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Decreto-Lei n.º 40/2019 – Diário da República n.º 58/2019, Série I de 2019-03-22
Presidência do Conselho de Ministros
Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2019
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei define o número máximo de militares das Forças Armadas para 2019.
O que vai mudar?
Define-se o número máximo de militares que as Forças Armadas podem ter em 2019 nas seguintes situações:
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- militares dos Quadros Permanentes no ativo;
- militares dos Quadros Permanentes na reserva que continuam a prestar serviço;
- militares dos Quadros Permanentes na reserva que não estão a desempenhar funções
- militares em regime de voluntariado e a contrato;
- militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes.
1. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes no ativo:
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- nos ramos das Forças Armadas: 15 471
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 1692
- fora das Forças Armadas: 793
2. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes na reserva que continuam a prestar serviço:
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- nos ramos das Forças Armadas: 430
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 55
- fora das Forças Armadas: 269
3. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes na reserva que não estão a desempenhar funções: 2610
4. Número máximo de militares em regime de voluntariado e a contrato:
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- nos ramos das Forças Armadas: 13 313
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 433
5. Número máximo de militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes: 1057
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se adaptar o número de militares às necessidades e às atividades previstas para 2019, incluindo:
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- o reforço da participação das Forças Armadas no combate a incêndios;
- um aumento de 200 militares em relação a 2018.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 40/2019
de 22 de março
O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, determina, que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
O Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro, é necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2019, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.
Na elaboração do presente decreto-lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, bem como em formação para ingresso nos quadros permanentes, tendo ainda em consideração os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos para oficiais, na área da saúde, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
O presente decreto-lei assenta numa gestão criteriosa por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma aproximação às necessidades estruturais e às atividades das Forças Armadas previstas para o ano de 2019, tendo em consideração o reforço da participação das Forças Armadas na Defesa Contra Incêndios Rurais, estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, bem como o objetivo de situar o número máximo de efetivos entre os 30 000 e os 32 000 militares.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2019.
Artigo 2.º
Fixação e previsão de efetivos militares
1 – Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.a do anexo i e no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 – Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
3 – Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 – Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo os militares a admitir em regime de contrato especial (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
5 – A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.a do anexo i e nas tabelas 1 e 1.a do anexo vi ao presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.
Artigo 3.º
Efetivos em formação
1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso nos QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi ao presente decreto-lei.
2 – Os quantitativos constantes no anexo vi ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
3 – O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo ou sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), nos termos do n.º 3 do artigo 168.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
4 – O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
Artigo 4.º
Afetação de efetivos
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
Artigo 5.º
Normas especiais
1 – Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2019, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
2 – Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro, com efeitos desde 31 de dezembro de 2018.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. – António Luís Santos da Costa – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 13 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos quadros permanentes, para o ano de 2019.
TABELA 1
Efetivos militares dos quadros permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas
TABELA 1.a
Efetivos militares dos quadros permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
TABELA 2
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos quadros permanentes
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2019
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2019.
TABELA 1
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas
TABELA 1.a
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2019.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2019
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, incluindo em RCE, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2019.
TABELA 1
Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato
TABELA 1.a
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas