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Regulamento n.º 398/2019 – Diário da República n.º 86/2019, Série II de 2019-05-06
Ordem dos Enfermeiros
Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia
- Declaração de Retificação n.º 561/2019 – Diário da República n.º 125/2019, Série II de 2019-07-03
Ordem dos Enfermeiros
Declaração de Retificação do Regulamento n.º 398/2019, da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio de 2019
- Declaração de Retificação n.º 561/2019 – Diário da República n.º 125/2019, Série II de 2019-07-03
«Declaração de Retificação n.º 561/2019
O Regulamento n.º 398/2019, da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio de 2019, foi publicado com as seguintes inexatidões.
Assim, no artigo 7.º, onde se lê «3 – » deve ler-se «e)», onde se lê «4 – » deve ler-se «3 – » e onde se lê «5 – » deve ler-se «4 – ».
15 de maio de 2019. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
«Regulamento n.º 398/2019
Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia
Preâmbulo
A Ordem dos Enfermeiros, doravante designada Ordem, enquanto associação pública profissional, tem como atribuições «regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício», bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
Bem assim, cabe à Ordem, «zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros», «definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional» e «fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem» nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o), do n.º 3, do artigo 3.º, do EOE.
Considerando que:
O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, adiante REPE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são «autónomas as ações realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem».
O n.º 4, do artigo 9.º, do referido diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais «organizam, coordenam, executam, supervisionam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção» [alínea a)]. «Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação ativa do individuo, família, grupos e comunidade» [alínea b)].
Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.
O exercício de Enfermagem em Estomaterapia é determinante para assegurar o suporte efetivo integral à pessoa, que foi, ou vai ser submetida a uma cirurgia, da qual pode resultar uma ostomia, assegurando uma intervenção ao longo de todo o processo de transição de saúde tendo em vista a capacitação para a autonomia e a sua integração na sociedade. Constitui-se como uma componente efetiva para a promoção da segurança e qualidade dos cuidados prestados, preconizando a obtenção de ganhos em saúde, nomeadamente, na capacitação para o autocuidado, gestão da autonomia, adaptação à vida com ostomia, prevenção de complicações do estoma e pele peri-estoma, visando a melhoria da qualidade de vida. Importa, pois, ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.
Adianta-se, que o presente Regulamento inclui 4 Anexos que dele fazem parte integrante.
Assim,
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 30 de março de 2019, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, em reunião de 20 de março de 2019, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e fontes
1 – O presente Regulamento define o Perfil e os termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia, no âmbito do Exercício Profissional de Enfermagem e inclui quatro documentos (Anexo I, II, III e IV) que dele fazem parte integrante.
2 – O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;
b) Competências acrescidas diferenciadas: os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;
c) Competências acrescidas avançadas: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;
d) Processo Formativo: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;
e) Enfermeiro de Estomaterapia: o enfermeiro com um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, no domínio da disciplina, da profissão e da Estomaterapia. É detentor de competência efetiva e demonstrada do exercício profissional na área da Estomaterapia que, em contexto de atuação, é responsável por assegurar o processo de cuidados de enfermagem, à pessoa com ostomia e à sua família/cuidador, garantindo um acompanhamento integral, preventivo, efetivo, seguro e oportuno, na adaptação à vida com ostomia, potenciando a reconstrução da sua autonomia. Nos contextos de atuação, desenvolve uma prática profissional ética e legal, agindo de acordo com as normas legais, princípios éticos e a deontologia, assegurando um exercício em Estomaterapia através de um processo de gestão de cuidados de enfermagem específicos, dinâmico e integral, promovendo uma transição segura no processo de adaptação à vida com ostomia;
f) Enfermagem de Estomaterapia: área de exercício profissional que garante a gestão de cuidados específicos à pessoa e família/cuidador no âmbito da ostomia, nos diversos contextos de cuidados de saúde. Focaliza-se nos processos de capacitação para a adaptação da pessoa à vida com ostomia, atendendo à sua individualidade, promovendo cuidados, avaliando intervenções, estabelecendo relações terapêuticas eficazes, com vista a uma transição segura no processo de adaptação à vida com ostomia;
g) Certificação de competências: o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do enfermeiro numa área diferenciada, avançada e/ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da enfermagem;
h) Reconhecimento: o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida;
i) Atribuição de competência: o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do Enfermeiro e do Enfermeiro Especialista e que permite reconhecer, validar e certificar competências adquiridas, através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares, conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde;
j) Domínio de competência: uma esfera de ação, compreendendo um conjunto de competências com linha condutora semelhante e um conjunto de elementos agregados;
k) Descritivo de competência: a competência, em relação aos atributos gerais e específicos, sendo decomposta em segmentos menores, podendo descrever os conhecimentos, as habilidades e operações que devem ser desempenhadas e aplicadas em distintas situações de trabalho;
l) Unidade de competência: segmento maior da competência, tipicamente representado como uma função major ou conjunto de elementos de competência afins que representam uma realização concreta, revestindo-se de um significado claro e de valor reconhecido no processo;
m) Critérios de competência: os elementos que devem ser entendidos como evidência do desempenho profissional competente.
