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Regulamento Municipal de Proteção ao Idoso de Paços de Ferreira – Município de Paços de Ferreira


«Regulamento n.º 311/2019

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Paços de Ferreira (CMPIPF)

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 18 de dezembro de 2018, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Proteção ao Idoso de Paços de Ferreira.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido à audiência dos interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de março de 2019. – O Presidente de Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Nota justificativa

Considerando o facto de a população mais idosa representar uma grande porção da população em Portugal, esta faixa etária está não só muito pouco estudada, como representa ainda um grande vazio ao nível da intervenção, reforçando ainda mais a invisibilidade do fenómeno;

Considerando que, associado ao envelhecimento encontra-se o fenómeno dos maus-tratos, fenómeno este com tendência crescente se tivermos em consideração os índices de dependência da população idosa. A violência sobre os idosos pode assumir várias formas, evidenciando-se em abusos físicos, psicológicos, sexuais, financeiros e negligência. Os fatores de risco são igualmente variados;

Considerando a necessidade de regulamentar a atribuição de apoios aos idosos e o importante papel das instituições, não só no desenvolvimento social, como na dinamização de ações que conduzem à melhoria das suas condições de vida;

Considerando que devem ser definidas regras, que enquadrem formas de apoio por parte do Município de Paços de Ferreira a organismos que prossigam fins de interesse público na área social, assim como prever o auxílio à população idosa de Paços de Ferreira, em articulação com entidades externas, designadamente através da criação de uma Comissão;

Considerando, ainda, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o presente Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Paços de Ferreira:

Nos termos do artigo n.º 100.º do DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que Aprovou o Código do Procedimento Administrativo, foi efetuada a audiência dos seguintes interessados:

Instituto de Segurança Social – Centro Distrital;

Unidade de Saúde Pública – ACES – Vale do Sousa Norte

Guarda Nacional Republicana;

As Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos;

O Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Apoio ao Idoso de Paços de Ferreira foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da câmara municipal em reunião de 18 de dezembro de 2018.

Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Paços de Ferreira (CMPIPF)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e nas alíneas k), o), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção ao Idoso de Paços de Ferreira, doravante designada CMPIPF, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida.

Artigo 3.º

Objetivos

1 – A CMPIPF tem como objetivos gerais:

a) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

2 – A CMPIPF tem como objetivos específicos:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;

b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos;

c) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular, para o envelhecimento com qualidade e direitos dos idosos;

d) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;

e) Responsabilizar os núcleos familiares pelos seus ascendentes;

f) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

g) Articular com outras parcerias já existentes;

h) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;

i) Explorar condições de acolhimento dos idosos sempre que possível em meio natural de vida;

j) Promover a institucionalização dos idosos sempre que seja essa a única medida capaz de promover e proteger a pessoa;

k) Desenvolver ações conducentes à proteção de idosos alvos de maus-tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Destinatários

1 – A CMPIPF destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos, que sejam residentes no concelho de Paços de Ferreira e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização, negligência ou maus tratos físicos; violência económica; privação de liberdade e violência sexual e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 – Podem ainda ser abrangidos pela CMPIPF outros adultos, com idade inferior a 65 anos, desde que se encontrem em situação de dependência de 3.ª pessoa e seja comprovada ausência de retaguarda e apoio institucional.

Artigo 5.º

Âmbito

A área geográfica de atuação da CMPIPF abrange todo o território do concelho de Paços de Ferreira.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 6.º

Local de funcionamento

A CMPIPF funcionará em instalações da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 7.º

Composição da CMPIPF

1 – A CMPIPF é composta por representantes das seguintes entidades, convidadas para o efeito:

a) Município de Paços de Ferreira, que preside;

b) Representante do Instituto de Segurança Social – Centro Distrital;

c) Representante da Unidade de Saúde Pública – ACES Vale do Sousa Norte;

d) Representante da Guarda Nacional Republicana;

e) Representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social com valências na promoção e proteção de idosos, eleitas de entre todas as IPSS’s do concelho de Paços de Ferreira;

2 – Podem ainda colaborar com a CMPIPF as seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;

c) Grupos de Voluntariado;

d) Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social.

