-
Decreto-Lei n.º 75/2019 – Diário da República n.º 104/2019, Série I de 2019-05-30
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à constituição do Hospital de Braga, E. P. E.
Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei cria o Hospital de Braga, E. P. E.
As entidades públicas empresariais (E. P. E.) são um tipo de empresa pública, criadas pelo Estado para prosseguir fins que são postos a seu cargo.
O que vai mudar?
O Hospital de Braga passa a ter estatuto de E. P. E., ou seja, a sua gestão clínica passa a ser feita exclusivamente pelo Estado, a partir de 1 de setembro de 2019.
A E.P.E. fica responsável por desenvolver todas as tarefas necessárias para a transição da gestão clínica do hospital da espera privada para a esfera pública, até ao dia 31 de agosto de 2019.
Antes, a gestão clínica deste hospital era feita através de uma parceria entre o Estado e uma sociedade gestora privada.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
-
- Garantir que a mudança de gestão do hospital não afete a assistência à população;
- Assegurar, a partir do dia 1 de setembro de 2019, a gestão pública do estabelecimento hospitalar.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 75/2019
de 30 de maio
O contrato de gestão do Hospital de Braga (Contrato de Gestão), celebrado em fevereiro de 2009, em regime de parceria público-privada (PPP), entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), e a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), termina, na parte relativa à gestão do estabelecimento hospitalar, em 31 de agosto de 2019.
Em conformidade com o previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, foi desenvolvida uma avaliação externa independente da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público. Para esse efeito, foi designada, em junho de 2016, através do Despacho n.º 8300/2016, de 27 de junho, do coordenador da unidade técnica de avaliação de projetos, uma equipa de projeto para a avaliação das parcerias público-privadas dos hospitais de Cascais e de Braga, considerando a proximidade do termo dos respetivos contratos de gestão.
Os relatórios apresentados por essa equipa concluíram, considerando o disposto nos respetivos contratos de gestão, pela mais-valia para o Estado do modelo PPP nos hospitais de Cascais e Braga, recomendando, assim, a continuidade do modelo de PPP em ambos os casos.
Na sequência das conclusões vertidas nesses relatórios, determinou-se o lançamento de nova parceria público-privada, tendo em vista a melhor prossecução do interesse público. Adicionalmente, determinou-se a renovação dos atuais contratos de gestão, caso os contratos resultantes dos procedimentos concursais para o lançamento de nova parceria público-privada não se encontrassem em execução (i) em 31 de dezembro de 2018, no caso do Hospital de Cascais, e (ii) em 31 de agosto de 2019, no caso do Hospital de Braga. Estas decisões foram consagradas através do Despacho n.º 1041-A/2017, de 25 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro, a respeito do Hospital de Cascais, e do Despacho n.º 6702/2017, de 31 de julho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, a respeito do Hospital de Braga.
Neste contexto, foi proposto à entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Cascais e, subsequentemente, à entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Braga a possibilidade de renovação condicionada do atual contrato, para vigorar até ao início de produção de efeitos do novo contrato de gestão e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 meses.
No caso da entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Cascais, a renovação contratual foi aceite, tendo sido reduzida a escrito e objeto de visto prévio favorável do Tribunal de Contas em 2018, estando a produzir plenos efeitos desde o passado dia 1 de janeiro. Todavia, o mesmo não sucedeu com a entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Braga.
Com efeito, apesar de a Escala Braga ter declarado, numa primeira fase, a sua disponibilidade para aceitar a renovação condicionada do Contrato de Gestão proposta pela ARS Norte, I. P., fez depender essa renovação da aceitação de uma série de condições adicionais, que considerou indispensáveis para salvaguardar, durante o período de vigência da renovação, a sua sustentabilidade financeira.
O Governo constatou que as condições exigidas pelo parceiro privado implicavam, por um lado, verdadeiras alterações do clausulado do Contrato de Gestão e, por outro lado, refletiam interpretações acerca da execução contratual divergentes daquelas que o Estado tem vindo a adotar desde o início da vigência do Contrato de Gestão. Constatou-se, assim, que as alterações propostas pelo parceiro privado não eram compatíveis com uma mera renovação, pelo que, em face dos limites legais à modificação de contratos administrativos, designadamente em matéria de concorrência, inviabilizou-se a possibilidade de concretização da referida renovação contratual.
Por conseguinte, e conforme vertido no Despacho n.º 4040/2019, de 29 de março, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, não sendo possível concretizar a renovação do Contrato de Gestão, o processo de reversão, para a esfera pública, da gestão do Hospital de Braga tornou-se irreversível. Com efeito, consiste numa consequência natural e forçosa da cessação do Contrato de Gestão em vigor, para a qual não existe qualquer outra alternativa por força do imperativo de continuidade da prestação de um serviço público absolutamente essencial à população.
A indisponibilidade do parceiro privado para aceitar a renovação do Contrato de Gestão em iguais condições implica a extinção do Contrato de Gestão, na vertente do estabelecimento hospitalar, com a consequente reversão para a entidade pública contratante da universalidade de bens, direitos e obrigações que integram o estabelecimento hospitalar. Consequentemente, impõe-se a necessidade de assunção pelo Estado da gestão clínica do Hospital de Braga, a partir do próximo dia 1 de setembro.
