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Regulamento n.º 342/2019 – Diário da República n.º 72/2019, Série II de 2019-04-11
Instituto Politécnico de Viseu
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Viseu
«Regulamento n.º 342/2019
Considerando as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, diploma que regula o Estatuto do Estudante Internacional, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Viseu atualmente em vigor.
Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, (RJIES) e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2009, aprovo o novo Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Viseu.
A aprovação do regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respetivo projeto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
26 de março de 2019. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Viseu
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa regulamentar a aplicação, aos ciclos de estudos ministrados pelo IPV, do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 – Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, como tal considerados nos termos da Lei n.º 37/2006 de 9 de agosto, a saber:
i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem o cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da Lei, ou com quem o cidadão da União mantem uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii).
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior, através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
3 – O tempo de residência, com autorização de residência para estudo, não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
4 – O ingresso no IPV por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Condição de estudante internacional
1 – O estudante internacional que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere.
a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se ao respetivo concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;
b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao concurso especial para estudantes internacionais previsto no presente regulamento.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
3 – Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
4 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Capítulo II
Acesso e ingresso para estudantes internacionais
Artigo 4.º
Acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos do IPV
1 – O ingresso por estudantes internacionais, nos ciclos de estudos de licenciatura do IPV, realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e pelo presente regulamento.
2 – O ingresso dos estudantes internacionais no IPV, em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre realiza-se de acordo com regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente das Unidades Orgânicas, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.
3 – Aos estudantes internacionais que ingressem no IPV nos termos do número anterior, são aplicáveis os artigos 9.º e 19.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
2 – Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 – Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na sua redação atual.
4 – O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado da Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.º 2 e 3.
5 – Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no IPV, aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo Instituto para os estudantes nacionais.
6 – Poderão ser aplicados procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e de ingresso (v.g. entrevista e/ou prova escrita) mencionadas nos artigos 6.º e 7.º por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, devendo, para o efeito, o candidato declarar essa impossibilidade no processo de candidatura.
CAPÍTULO III
Concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura para estudantes internacionais
Artigo 6.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se ao ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do IPV os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 7.º
Condições de ingresso
1 – As condições de ingresso, definidas no presente regulamento, incluem, designada e obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, de acordo com o artigo 8.º deste regulamento;
b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado, de acordo com o artigo 9.º deste regulamento;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com o artigo 10.º deste regulamento.
2 – A verificação das qualificações e conhecimentos, a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, é efetuada por prova documental ou exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, que podem ser realizados com recurso a videoconferência.
Artigo 8.º
Qualificação académica específica
1 – Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
2 – Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
3 – Quando o candidato for titular de um curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português, é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
4 – As provas de ingresso e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ex. ENEM, do Brasil) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação, são divulgadas por despacho do Presidente do IPV.
5 – No caso de candidatos titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPV, como idêntico ao das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, podem essas provas ser consideradas, para confirmação da qualificação académica específica exigida, sendo utilizadas, para efeitos de seriação, as classificações obtidas nas mesmas bem como a fórmula de conversão de classificações publicitada pelo IPV.
6 – No caso de candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro que não se enquadrem nas situações previstas nos números anteriores a verificação da qualificação académica faz-se com base em prova documental:
a) Do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação; e/ou
b) Que comprove que na sua formação escolar obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos em matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação.
7 – Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar, no IPV, provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas, nas referidas provas, utilizadas de acordo com a ponderação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
8 – As provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, referidas no número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
9 – No IPV, o processo de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 7, é definido por despacho do Presidente do Instituto, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
10 – Mediante apreciação, caso a caso, poderão ser consideradas como provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, as provas realizadas noutras instituições de ensino superior portuguesas.
11 – O Presidente do IPV define, anualmente, ouvidos os órgãos competentes das Unidades Orgânicas, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 7 do presente artigo, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
12 – As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
13 – Não é aplicável o prazo de validade de provas/exames referida no número anterior nas situações em que os candidatos comprovem já ter ingressado em curso de ensino superior conferente de grau afim daquele a que se pretende candidatar, independentemente da sua conclusão.
Artigo 9.º
Conhecimento da língua
1 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPV exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
2 – Os estudantes internacionais, que não possuam o nível B2, podem candidatar-se e ser admitidos desde que frequentem uma formação, no IPV, ou realizem uma prova escrita e oral nas condições a definir no Edital do concurso, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
3 – Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.
4 – A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.
Artigo 10.º
Cumprimento dos pré-requisitos
1 – O candidato terá de assegurar os pré-requisitos específicos exigidos para o curso, nos termos do Edital do concurso.
2 – Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo pré-requisito no momento da candidatura auto declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita à sua chegada, em marcação feita pelos serviços.
Processo de candidatura
Artigo 11.º
Júri
1 – A apreciação das candidaturas é efetuada, em cada Unidade Orgânica integrada no Instituto, por um júri nomeado pelo respetivo Presidente, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 – Para efeitos de organização e realização das provas, entre outros, o júri poderá ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por um ou mais representantes das unidades científicas da Unidade Orgânica, a ser nomeada pelo seu Presidente, mediante solicitação do júri.
Artigo 12.º
Edital do concurso
Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação, nas páginas eletrónicas do IPV e das respetivas Unidades Orgânicas, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:
a) Condições de acesso e ingresso;
b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;
c) Prazos das candidaturas;
d) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;
e) Qualificação académica específica exigida para cada curso;
f) Informações relativas ao conhecimento da língua em que o curso é ministrado;
g) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;
h) Critérios de seriação;
i) Publicação de resultados;
j) Propinas e emolumentos.
