- Regulamento n.º 278/2019 – Diário da República n.º 61/2019, Série II de 2019-03-27Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
«Regulamento n.º 278/2019
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:
Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra – versão 2.1.
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estipula no Capítulo VII, artigo 44.º que é garantida a mobilidade de estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros através do sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas. Mais define no seu artigo 45.º-A, que em cada instituição as regras aplicadas à creditação são objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na segunda série do Diário da República e no respetivo sítio da internet. Assim nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, após consulta pública, ouvida a Associação de Estudantes e o Conselho Técnico-Científico, aprova o seguinte regulamento.
Na elaboração do regulamento que agora se publica teve-se em conta os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra bem como os seguintes diplomas jurídicos: Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e a Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.
Nota revogatória: É revogado o Regulamento n.º 290/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2017.
Conceitos e definições utilizados neste regulamento
1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, entende-se por:
a) “Unidade Curricular” a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
b) “Plano de estudos de um curso” o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
c) “Crédito” a unidade de medida do trabalho do estudante, segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
d) “Condições de acesso” as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
e) “Condições de ingresso” as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;
f) “Mudança de par instituição/curso” é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
g) “Reingresso” o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido;
h) “Mesmo curso” os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
i) “Escala de classificação portuguesa” aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:
Classificação das unidades curriculares:
i) A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.
ii) Considera-se:
a) Aprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;
b) Reprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.
j) “Ensino teórico” a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;
k) “Ensino clínico” a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;
l) “Prosseguimento de estudos” situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária, e suficiente, para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEnfC;
m) “Áreas científicas” as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);
n) “ECTS” (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;
o) “Integração curricular” processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;
p) “Plano de formação” conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;
q) “Formação profissional” formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;
r) “Experiência profissional” competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem, avaliadas por prova a definir para efeitos do processo de creditação.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, utilizando o Sistema Europeu de Transferência e acumulação de Créditos e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC), a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.
Artigo 3.º
Competência para a creditação
1 – A Competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC), sem prejuízo de poder delegar esta competência num júri por si nomeado.
2 – Quando o CTC decidir delegar a competência, prevista anteriormente, em Júri para o efeito, este deverá ser composto por 5 professores membros do CTC.
a) Deve ser designado pelo CTC um presidente de entre os professores que o constituem
b) O Júri pode, quando assim o entender, solicitar o parecer de outros professores da ESEnfC.
c) Das decisões do júri caberá recurso para o CTC.
3 – Quando haja lugar a processos de validação de conhecimentos e competências, utilizando as metodologias definidas no artigo 6.º deste regulamento, com vista a informar os processos para a apreciação e decisão pelo CTC e ou pelo júri, em quem haja delegado esta competência, pode ser nomeado uma comissão de professores da área científica da(s) unidade(s) curriculares, para o efeito.
Artigo 4.º
Regras gerais e limites à Creditação
1 – Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra:
a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita obrigatoriamente as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da alínea b) ponto 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Credita a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos nos termos do artigo 6.º deste regulamento.
2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), c) e d) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que no caso da ESEnfC corresponde à parte curricular dos cursos de mestrado.
4 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 é total ou parcialmente condicionada à realização dos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos definidos por este regulamento.
5 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
6 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior.
7 – A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 5.º
Creditação de Formação
1 – A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;
a) Para a verificação dos elementos a considerar e a analisar para efeitos da creditação, o Conselho técnico-científico (CTC) pode recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior onde a formação foi realizada;
b) As disposições do presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, também às formações anteriores ao processo de Bolonha, através da análise e da correspondência da carga horária, da área científica, do conteúdo programático e, sempre que necessário, dos objetivos e das estratégias pedagógicas utilizadas.
2 – A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra em que é feita a creditação.
3 – Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;
a) O disposto neste número aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes formações.
4 – Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;
c) Tendo em conta o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a dissertação não é passível de creditação.
Artigo 6.º
Creditação de experiência profissional
1 – A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, a partir das competências e dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional (integrando nesta as atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior).
