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Regulamento n.º 515/2019 – Diário da República n.º 115/2019, Série II de 2019-06-18
Ordem dos Médicos Dentistas
Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas
«Regulamento n.º 515/2019
O Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) reunido a 30 de março de 2019, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, última alteração pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, deliberou por unanimidade aprovar o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, cujo projeto foi apresentado pelo Conselho Diretivo.
Foram ouvidos os médicos dentistas no âmbito da consulta pública à classe de profissionais da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).
No uso da competência prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, que procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, através da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, tomando em consideração a proposta de regulamento do Código Deontológico remetido pelo Conselho Diretivo, decorrente da iniciativa apresentada pelo Conselho Deontológico e de Disciplina ao abrigo da alínea d), do n.º 1, do artigo 67.º do Estatuto, delibera o Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas aprovar o seguinte regulamento:
Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas
TÍTULO I
Definição, âmbito, competência, interpretação e integração
Artigo 1.º
Deontologia
1 – A Deontologia da medicina dentária é o conjunto de normas de natureza ética e legal que, com caráter de permanência e a necessária adequação histórica e científica, constitui o guia de conduta a que estão sujeitos todos os membros da Ordem dos Médicos Dentistas, doravante designada como OMD.
2 – Tais normas constam do presente Regulamento, do Estatuto da OMD, das deliberações, das resoluções, das recomendações, das informações e dos pareceres emitidos pelo Conselho Deontológico e de Disciplina e, ainda, das demais regras reguladoras da medicina dentária.
3 – As normas deontológicas destinam-se a garantir aos doentes, à comunidade em geral, aos membros da OMD, no âmbito da reserva legal de atividade, o cumprimento do guia de conduta reconhecido como essencial ao exercício da profissão e à prestação de cuidados de saúde na área da medicina dentária.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – As disposições reguladoras da Deontologia em medicina dentária têm caráter obrigatório e são aplicáveis a todos os membros da OMD referidos no Estatuto, no exercício da sua profissão e atividade, independentemente do regime em que esta seja exercida. A sua inobservância culposa é suscetível de conduzir à aplicação de sanção disciplinar.
2 – O médico dentista pode exercer a sua atividade em prática isolada ou em sociedade ou, ainda, como trabalhador dependente ou prestador de serviços de instituições, de outros médicos dentistas ou de terceiros, tendo, em qualquer caso, que respeitar as disposições deontológicas e estatutárias em vigor para o exercício da profissão.
Artigo 3.º
Igualdade na profissão
Enquanto profissionais os médicos dentistas são iguais entre si, e sobre estes vigoram os mesmos direitos e deveres.
Artigo 4.º
Competência exclusiva da OMD
1 – É da exclusiva competência do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD a interpretação e integração das regras deontológicas bem como, o reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos membros da OMD por violação das mesmas.
2 – As entidades públicas, cooperativas, sociais ou privadas, devem comunicar à OMD qualquer violação das regras éticas e deontológicas praticadas por membros da OMD.
3 – Se a factualidade das infrações éticas ou deontológicas preencher também os pressupostos de uma infração disciplinar incluída na competência legal das entidades referidas no número anterior, as respetivas competências são exercidas separadamente.
Artigo 5.º
Interpretação e integração
A aplicação das normas deontológicas deverá ter sempre em consideração os usos e costumes do exercício da profissão, as resoluções dos organismos internacionais competentes, e as demais regras reguladoras, acompanhando a dinâmica, a evidência científica, assumindo carácter fundamental na sua interpretação e integração.
TÍTULO II
O médico dentista e o doente
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Independência
1 – No exercício da profissão o médico dentista deve decidir com base na ciência e na sua consciência, sendo técnica e deontologicamente independente e, por isso, responsável pelos seus atos ou omissões.
2 – O médico dentista não pode estar subordinado a qualquer orientação técnica ou deontológica de estranhos à saúde oral, nem ser coartado no exercício independente da medicina dentária.
3 – O médico dentista tem o direito à liberdade de juízo clínico, de diagnóstico e de terapêutica.
4 – O disposto nos números anteriores não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, contudo, o médico dentista, em circunstância alguma, ser constrangido à prática de procedimentos contra a sua vontade e consciência profissional.
Artigo 7.º
Comércio e mediação
1 – O consultório ou clínica de medicina dentária é um local destinado, exclusivamente, ao exercício da medicina dentária e deve ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão, sendo proibidos quaisquer atos de comércio e/ou mediação.
2 – Não configura a prática de comércio ou mediação a administração ou disponibilização ao doente de substâncias, materiais ou equipamentos necessários e adequados ao tratamento ou à adesão ao tratamento em curso pelo doente.
3 – Também não configura comércio ou mediação nos termos do número precedente, a recomendação de medicamentos e dispositivos médicos que, ao abrigo da legislação em vigor, estejam indicados e sejam indispensáveis ao tratamento em curso.
4 – Salvaguardados os n.os 2 e 3, o médico dentista deve abster-se de exercer qualquer pressão ou coação sobre o doente para a aquisição de determinados medicamentos, aparelhos ou equipamentos, respeitando a sua liberdade de escolha.
5 – O médico dentista não pode participar em esquema, acordo ou qualquer outra forma de cooperação, com qualquer outra pessoa ou entidade, que vise obter, para si ou para terceiros, benefícios económicos ilegítimos ou que possam constituir um risco para a saúde pública ou para o doente.
Artigo 8.º
Princípios fundamentais de conduta
1 – O médico dentista deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis, com respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
2 – O médico dentista deve exercer as suas funções agindo com correção e delicadeza, professando o superior interesse do doente, assegurando a prestação dos melhores cuidados de saúde oral possíveis.
3 – Sempre que existam opções de tratamento, o médico dentista garante, através do processo de consentimento, a liberdade de escolha do tratamento pelo doente.
4 – O médico dentista não pode garantir o resultado sobre o tratamento realizado, apenas a conduta diligente para atingir o mesmo.
5 – O médico dentista é responsabilizado pela prestação desadequada de atos médicos dentários, quando perante as circunstâncias concretas do caso, lhe era objetivamente exigível a atuação de forma diversa e, mesmo que o doente tenha consentido ou insistido nessa forma de tratamento.
6 – Sempre que o doente insiste ou instrui o médico dentista a uma atuação manifestamente desadequada de acordo com o conhecimento científico deste, o médico dentista tem o direito, ou o dever, de recusar.
