Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches


«Regulamento n.º 368/2019

SESC – Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches (ERISA), procede, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.

4 de abril de 2019. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches – ERISA

Regulamento do Estudante Internacional

Preâmbulo

No cumprimento do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, as alterações ao Regulamento do Estudante Internacional foram aprovadas, pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ERISA, nas reuniões do dia 07 de março de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que pretendam frequentar ciclos de estudos de licenciaturas e integrados de mestrado.

2 – O ingresso de estudantes internacionais em cursos Técnicos Superiores Profissionais e em ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre realiza-se de acordo com a regulamentação interna devidamente aprovada e as condições de acesso e ingresso fixadas devem cumprir a legislação aplicável.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 – É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem a ERISA tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

6 – O ingresso na ERISA por aqueles estudantes que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Qualidade de Estudante Internacional

1 – Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

3 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Concurso especial de acesso e ingresso

Sem prejuízo de situações de reingresso ou mudança de par instituição/curso, o ingresso dos estudantes internacionais é, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o artigo n.º 1, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados

1 – Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

2 – Dos diplomas e certificados referidos no número anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

1 – Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente que demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.

2 – A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

3 – Os estudantes internacionais devem ter um nível de conhecimento da língua adequado ao ciclo de estudos a que se candidatam, a demonstrar por uma das seguintes vias:

a) A língua da sua qualificação académica é a língua da frequência para o ciclo de estudos a que se candidata;

b) Apresentação de certificado comprovativo de um domínio independente da língua em causa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas);

c) A realização na ERISA de uma prova destinada à verificação da satisfação do nível de conhecimentos da língua requerida.

4 – A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa.

5 – A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou por exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.

6 – Anualmente, serão definidos por despacho do Diretor as condições perante as quais a verificação da condição de ingresso será feita por apresentação de prova documental, bem como da forma de cálculo da nota de candidatura.

7 – Nas restantes situações, a verificação da satisfação das condições de ingresso é feita através da realização de exames escritos.

8 – Os exames escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.

9 – Os exames escritos são elaborados por um júri de avaliação nomeado pelo Diretor composto por três membros do Conselho Técnico-científico a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames.

10 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 8.º

Vagas

1 – Cabe ao Diretor e ao Administrador fixar, por ciclo de estudos, o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.

2 – As vagas podem ser colocadas, parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas diretamente à Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, em função da prévia definição de fases e prazo de candidatura.

2 – As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Diretor e Administrador, nos termos da legislação em vigor e divulgados no sítio da ERISA.

3 – A candidatura à matrícula e à inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o artigo 4.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 5.º e 7.º deste regulamento.

4 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 10.º

Seriação dos candidatos

1 – A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 – A nota final de candidatura é expressa numa escala de 0 a 200.

3 – A nota final de candidatura tem de ser igual ou superior a 95 pontos.

4 – Em caso de empate, o estudante com menos idade tem preferência no preenchimento da vaga.

Artigo 11.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 – Para efeitos deste regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte necessidade de uma resposta humanitária.

2 – Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

3 – Cabe ao estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias apresentar o seu pedido de aplicação do respetivo regime o qual deve ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações comprovativa de que o estudante está em condições de usufruir do regime jurídico em causa.

4 – O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem já matriculados e inscritos na ERISA, com efeitos a 7 de agosto de 2018, ainda que não tenham ingressado através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 12.º

Documentação

1 – Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas na lei e no artigo 2.º do presente regulamento;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento que ateste o conhecimento da língua de ensino do curso a que se candidata;

e) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente.

2 – Os estudantes internacionais devem, igualmente, satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

3 – Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, quando não possam comprovar documentalmente que estão abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º deste regulamento:

a) Realizam entrevista com o diretor do ciclo de estudos em que se pretendem inscrever com o objetivo de verificar as razões pelas quais não é possível comprovar documentalmente a sua qualificação académica;

b) Assinam declaração, sob compromisso de honra, em como são titulares de qualificação académica, especificando-a, que lhes confere o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferida.

Artigo 13.º

Ação social

A ERISA com a colaboração de entidades relevantes toma iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, organizando ações consideradas adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, e das tecnologias da saúde.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo para o efeito.

2 – Não há lugar a devolução de emolumentos pagos.

Artigo 15.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela Direção da Entidade Instituidora da ERISA, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet da ERISA no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 16.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor, bem como pela legislação em vigor.

Artigo 17.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 263/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 120, de 25 de junho de 2014.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 2.º deste regulamento só é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo 2019/2020, inclusive, não se aplicando aos estudantes que beneficiam do estatuto de estudante internacional à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.»