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Alteração ao Regulamento de Características de Identificação das Ambulâncias – INEM
- Deliberação n.º 705/2019 – Diário da República n.º 115/2019, Série II de 2019-06-18 Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Regulamento de características de identificação das ambulâncias em Postos de Emergência Médica (PEM) e das Ambulâncias de Emergência Médica (AEM) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P
- Deliberação (extrato) n.º 489/2021 – Diário da República n.º 94/2021, Série II de 2021-05-14
Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Primeira alteração ao Regulamento de Características de Identificação das Ambulâncias em Postos de Emergência Médica
- Deliberação (extrato) n.º 489/2021 – Diário da República n.º 94/2021, Série II de 2021-05-14
«Deliberação (extrato) n.º 489/2021
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Características de Identificação das Ambulâncias em Postos de Emergência Médica.
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, pela Deliberação n.º 13/2021, do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. de 05 de maio de 2021, foi aprovada a primeira alteração ao regulamento de características de identificação das ambulâncias em Postos de Emergência Médica (PEM) nos termos a seguir indicados.
A Deliberação 705/2019, de 18 de junho, publicada no DR, 2.ª série, N.º 115, de 18 de junho de 2019, procedeu à publicação do Regulamento de características de identificação das ambulâncias PEM dos Corpos de Bombeiros, o Regulamento de características de identificação das ambulâncias PEM da Cruz Vermelha Portuguesa e o Regulamento de características de identificação das ambulâncias AEM do INEM.
O Anexo 1 da referida deliberação constitui o Regulamento de características de identificação das ambulâncias PEM dos corpos de bombeiros.
Considerando que tem vindo a verificar-se dificuldade na interpretação de determinada inscrição nas ambulâncias PEM dos corpos de bombeiros, designadamente do ponto f., da alínea c), do n.º 1, do Regulamento de características de identificação das ambulâncias PEM dos corpos de bombeiros.
O Conselho Diretivo do INEM, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11, do artigo 19.º do Regulamento de Transporte de Doentes, delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É alterado o ponto f., da alínea c), do n.º 1, do Anexo 1 que constitui o Regulamento de características de identificação das ambulâncias PEM dos corpos de bombeiros, da deliberação 705/2019, de 18 de junho, publicada no DR, 2.ª série, N.º 115, de 18 de junho de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
«f) Inscrição da palavra “BOMBEIROS”, em maiúsculas, de cor vermelha, em letra de 6 cm de altura, no painel frontal do tejadilho, junto ao limite inferior. Em alternativa, poderão ser inscritas, nas mesmas condições, as palavras “BOMBEIROS SAPADORES”, “BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS” ou “BOMBEIROS MISTOS”, em função da respetiva designação de espécie de corpos de bombeiros.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
6 de maio de 2021. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.»
«Deliberação n.º 705/2019
O INEM iniciou em 2017 uma nova estratégia de constituição de PEM e renovação das ambulâncias afetas ao transporte de doentes urgentes/emergentes. Essa estratégia baseia-se num modelo que garante maior rapidez na aquisição das ambulâncias e define uma nova caracterização das viaturas, através da incorporação de aspetos gráficos que permitem identificar as entidades detentoras das ambulâncias e reforçam os requisitos de segurança no que concerne a vários elementos visuais.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), constituem atribuições deste instituto, entre outras, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos.
As características de identificação das ambulâncias são determinadas pelo artigo 19.º do Regulamento de Transporte de Doentes (RTD), publicado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro e alterado pela Portaria n.º 96/2018, de 6 de abril.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, o Conselho Diretivo do INEM delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de características de identificação das ambulâncias PEM dos corpos de bombeiros, o Regulamento de características de identificação das ambulâncias PEM da Cruz Vermelha Portuguesa e o Regulamento de características de identificação das ambulâncias AEM do INEM, publicados em anexo à presente Deliberação e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 – A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação;
2 – São revogados os regulamentos anteriormente aprovados, e que tenham por objeto a matéria agora regulamentada.
22 de maio de 2019. – Pelo Conselho Diretivo, o Vogal, Pedro Henrique Pires Lavinha.