2 – A creditação da experiência profissional deverá resultar da evidência dos conhecimentos e das competências efetivamente adquiridas, em resultado dessa experiência e não do mero decurso de tempo.
3 – A verificação da efetiva aquisição de conhecimentos e de competências será efetuada através da avaliação de um portefólio que inclua, entre outros elementos que o estudante considere relevantes para a creditação em causa, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a verificação dos conhecimentos e das competências, será utilizado um, ou uma combinação de vários, dos seguintes métodos de verificação que se considerem adequados a avaliar os objetivos pretendidos por cada Unidade Curricular a creditar:
a) Realização de uma prova escrita (que poderá ter uma estrutura similar à das provas de exame convencionais da Unidade Curricular);
b) Apresentação presencial de um projeto, de um trabalho individual, ou de outros elementos que integrem o portefólio;
c) Demonstração de competências na ação (observadas em laboratório ou em contextos da prática clínica);
d) Realização de uma entrevista.
5 – A implementação do método ou combinação de métodos com vista à verificação prevista nos números anteriores é realizada por uma comissão constituída por um elemento do CTC ou, no caso de ter delegado num júri, um elemento do júri da creditação da formação anterior, pelo coordenador do ciclo de estudos e pelo professor regente da Unidade Curricular a que é pedida creditação.
6 – Do processo de verificação previsto nos números 3 e 4 é elaborado, pela comissão que a realizou, relatório escrito, devidamente fundamentado, em que conste a apreciação global (favorável ou desfavorável à creditação) e, no caso de proposta favorável à creditação, a proposta de classificação quantitativa na escala inteira de 10 a 20 valores, caso estejam reunidas condições para a respetiva atribuição;
7 – Quaisquer que sejam os métodos de verificação utilizados, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional.
Artigo 7.º
Creditação no regime de mudança de par instituição/curso
Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste regulamento.
Artigo 8.º
Creditação no regime de reingresso
1 – Aos estudantes que reingressam num curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra como concluída com aproveitamento;
a) Caso existam diferenças entre as Unidades Curriculares do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às Unidades Curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º deste regulamento.
2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.
3 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas Unidades Curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do n.º 1, a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.
4 – Os serviços académicos enviam o processo ao Conselho Técnico-Científico ou ao Júri da creditação da formação anterior, caso exista, que em cada caso deliberará sobre a creditação a efetuar, plano de transição e plano de formação a cumprir pelo requerente.
Artigo 9.º
Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade
A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui UC’s do curso da ESEnfC, nos termos definidos no contrato de estudos ou de estágio/ensino clínico.
Artigo 10.º
Atribuição de Classificação
1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas.
a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de classificação portuguesa.
b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
i) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
ii) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino estrangeiro adote uma escala em que o intervalo das classificações seja diferente;
iii) É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações quando o estabelecimento de ensino estrangeiro a utilize.
Artigo 11.º
Integração Curricular
1 – A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de unidades curriculares.
2 – Decorrente do número anterior, CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, define um plano de formação específico.
3 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração nos planos de estudos.
4 – Concluído o processo de creditação, o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, indica o plano de formação individualizado a cumprir pelo requerente, em função do plano de estudos do curso que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:
a) O plano de formação será construído por área científica;
b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;
c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;
d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de creditação a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.
5 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEnfC.
Artigo 12.º
Instrução do processo
1 – O pedido de creditação de formação é dirigido ao presidente do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, ou ao júri de creditação quando exista, em impresso próprio, disponível nos serviços académicos, após a matrícula e inscrição.
a) O requerimento deve indicar quais as unidades curriculares do plano de estudo em que o estudante está matriculado que pretende ver creditadas
2 – Na instrução do pedido deverão constar:
a) Quando diga respeito a creditação de formação:
i) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior de origem em que constem os cursos, as UC’s concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica, o número de ECTS e/ou número de horas de formação nos casos dos cursos anteriores à adequação a Bolonha;
ii) Certidão dos programas das UC’s referidas na alínea anterior;
iii) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, solicite durante o processo;
iv) São aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado.