Perante a iminência da reversão da gestão clínica do Hospital de Braga para a esfera pública, importa criar, desde já, a entidade pública empresarial (E. P. E.) responsável por: (i) desenvolver todas as tarefas necessárias à transição da gestão do estabelecimento hospitalar, da esfera privada para a esfera pública, até ao dia 31 de agosto de 2019; e (ii) assegurar, a partir do dia 1 de setembro de 2019, a gestão pública do estabelecimento hospitalar. Com efeito, torna-se imprescindível assegurar que a reversão da gestão do estabelecimento se realize sem qualquer perturbação no funcionamento do Hospital de Braga, garantindo que a assistência à população que este serve não é afetada. Neste quadro, a criação de uma E. P. E. afigura-se a única opção viável, uma vez que o Hospital de Braga funciona atualmente com uma gestão empresarial e que se pretende assegurar a continuidade do seu normal funcionamento, acautelando a transição das posições contratuais assumidas com os fornecedores do hospital e a transmissão dos seus trabalhadores. Só desta forma é possível ao Estado garantir a preparação da transição e a continuidade da gestão do estabelecimento, a partir de 1 de setembro, sem causar dano à qualidade e ao nível de acesso hoje garantidos pelo Hospital de Braga.
Adicionalmente, e sem prejuízo do previsto no Contrato de Gestão quanto à transmissão de posições contratuais da Escala Braga nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, importa assinalar que a continuidade do funcionamento do Hospital de Braga, após 1 de setembro de 2019, sem quaisquer perturbações, depende da manutenção do recurso a estas entidades terceiras nos casos em que se tenha por indispensável a externalização, designadamente para a realização de prestações em áreas instrumentais à atividade clínica ou a serviços de apoio cruciais ao funcionamento de qualquer estabelecimento hospitalar. Neste quadro, considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos cuidados de saúde, justifica-se a previsão de um regime excecional e transitório de celebração de contratos públicos, para o período temporal estritamente necessário, até que seja possível a contratação de acordo com as regras legais aplicáveis em matéria de contratação pública. Este regime visa permitir que o órgão de gestão promova, em tempo útil, a celebração dos contratos necessários à realização de atividades essenciais para a continuidade da gestão do estabelecimento, sem perturbações no funcionamento do Hospital de Braga e garantindo a assistência à população da respetiva área de influência.
Perante as circunstâncias excecionais acima descritas e a necessidade absoluta de criação de uma E. P. E., com vista a garantir a manutenção da prestação dos cuidados de saúde, a criação imediata desta empresa pública é indispensável, sob pena de irreversível prejuízo para a prestação de cuidados de saúde essenciais.
A criação da presente E. P. E. foi antecedida de um parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM).
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei procede à criação do Hospital de Braga, E. P. E.
2 – O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho, por forma a incluir o Hospital de Braga, E. P. E., no mapa i do anexo i, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – É criada a entidade pública empresarial com a denominação de Hospital de Braga, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial.
2 – O Hospital de Braga, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS), para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial.
3 – O Hospital de Braga, E. P. E., tem sede no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Braga, no concelho de Braga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 3.º
Sucessão
1 – O Hospital de Braga, E. P. E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que reverteriam, em 31 de agosto de 2019, para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga (Contrato de Gestão), celebrado ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARS Norte, I. P., e a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga).
2 – A sucessão do Hospital de Braga, E. P. E., no processo de reversão da universalidade de bens, direitos e obrigações que integram o estabelecimento hospitalar, ao abrigo do Contrato de Gestão, deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Braga, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assumidas pela ARS Norte, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.
4 – O Hospital de Braga, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da Escala Braga nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais a ARS Norte, I. P., ou outra entidade por esta indicada, manifeste a intenção de assumir a posição contratual da Escala Braga.
Artigo 4.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.
Artigo 5.º
Estatutos
Os estatutos do Hospital de Braga, E. P. E., constam do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Capital estatutário
1 – O capital estatutário do Hospital de Braga, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 – O capital estatutário previsto no número anterior é aumentado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do estatutos do Hospital de Braga, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Direito aplicável
O Hospital de Braga, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 8.º
Património
1 – O património do Hospital de Braga, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular, e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 – O Hospital de Braga, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.
Artigo 9.º
Regime do pessoal
Sem prejuízo das regras de transição de trabalhadores previstas no artigo 14.º, aos trabalhadores do Hospital de Braga, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Braga, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 11.º
Alteração ao mapa I do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Atos de gestão transitórios
1 – Até 31 de agosto de 2019, o Hospital de Braga, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 1 de setembro de 2019;
b) Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de setembro de 2019;
c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARS Norte, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.
2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARS Norte, I. P., com o gestor do contrato e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Braga, E. P. E., assegurar a realização de:
a) Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados pela Escala Braga com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;
b) Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da Escala Braga afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de vigência, quando exista, e o custo unitário;
c) Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e/ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 – O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de agosto de 2019, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – A ARS Norte, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Braga, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar.
Artigo 13.º
Regime de contratação
1 – O Hospital de Braga, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
2 – O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Transição de trabalhadores
1 – Os contratos de trabalho celebrados pela Escala Braga, que estejam a produzir efeitos no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, transmitem-se para o Hospital de Braga, E. P. E., na posição de empregador, nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Braga são reafetos ao Hospital de Braga, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 – O conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Braga, E. P. E.
2 – Para efeitos de correspondência, a sede do Hospital de Braga, E. P. E., situa-se na sede da ARS Norte, I. P., até 31 de agosto de 2019.
Artigo 16.º
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2019. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 24 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)