Artigo 3.º
Âmbito e finalidade
1 – O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvem a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, o exercício de Enfermagem em Estomaterapia com qualidade.
2 – Para efeitos do presente Regulamento, o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida em Estomaterapia, inclui dois níveis de complexidade:
a) Competência Acrescida Diferenciada em Estomaterapia;
b) Competência Acrescida Avançada em Estomaterapia.
3 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Estomaterapia integra, cumulativamente as competências do Enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
4 – O perfil do enfermeiro com Competência Acrescida Avançada em Estomaterapia integra, cumulativamente, as competências do Enfermeiro com competência acrescida diferenciada em Estomaterapia e as competências do Enfermeiro Especialista, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
5 – A Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Estomaterapia pode ser requerida por qualquer enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento.
6 – A Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Estomaterapia pode ser requerida, apenas, por enfermeiro com Título Profissional de Enfermeiro Especialista, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 2, do artigo 7.º, do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Domínios da Competência Acrescida em Estomaterapia
1 – Os domínios da competência acrescida em Estomaterapia, conforme o Anexo I, ao presente Regulamento, são os seguintes:
a) Prática Profissional, Ética e Legal;
b) Prestação e Gestão de Cuidados em Estomaterapia.
2 – Na estruturação do referencial de competência, do presente Regulamento, cada competência prevista nos artigos 5.º e 6.º, é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de competência, nos termos do referido Anexo I.
Artigo 5.º
Competência do Domínio Prática Profissional Ética e Legal
A competência do domínio «Prática Profissional, Ética e Legal» é a seguinte:
a) Desenvolve uma Prática Profissional, Ética e Legal em Estomaterapia, agindo de acordo com as normas legais, os Princípios Éticos e a Deontologia Profissional.
Artigo 6.º
Competência do Domínio Prestação e Gestão de Cuidados em Estomaterapia
A competência do domínio «Prestação e Gestão de Cuidados em Estomaterapia» é a seguinte:
a) Desenvolve o exercício da Estomaterapia através de um processo de gestão de cuidados de enfermagem específicos e de elevada perícia, garantindo um acompanhamento integral, preventivo, efetivo, seguro e oportuno à pessoa com ostomia.
Artigo 7.º
Requisitos
1 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Estomaterapia, os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
b) Ter o pagamento de quotas regularizado;
c) Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de, pelo menos, 3 anos, ou ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
d) Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da Estomaterapia, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do presente artigo;
e) Deter experiência profissional comprovada em Estomaterapia e demonstrar atividade profissional, de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do presente artigo.
2 – Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Estomaterapia os enfermeiros especialistas que reúnam todos os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
b) Ter o pagamento de quotas regularizado;
c) Ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada efetivo de, pelo menos, 1 ano;
d) Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição do ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017, de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação em Estomaterapia, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do presente artigo.
3 – Deter experiência profissional comprovada em Estomaterapia e demonstrar atividade profissional, de acordo com o Anexo IV do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do presente artigo.
4 – Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 e n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que, à data de publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em Estomaterapia, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 50 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em consulta de Enfermagem de Estomaterapia de, pelo menos, 4 anos.
5 – Estão, igualmente, dispensados do requisito previsto na alínea e), do n.º 1 e do n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que, respetivamente, preencham as atividades profissionais complementares constantes nos Anexos III e IV do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Apresentação do pedido
1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
2 – O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.
3 – Do requerimento devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos: nome completo do requerente, nome profissional, data de nascimento, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, filiação, domicílio (pessoal e profissional), número de membro da Ordem, endereço de correio eletrónico, contactos telefónicos, números de identificação civil e fiscal, formação académica que sustenta o pedido de certificação individual de competências, instituição de ensino superior onde a mesma foi realizada, o ano de conclusão da formação, descrição do percurso formativo e profissional e nível de complexidade da competência acrescida requerida.