Artigo 13.º
Apresentação da candidatura
1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.
2 – A candidatura ao concurso é apresentada, preferencialmente, em plataforma online, disponibilizada no sítio na Internet do IPV e das Unidades Orgânicas, ou apresentada nos Serviços Académicos das Unidades Orgânicas através do preenchimento de formulário de candidatura próprio.
3 – Cada candidato pode apresentar candidatura a um ou mais cursos ministrados em cada Escola, indicando as respetivas prioridades no formulário de candidatura.
4 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
5 – Pela candidatura são devidos emolumentos.
6 – Por decisão do Presidente do IPV poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.
Artigo 14.º
Seleção dos candidatos
1 – O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2 – Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
a) Admitido;
b) Admitido condicionalmente;
c) Excluído.
3 – São considerados “Admitidos”, os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.
4 – São considerados “Admitidos condicionalmente”, os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, necessitem realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística no IPV para atingir o nível mencionado no artigo 9.º Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.
5 – São considerados “Excluídos” os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 17.º ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação e no presente regulamento.
6 – A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.
7 – O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 15.º
Seriação dos candidatos
1 – Após a realização dos exames dos candidatos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final, pontuada numa escala de 0 a 200.
2 – A classificação final dos candidatos corresponde:
a) À média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas ou equivalentes, realizadas no IPV, ou;
b) À classificação final resultante das classificações, ponderações e tabelas ou fórmulas de conversão divulgadas pelo despacho do Presidente do IPV, referido no n.º 4 do artigo 8.º, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam titulares de um diploma de ensino médio (ENEM) ou outros diplomas que confiram idêntica habilitação.
3 – A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, respeitando as prioridades apresentadas pelos candidatos.
4 – Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, divulgada no sítio na Internet do IPV e das Unidades Orgânicas.
5 – As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de “Colocado”, “Não Colocado” ou “Excluído”.
6 – A menção de excluído da candidatura ou de não colocação por falta de vaga deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.
7 – Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.
8 – As listas finais de colocação carecem de homologação pelo Presidente da Unidade Orgânica.
9 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
Artigo 16.º
Vagas, candidatura e prazos
1 – O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado, anualmente, pelo Presidente do IPV, sob proposta fundamentada das Unidades Orgânicas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 – As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclo de estudos ou unidades orgânicas.
3 – Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados através de Edital de abertura de concurso no sítio na Internet do IPV e das Unidades Orgânicas, e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
4 – O IPV comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.
5 – As vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados, de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos e com o calendário do IPV.
6 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
Artigo 17.º
Exclusão
1 – São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos fraudulentos, ou que não apresentem a documentação comprovativa nos prazos exigidos.
2 – Compete aos Presidentes das Unidades Orgânicas a decisão relativa à exclusão do processo, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.
3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por correio eletrónico.
Artigo 18.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.
2 – Após a matrícula e inscrição, o IPV emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.
3 – O estudante internacional deve apresentar-se e proceder ao registo nos serviços responsáveis pelas Relações Internacionais, dispondo a partir dessa data de 15 dias seguidos para apresentar, nos serviços académicos da respetiva Unidade Orgânica, os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura. Caso o estudante internacional se encontre em Portugal no momento da matrícula, deverá proceder ao registo nos serviços responsáveis pelas Relações Internacionais e à apresentação dos documentos oficiais nos serviços académicos da respetiva Unidade Orgânica, até 15 dias seguidos após o início do ano letivo.
4 – Se o conteúdo dos documentos, referidos no número anterior, diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPV reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.
5 – A não apresentação dos documentos oficiais originais bem como a não comprovação dos factos autodeclarados na candidatura e dos pré-requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição, não havendo lugar à devolução dos pagamentos já efetuados.
6 – Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.
Artigo 19.º
Propina
1 – As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
2 – A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento do valor fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3 – O valor da prestação de propina a pagar no ato de inscrição, bem como das restantes prestações é fixado no edital a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento.
4 – Em caso de desistência de estudos devidamente formalizada, não há lugar à devolução dos pagamentos efetuados. O estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações, cujo pagamento seja devido, a partir do mês seguinte ao da formalização da desistência.
5 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.
CAPÍTULO IV
Regime do estudante internacional
Artigo 20.º
Regime aplicável
Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, designadamente, daqueles a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, os estudantes que ingressem no IPV ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.
Artigo 21.º
Creditação
Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no IPV.
Artigo 22.º
Prémios
Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pelo IPV, desde que preencham os respetivos requisitos de elegibilidade.
Artigo 23.º
Reingresso, mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais, admitidos através dos regimes de reingresso, e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, no Ensino Superior, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.
Artigo 24.º
Processo Individual
Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 25.º
Ação Social
1 – Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 – Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente de ação social indireta.
Artigo 26.º
Integração social e cultural
O Instituto Politécnico de Viseu com a colaboração de outras entidades, apoia iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando ações que se revelem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Artigo 27.º
Informação
Até ao final do mês de novembro as Unidades Orgânicas comunicam aos serviços responsáveis pelas Relações Internacionais a informação referente aos candidatos admitidos, matriculados e inscritos até essa data com o Estatuto do Estudante Internacional, em todos os ciclos de estudos do IPV.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPV.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com exceção no disposto no artigo 9.º, quanto aos requisitos exigidos a nível de conhecimento de língua, que entra em vigor para as candidaturas para o ano letivo 2020-2021.
2 – É revogado o Regulamento n.º 285/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126 de 03 de julho de 2014, com exceção do seu artigo 7.º que se mantém em vigor para as candidaturas para o ano letivo 2019-2020.»