3 – O Município de Paços de Ferreira será representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada nos termos do artigo 36.º n.º 2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 8.º

Funcionamento da CMPIPF

1 – A CMPIPF analisa as sinalizações ou denúncias recebidas pelo Presidente da CMPIP, relativamente a idosos em situação de risco/perigo (isolamento, maus-tratos ou insegurança, ou qualquer outra situação que represente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança).

2 – As sinalizações recebidas por outros membros da CMPIPF, devem ser imediatamente referenciadas ao Presidente da Comissão, para que, as mesmas sejam inseridas na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão.

3 – A calendarização das atividades da CMPIPF e seus diversos procedimentos serão aprovados pelos seus membros, nas reuniões, sem prejuízo da faculdade que assiste a cada um deles de praticar atos que se revelem urgentes.

4 – O Presidente designa um membro da Comissão para desempenhar as funções de secretário, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

5 – Qualquer membro da CMPIPF pode recolher informações junto de outras entidades, com vista à proteção do Idoso.

6 – As deliberações da CMPIPF serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

7 – Para cada situação sinalizada deverá ser elaborado um processo, onde conste a sinalização e respetivas ações realizadas para a situação concreta, conforme deliberado pela CMPIPF.

Artigo 9.º

Reuniões da CMPIPF e convocatórias

1 – As reuniões são convocadas pelo Presidente da CMPIPF, por sua iniciativa, ou por solicitação de algum dos seus membros

2 – As convocatórias serão efetuadas preferencialmente por e-mail e até 8 dias antes da data marcada, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

3 – De cada reunião será lavrada uma ata que contém a identificação dos membros presentes e indica as deliberações tomadas.

Artigo 10.º

Competências do Município de Paços de Ferreira

São competências do Município de Paços de Ferreira, no âmbito da CMPIPF:

1) Garantir a eficácia da resposta social;

2) Assegurar o bem-estar dos idosos e o respeito pela sua dignidade;

3) Promover a participação dos voluntários inscritos no Banco de Voluntariado;

4) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão de processos e desenvolvimento de ações pela CMPIPF;

5) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CMPIPF;

6) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos.

Artigo 11.º

Competências das IPSS’s com valências para idosos

São competências das IPSS’s com valências para idosos no âmbito da CMPIPF:

1) Sinalizar os idosos com necessidade de apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIP;

3) Acompanhar o apoio prestado aos idosos;

4) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIPF;

5) Comparecer às reuniões da CMPIPF, sempre que convocadas pelo Presidente da CMPIPF.

Artigo 12.º

Competências da Segurança Social

São competências da Segurança Social, no âmbito da CMPIPF:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIPF;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Fornecer à CMPIPF dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da CMPIPF;

5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIPF;

6) Comparecer às reuniões da CMPIPF, sempre que convocada.

Artigo 13.º

Competências da Unidade de Saúde Pública – ACES Vale do Sousa Norte

São competências da Unidade de Saúde Pública – ACES Vale do Sousa Norte, no âmbito da CMPIPF:

1) Sinalizar os idosos com necessidade de apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIPF;

3) Acompanhar o apoio prestado aos utentes respetivos;

4) Fornecer à CMPIPF dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da CMPIPF;

5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propôr ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIPF;

6) Comparecer às reuniões da CMPIPF sempre que convocada.

Artigo 14.º

Competências da GNR

São competências da GNR, no âmbito da CMPIPF:

1) Sinalizar os idosos com necessidade do apoio;

2) Designar um técnico para integrar a CMPIPF;

3) Acompanhar o apoio prestado;

4) Fornecer à CMPIPF dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da CMPIPF;

5) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela CMPIPF;

6) Comparecer às reuniões da CMPIPF sempre que convocada.

Artigo 15.º

Proteção de dados

Ao idoso deve ser garantido total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CMPIPF e para os fins a que se destina.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Divulgação

A implementação da CMPIPF deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho de Paços de Ferreira.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.»

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