Regulamento de Isenção de Quotas – Ordem dos Engenheiros


«Regulamento n.º 333/2019

Regulamento de Isenção de Quotas

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, prevê que a Assembleia de Representantes proceda à fixação de quotas e taxas a cobrar pelas Regiões, sendo igualmente, nos termos do seu Artigo 131.º, este o órgão competente para aprovar o Regulamento de Isenção de Quotas e outros encargos, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional.

No domínio da isenção de quotas, tem sido aplicada, pelos Conselhos Diretivos Regionais da Ordem, a Norma Geral do Conselho Diretivo Nacional denominada Suspensão de Membro Efetivo, datada de abril de 2008, que garante o cumprimento do disposto no artigo 137.º, n.º 2 do EOE, ou seja, que podem ser isentos do pagamento de quotas e outros encargos estabelecidos pela Ordem os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional.

Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aquela Norma Geral configura um ato administrativo, pois tratou-se de uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos da Ordem, visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

Previa a referida Norma Geral que, para ser reconhecida a um membro efetivo da OE a situação de suspensão voluntária e a consequente isenção de pagamento de quotas […] é necessário que o interessado a requeira ao Bastonário ou ao Presidente do Conselho Diretivo da Região ou da Secção Regional onde está inscrito, devendo o seu requerimento satisfazer os requisitos aplicáveis o artigo 124.º do CPA, isto é, conter: A identificação do requerente, a sua morada, o número da sua Cédula profissional e de inscrição na Região, a indicação do Colégio de Especialidade onde está inscrito, a exposição dos factos em que baseia o seu pedido de suspensão voluntária e da consequente isenção do pagamento de quotas, designadamente o não exercício efetivo da profissão de engenheiro, a indicação dos respetivos meios de prova, a data e a assinatura do requerente. (atual artigo 102.º CPA)

Dispunha ainda a Norma que, não estando previsto qualquer prazo para a suspensão voluntária, dado que a situação que lhe serve de fundamento é o não exercício da profissão, entendia-se que ela podia ser requerida (nomeadamente por tempo indeterminado) e concedida para todo o período em que se mantivesse a situação que lhe servia de fundamento.

Mais referia a Norma que o Conselho Diretivo Nacional delega no Conselho Diretivo da Região de inscrição do interessado a competência para deliberar sobre os requerimentos de suspensão e de revogação da suspensão devendo, por este órgão, ser assegurados os devidos registos.

Assim, a Ordem dos Engenheiros tem decidido, na sequência dos requerimentos apresentados pelos seus membros, que a isenção de quotas se aplica de forma uniforme a todos os engenheiros, independentemente da Região onde se encontram inscritos.

Não obstante, urgia elaborar o Regulamento de Isenção de Quotas previsto no artigo 131.º do EOE, cuja proposta do Conselho Diretivo Nacional foi aprovada na sua reunião de 28 de fevereiro de 2019, em Lisboa.

Assim, o Conselho Diretivo Nacional elaborou a proposta de Regulamento de Isenção de Quotas, a qual foi publicada para consulta pública dos interessados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo. O Regulamento obteve o parecer favorável do Conselho Jurisdicional e foi submetido à aprovação da Assembleia de Representantes, em 23 de março de 2019, tendo sido aprovado com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Quotas

1 – O valor da quota é anual.

2 – As quotas podem ser pagas numa das seguintes modalidades:

a) Numa única prestação anual;

b) Em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas;

3 – As datas para liquidação das quotas serão iguais para todas as Regiões, ou seja, 30 dias após o seu vencimento.

Artigo 2.º

Cobrança das Quotas e Taxas

1 – A liquidação e cobrança das quotas e demais taxas e encargos devidos pelos membros será efetuada pela respetiva Região onde os mesmos se encontram inscritos.

2 – Através da Plataforma Eletrónica da Ordem dos Engenheiros, denominada ao Balcão Único, cada Conselho Diretivo Regional disponibiliza aos seus membros os avisos de cobrança de quotas e respetivos recibos de pagamento, bem como informação sobre os modos de pagamento disponíveis.

3 – Estão obrigados ao pagamento de quotas os membros referidos no artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com exceção da alínea c).

4 – Tendo em conta o valor e a percentagem fixados pela Assembleia de Representantes, até ao último dia do mês subsequente ao do pagamento, as Regiões enviarão ao Conselho Diretivo Nacional a percentagem das receitas resultantes da cobrança de quotização dos membros nelas inscritos, incluindo os respetivos juros.