7 – O médico dentista deve abster-se de práticas não justificadas, suscetíveis de induzir no doente falsas necessidades terapêuticas.
8 – O médico dentista deve assegurar a permanente atualização dos seus conhecimentos científicos e preparação técnica.
9 – O médico dentista deve assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes no exercício do direito à greve, não podendo o direito à greve, violar os princípios da Deontologia no exercício da medicina dentária.
10 – O médico dentista deve frequentar ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
11 – O médico dentista ou o prestador coletivo de serviços de medicina dentária têm o dever de revelar e invocar casos de conflito de interesses que lhes sejam aplicáveis, a fim de poder abster-se de aceitar ou continuar o tratamento de um doente em concreto.
12 – O médico dentista não está impedido de realizar atos próprios de medicina dentária sobre si próprio ou familiares diretos.
Artigo 9.º
Privacidade e tratamento de dados pessoais
1 – No que concerne à relação entre médico dentista e doente serão recolhidos todos os dados de que depende a respetiva prestação de serviços, a prestação de cuidados de saúde, bem como o tratamento administrativo do processo clínico e do processo relativo à identificação pessoal do doente, incluindo a recolha e tratamento pelo médico dentista dos dados juridicamente sensíveis respeitantes à saúde.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e nos termos da legislação aplicável, a base de tratamento de dados pessoais, incluindo dados de saúde, assenta na obrigação contratual de prestação de cuidados de saúde que é exigida ao médico dentista e, portanto, no consentimento do doente enquanto titular dos dados, que consiste numa manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pelo qual o doente aceita que os dados que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.
3 – Os dados pessoais apenas podem ser utilizados para as finalidades indispensáveis à atividade do médico dentista bem como a interesses vitais do doente, designadamente para a prestação de cuidados de saúde e ainda para outras atribuições que se integrem no âmbito das competências legalmente conferidas no respetivo Estatuto.
4 – O médico dentista pode usar os dados para as comunicações, legal ou regulamentarmente previstas, com os respetivos titulares, estando apenas autorizado a fornecê-los a terceiros caso o titular dos dados expressamente o consinta ou, quando justificado, no âmbito das obrigações contratuais inerentes à boa prática da profissão.
5 – O médico dentista adotará e implementará uma política de privacidade própria, respeitando igualmente as políticas de privacidade estabelecidas por entidades terceiras com as quais trabalhe, com vista a assegurar o cumprimento das obrigações legais decorrentes da recolha e tratamento de dados, designadamente no que se refere à segurança dos dados juridicamente sensíveis de saúde.
6 – Considerando a implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados a partir de 2018 (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), o médico dentista com funções de direção clínica promove a adoção de procedimentos de controlo relativos ao cumprimento da segurança interna dos ficheiros, bem como ao acesso dos mesmos, em conformidade com os termos daquele regulamento e demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou outras que venham a suceder-lhes.
Artigo 10.º
Condições de exercício
1 – O médico dentista ou a organização do prestador coletivo de medicina dentária devem assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico-dentários, de forma a satisfazer as necessidades de tratamento do doente.
2 – Sem prejuízo da sua independência técnica e científica, o médico dentista, deve, no exercício da sua profissão:
a) Utilizar o sistema oficial em vigor instituído pela Federação Dentária Internacional (FDI) referente à identificação de peças dentárias.
b) Utilizar e registar os atos clínicos de acordo com a Tabela de Nomenclatura da Ordem dos Médicos Dentistas.
c) Realizar, previamente ao tratamento médico-dentário, uma correta avaliação clínica do estado geral e oral do doente, de forma a poder planificar um tratamento que vá ao encontro das necessidades e expectativas deste.
d) Solicitar ou executar meios complementares de diagnósticos sustentados numa avaliação clínica prévia.
e) Abster-se de utilizar produtos cuja aplicação careça de exame clínico prévio ou que não tenham garantias comprovadas de segurança ou aprovação pelas entidades reguladoras competentes.
f) Abster-se de utilizar métodos de medicina alternativa não comprovados cientificamente e que sejam suscetíveis de colidir com as leges artis, ou realizar qualquer outro tratamento complementar para o qual não esteja devidamente habilitado.
3 – Não podem ser realizadas atividades abrangidas no âmbito da medicina dentária, em condições ou locais que possam comprometer a dignidade da profissão, a qualidade dos atos médico-dentários, a reserva da intimidade dos doentes e o respeito pelo sigilo profissional.
4 – Consideram-se abrangidas pela proibição do número anterior, todos os estabelecimentos que não se encontrem devidamente licenciados e afetos à prestação de cuidados de medicina dentária, designadamente, os seguintes estabelecimentos:
a) Farmácias e parafarmácias;
b) Cabeleireiros, centros de estética, estabelecimentos de bem-estar ou cosmética;
c) Ervanárias;
d) Hipermercados e congéneres.
Artigo 11.º
Urgência
O médico dentista, na medida das suas possibilidades, formação conhecimentos e experiência, deve prestar tratamento imediato de urgência a pessoas que se encontrem em perigo iminente.
Artigo 12.º
Objeção de consciência
1 – Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de um ato profissional, quando tal prática não estiver de acordo com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiga os princípios éticos e normas deontológicas.
2 – A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento assinado pelo médico dentista objetor, comunicada ao diretor clínico do estabelecimento de saúde, e em tempo útil ao doente ou a quem, no momento, o represente.
3 – É obrigatória a comunicação imediata do documento referido no número anterior, ao presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD.
4 – Se não houver outro médico dentista disponível, a quem o doente possa recorrer, a objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde.
5 – O médico dentista objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
Artigo 13.º
Liberdade de escolha do doente
1 – O doente é livre na escolha do médico dentista devendo ter fácil acesso à identificação do médico dentista que realizou, em concreto, os atos médico-dentários.
2 – O médico dentista não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulte da escolha direta e livre do doente, salvo os casos em que esta escolha é física ou legalmente impossível.
3 – O médico dentista deve apoiar e defender o direito à livre escolha pelo doente e não participará em qualquer regime, projeto ou acordo que possa limitar a liberdade ou a capacidade de exercício de tal direito, sem prejuízo das regras relativas a acordos, convenções ou subsistemas de saúde, públicos ou privados dos quais seja aderente ou prestador.
