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Edital n.º 421/2019 – Diário da República n.º 58/2019, Série II de 2019-03-22
Município de Esposende
Versão final do Regulamento Municipal de Ruído
«Edital n.º 421/2019
António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 17 de janeiro de 2019, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Ruído, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
28 de fevereiro de 2019. – O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.
Regulamento Municipal de Ruído
Nota Justificativa e Lei Habilitante
O ruído é hoje um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida da população, tendo inclusive reflexos na conflitualidade social gerada pelo stress provocado por situações ligadas ao ruído.
Nesta medida, constitui um problema que, tendo tendência para o agravamento, urge solucionar.
Já aquando do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Esposende, publicado através do Aviso n.º 10643/2015 da 2.ª série do Diário da República n.º 183, de 18 de setembro, se definiram as zonas sensíveis e as zonas mistas no Mapa de Ruído que acompanhou este procedimento como elemento complementar, de resto tal como resulta imposto no artigo 97.º do RJIGT.
Sendo, pois, um objetivo traçado pelo Município a prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, com vista à salvaguarda da saúde humana e bem-estar geral dos cidadãos.
É nesta medida que, a par do forte incremento da legislação com objetivo de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, designadamente a publicação da Lei de Bases do Ambiente e do Regulamento Geral do Ruído, é necessário criar instrumentos que permitam uma atuação rápida e eficaz ao nível municipal, adaptada à realidade do concelho.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2001, de 17 de janeiro, na redação em vigor, submete-se o presente projeto de regulamento à apreciação da Câmara Municipal de Esposende.
Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Após aprovação pela Câmara Municipal de Esposende e depois de decorridos os prazos previstos, nos artigos supra, referidos, será o presente projeto de regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Esposende, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente, as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades ruidosas, por forma a salvaguardar a saúde humana, a qualidade de vida e o bem-estar da população do concelho de Esposende.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente Regulamento aplica-se em toda a área de atuação do Município de Esposende.
2 – O presente Regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias, ao ruído de vizinhança, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:
a) Obras de Construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, obras de urbanização e demais operações urbanísticas;
b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, ao comércio e de serviços;
c) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;
d) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
f) Qualquer outra atividade ou evento, não previsto no presente artigo, mas que seja suscetível de causar incomodidade.
3 – O disposto neste Regulamento não prejudica a aplicação do disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.
4 – O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infraestruturas de transporte, designadamente, semáforos e veículos de emergência.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as definições constantes nos normativos legais portugueses aplicáveis em matéria de acústica.
2 – Na ausência de normas portuguesas, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normas europeias adotadas de acordo com a legislação vigente.
3 – Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividade ruidosa permanente: a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) Atividade ruidosa temporária: a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como, obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
c) Avaliação acústica: a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites legalmente fixados;
d) Fonte de ruído: a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
e) Período de referência: intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
1) Período diurno, das 8:00 às 20:00 horas;
2) Período do entardecer, das 20:00 às 23:00 horas;
3) Período noturno, das 23:00 às 08:00 horas;
§ único. Período noturno entre maio e setembro: das 00:00 às 08:00 horas;
f) Programa de Monitorização de Ruído: estudo elaborado por empresa acreditada, o qual determina o nível sonoro admissível de ser produzido por cada estabelecimento, sem causar incomodidade;
g) Recetor sensível: o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;
h) Ruído ambiente: o ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado;
i) Ruído residual: o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
j) Ruído particular: o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificado por meios acústicos e atribuído a determinada fonte sonora;
k) Ruído de vizinhança: o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
l) Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
m) Zona sensível: é a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.
Capítulo II
Formas de Controlo e Medição de Ruído
Cumprimento do valor-limite de exposição máxima
Artigo 4.º
Valores limite de exposição máxima ao ruído de zonas sensíveis e mistas
1 – As zonas sensíveis e mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior aos seguintes valores-limite:
a) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
b) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.
2 – A classificação das zonas sensíveis e mistas, a que se refere o presente artigo, são as que, como tal, se encontram definidas no Mapa de Ruído que integra o Plano Diretor Municipal.
3 – Em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas, podem ser estabelecidos valores inferiores em 5dB(A), aos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1, do presente artigo.