Artigo 3.º

Isenções

1 – São isentos do pagamento de quotas:

a) Os membros honorários;

b) Os membros que demonstrem incapacidade total permanente para o exercício da profissão, nomeadamente membros a quem tenha sido concedida pensão por invalidez absoluta, impeditiva da prática da profissão, mediante prova documental;

c) Os membros que demonstrem incapacidade total temporária para o exercício da profissão por um período superior a 60 dias, nomeadamente membros que se encontrem em situação de baixa por doença, mediante comprovação documental reconhecida;

d) Os membros que se encontrem em situação de desemprego que perdure por um período superior a 60 dias, mediante comprovação documental revalidada com uma periodicidade máxima de seis meses;

e) Os membros que se encontrem em situação de reforma ou aposentação e que tenham declarado a cessação da sua atividade profissional, mediante prova documental, e que não exerçam outra relativa à prática de atos de engenharia.

2 – As isenções referidas nas alíneas b), c), d) e e) no número anterior produzem efeitos a partir da data do deferimento da pretensão pelo competente Conselho Diretivo Regional.

3 – As isenções apenas podem ser autorizadas caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, à data do pedido de isenção, ou tenha acordado, junto da Região onde se encontra inscrito, um Plano de Regularização de Quotas em dívida.

4 – A isenção concedida ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 é vitalícia.

5 – Os beneficiários da isenção ficam obrigados a informar a Ordem dos Engenheiros da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão do benefício, num prazo máximo de 30 dias, sob pena de procedimento disciplinar.

6 – Os membros isentos do pagamento de quotas mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro, à exceção do reconhecimento do exercício profissional em território nacional.

Artigo 4.º

Pedidos de isenção

1 – A concessão das isenções previstas no número anterior depende de requerimento do interessado devidamente fundamentado, dirigidos ao Conselho Diretivo da Região onde o membro está inscrito, através de formulário próprio disponível na área reservada no Balcão Único da Ordem dos Engenheiros e deverão ser acompanhados dos comprovativos aplicáveis a cada situação.

2 – As Regiões poderão solicitar a apresentação de informações e documentos complementares que considerem pertinentes para efeitos da avaliação de cada pedido.

3 – O deferimento do pedido de isenção do pagamento de quotas não dispensa o membro do pagamento da quota anual relativa ao ano em curso.

4 – O prazo máximo para decisão sobre o pedido de isenção é de 30 dias úteis.

5 – Ocorre deferimento tácito do pedido de isenção do pagamento de quotas quando se verifique a ausência de notificação ao membro da decisão final do Conselho Diretivo Regional competente relativamente ao mesmo pedido após o prazo referido no número anterior.

6 – Sem prejuízo dos casos previstos de isenção e do n.º 1 do presente artigo, é suspensa a obrigação do pagamento de quotas aos membros que se encontrem com a sua inscrição suspensa e enquanto a mesma durar.

Artigo 5.º

Incumprimento do dever do pagamento de quotas

1 – O membro que não proceda ao pagamento do valor da quota até à data do seu vencimento fica obrigado à liquidação dos respetivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei.

2 – O membro que tiver em falta o pagamento de quotas ou outros encargos equivalentes a valor superior a 12 (doze) prestações mensais de quotas presume-se culposo, quando, após 30 (trinta) dias úteis de ter sido notificado por quaisquer meios, não tenha dado qualquer resposta.

3 – Os membros que se encontrem na situação referida em 2., não têm direito a:

a) Beneficiar dos serviços prestados aos membros que cumprem com o devido pagamento pontual de quotas, nomeadamente a emissão de declarações.

b) Votar, ser eleito ou ser subscritor de candidatura para os órgãos sociais da Ordem;

c) Aceder sem restrições à Plataforma Eletrónica da Ordem;

d) Receber as publicações da Ordem.

4 – O incumprimento referido em 2., seguirá o previsto no n.º 4.º do Artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.

Artigo 6.º

Planos de Regularização de Quotas

1 – Os Conselhos Diretivos Regionais podem celebrar acordos de pagamento de dívidas de quotas à Ordem, adiante designados «Plano de Regularização de Quotas», com os membros que se encontrem em situação continuada de irregularidade.

2 – Os membros que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas continuam sujeitos aos deveres dos membros em pleno exercício dos seus direitos.

3 – Os membros que tenham subscrito um Plano de Regularização de Quotas têm os mesmos direitos dos membros efetivos em pleno exercício dos seus direitos.

4 – Os termos e os critérios a serem seguidos na elaboração do Plano de Regularização de Quotas serão definidos pelos competentes Conselhos Diretivos Regionais.

Artigo 7.º

Taxas

1 – De acordo com os serviços prestados aos seus membros e à Sociedade, a Ordem reserva-se o direito de cobrar taxas administrativas e emolumentos.

2 – A Tabela de Taxas e Emolumentos é publicitada no sítio da internet da Ordem, sendo proposta pelo Conselho Diretivo Nacional e aprovada pela Assembleia de Representantes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de março de 2019. – O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo.»