ANEXO 1
Regulamento de características de identificação das ambulâncias PEM dos corpos de bombeiros
1 – As ambulâncias de emergência médica em Posto de Emergência Médica (PEM), protocoladas entre o INEM e corpos de bombeiros, dispõem das seguintes características de identificação:
a) Cor base:
a) A cor base do veículo é RAL 1016;
b) O veículo apresenta na retaguarda e nos painéis laterais a cor vermelha, pintada sobre a cor base, com as seguintes restrições:
i) Na retaguarda, preenche o plano inferior ao prolongamento da linha do limite superior das janelas;
ii) No painel lateral, preenche o canto inferior posterior num ângulo de 45º a partir do prolongamento da linha do limite superior das janelas da retaguarda ao pilar C e contornando o perfil para colocação de janela, até à cava de roda.
b) Faixas refletoras:
a) Faixa refletora que circunda o perímetro máximo da viatura ao nível dos faróis, de cor azul, com:
i) 15 cm de altura nas laterais e retaguarda;
ii) 5 cm de altura na região frontal, no limite inferior do capot, ao nível dos faróis;
iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componentes do veículo.
b) Duas faixas nos painéis laterais, sempre no mesmo plano horizontal, de cor azul, com 10 cm de altura:
i) Uma colocada no sobrelevado do tejadilho, ou área correspondente;
ii) Outra colocada na metade inferior do veículo preferencialmente em todo limite inferior da carroçaria, exceto se as caraterísticas do veículo não o permitirem (frisos ou proteção antigravilha);
iii) As faixas apenas podem ser interrompidas por componentes do veículo;
c) Faixas refletoras oblíquas de 45º, de cor cinzenta com 7 cm de largura e espaçamento de 7 cm;
i) Na retaguarda as faixas são colocadas com inclinação à direita na metade esquerda da ambulância, e inclinação à esquerda na metade direita;
ii) Nas portas da retaguarda ocupam o plano que se inicia acima da palavra “AMBULÂNCIA” e o plano abaixo da linha de limite superior da matrícula, exceto se estas áreas forem necessárias para colocação de elementos identificativos referidos neste regulamento, passando neste caso para o plano abaixo da linha de limite inferior da matrícula.
iii) Nos pilares traseiros acima dos faróis, exceto quando sobreponíveis a elementos do veículo (dobradiça, faróis ou peças de acabamento (plásticos));
iv) Nos painéis laterais sobre a metade superior das três faixas azuis, três faixas oblíquas de altura 13,5 cm sobre a faixa azul superior, nove faixas oblíquas de altura 17,5 cm sobre a faixa azul intermédia e a quantidade máxima de faixas oblíquas necessárias, com 13,5 cm de altura, para preenchimento da totalidade da faixa azul inferior, exceto em situações que as caraterísticas dos elementos da viatura não o permitam (frisos ou proteção antigravilha)
c) Inscrições:
a) Inscrição da palavra “AMBULÂNCIA”, de cor azul, em letra de 10 cm a 14 cm de altura, no capô, legível por reflexão;
b) Inscrição da palavra “AMBULÂNCIA”, de cor azul, em letra de 14 cm de altura, acima do limite superior das janelas da retaguarda do veículo;
c) Inscrição da sigla “INEM”, de cor azul, em letra de 20 cm de altura, na metade esquerda do painel frontal do tejadilho;
d) Inscrição da sigla “INEM”, de cor azul, em letra de 40 cm de altura, na metade posterior dos painéis e entre as faixas azuis intermédia e superior;
e) Inscrição da sigla “INEM”, de cor branca em material refletor, em letra de 17,5 cm de altura, na janela da porta direita da retaguarda;
f) Inscrição da palavra “BOMBEIROS” e respetiva tipologia em maiúsculas, de cor vermelha, em letra de 6 cm de altura, no painel frontal do tejadilho, junto ao limite inferior;
g) Inscrição da localidade da entidade utilizadora em maiúsculas, de cor branca, em letra de 6 cm de altura, no para-brisas da cabina de condução, junto ao limite superior;