Artigo 5.º
Verificação da Conformidade dos Valores-Limite de Exposição
Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores-limite de exposição máxima, referidos no artigo anterior, são efetuadas as avaliações necessárias junto do, ou no recetor sensível, por uma das seguintes formas:
a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquer estrutura refletora, à exceção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos;
b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caraterização através dos valores neles representados.
Artigo 6.º
Critério de incomodidade
1 – O critério de incomodidade é considerado como a diferença entre o valor do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador L (índice Aeq) do ruído residual.
2 – A diferença referida no número anterior não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do Anexo I do Regulamento Geral do Ruído.
3 – O cumprimento do critério de incomodidade não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos números 1 e 4 do Anexo do Regulamento Geral do Ruído.
4 – Para efeitos da verificação dos valores fixados nos números 2 e 3 anteriores, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador L (índice Aeq) corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação, no caso de se notar marcada sazonalidade anual.
5 – Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, tendo em conta diretrizes emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 7.º
Competência para avaliação acústica
1 – As medições acústicas mencionadas nos artigos anteriores devem ser efetuadas por entidades ou empresas acreditadas, sendo acompanhadas de um Relatório onde constem os resultados obtidos relativamente aos parâmetros avaliados.
2 – Para realização das medições acústicas a que se refere o número anterior, serão notificados os proprietários, usufrutuários, ou entidade exploradora do estabelecimento em causa, com a antecedência mínima de 48 horas, com indicação do período durante o qual o estabelecimento deverá estar encerrado.
3 – As entidades referidas no número anterior, devem colaborar com o Município, encerrando o estabelecimento durante o tempo necessário à realização da medição do ruído residual referido no n.º 2 do presente artigo.
Capítulo III
Atividades ruidosas permanentes
Artigo 8.º
Responsabilidade da Entidade Exploradora
1 – O funcionamento de atividades ruidosas permanentes está sujeito ao cumprimento dos critérios de exposição máxima e de incomodidade.
2 – A verificação do cumprimento do previsto nos números anteriores, deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação e normalização aplicáveis.
3 – No caso de violação dos critérios referidos no n.º 1, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação do ruído;
c) Medidas de redução no recetor sensível.
4 – Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível, nomeadamente as relativas ao reforço de isolamento sonoro.
Artigo 9.º
Aparelhos de som no exterior e equipamentos ruidosos
1 – É permitida a instalação com caráter permanente de aparelhos de som no exterior do estabelecimento, nas respetivas fachadas, ou nas esplanadas afetas aos mesmos, sendo que o seu funcionamento é interdito no período noturno, exceto quando não exceda 3 dB(A) a que se reporta o n.º 2 do artigo 6.º
2 – É proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som colocados no interior dos estabelecimentos, em condições de difusão e propagação de som para a via pública, no período noturno.
3 – Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação e exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controlo de ruído.
4 – Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes referidos no número anterior ficam obrigados a instalar solução eficaz de prevenção de ruído logo que se verifique que o funcionamento dos mesmos compromete a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silêncio em recetor sensível.
5 – Os estabelecimentos que possuam aparelhos de som e que pretendam laborar para além das 02:00 horas, com difusão musical terão necessariamente de laborar com janelas e portas encerradas, sendo assegurado o encerramento de portas por antecâmara, meios mecânicos ou humanos, exceto se reduzirem o som para níveis que não causem incomodidade.
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de instalação de limitador acústico
1 – São obrigados a instalar equipamentos de limitação e registo dos níveis sonoros e a respeitar os requisitos cumulativos previstos no artigo seguinte, todos os estabelecimentos que pretendam ter difusão musical no período noturno.
2 – Estão isentos da obrigatoriedade mencionada no n.º 1 do presente artigo:
a) Os estabelecimentos que não disponham de aparelhagem ou equipamento equivalente de som, suscetível de produzir emissão sonora para o exterior que não exceda o critério de incomodidade indicado no artigo 6.º do presente Regulamento;
b) Os estabelecimentos indicados no número anterior que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já possuam limitador acústico instalado e que não sejam alvo de reclamação por excesso de ruído;
c) Os estabelecimentos que não efetuem difusão musical no período noturno.
