05 jun 2019
Para: Divulgação geral
Contactos
- Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444
Conforme referido na Circular Informativa n.º 106/CD/100.20.100/2018, de 27/07/2018, o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro, relativo aos produtos cosméticos, estabelece que os consumidores devem ser protegidos contra alegações enganosas e garante que a informação transmitida através dessas alegações é útil, compreensível e fiável, permitindo aos consumidores tomar decisões informadas e escolher os produtos que melhor se adequem às suas necessidades e expectativas.
A circular mencionada teve o propósito de esclarecer perguntas frequentes quanto ao entendimento do prazo para utilização de alegações específicas incluídas nos novos anexos III e IV do documento Technical document on cosmetic claims, designadamente, para aplicação do Regulamento (UE) n.º 655/2013 no que respeita às alegações “livre de…” e “hipoalergénico”.
Apesar do referido documento não ter um carater vinculativo, cumpre à pessoa responsável assegurar a conformidade com o estabelecido pelo artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro, e com o Regulamento (UE) n.º 655/2013, de 10 julho que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos.
Por conseguinte, os novos elementos contidos no documento técnico são aplicáveis aos cosméticos disponibilizados no mercado a partir de 1 de julho de 2019.
No entanto, se não estiverem envolvidas questões de segurança na sua utilização, os produtos cosméticos que já se encontram no canal de distribuição podem ser escoados.
Se necessário, o Infarmed tomará medidas relativamente à utilização indevida de alegações ao abrigo do Regulamento n.º 655/2013 e do Regulamento n.º 1223/2009.
O Conselho Diretivo