4 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competências para efeito de atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Estomaterapia, conforme a situação do candidato, deve ser acompanhado dos seguintes documentos, devidamente digitalizados:
a) Documento comprovativo do exercício efetivo de enfermagem de, pelo menos, 3 anos;
b) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º;
c) Comprovativo de experiência profissional na área da Estomaterapia, nos termos referidos na alínea e), do n.º 1, do artigo 7.º;
d) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo III do presente Regulamento;
e) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 3, do artigo 7.º;
f) Documento comprovativo da formação referida no n.º 2, do artigo 12.º
5 – O requerimento para solicitação de certificação individual de competências para efeito de atribuição de Competência Acrescida Avançada em Estomaterapia, conforme a situação do candidato, deve ser acompanhado dos seguintes documentos, devidamente digitalizados:
a) Documentos comprovativos do exercício profissional efetivo na área de Especialidade detida, de, pelo menos, 1 ano;
b) Diploma, certidão ou certificado da formação pós-graduada habilitante, nos termos referidos na alínea d), do n.º 2, do artigo 7.º;
c) Comprovativo de experiência profissional na área de Estomaterapia, nos termos referidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 7.º;
d) Documentos comprovativos da sua atividade profissional, que sustentem as atividades complementares, constantes no Anexo IV do presente Regulamento;
e) Documentos comprovativos das condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º;
f) Documento comprovativo da formação referida no n.º 2, do artigo 11.º
6 – Após a submissão do requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para o devido pagamento e para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
7 – Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1 do presente artigo, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente ou venha juntar ao processo os documentos em falta ou para que preste os devidos esclarecimentos.
8 – A apresentação ou junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior, devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do procedimento.
9 – A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo procedimento de certificação individual de competências, mediante pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 9.º
Validação e atribuição de competência
1 – Recebido o requerimento e os documentos através da plataforma eletrónica disponível para o efeito, os mesmos são submetidos à análise do Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro.
2 – Compete ao Júri Nacional analisar os processos de desenvolvimento, com base nos descritores previstos nos Anexos III e IV do presente Regulamento.
3 – O Júri Nacional pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.
4 – Após instrução completa do processo, o Júri Nacional, no prazo máximo de 90 dias úteis, deve concluir a análise do processo e remeter parecer, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.
5 – O parecer referido no número anterior deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, o prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 10.º
Decisão
1 – Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 9.º, do presente Regulamento, bem como sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da Competência Acrescida Diferenciada ou Avançada em Estomaterapia.
2 – O Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.
3 – A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Estão dispensados de realizar formação, com respeito pelo programa formativo constante do Anexo II ao presente Regulamento, para atribuição da Competência Acrescida em Estomaterapia, os Enfermeiros e os Enfermeiros Especialistas que tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada em Estomaterapia, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS, ou formação conforme a alínea a), do n.º 3 e n.º 4 do artigo 7.º, no período anterior à entrada em vigor do presente Regulamento.
3 – Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em Estomaterapia, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Domínios das competências da Enfermagem em Estomaterapia
A – Prática Profissional, Ética e Legal
Competência: Desenvolve uma Prática Profissional, Ética e Legal em Estomaterapia, de acordo com as normas legais, os princípios éticos e a Deontologia Profissional.
Descritivo – O enfermeiro de Estomaterapia reconhece e demonstra um exercício profissional em Estomaterapia com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e segurança da pessoa, bem como a responsabilidade da qualidade e a segurança do ambiente do trabalho. A competência assenta num corpo de conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético, deontológico e legal, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão e na relação com a pessoa com ostomia.
B – Prestação e Gestão de Cuidados em Estomaterapia
Competência: Desenvolve o exercício da Estomaterapia através de um processo de gestão de cuidados de enfermagem específicos e de elevada perícia, garantindo um acompanhamento integral, preventivo, efetivo, seguro e oportuno à pessoa com ostomia.
Descritivo – O Enfermeiro de Estomaterapia conceptualiza, concebe, desenvolve e operacionaliza o processo de cuidados, de forma sistematizada, estruturando as práticas clínicas em Estomaterapia nos diferentes contextos de atuação. Presta, suporte efetivo e integral à pessoa com ostomia nas diferentes etapas do ciclo vital, família/cuidador, assumindo responsabilidades, através da gestão de cuidados, assentes no conhecimento, habilidades e atitudes, de forma a garantir a qualidade e segurança.
O Enfermeiro de Estomaterapia promove e facilita a tomada de decisão em enfermagem à pessoa com ostomia e desenvolve com a mesma, a comunicação intra e interprofissional, com vista à obtenção de ganhos em saúde.
O Enfermeiro de Estomaterapia demonstra sentido de responsabilidade no acompanhamento dos processos de transição de cuidados entre os diferentes contextos de atuação, salvaguardando e garantindo uma adaptação individual e segura da pessoa com ostomia, na integração eficaz a nível familiar, cultural e profissional.
ANEXO II
Programa Formativo para atribuição da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia
O programa formativo para atribuição de Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia, constitui-se como um referencial orientador da formação pós-graduada, a ser realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS.
O Programa Formativo deve integrar uma componente teórica, teórico-prática, e uma componente prática em contexto real, preferencialmente sob orientação de um Enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada ou Avançada em Estomaterapia.
Do total de ECTS, pelo menos 24 ECTS, deve corresponder às áreas temáticas obrigatórias previstas no presente anexo, sendo os restantes distribuídos por áreas temáticas optativas.
ANEXO III
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Estomaterapia
ANEXO IV
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Avançada em Estomaterapia
30 de março de 2019. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»