3 – A obrigação de instalação do limitador não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º
Condições a observar
1 – Os estabelecimentos identificados no n.º 1 do artigo anterior devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O estabelecimento tem que se encontrar dotado de equipamento limitador acústico, devidamente instalado no interior do mesmo e que restrinja devidamente o nível sonoro praticado no local, de acordo com o programa de monitorização de ruído elaborado para o estabelecimento por entidade acreditada;
b) O limitador acústico, mencionado na alínea anterior, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática para a plataforma disponibilizada gratuitamente ao Município de Esposende, os dados armazenados, ficando os mesmos e respetiva informação propriedade do Município de Esposende, para todos os efeitos legais;
c) O limitador acústico tem que se encontrar em funcionamento, correta e regularmente, durante todo o período em que o estabelecimento labora;
d) O limitador acústico deverá cumprir os requisitos técnicos definidos no Anexo I do presente Regulamento Municipal e do qual faz parte integrante.
2 – A aquisição e instalação do limitador acústico e a realização do programa de monitorização de ruído são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares dos estabelecimentos.
3 – A análise e a verificação que o Município de Esposende realiza dos dados registados e enviados pelo limitador acústico, por via telemática, nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, destina-se a fiscalizar o cumprimento do nível sonoro definido no programa de monitorização de ruído.
4 – O Município de Esposende, através dos serviços de fiscalização, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador acústico.
5 – O proprietário/explorador do estabelecimento deverá comunicar, num prazo máximo de 48 horas, qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento limitador acústico.
Artigo 12.º
Procedimento
1 – Para efeitos do artigo anterior, o titular do estabelecimento deverá comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Esposende, a instalação do limitador acústico num prazo de dez dias úteis, incluindo os seguintes elementos:
a) Declaração da empresa instaladora, onde conste a descrição das caraterísticas técnicas do limitador acústico instalado, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no Anexo I do presente Regulamento;
b) Relação completa e pormenorizada de todos os equipamentos instalados identificando todas as caraterísticas técnicas de cada um deles;
c) Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos;
d) Apresentação de fotografias de todos os equipamentos, bem como, do local onde os mesmos se integram.
2 – O titular do estabelecimento promove a realização do Programa de Monitorização de Ruído por empresa acreditada.
3 – A realização do Programa de Monitorização de Ruído será acompanhado por técnicos da autarquia ou outros credenciados para o efeito.
4 – Comprovada a satisfação dos requisitos técnicos de instalação, os serviços municipais procedem à introdução dos códigos (pin/password) para selagem eletrónica do equipamento limitador, concluindo o processo que irá permitir o controlo e monitorização do ruído produzido pelo estabelecimento.
5 – Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais em todo este processo.
Capítulo IV
Atividades ruidosas temporárias
Artigo 13.º
Proibição do exercício
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20:00 e as 8:00 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
Artigo 14.º
Autorização do exercício
O exercício das atividades ruidosas temporárias, proibido no número anterior, pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído que fixa as condições de exercício da atividade.
Artigo 15.º
Instrução do Pedido
1 – A Licença Especial de Ruído (LER) é requerida pelo interessado através de impresso próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário da atividade;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção, controlo e redução de ruído propostas, quando aplicável;
f) Descrição do tipo de atividade (incluindo programa e cronograma);
g) Outras informações consideradas relevantes.
2 – O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
3 – O pedido de LER pode ser indeferido, quando se verifique:
a) Que não é requerido com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da atividade;
b) A sua instrução deficiente e o interessado, após ter sido contatado a solicitar a apresentação de todos os elementos em falta, não os tenha entregue até à data do início da atividade;
c) A sua instrução deficiente e não seja possível solicitar os elementos em falta, num prazo adequado à análise do pedido;
d) Ter ocorrido, em edições anteriores da mesma atividade, a existência de denúncias de incomodidade provocada por emissões desproporcionalmente ruidosas, devidamente comprovadas;
e) O incumprimento das condições estipuladas em LER emitida anteriormente para a mesma atividade, devidamente participado pelos serviços competentes;
f) A realização de atividades que, previsivelmente, possam causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não sejam de impreterível interesse, assim considerado pelo responsável, com competência ou competência delegada.