4 – Nas situações previstas no número anterior, no acesso ao ato clínico não é aceitável qualquer tipo de discriminação entre doentes beneficiários e não beneficiários.
Artigo 14.º
Mudança de médico dentista
1 – O doente é livre de mudar de médico dentista, recaindo sobre este ou sobre o prestador coletivo no qual aquele se insere, o dever de respeitar esse direito.
2 – Sendo-lhe solicitado pelo doente, o médico dentista deve ajudá-lo na escolha de um colega, agindo com total imparcialidade e guiando-se apenas pela sua consciência profissional e pelo interesse do doente.
3 – É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 15.º
Liberdade do médico dentista
1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, o médico dentista pode de forma fundamentada, recusar a prestação da assistência.
2 – O médico dentista não pode, porém, fazer qualquer tipo de discriminação violadora dos direitos humanos.
Artigo 16.º
Assistência
1 – O médico dentista ao tratar o doente tem obrigação de administrar os cuidados para os quais tenha formação e experiência, assumindo a responsabilidade pelos mesmos.
2 – O reconhecimento da competência do médico dentista assenta essencialmente no saber e na experiência profissional, devendo acompanhar os mais recentes progressos e a evidência científica no plano da medicina dentária.
3 – O médico dentista, quando lhe pareça indicado, deve pedir a colaboração de outro profissional ou indicar ao doente outro profissional que julgue mais qualificado.
Artigo 17.º
Continuidade de assistência
1 – O médico dentista deve assegurar a continuidade de prestação de serviços ao doente.
2 – Quando o médico dentista deixe de prestar trabalho ou serviço para o qual estava contratado, independentemente do motivo, deve informar o diretor clínico, de imediato e por escrito, do novo endereço profissional.
3 – Se no momento da sua saída, o médico dentista não dispuser de um novo endereço profissional, deve comunicar por escrito esse facto ao diretor clínico.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o médico dentista solicitar, até ao prazo de um ano após a sua saída, o cumprimento do disposto no n.º 5 do presente artigo.
5 – Sempre que o doente solicite ou em situação de necessidade de defesa do bom nome do médico dentista, o diretor clínico tem o dever de informar qual o novo domicílio profissional do médico dentista cessante.
6 – Ao médico dentista cessante assiste o direito de exigir prova do cumprimento das diligências previstas no número anterior.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior o médico dentista cessante pode no espaço de 30 dias acordar outra solução com o diretor clínico.
Artigo 18.º
Recusa de assistência
1 – Sem prejuízo dos honorários que forem devidos, bem como do disposto no artigo 11.º, é, porém, reconhecido ao médico dentista o direito de recusar a continuação da prestação de assistência, nomeadamente quando verifique quebra na relação de confiança com o doente.
2 – É ainda permitido recusar a continuidade de assistência quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não seja afetada a saúde do doente, nomeadamente por lhe ser possível assegurar assistência por outro médico dentista;
b) Tenha prestado os esclarecimentos necessários para a regular continuidade de tratamento;
c) Tenha advertido o doente com a devida antecedência.
3 – Assiste também ao médico dentista o direito de recusar a continuação de prestação de assistência ao doente que, injustificadamente, não tenha pago as despesas suportadas e os honorários de tratamento anterior, ressalvadas as situações de urgência, previstas no artigo 11.º
Artigo 19.º
Telemedicina
1 – A telemedicina deve respeitar a relação médico dentista-doente, mantendo a confiança mútua, a independência de opinião do médico dentista, a autonomia do doente e a confidencialidade.
2 – A consulta por telemedicina não substitui a relação presencial médico dentista-doente e deve realizar-se em condições sobreponíveis a uma consulta presencial.
3 – O médico dentista que usa os meios da telemedicina e não observa presencialmente o doente, deve avaliar cuidadosamente a informação recebida, só devendo dar opiniões, recomendações ou tomar decisões se a qualidade da informação recebida for suficiente e relevante.
4 – Serão aplicáveis à telemedicina dentária, com as necessárias adaptações, todas as regras éticas e deontológicas vigentes.
Artigo 20.º
Consultas de medicina dentária ao domicílio
1 – O médico dentista que realiza consultas ao domicílio, deve assegurar que os procedimentos de diagnóstico e tratamento se realizam com as devidas adaptações, em condições sobreponíveis uma consulta em consultório.
2 – Para o efeito do número anterior, cabe ao médico dentista avaliar as condições necessárias à realização de consultas de medicina dentária ao domicílio, nomeadamente, a existência do consentimento e o cumprimento das regras de acondicionamento e de esterilização do material a utilizar, de forma a poder realizar o ato clínico em condições de segurança para o doente.
Artigo 21.º
Direito de reclamação do doente
O médico dentista e os prestadores coletivos da medicina dentária devem respeitar o direito de reclamação do doente, permitindo-lhe expor oralmente ou por escrito os factos em causa, dando-lhe uma resposta rápida, ativa e esclarecedora, de forma a resolver a situação no melhor interesse deste.
CAPÍTULO II
Consentimento esclarecido e informações
Artigo 22.º
Esclarecimento do médico dentista ao doente
1 – O doente tem direito a receber, e o médico dentista o dever de prestar esclarecimentos necessários à compreensão do diagnóstico, plano de tratamento, terapêutica e prognóstico, designadamente possíveis riscos previsíveis, relativamente ao estado de saúde do doente.
2 – Os esclarecimentos devem ser prestados previamente ao ato médico-dentário incidindo sobre os aspetos relevantes, os objetivos, bem como as consequências, permitindo que o doente possa consentir de forma esclarecida.
3 – Os esclarecimentos devem ser prestados pelo médico dentista, com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tiver importância ou o que, preocupa o doente.
4 – Os esclarecimentos devem ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.
5 – Os esclarecimentos devem ser feitos, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e facultando ao doente as informações necessárias sobre a sua concreta situação clínica.
6 – O médico dentista tem o direito de criar as condições que considere adequadas à produção futura de prova do esclarecimento prestado.
Artigo 23.º
Consentimento do doente
1 – O consentimento do doente só é válido se este, no momento em que o presta, tiver capacidade de decidir livremente e estiver na posse da informação relevante para o efeito.
2 – Entre os esclarecimentos e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se.