b) Creditação de unidades curriculares por experiência profissional
i) Declaração comprovativa do exercício profissional, incluindo a duração, o local e a categoria/cargo/ funções desempenhadas, com o respetivo conteúdo funcional;
ii) Portefólio comprovativo das competências adquiridas e que o requerente considera como equivalentes às previstas para a unidade curricular a que solicita creditação, onde constem, entre outros elementos considerados relevantes, as atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados, publicações, as atividade de atualização profissional certificadas (não enquadráveis na formação a que se refere o artigo 5.º) e obrigatoriamente um capítulo de reflexão crítica sobre a experiência profissional desenvolvida que demonstre a relação entre atividades desenvolvidas e aquisição das competências que considera deter e que são exigidas no âmbito da unidade curricular a que se solicita creditação
3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação implicará o indeferimento liminar do requerimento.
4 – A formação realizada na ESEnfC, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os serviços académicos verificar essa informação e anexar os documentos comprovativos ao processo.
Artigo 13.º
Processo de creditação
1 – O requerimento acompanhado dos documentos, previstos no artigo anterior, é entregue nos serviços académicos que verificam a correta instrução do mesmo e promovem o seu envio ao CTC ou ao júri do processo de creditação, caso exista.
2 – Sempre que o CTC, ou o júri, caso exista, entenda necessário para a creditação de formação, pode solicitar o parecer do regente da UC ou de quem o substitua em caso de ausência justificada.
a) Nos casos em que seja solicitado, o parecer deverá ser enviado ao CTC, ou ao júri, caso exista, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 – Para a creditação de experiência profissional, o CTC ou o júri, caso exista, determina a aplicação do processo de verificação nos termos do artigo 6.º dando conhecimento dos mesmos ao requerente no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 – A decisão de creditação deverá ser proferida no prazo de 30 dias úteis, a contar da entrada do requerimento, e exarada em ata juntamente com o respetivo fundamento.
5 – A contagem dos prazos previstos no n.º 2 e no número anterior suspende-se:
a) Durante o mês de agosto; e/ou,
b) Durante a aplicação do processo de verificação referido no n.º 3.
6 – O extrato da ata a que se refere o n.º 4 é enviado aos Serviços Académicos, juntamente com plano de formação referido no artigo 11.º e a pauta de classificação das UC creditadas.
7 – Os Serviços académicos arquivam no processo individual do estudante o extrato da ata e promovem a tomada de conhecimento ao requerente da deliberação do CTC ou o júri, caso exista.
8 – Nos cinco dias úteis seguintes à notificação da deliberação do CTC ou do júri, caso exista, o requerente tem de obrigatoriamente que comunicar as UC’s que pretende que sejam creditadas;
9 – Verificada a deliberação do CTC ou do júri, caso exista, e a aceitação do requerente, os serviços académicos procedem ao registo da creditação no aplicativo de gestão académica (SOPHIA).
Artigo 14.º
Prazos e emolumentos
1 – O requerimento de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.
2 – A creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela, que esteja em vigor na ESEnfC à data do requerimento.
3 – A creditação da formação realizada na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e nas Escolas que lhe deram origem está isenta de emolumentos.
Artigo 15.º
Publicidade das decisões
Após 48 horas da manifestação de interesse do estudante relativa às unidades curriculares que aceita serem creditadas, far-se-á pública, na pasta académica, a respetiva pauta.
Artigo 16.º
Efeitos da creditação
1 – A creditação de uma UC apenas produz efeitos após a reunião cumulativa das condições referidas no n.º 9 do artigo 13.º deste regulamento.
2 – A creditação de uma UC, com a respetiva classificação, é definitiva e irreversível:
a) O estudante que opte pela creditação de uma UC não poderá, a partir desse momento, inscrever-se ou realizar qualquer exame, nem mesmo de melhoria de nota, a essa UC;
b) No caso de o estudante estar inscrito a uma UC que, entretanto, tenha sido creditada, a opção de creditação terá de ocorrer antes da publicação da primeira pauta com classificações finais, dessa UC.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de fevereiro de 2019. – A Presidente, Prof.ª Doutora Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes.»