetos ao serviço de arquivo, serviço de reprografia, de cadastro e bem assim todos os demais trabalhadores cujas funções sejam de risco médio ou elevado, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

2 – Anualmente será publicada através de listagem quais os valores máximos de alcoolemia permitidos por posto de trabalho considerando o nível de risco associado à função.

3 – A listagem prevista no artigo anterior qualificará os trabalhadores em 2 categorias de risco:

a) Os trabalhadores que conduzam veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

b) Os trabalhadores cujas funções são de risco médio ou elevado para si ou para terceiros e trabalhadores que possuam autorização para a condução de viaturas e que não estejam incluídos na alínea anterior.

Artigo 4.º

Fases de implementação

1 – As normas serão implementadas em 2 fases sequenciais:

a) Fase de sensibilização – Terá a duração de um mês, com início na data da entrada em vigor do presente regulamento, e na qual deverão ocorrer os procedimentos previstos no artigo 15.º do presente regulamento.

b) Fase de execução – Terá início imediatamente após o termo da primeira fase.

2 – Na fase de sensibilização serão aplicadas todas as disposições das presentes normas, não havendo quaisquer penalizações.

3 – Na fase de execução serão aplicadas todas as disposições das presentes normas.

Artigo 5.º

Forma e local de realização do teste

1 – O controlo do consumo do álcool é efetuado através da realização do teste de alcoolemia, com aparelhos de medição de teor alcoólico do ar expirado (TAE), de modelos devidamente homologados e calibrados para o efeito, vulgarmente designados por “balão”.

2 – Os testes serão realizados uma vez por semana nos locais de trabalho, por um Técnico de Saúde sob orientação da medicina no trabalho, na medida estritamente necessária e por meios que observem a reserva, intimidade e privacidade dos visados, em defesa do seu direito à integridade moral e física, e no respeito pelos princípios constitucionais, e pelos princípios consagrados na lei.

Artigo 6.º

Seleção de Trabalhadores

1 – A seleção dos trabalhadores a submeter aos testes de alcoolemia será feita por sorteio.

2 – Cada sorteio designará 5 trabalhadores efetivos e 2 suplentes devendo estes apenas ser chamados no caso de falta dos primeiros.

3 – Os sorteios serão feitos semanalmente, pelo serviço de recursos humanos, através de sorteio aleatório, em local e hora a determinar pelo Presidente da Câmara, na presença obrigatória de um representante do município e da empresa de Higiene e Segurança e Saúde.

4 – O representante do município será designado por acordo entre o Presidente da Câmara e os representantes dos trabalhadores.

5 – Na impossibilidade de acordo será designado como representante do município o funcionário determinado pelo Presidente da Câmara.

6 – Será sempre designado um substituto para o representante do município, seguindo as formalidades previstas no presente artigo.

7 – O representante dos trabalhadores será designado por eleição direta ou a promover pelo Serviço de Recursos Humanos após despacho do Vereador Com Competência na Área de Pessoal, e do resultado da mesma será dado conhecimento às estruturas sindicais.

Artigo 7.º

Casos especiais

1 – Além dos trabalhadores previstos no artigo anterior, a Medicina do Trabalho poderá indicar Grupos Profissionais de Risco para serem submetidos aos testes de alcoolemia.

2 – Podem ainda ser submetidos ao teste de alcoolemia, todos os trabalhadores previstos no artigo 3.º que apresentarem indícios de comportamentos desadequados à realização de funções.

Artigo 8.º

Registo

1 – Por cada teste de alcoolemia cujos valores ultrapassem os previstos no artigo 9.º do presente regulamento, será preenchida uma folha de registo confidencial que será junta ao ficheiro clínico do trabalhador e avaliados pelo médico do trabalho.

2 – Os testes cujos resultados sejam negativos serão imediatamente destruídos.

Artigo 9.º

Qualificação dos Resultados

1 – Os trabalhadores que apresentem um resultado positivo considera-se que violaram os deveres funcionais a que estão adstritos, por atuarem com grave desinteresse pelo cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho e por se colocarem em risco a si e a terceiros.