3 – O médico dentista deve aceitar e pode sugerir que o doente procure outra opinião médica, particularmente se a decisão envolver riscos significativos ou graves.
Artigo 24.º
Doentes incapazes de dar o consentimento
1 – O consentimento dos menores ou de doentes com alterações cognitivas que os tornem incapazes de modo temporário ou definitivo, de dar o seu consentimento, deve ser solicitado ao seu representante legal, se possível.
2 – A opinião do menor com idade inferior a 16 anos, deve ser tomada em consideração, de acordo com a sua maturidade, mas o médico dentista não fica desobrigado de obter o consentimento do representante legal daquele e de ponderar eventuais interesses contrapostos.
3 – O menor com 16 ou mais anos de idade e com o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do ato diagnóstico ou terapêutico que lhe é proposto, pode consentir ou dissentir.
4 – Sendo do conhecimento do médico dentista que os pais do menor se encontram separados ou divorciados e se o ato médico-dentário a praticar for, atentas as circunstâncias concretas do caso, de particular importância deve este, dentro do possível obter consentimento de ambos.
Artigo 25.º
Informação de diagnóstico e prognóstico
1 – O diagnóstico e o prognóstico devem, por regra, ser comunicados ao doente, com respeito pela sua dignidade e autonomia.
2 – A informação exige prudência e delicadeza, devendo ser efetuada em toda a extensão e no tempo requerido pelo doente, ponderados os eventuais danos que esta lhe possa causar.
3 – A informação não pode ser imposta ao doente, pelo que não deve ser prestada se este não a desejar.
4 – O diagnóstico e prognóstico só podem ser dados a conhecer a terceiros, nomeadamente familiares, com o consentimento do doente, a menos que este seja menor ou incapaz.
Artigo 26.º
Métodos Arriscados
1 – Antes da opção por um método arriscado de diagnóstico ou terapêutica, o médico dentista deve obter, por escrito, o consentimento do doente, ou do seu representante legal, se este for menor ou incapaz.
2 – É expressamente proibido ao médico dentista realizar um tratamento, apresentando-o ao doente como comprovado e seguro, quando este assim não esteja qualificado em saúde.
Artigo 27.º
Tratamentos vedados ou condicionados
1 – O médico dentista deve abster-se de quaisquer diagnósticos ou cuidados terapêuticos não fundamentados cientificamente, bem como de experimentação temerária.
2 – Sem prejuízo do recurso aos procedimentos clínicos no âmbito da sedação consciente, o médico dentista deve abster-se de utilizar métodos de diagnóstico ou tratamento que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos.
CAPÍTULO III
Direção clínica
Artigo 28.º
Identificação
Os prestadores de cuidados de saúde de medicina dentária têm por obrigação designar um diretor clínico, com responsabilidade técnica e deontológica, indicando-o à OMD.
Artigo 29.º
Médico dentista com funções de direção clínica
1 – Ressalvados os direitos dos médicos dentistas, são direitos do diretor clínico, em especial:
a) Assumir a direção clínica no âmbito da medicina dentária excluindo áreas que entenda não serem de sua responsabilidade profissional.
b) Participar na seleção da equipa de saúde oral, designadamente, quanto à qualificação técnico profissional dos colaboradores para desempenho das respetivas funções.
c) Conhecer antecipadamente a organização do espaço que dirige, devendo ser consultado para edificação de normativos e diretrizes internas ou para admissão de novos profissionais.
d) Ver reconhecida, de direito e de facto, a especial responsabilidade do cargo de direção.
e) Solicitar aos representantes jurídicos da entidade os adequados termos de delimitação da sua responsabilidade sempre que se encontre excluído no âmbito de atos de gestão do estabelecimento prestador de cuidados de saúde.
2 – São deveres do diretor clínico, em especial:
a) Informar a OMD do início e do termo da função.
b) Aconselhar a equipa de saúde oral que dirige, proporcionando o conhecimento diligente das regras técnicas e deontológicas.
c) Coordenar e supervisionar clinicamente e no âmbito da medicina dentária, o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de cuidados de saúde.
d) Inteirar-se ativamente do tipo de publicidade emitida, em especial quando o estabelecimento ou unidade de saúde em causa não sejam detidos por médicos dentistas e assegurar-se empenhadamente para que a publicidade desenvolvida por aqueles não viole as regras do presente Código, do Estatuto e demais regulamentação aplicável.
e) Cooperar na promoção da legalidade do exercício profissional dos colaboradores, prevenindo ou reparando indícios de ilegalidade.
f) Preservar o arquivo clínico e a sua confidencialidade no respeito pelo regime legal de proteção de dados pessoais.
g) Prestar colaboração ao encarregado da proteção de dados pessoais quando aplicável.
3 – Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2, são considerados elementos da equipa de saúde oral ou colaboradores, os médicos dentistas, os higienistas orais, os assistentes dentários, técnicos de prótese dentária, informáticos e administrativos, os quais devem estar sempre devidamente identificados.
4 – São ainda considerados colaboradores outros profissionais devidamente habilitados que trabalhem na mesma unidade de saúde sob sua orientação.
5 – Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar individual de todos os médicos dentistas, o diretor clínico não pode ser corresponsável pelo incumprimento dos deveres deontológicos dos médicos dentistas sob sua direção na medida em que seja provada a culpa destes face ao incumprimento de ordens ou instruções recebidas.
CAPÍTULO IV
Do arquivo clínico
Artigo 30.º
Conceito e peças integrantes
1 – O prestador de cuidados de saúde de medicina dentária deve ter um arquivo onde figurem todos os processos clínicos individuais dos doentes independentemente do seu formato, o qual deve conservar pelo prazo mínimo de 20 anos.
2 – O médico dentista responsável pela direção clínica é o fiel depositário do arquivo, o qual é composto por todos os processos clínicos individuais dos doentes.
3 – A informação médica constante de cada processo clínico individual é pertença do doente.
4 – O processo clínico individual é integrado pela ficha clínica e por todos os meios auxiliares de diagnóstico, incluindo fotografias, modelos, exames imagiológicos e por todo o tipo de informação do doente recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento.
5 – O médico dentista deve criar e manter atualizada uma ficha clínica individual do doente, da qual conste, de forma detalhada, para além da identificação do médico dentista que realizou o tratamento, os dados pessoais, o histórico de saúde, as observações clínicas, o diagnóstico, o plano de tratamento e os tratamentos realizados, expressos sempre que possível tendo como referência a Tabela de Nomenclatura da OMD.