Artigo 16.º
Condições de Emissão de Licença Especial de Ruído
1 – A Licença Especial de Ruído para a realização de competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, junto a recetores sensíveis, terá obrigatoriamente de obedecer às seguintes condições:
a) No caso da atividade ocorrer durante um dia de semana, a sua cessação poderá ser no máximo às 24:00 horas;
b) No caso da atividade ocorrer ao fim de semana ou véspera de feriado, a sua cessação poderá ser no máximo às 02:00 horas;
c) O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9:00 e as 22:00 horas;
d) Sem prejuízo das disposições legais contidas em diplomas próprios que regulem a matéria, e exceto eventos em que, fundamentadamente, deva permitir-se um período mais lato, só é permitido o lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos entre as 09:00 e as 00:30 horas nos dias úteis e entre as 12:00 e a 01:00 horas aos sábados, domingos e feriados.
2 – Por ocasião dos festejos tradicionais ou outros de natureza análoga, e nos casos previstos na parte inicial da alínea d) do número anterior, pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas no número anterior, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
3 – A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor-limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
4 – Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L (índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 17.º
Licença Especial de Ruído para Obras
1 – As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8:00 e as 20:00 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
2 – Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável pela mesma apresentar o respetivo plano de trabalho, bem como os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos.
3 – As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 20:00 às 23:00 horas, e aos sábados, das 09:00 às 18:00 horas.
4 – Em situações excecionais deve a Câmara Municipal pronunciar-se sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.
Artigo 18.º
Licença Especial de Ruído para Obras em Infraestruturas de Transportes
1 – A exigência do cumprimento dos valores-limite previstos no n.º 3 do artigo 16.º pode ser dispensada pela Câmara Municipal, no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração, ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
2 – A exigência do cumprimento dos valores-limite previstos no n.º 3 do artigo 16.º pode ainda ser excecionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e dos Transportes, no caso de obras em infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.
3 – Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, as disposições contidas nos números 1 e 2 podem ser aplicadas a outras infraestruturas de obras públicas.
Artigo 19.º
Isenção de Licença Especial de Ruído
Não carece de Licença Especial de Ruído:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias promovidas pelo Município de Esposende, ficando o mesmo sujeito ao cumprimento dos valores-limite previstos no n.º 3 do Artigo 16.º, caso decorra por um período superior a um mês;
b) As obras de recuperação, remodelação ou conservação, realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, isentas de licenciamento urbanístico;
c) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, sujeitas a comunicação prévia ao Presidente da Câmara.
Artigo 20.º
Suspensão da Licença Especial de Ruído
1 – Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional aplicável, é determinada a suspensão da Licença Especial de Ruído sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
2 – A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais.
Artigo 21.º
Levantamento da Licença Especial de Ruído
1 – O prazo limite para efetuar o pagamento e o respetivo levantamento do alvará da Licença Especial de Ruído é durante o horário de atendimento ao público pelo serviço de atendimento ao público até ao dia útil do início da realização da atividade, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.
2 – A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento formal do alvará da Licença Especial de Ruído, nos serviços competentes, determina a participação imediata às autoridades policiais para a respetiva fiscalização, e impossibilita a realização da atividade a que respeita.
Capítulo V
Ruído de Vizinhança
Artigo 22.º
Ruído de vizinhança
1 – Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados devem apresentar queixa às autoridades policiais da área.
2 – As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23:00 e as 8:00 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
3 – As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 8:00 e as 23:00 horas, um prazo para fazer cessar a incomodidade.
4 – É competente para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias o Presidente da Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto de ocorrência pela autoridade policial.
Capítulo VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 23.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente de Regulamento compete:
a) Ao Município de Esposende, ou quem por si designado;
b) Às autoridades policiais, relativamente a atividades ruidosas temporárias e ruído de vizinhança, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 24.º
Medidas cautelares
1 – As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no presente de Regulamento.
2 – As medidas referidas no número anterior podem consistir na redução do horário de funcionamento, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento, ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 – As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo o Município, sempre que possível, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação ambiental leve:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto no artigo 14.º;
b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do artigo 15.º;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 3 do Artigo 16.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 17.º do presente Regulamento;
e) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
f) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º do presente regulamento.
2 – Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O exercício de atividades ruidosas permanentes em violação ao disposto no presente Regulamento;
b) A inexistência da instalação de limitadores acústicos nos termos do artigo 11.º;
c) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 24.º
3 – A negligência e a tentativa são puníveis.
