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Regulamento n.º 507/2019 – Diário da República n.º 112/2019, Série II de 2019-06-12
Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny
Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny
«Regulamento n.º 507/2019
Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior) capítulo VII, com as alterações efetuadas pela redação dos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e n.º 115 de/2013 de 7 de agosto, consagrou normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, fixar um quadro de referência que pretendeu garantir: a creditação nos seus ciclos de estudos da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, tanto a obtida no quadro da organização do Processo de Bolonha, como a obtida anteriormente; a creditação nos seus ciclos de estudos da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma e reconhecer, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelos casos anteriores, nos termos do disposto no seu artigo 45.º
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, introduziu novas alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, destacando-se as inerentes à Mobilidade, Capítulo VII.
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 – Dando cumprimento ao enquadramento legal inerente à creditação de Formação e Experiência Profissional, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação da Formação e Experiência Profissional da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
2 – O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, os cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem, os Cursos Superiores Técnico Profissionais e os ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre.
Artigo 2.º
Creditação
1 – Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, os Cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem, os Cursos Superiores Técnico Profissionais e os ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, a Escola Superior de Enfermagem S José de Cluny, nos termos do Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, republicado através do Decreto-Lei n.º 65/2018, credita:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) A formação realizada no âmbito dos cursos Técnicos Superiores Profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até o limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 50 % do total dos créditos dos cursos Técnico Superiores Profissionais, nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada;
h) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 – No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os limites à creditação, fixados pelos números anteriores, referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 65/2018.
Artigo 3.º
Princípios Gerais da Creditação
1 – No processo de creditação da formação e experiência profissional devem ser respeitados os seguintes princípios:
a) a creditação considera o n.º de créditos, a área científica e o nível de conhecimentos em que foram obtidos;
b) A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos;
c) Não são creditáveis partes de Unidades Curriculares;
d) Nos pedidos de transferência, reingresso ou mudança de curso, a creditação deverá atender à área científica e nível de conhecimentos (1.º, 2.º ou 3.º ciclos) em que foi obtida sem exigir o cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral;
e) A creditação da experiência profissional deverá resultar da demonstração da aquisição de conhecimentos e competências de forma objetiva;
f) A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão ao ciclo de estudos correspondente;
g) Não é creditada a formação obtida através do ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
h) Não é creditada a formação obtida em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e respetivo registo.
Artigo 4.º
Pedido de Creditação
1 – O pedido de creditação deve ser efetuado pelo interessado, através de requerimento próprio, facultado pela secretaria académica da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
2 – O pedido deve ser efetuado nos 30 dias subsequentes ao dia da matrícula no respetivo curso.
3 – O pedido de creditação está sujeito ao pagamento de emolumentos previsto no regulamento e respetiva tabela da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
4 – Excecionalmente por decisão do Conselho Técnico-Científico poderá ser autorizado o pedido de creditação numa segunda fase.
Artigo 5.º
Documentos necessários ao pedido de Creditação
1 – O pedido de creditação de formação deve ser acompanhado de documentos autenticados, que comprovem a formação, classificação e créditos obtidos, com exceção da formação efetuada na Escola Superior de Enfermagem S. José de Cluny.
2 – O pedido de creditação de experiência profissional deve ser acompanhado:
a) Do currículo vitae, datado a assinado;
b) Do portfólio da experiência de trabalho, com documentação de trabalhos e projetos comprovativos da aquisição de competências;
c) Da descrição da experiência acumulada que fundamente as competências desenvolvidas;
d) De declaração da entidade patronal comprovativa da experiência profissional;
e) no decurso da análise do processo, se necessário poderá ser solicitada informação adicional.
Artigo 6.º
Análise e Decisão de Creditação
1 – Os pedidos de creditação de formação e experiência profissional, após entrega na secretaria académica e verificada a sua conformidade com o presente regulamento, são remetidos ao Presidente do Conselho de Direção que o encaminha ao Conselho Técnico-Científico, órgão a quem compete decidir sobre os pedidos de creditação.
2 – O Conselho Técnico-Científico determina o prazo para análise e decisão que não deverá ultrapassar os 30 dias após o pedido de creditação.
3 – O Conselho Técnico-Científico cria uma comissão de creditação, liderada pelo coordenador de curso, que respeitará as regras gerais da creditação.
4 – No processo de creditação terá que ser efetuada a identificação das Unidades Curriculares obrigatórias do plano de estudos creditadas.
5 – A verificação das competências e a classificação a atribuir na sequência da creditação da formação e experiência profissional, deve resultar de uma avaliação efetiva que assegure a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas creditadas nas Unidades Curriculares.
6 – Finda a análise do pedido de creditação e dos documentos apresentados, o coordenador de curso elabora proposta de creditação e de integração curricular que englobe o número total de ECTS creditados e as Unidades Curriculares creditadas com base na formação e experiência profissional.
7 – O Conselho Técnico-Científico decidirá sobre a proposta de creditação apresentada pelo coordenador de curso.
8 – Da decisão da creditação não cabe recurso, exceto na eventual situação de vício de forma.
9 – A decisão da creditação será transmitida pessoalmente ao requerente e publicada no Portal Corporativo da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
Artigo 7.º
Classificação da Creditação da Formação e da Experiência Profissional
1 – A classificação da creditação da formação obtida em Instituições de Ensino Superior nacionais mantém-se igual à classificação obtida no estabelecimento de Ensino Superior onde foi realizada, através da classificação ECTS sempre que existente;
2 – A classificação da creditação da formação obtida em Instituições de Ensino Superior estrangeiras:
a) Mantém-se igual à classificação obtida no estabelecimento de Ensino Superior estrangeiro onde foi realizada, quando este adota a escala de classificação portuguesa através da classificação ECTS sempre que existente;
b) Resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala da classificação portuguesa, correspondente à classificação ECTS, sempre que existente, quando o estabelecimento de Ensino Superior estrangeiro adota uma escala diferente desta.
3 – À experiência profissional creditada não é atribuída classificação quantitativa, pelo que não faz parte do cálculo da classificação final do ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Casos Omissos
As situações omissas neste regulamento serão decididas pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
Ouvido o Conselho Técnico Científico, O Conselho de Direção, aprovou o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional da Escola Superior de Enfermagem de S. José de Cluny, em vigor à data da sua publicação.
22 de maio de 2019. – A Presidente do Conselho de Direção, Maria Merícia de Gouveia Rodrigues Bettencourt Jesus.»