6 – O processo clínico deve estar completamente acessível ao médico dentista que preste ou venha a prestar assistência ao doente após a última consulta.
Artigo 31.º
Entrega do processo clínico
1 – Quando solicitado pelo doente ou pelo seu representante legal, o médico dentista deve fornecer a informação clínica relacionada com o diagnóstico e tratamento prestado, bem como, todos os suportes dos meios auxiliares de diagnóstico, ou respetivas réplicas, que lhe digam respeito.
2 – A informação clínica indicada no número anterior, deve constar de relatório escrito extraído da respetiva ficha clínica.
3 – No ato da entrega da informação clínica, o médico dentista pode emitir uma declaração da qual conste data, hora e local da entrega, bem como os documentos anexos e a assinatura do doente ou do representante legal.
Artigo 32.º
Destino do processo clínico em caso de transmissão ou encerramento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde
1 – O destino do processo clínico em caso de transmissão ou encerramento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde deve ser definido pelo diretor clínico/médico dentista em normativo interno do estabelecimento.
2 – Na salvaguardada do doente, ao cessar a atividade profissional, o diretor clínico/médico dentista deve assegurar que a informação constante do processo clínico é transmitida a quem seja diretor clínico/médico dentista ou profissional de saúde legalmente habilitado.
3 – Verificando-se qualquer uma das ocorrências aqui previstas de modo súbito ou sem conhecimento do diretor clínico/médico dentista este tem o dever de defesa do doente, denunciando às entidades judiciais competentes e/ou participando à OMD a conduta infratora de colega identificado.
4 – Em caso de incumprimento o destino dos respetivos conteúdos e suportes será determinado pela OMD.
CAPÍTULO V
Do sigilo profissional
Artigo 33.º
O Sigilo Profissional
1 – O sigilo médico-dentário é condição essencial ao relacionamento médico dentista-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético que pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança.
2 – O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
3 – O dever de sigilo quanto aos factos referidos do n.º 2 é extensível a todos os colaboradores do médico dentista no exercício da sua atividade profissional.
4 – O médico dentista deve exigir dos seus colaboradores o cumprimento do dever de sigilo em momento anterior ao início da colaboração em declaração lavrada para o efeito.
5 – O sigilo profissional tem de ser garantido em qualquer circunstância do exercício da atividade de médico dentista, designadamente na execução de contratos comerciais, devendo o diretor clínico destes espaços assegurar o respeito pelo cumprimento deste dever e salvaguardar o acesso do doente à informação clínica, nos termos do presente Código.
6 – Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos e científicos, de informação referida no n.º 2, desde que o doente não seja identificado ou identificável ou tenha dado prévio consentimento escrito.
Artigo 34.º
Dispensa de sigilo
1 – A divulgação de qualquer elemento constante do processo individual do doente está abrangida pelo sigilo profissional, podendo o médico dentista prestar informações a terceiro indicado por escrito pelo doente.
2 – Carece de autorização do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD, a divulgação pelo médico dentista, de informação abrangida pelo sigilo profissional, mesmo quando se trate de apresentar a sua defesa em sede de processos administrativos de reclamação junto das autoridades competentes na área da saúde.
3 – As declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, não fazem prova em juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei civil ou penal.
Artigo 35.º
Manutenção do sigilo profissional
O médico dentista não pode quebrar o sigilo profissional a que está vinculado, salvo em situações excecionais em que tal se mostre imprescindível para a defesa dos seus interesses e desde que para tanto tenha obtido autorização do Conselho Deontológico e Disciplina da OMD.
CAPÍTULO VI
Documentação
Artigo 36.º
Emissão de documentos
Sem prejuízo do sigilo profissional, o médico dentista deve emitir a documentação necessária para que o doente possa exercer os seus direitos, designadamente:
a) Prescrições terapêuticas e de exames de diagnóstico.
b) Relatórios clínicos.
c) Atestado do seu estado de saúde oral.
d) Documento comprovativo do pagamento.
Artigo 37.º
Prescrições terapêuticas e de meios complementares de diagnóstico e tratamento
Sem prejuízo da regulamentação em vigor relativa à prescrição eletrónica, as prescrições de terapêuticas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, devem ser claras, redigidas de forma legível, conterem informação que permita o contacto imediato do médico dentista em caso de dúvida e devem apresentar de forma inequívoca o nome e o número da cédula profissional do médico dentista prescritor.
Artigo 38.º
Atestados
1 – Por solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou do seu legal representante, o médico dentista, identificadamente, tem o dever de atestar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico-dentário e proceder ao registo na ficha clínica individual do doente.
2 – Do atestado, devem constar a identificação completa do interessado, a existência ou não de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade e que o mesmo foi emitido por solicitação do doente.
3 – O atestado não deve especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico dentista, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo.
4 – Para prorrogação do prazo de incapacidade referido no número anterior, deve proceder-se à emissão de novo atestado.
5 – O médico dentista está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto conflito de interesses.
CAPÍTULO VII
Honorários
Artigo 39.º
Regras de fixação
1 – A medicina dentária é por natureza uma atividade com custos inerentes, pelos quais é devida contraprestação pecuniária fixada livremente, não podendo ser praticados atos profissionais gratuitos de forma generalizada ou regular, exceto quando abrangidos pelo regime jurídico do voluntariado e quando respeitadas as normas deste Código e do Estatuto da OMD
2 – A prestação de cuidados médico-dentários aos doentes, deve também ser remunerada ao médico dentista de modo a permitir a sua digna subsistência.
3 – Na fixação dos honorários o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a sua diferenciação, a complexidade e a dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes.
4 – O médico dentista dará ao doente uma estimativa dos honorários envolvidos nos cuidados a prestar e do período provável de duração do tratamento quando assim lhe for solicitado.
5 – Os honorários não ficarão na dependência dos resultados obtidos, nem poderão ser cobrados honorários suplementares em função do sucesso da intervenção.
6 – O médico dentista não pode estabelecer com qualquer pessoa ou entidade, sistemas de honorários, de comissões ou de qualquer outra forma de compensação como contrapartida pelo encaminhamento de um doente.
