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Aviso n.º 8456/2019 – Diário da República n.º 94/2019, Série II de 2019-05-16
Ordem dos Psicólogos Portugueses
Projeto de Regulamento que Define o Ato do Psicólogo
«Aviso n.º 8456/2019
Projeto de Regulamento que Define o Ato do Psicólogo
Por deliberação da Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses e nos termos da alínea e) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 4 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, coloca-se em consulta pública, por um prazo de 30 dias, o projeto de regulamento que define o ato do psicólogo (atos próprios dos psicólogos).
As contribuições devem ser enviadas diretamente o seguinte endereço de correio eletrónico: consultapublica@ordemdospsicologos.pt.
Projeto de Regulamento que define o ato do psicólogo (atos próprios dos psicólogos)
A Psicologia é uma disciplina científica com inúmeras aplicações no dia-a-dia dos cidadãos e da sociedade. Os Psicólogos realizam um amplo espectro de atividades e funções, junto de vários públicos e em diferentes contextos, que determinam e contribuem para a qualidade de vida e o bem-estar da população. Deste modo, a prática da Psicologia afeta a Saúde Pública, assim como a segurança e o bem-estar e, portanto, deve ser regulamentada de forma a proteger os cidadãos de más práticas ou da prestação de serviços psicológicos por profissionais não qualificados.
Neste sentido, a preocupação em definir o ato do psicólogo decorre da necessidade de garantir as boas práticas, a qualidade da prestação dos serviços psicológicos e o cumprimento das expectativas dos cidadãos face à obtenção de um serviço profissional qualificado, circunscrevendo uma esfera de atuação delimitada e definida e restringindo determinados atos aos profissionais devidamente qualificados.
Estabelece o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que para o exercício da profissão de psicólogo, é necessária a inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses e que apenas com a inscrição é permitido o uso do título profissional de psicólogo. Estabelece também, o mencionado preceito legal, que o psicólogo exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua, podendo ou não coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, valorizando o trabalho em equipa e a interdependência.
Não se encontrando claramente definido o conceito funcional de psicólogo enquanto profissional, importa, determinar o conceito de ato do psicólogo, por razões de interesse público, já que está em causa a defesa da saúde dos cidadãos, mostrando-se necessário especificar expressamente o conteúdo intrínseco dos atos dos psicólogos.
Interessa ainda afirmar que está em causa o interesse público de não se permitir a todos os prestadores de serviços de saúde uma intromissão em atos exclusivos para os quais só os psicólogos estão cabal e integralmente habilitados, concretiza-se, desta forma, a atribuição legal consagrada na alínea a) do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, a defesa dos interesses gerais dos utentes.
A definição dos atos próprios dos psicólogos concorre também para um reforço da relação psicólogos clientes na medida em que os cidadãos ficam com uma informação mais clara do âmbito de intervenção exclusiva do psicólogo.
O presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, a Assembleia de Representantes aprovou o presente regulamento na sua reunião de …
Regulamento que Define o Ato do Psicólogo (atos póprios dos psicólogos)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os atos profissionais próprios dos psicólogos, a sua responsabilidade, autonomia e limites, no âmbito do respetivo desempenho.
Artigo 2.º
Habilitação
Os psicólogos possuidores de inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses são os únicos profissionais que podem praticar os atos próprios dos psicólogos, nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 4 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro e do presente regulamento.
Artigo 3.º
Responsabilidade e autonomia
1 – O psicólogo exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.
2 – O psicólogo deve cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua, podendo ou não coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Artigo 4.º
Qualificação e competências
O psicólogo deve respeitar as suas qualificações e aptidões que forem reconhecidas pela Ordem dos Psicólogos Portugueses. O psicólogo deve abster-se de praticar atos para os quais não tenha competência ou quando manifestem impossibilidade de assumir a intervenção, devendo nestes casos, indicar os serviços de outros colegas para eles competentes.
Artigo 5.º
Ato do psicólogo em geral
1 – O ato do psicólogo consiste na atividade de avaliação psicológica, que abrange diferentes áreas e que inclui os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios de avaliação e a comunicação dos respetivos resultados, assim como de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo atividades de promoção e prevenção.
2 – Constituem ainda atos do psicólogo, quando praticados por psicólogos:
a) Atividades de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicoterapêutica não farmacológica;
b) Intervenções específicas aos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c) A elaboração de pareceres no âmbito da psicologia, e toda a atividade de supervisão do ato psicológico, incluindo os desenvolvidos no contexto da função de docente e de investigação;
d) As atividades técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença.
Artigo 6.º
Liberdade de exercício
Os psicólogos gozam de plena liberdade para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei e da deontologia profissional, podendo para tanto solicitar, se necessário recorrendo à cooperação de entidades públicas ou privadas, que lhe sejam disponibilizados os meios materiais adequados para a execução dos mesmos, sempre que isso se revele indispensável.
Artigo 7.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 de maio de 2019. – O Bastonário, Francisco Miranda Rodrigues.»