4 – A impossibilidade de consulta, pelo Município de Esposende, dos dados da plataforma, por motivo imputável ao proprietário/entidade exploradora do estabelecimento, é considerada, para efeitos de aplicação do presente artigo, como inexistência da instalação de limitador.
Artigo 26.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
O Município de Esposende, no âmbito das suas competências, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação em vigor.
Artigo 27.º
Processamento e aplicação de coimas
1 – A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 – A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente do Município, nos termos da lei.
3 – Os montantes das coimas a aplicar são os estabelecidos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação em vigor.
4 – O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita integral do Município.
Artigo 28.º
Pagamento de Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Esposende.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 29.º
Legislação Subsidiária e casos omissos
1 – Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-á subsidiariamente o Regulamento Geral do Ruído e demais legislação especial vigente sobre a matéria e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.
2 – Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas neste Regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal de Esposende, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente de Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares que sejam contrárias às do presente de Regulamento.
Artigo 31.º
Período transitório
a) Quanto à instalação de limitadores acústicos nos estabelecimentos
Os estabelecimentos que devem instalar limitadores acústicos, nos termos dos Artigos 10.º a 12.º, dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para requerer e promover a instalação dos limitadores acústicos, e proceder às adaptações necessárias no estabelecimento.
b) Quanto à realização de trabalhos de adaptação dos estabelecimentos ao funcionamento com janelas e portas encerradas
Os estabelecimentos que devem funcionar com limitadores acústicos e pretendam laborar com difusão de música para além das 02:00 horas, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, dispõem de um prazo de 1 (um) ano contado sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para realizar os trabalhos e proceder às adaptações necessárias no edifício e no estabelecimento.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Requisitos Técnicos dos Limitadores Acústicos
(a que se referem os artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento)
Um limitador acústico é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que o nível sonoro na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) não ultrapassa o limite estabelecido pelo Município de Esposende, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. Além da função de limitação sonora, desempenha ainda uma função igualmente importante que é a de registar o nível de ruído efetivamente emitido num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.
O equipamento a adquirir e instalar pelo proprietário/explorador do estabelecimento deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos técnicos obrigatórios, para poder ser validado pelo Município de Esposende:
1 – Atuação pelo nível sonoro de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Programa de Monitorização de Ruído e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor.
2 – Permitir a programação do limite de emissão no interior da atividade e na habitação ou recetor sensível mais exposto, para diferentes períodos/horários (dia/noite).
3 – Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão e, com recurso aos inputs do isolamento, avaliar os valores de nível sonoro na sala/quarto recetor da habitação mais exposta. O equipamento, em função do cruzamento destes indicadores, deve poder controlar automaticamente o nível sonoro segundo os parâmetros programados.
4 – O dispositivo referido no ponto anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de música, tendo em vista detetar eventuais manipulações.
5 – O equipamento deverá possibilitar a introdução do horário de funcionamento do estabelecimento, restringindo o funcionamento do sistema de som fora do horário autorizado pelo Município de Esposende.
6 – O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos e selagem eletrónica (por código pin/password).
7 – Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros (nível contínuo equivalente com ponderação A) emitidos no interior do estabelecimento.
8 – O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figura o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações.
9 – Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento.
10 – Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de “abafamento” do microfone.
11 – Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês.
12 – Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo.
13 – Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas, que permita o seu descarregamento expedito para suportar as ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município de Esposende.
14 – Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática para plataforma ao dispor ao Município de Esposende, os dados armazenados, e a partir de posto de controlo dos Serviços Técnicos Municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível sonoro permitido, também por via telemática.
15 – O equipamento limitador acústico deve ainda permitir a ligação à Internet por LAN, WI-FI ou GPRS, para transmissão dos dados armazenados para plataforma ao dispor do Município de Esposende.
16 – Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura observar em tempo real o nível sonoro.
17 – O microfone deverá estar totalmente inacessível, tanto na localização como fisicamente, tendo em vista o menor risco de manipulação.
18 – Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executado por Técnicos da Autarquia.
19 – O proprietário do equipamento limitador acústico ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os custos do envio telemático dos dados registados para as plataformas ao dispor do Município de Esposende.»