7 – O valor dos honorários estimados, apesar de ser fixado livremente, não pode colocar em causa ou prejudicar a qualidade dos atos médico-dentários, em defesa do superior interesse do doente e do interesse geral da saúde pública, nos termos do Estatuto da OMD.
Artigo 40.º
Documentos comprovativos de pagamento
1 – Os documentos comprovativos do pagamento ou os seus anexos descritivos, deverão conter a identificação do doente e médico dentista que realizou os atos médico-dentários.
2 – A descrição dos atos constantes dos documentos comprovativos do pagamento dos atos médico-dentários realizados, deverá utilizar e respeitar a Tabela de Nomenclatura da OMD.
TÍTULO III
Da publicidade
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 41.º
Publicidade
1 – A reputação do médico dentista deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
2 – Na divulgação da sua atividade, o médico dentista respeitará os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
3 – Na divulgação da sua atividade, o médico dentista e os prestadores coletivos de serviços de medicina dentária registados ou inscritos na OMD, respeitarão as regras definidas no Estatuto e em regulamentos próprios, sem prejuízo da demais legislação reguladora da publicidade e da concorrência.
4 – Nos termos da lei, o médico dentista tem o dever de não praticar ou recusar a indução geral e abstrata do público a adquirir serviços efetivos cuja necessidade e adequação exijam diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado.
5 – Nos termos da lei, o médico dentista tem o dever de não aconselhar ou incitar a aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender à real e efetiva necessidade do doente.
6 – Nos termos da lei, e ao abrigo dos estatutos da OMD o médico dentista deve informar com transparência, rigor e boa-fé, os honorários devidos pelo tratamento realizado ou a realizar, na medida em que a lei obriga a uma contraprestação pecuniária devida por cada ato médico dentário.
Artigo 42.º
Ação publicitária
1 – Constituindo a medicina dentária uma atividade regulamentada e sujeita a princípios éticos e deontológicos e de promoção de saúde pública não é permitida a publicidade suscetível de ofender a dignidade da profissão.
2 – A divulgação da atividade profissional deve:
a) Garantir o prestígio da profissão;
b) Ser fácil de identificar;
c) Ser leal e rigorosa, respeitando os princípios da veracidade e da objetividade, em todos os elementos utilizados;
d) Assegurar que o público compreende com exatidão todas as informações e evitar qualquer informação errada, confusa ou capaz de sugerir interpretações que não correspondam à verdade ou que a alterem;
e) Não criar no público qualquer confusão ou interpretação errónea quanto às suas atribuições, capacidades, competências, integridade e reputação, nem quanto às mesmas qualidades dos colegas ou outros profissionais;
f) Não criar confusão no público na utilização de títulos de especialidade e ou académicos;
g) Respeitar os princípios de independência, dignidade e honra da profissão;
h) Guardar o sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Regras específicas de publicidade
Artigo 43.º
Conteúdos
1 – Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de publicidade em saúde, em medicina dentária são admitidos os seguintes conteúdos:
a) Todos os elementos que constam da ficha de inscrição na OMD.
b) O uso do título profissional e do título de especialidade em língua portuguesa e sem abreviaturas, atribuídos pela OMD;
c) O uso do título profissional do país de origem e a indicação do país onde foi obtido, quando aplicável;
d) Qualquer morada ou sede de exercício da profissão, tal como consta na informação prestada à OMD;
e) Cargos exercidos na OMD;
f) Títulos académicos do médico dentista, com obrigatória indicação da instituição que os concedeu;
g) Nas publicações especializadas, pode ser inserido o curriculum vitae académico e profissional do médico dentista.
h) A denominação, logótipo ou outro sinal distintivo do prestador de serviços;
i) Indicação das áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas;
j) Identificação dos médicos dentistas a exercer em conjunto e demais colaboradores;
k) A menção a sistemas de seguros, planos e convenções ou ainda sistemas ou subsistemas de saúde;
l) O horário de atendimento ao público;
m) Idiomas utilizados;
n) Todos os elementos de comunicação disponíveis incluindo telefone, telefax e correio eletrónico;
o) Indicação de sítio na Internet;
2 – O médico dentista só pode identificar-se como especialista quando a OMD lhe haja atribuído em procedimento próprio, tal qualidade pelo menos numas das áreas:
a) Ortodontia
b) Cirurgia Oral
c) Odontopediatria
d) Periodontologia
e) Medicina Dentária Hospitalar
f) Endodontia
g) Prostodontia
h) Saúde Pública Oral
3 – São conteúdos proibidos, nomeadamente:
a) A identificação direta ou indireta de doentes ou qualquer alusão às suas características.
b) Conteúdo publicitário ilegal, confuso, não objetivo, erróneo ou enganoso, agressivo ou de auto-engrandecimento, suscetível de indução artificial da procura de tratamentos ou com promessa, garantias ou indução da produção de resultado.
c) Publicidade a oferta de um serviço médico dentário sem custos e/ou por tempo excessivamente limitado.
4 – O uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da OMD é direito exclusivo da OMD, logo, a sua utilização é ilícita desde que não tenha sido obtida prévia autorização da OMD para o concreto efeito, a qual, existindo, é sempre mencionada no ato publicitário.
Artigo 44.º
Suportes admitidos
1 – A publicidade não poderá ser colocada em suportes que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de menorizar, degradar ou de algum modo afetar negativamente o prestígio e a elevação no exercício da profissão de médico dentista.
2 – São designadamente admissíveis para a publicidade, os seguintes suportes:
a) Colocação, no exterior da clínica ou consultório, de uma placa ou tabuleta identificativa;
b) Utilização de cartões de apresentação;
c) Colocação de anúncio em listas telefónicas, de telefax ou análogas;
d) Publicações profissionais;
e) Promoção ou intervenção em conferências e colóquios;
f) Publicação de brochuras ou de escritos;
g) Artigos periódicos sobre temas médico-dentários em imprensa especializada ou não especializada;
h) Criação de um sítio na Internet e /ou utilização das respetivas redes sociais.
Artigo 45.º
Divulgação por via eletrónica
O recurso ao sítio na Internet e demais redes sociais, respeitará todas as regras definidas no Estatuto, no presente Código, bem como na restante regulamentação aplicável.