2 – A qualificação do resultado como positivo é efetuada pelo médico do trabalho verificadas que sejam as seguintes circunstâncias e salvo razões médicas:

a) a existência de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,20 gramas por litro para os trabalhadores previstos no artigo 3.º n.º 3 a) do presente regulamento.

b) a existência de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 gramas por litro para os trabalhadores previstos no artigo 3.º n.º 3 b) do presente regulamento.

3 – Os trabalhadores que apresentem uma taxa de álcool no sangue entre 0,20 g/l e 0,25 g/l, no caso da alínea a) e entre 0,50 g/l e 0,55 g/l no caso da alínea b), do mesmo artigo serão submetidos a reavaliação nos 15 minutos subsequentes, caso assim o pretendam, sendo atendido o resultado mais favorável ao trabalhador.

4 – A qualificação de um teste como positivo é comunicada ao trabalhador e dará origem a procedimento disciplinar.

5 – Poderá o Presidente da Câmara determinar a não instauração de procedimento disciplinar, nos casos em que o trabalhador seja primário e aceite a frequência de uma ação formação sobre os malefícios do consumo de álcool em local de trabalho.

6 – No caso de falta de comparência injustificada à ação de formação, o trabalhador incorre em infração disciplinar.

Artigo 10.º

Contraprova

1 – Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado obtido, poderá solicitar a realização de uma contra-análise sanguínea, a qual poderá ser efetuada pelos Serviços da empresa de Higiene Segurança e Saúde, por laboratório clínico acreditado, ou por qualquer entidade idónea aceite pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de outros meios garantísticos.

2 – A realização da contraprova deverá ser efetuada imediatamente a seguir a realização do despiste e no menor prazo possível, sendo que no documento da contraprova deverá constar a hora em que a mesma foi realizada.

3 – Será da responsabilidade do trabalhador o pagamento do exame a efetuar, salvo se o resultado for contrário ao resultado obtido pelo exame efetuado pela empresa de Higiene, Segurança e Saúde no trabalho.

4 – O trabalhador responsável pelo pagamento da análise nos termos do número anterior, poderá invocar fundamentadamente dificuldades económicas requerendo a dispensa do pagamento, que poderá ser atendida mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador Com Competência Delegada.

Artigo 11.º

Incapacidade temporária de exercício de funções

Caso existam indícios sérios de que o trabalhador atua com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e que por isso motivado coloca-se em risco a si ou a terceiros, o superior hierárquico, afastá-lo-à preventivamente do serviço.

Artigo 12.º

Procedimento

Para efeitos previstos no número anterior o Técnico de Saúde dá o seu parecer ao superior hierárquico.

Artigo 13.º

Dever de Obediência

1 – Os trabalhadores previstos no artigo 3.º devem apresentar-se para realização do teste previsto no artigo 5.º do presente regulamento, correspondendo a recusa a infração disciplinar, com as consequências legalmente previstas.

2 – Por motivos devidamente fundamentados ou caso se comprove por documento médico a impossibilidade de realização do teste, os trabalhadores poderão solicitar a substituição da realização do teste de alcoolemia por uma análise sanguínea a efetuar por uma das entidades previstas no artigo 10.º

Artigo 14.º

Reincidência

1 – A reincidência será considerada circunstância agravante.

2 – Para efeitos das presentes normas entende-se como reincidência a verificação de dois resultados positivos dentro do período de 12 meses.

Artigo 15.º

Sensibilização, divulgação e avaliação

1 – A aplicação do disposto nestas normas será acompanhada da promoção e divulgação de ações de prevenção de dependências em meios laborais e de campanhas de sensibilização para as consequências negativas do consumo de álcool.

2 – A aplicação do disposto nestas normas será avaliada, através da elaboração de um relatório bienal, densificando qual o resultado do impacto e aplicação, propondo melhorias ao exercício da sua aplicação.

Artigo 16.º

Delegação de Competências

As competências previstas no Presidente da Câmara poderão ser delegadas num Vereador.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação das normas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

Estas normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.»