Artigo 46.º
Rastreios epidemiológicos e ações de promoção de saúde oral
1 – O médico dentista pode organizar atividades de rastreio epidemiológico ou ações de promoção de saúde oral na área da medicina dentária, desde que tenha como finalidade exclusiva e determinante a promoção da saúde pública oral e a prevenção da doença.
2 – A utilização de técnicas de promoção de saúde oral e/ou rastreio epidemiológico que não estejam estritamente relacionadas com a finalidade do mesmo, nem sejam necessárias à sua divulgação, serão consideradas como publicidade.
3 – Na organização dos rastreios epidemiológicos ou ações de promoção de saúde oral deverão ser escrupulosamente respeitados os princípios éticos e deontológicos da beneficência, da autonomia, da independência e da não maleficiência e assegurar ainda a informação, esclarecimento e obtenção de consentimento por parte dos participantes.
4 – No rastreio epidemiológico e/ou nas ações de promoção de saúde oral o médico dentista não deverá divulgar o seu local de trabalho.
Artigo 47.º
Relação do médico dentista e meios de comunicação social
O médico dentista que participe em programas de rádio, televisão ou imprensa escrita ou que conceda entrevistas relacionadas com a medicina dentária, deve observar para além de todas as regras inerentes à publicidade, ainda o seguinte:
a) As informações a fornecer devem ser tecnicamente objetivas e corretas de acordo com os conhecimentos científicos contemporâneos e devem ter por finalidade a promoção da profissão, da educação para a saúde da população e da saúde pública.
b) A identificação pessoal do médico dentista deve ser feita pelo seu nome e área a que se dedica ou, caso se verifique, à especialidade, sem que a mesma seja repetida ou de alguma forma posta em destaque.
TÍTULO IV
Médicos dentistas e a comunidade
CAPÍTULO I
Principios gerais
Artigo 48.º
Princípio geral
1 – Os prestadores de medicina dentária habilitados nos termos do Estatuto da OMD, têm o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e pelo funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
2 – O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população e a prevenção das doenças.
Artigo 49.º
Conduta na identificação profissional
O médico dentista tem o dever de se identificar de forma a dignificar a profissão, e de não expor de forma falsa ou desajustada a sua formação, qualificação ou competência.
Artigo 50.º
Dever de colaboração
Salvaguardado o direito ao exercício independente e livre da sua profissão, e o respeito pelas demais regras deontológicas, o médico dentista e os prestadores coletivos nos termos do Estatuto da OMD devem colaborar com todas as autoridades competentes nas ações por estas desenvolvidas com o intuito de promover a saúde e o bem-estar das populações se assim o entenderem.
Artigo 51.º
Dever de prevenir
1 – O médico dentista tem o dever de comunicar à OMD, de forma rigorosa, objetiva e confidencial, sobre a violação das regras deontológicas de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.
2 – São totalmente vedados ao médico dentista e aos restantes membros inscritos na OMD, atos ou omissões que promovam, permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Artigo 52.º
Saúde Pública
No exercício da sua profissão, deve o médico dentista cooperar para a defesa da saúde pública, competindo-lhe, designadamente:
a) Participar prontamente às autoridades de saúde os casos de doenças contagiosas de declaração obrigatória e os casos de doenças contagiosas graves ou de fácil difusão;
b) Prestar serviços profissionais em caso de epidemia, sem abandonar os seus doentes, sempre que tal lhe seja solicitado pelas autoridades de saúde;
c) Prestar serviços profissionais em caso de catástrofe, oferecendo os seus préstimos às autoridades e atuando em coordenação com elas;
d) Cooperar com as autoridades na execução de medidas destinadas a prevenir o uso ilícito de drogas;
e) Prestar informações, no que seja do seu conhecimento, à autoridade de saúde, sobre os factos e circunstâncias que possam respeitar à saúde pública e responder a inquérito quando por elas solicitado;
f) Obedecer às determinações das autoridades de saúde, sem prejuízo do cumprimento das normas deontológicas;
g) Comunicar junto das autoridades competentes os casos de agressões e maus tratos a utentes que aos seus serviços recorram, sem prejuízo do dever de sigilo médico e do disposto na legislação nacional e da União Europeia quanto a esta matéria.
Artigo 53.º
O médico dentista e o doente privado de liberdade
1 – O médico dentista que preste, ainda que ocasionalmente, cuidados clínicos em instituições em que o doente esteja, por força da lei, privado da sua liberdade, tem o dever de respeitar sempre o interesse do doente e a integridade da sua pessoa.
2 – O médico dentista deve impedir comunicando à OMD qualquer indício ou ato lesivo da saúde física ou psíquica do doente, nomeadamente daquele por cuja saúde é responsável.
CAPÍTULO II
Médico dentista perito
Artigo 54.º
Médico dentista perito
1 – No exercício de função pericial deve o médico dentista agir com total independência e com o único objetivo de cumprir esta missão.
2 – No cumprimento cabal do disposto no número anterior, o médico dentista deve recusar a função pericial sobre pessoa com quem tenha relação que possa afetar a sua independência, bem como quando esteja em presença de interesses próprios ou outros suscetíveis de afetar a sua imparcialidade.
3 – Antes de dar início à perícia, o médico dentista deve identificar-se como perito e certificar-se que a pessoa a examinar tem conhecimento da peritagem.
4 – É permitido ao médico dentista recusar esta missão quando as questões sob perícia não forem relacionadas com a sua área específica de conhecimento.
5 – No exercício de função pericial, o médico dentista deve limitar a sua atuação à função que lhe tenha sido confiada, devendo atuar com diligência, colaboração processual, procedendo a uma análise objetiva dos factos, respondendo diretamente aos quesitos colocados e evitando apreciações ou comentários subjetivos.
6 – O médico dentista perito tem o direito de obter do sujeito objeto da perícia toda a colaboração necessária, incluindo a informação clínica, o suporte documental, bem como os meios auxiliares de diagnóstico, para a realização da perícia.
7 – O médico dentista perito não poderá ser responsabilizado pela impossibilidade de realização da perícia, caso o visado não preste a total colaboração nos termos indicados no número anterior, designadamente caso verifique a omissão de informação relevante para o resultado da perícia.
8 – Em qualquer fase da perícia e ainda que depois de terminada a mesma, o médico dentista perito deve guardar sigilo sobre todos os aspetos de que tenha tido conhecimento em virtude do exercício da função, sem prejuízo do seu direito de fundamentar as conclusões que alcançou, revelando factos dos quais tenha conhecimento à entidade competente no âmbito pericial.
9 – Ao médico dentista perito é também aplicável o regulamento próprio sobre a comissão pericial da OMD.
TÍTULO V
Relações entre médicos dentistas
CAPÍTULO I
Principios gerais
Artigo 55.º
Regra geral
1 – A solidariedade profissional é um dever fundamental do médico dentista na relação com os seus pares, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício do doente.
2 – Todo o médico dentista tem direito a ser tratado com respeito e consideração, designadamente, na relação entre colegas, sem discriminação ou perseguição, nomeadamente com base na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, diferenciação, situação económica, condição social ou orientação sexual.
3 – O médico dentista não deve fazer afirmações ou declarações desprimorosas sobre colegas e, perante qualquer tipo de discordância, o direito de resposta deve ser exercido com o máximo respeito mútuo.
4 – A relação entre os médicos dentistas jamais justificará que se coloquem os interesses da profissão acima dos interesses do doente e da defesa da saúde.
Artigo 56.º
Assistência moral
Os médicos dentistas devem-se, reciprocamente, assistência moral, devendo, nomeadamente:
a) Tomar a defesa do colega que dela careça;
b) Abster-se, em qualquer circunstância, de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
c) Abster-se de fazer comentários depreciativos à competência ou a métodos utilizados por outro colega.
Artigo 57.º
Dever de auxílio
1 – Em benefício dos doentes, o médico dentista pode auxiliar os seus pares à luz dos seus conhecimentos científicos e clínicos.
2 – Sem prejuízo da liberdade de escolha do doente, o médico dentista deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos dentistas.
Artigo 58.º
Pronúncia pública
1 – O médico dentista tem o dever de não se pronunciar publicamente sobre tratamento que esteja a ser realizado por colega, salvo na presença deste ou com o seu consentimento.
2 – O médico dentista deve abster-se de divulgar publicamente informação destinada a acesso exclusivo a médicos dentistas ou considerada de natureza confidencial pela OMD ou nos termos legais.
3 – O médico dentista e demais membros coletivos da OMD devem abster-se de, publicamente de forma não fundamentada, colocar em causa o bom nome da OMD ou órgão da mesma.
Artigo 59.º
Médico dentista incapacitado
1 – Se um médico dentista se tornar incapaz de tratar doentes, por doença ou outra razão válida, é dever dos colegas tomarem as medidas necessárias para que de tal circunstância não advenha perigo ou dano para os doentes.
2 – É dever do médico dentista prestar auxílio ao colega incapaz de tratar doentes, por doença ou qualquer outra razão e, se necessário, informar a OMD para que esta desencadeie as medidas adequadas à prevenção de perigo ou dano para o doente, para o próprio médico dentista e para a saúde pública.
CAPÍTULO II
Transferência de doentes
Artigo 60.º
Envio de doente
1 – No interesse do doente e quando o julgue necessário, o médico dentista deve solicitar a colaboração de outro médico dentista que entenda mais capacitado.
2 – O médico dentista que receba doente por solicitação de outro médico dentista, no mero âmbito da colaboração entre pares, deve cingir-se à atuação clínica solicitada pelo colega, assistindo-lhe o direito à objeção de consciência e à liberdade fundamentada de recusa de assistência.
3 – O médico dentista em exercício de atividade em organismo público não deve propiciar a angariação de doentes para o setor privado, com ressalva de notória necessidade do doente.
CAPÍTULO III
Estudos científicos
Artigo 61.º
Publicação de artigos de medicina dentária
1 – Sem prejuízo dos direitos de autor, no exercício do ensino ou da investigação científica ou na apresentação de casos clínicos, o médico dentista não pode:
a) Realizar investigações clínicas ou epidemiológicas sem parecer ético das entidades competentes e consentimento dos participantes;
b) Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar o seu nome na coautoria de obra;
c) Apresentar como sua, no todo ou em parte, obra de outrem, ainda que não publicada;
d) Publicar informação que identifique o doente, sem consentimento deste;
e) Fazer uso sem referência ao autor, ou fonte, de dados, informações ou opiniões coletados em partes da sua obra, publicadas ou não;
f) Falsear ou deturpar a interpretação de imagens clínicas ou dados estatísticos.
Artigo 62.º
Investigação científica e experimentação humana
1 – A experimentação humana de novas técnicas ou ensaios clínicos de medicamentos só pode ser posta em prática em estreita observância dos seguintes princípios:
a) O bem-estar do indivíduo deve prevalecer sobre os interesses da ciência e da comunidade;
b) A integridade física e psíquica do indivíduo deve ser escrupulosamente respeitada;
c) Os resultados obtidos na experimentação animal devem permitir concluir que os riscos para um indivíduo a submeter ao ensaio posterior são proporcionais aos benefícios que para esse indivíduo se apresentam como previsíveis;
d) A realização da experimentação deve ser feita por médico dentista cientificamente qualificado e com o objetivo de beneficiar o indivíduo ou outros que possam vir a beneficiar do ensaio realizado;
e) O médico dentista que participe em qualquer experimentação tem o dever de comunicar, nos termos da lei, todos os conflitos de interesse que possam ser invocados, nomeadamente o relacionamento atual ou passado com empresas produtoras de produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos;
f) A investigação de novos fármacos deve ser feita por comparação com terapêuticas eficazes conhecidas, quando existam;
g) A todas as pessoas envolvidas na investigação deve ser assegurada a continuação de terapêutica eficaz após o fim do ensaio.
2 – Qualquer investigação epidemiológica ou clínica, médico-dentária ou cirúrgica, deve revestir-se de garantias éticas apoiadas na legislação em vigor.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 63.º
Atos regulatórios
O Conselho Deontológico e de Disciplina, propõe as normas e propõe e aprova as deliberações, resoluções e recomendações, necessárias e adequadas à deontologia da medicina dentária, nos termos da competência reservada pelo competente Estatuto da OMD.
Artigo 64.º
Interpretação e integração
A interpretação e a integração do presente Código são da competência do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD.
Artigo 65.º
Revogação
É revogado o Código Deontológico aprovado pelo Regulamento interno n.º 2/99, publicado no Diário da República – 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho, alterado pelo regulamento interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 103, de 29 de maio.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de março de 2019. – O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Paulo Ribeiro de Melo.»