h) Inscrição da palavra “BOMBEIROS”, de cor vermelha, em letra de 14 cm de altura, na metade anterior dos painéis laterais, entre a faixa azul intermédia e o friso;
i) Inscrição da localidade da entidade utilizadora em maiúsculas, de cor vermelha, em letra de 6 cm de altura, por linha, até um máximo de duas linhas espaçadas 1 cm entre si, entre a faixa intermédia e o friso, nas portas da cabina de condução;
j) Inscrição da palavra “BOMBEIROS”, de cor branca, em letra de 8 cm, nas portas da retaguarda;
k) Palavra(s) correspondente(s) à localidade da entidade, de cor branca, em letra de 5 cm de altura, nas portas da retaguarda;
l) Inscrição das palavras “MINISTÉRIO DA SAÚDE”, de cor branca, em letra de 6 cm de altura, sobre a faixa do sobrelevado do tejadilho;
m) Inscrição das palavras “INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA”, de cor azul, em letra de 6 cm de altura, no painel lateral, 2 cm abaixo da faixa do sobrelevado do tejadilho;
n) Inscrição da Sigla 112, de cor azul, com 14 cm de altura, na metade posterior dos painéis laterais, entre a faixa azul intermédia e o friso, junto à ilharga e sobre a cor base RAL1016;
o) Inscrição da Sigla 112, de cor branca, com 14 cm de altura, na porta direita da retaguarda, exceto quando o espaço é utilizado para colocação de outros elementos identificativos da entidade utilizadora;
p) Inscrição na nomenclatura operacional, de cor branca, com 5 cm de altura por linha, e espaçamento entre linhas de 1 cm, entre a faixa azul intermédia e o friso, junto à ilharga e sobre a cor vermelha;
q) Inscrição na nomenclatura operacional, de cor branca, com 5 cm de altura por linha, e espaçamento entre linhas de 1 cm, entre a faixa azul intermédia e as faixas cinzentas inferiores, na porta direita da retaguarda;
r) Inscrição na nomenclatura operacional, de cor vermelha, com 10 cm de altura por linha, e espaçamento de 1 cm a 2 cm, no tejadilho;
d) Logótipos:
a) Opcionalmente pode ser colocado o Brasão, ou logótipo, do corpo de bombeiros, com 30 cm de altura e largura à proporção, nas portas da cabine de condução, sobre a faixa azul intermédia;
b) Símbolo “Estrela da Vida”, cor azul, com 25 cm de altura e 25 cm de largura, na metade direita do painel frontal do tejadilho;
c) Símbolo “Estrela da Vida”, cor azul, com 50 cm de altura e 50 cm de largura, na metade anterior dos painéis laterais, e entre as faixas azuis intermédias e superior. Quando a localização definida coincidir com uma janela, deve ser em cor branca de material refletor e colocada no vidro de maior superfície;
d) Símbolo “Estrela da Vida”, com 50 cm de altura e 50 cm de largura, na janela esquerda da retaguarda em cor branca e material refletor;
e) Símbolo “Estrela da Vida”, cor azul, com 50 cm de altura e 50 cm de largura, no tejadilho;
e) Todas as inscrições são realizadas em letra do tipo ARIAL BLACK;
2 – Para efeitos de verificação das medidas identificadas no presente regulamento, admite-se uma variação de medida de +/- 1 cm e 5º nos ângulos.
3 – Compete ao Conselho Diretivo do INEM dispor sobre qualquer situação omissa neste regulamento;
4 – As ambulâncias de emergência médica, em postos PEM, matriculadas antes de 2017, mantêm a caracterização base das ambulâncias do INEM em vigor à data da sua matrícula.
5 – Excecionalmente, nas ambulâncias matriculadas até 03/2018 as faixas oblíquas de cor cinzenta podem ser de 10cm de largura com espaçamento de 10cm, reduzindo-se neste caso para seis faixas sobre a faixas intermédia do painel lateral, e sendo ignorada a avaliação da altura.
6 – Excecionalmente, ignora-se a avaliação de altura da primeira faixa oblíqua sobre a faixa horizontal intermédia, sempre que estiver conectada com a faixa oblíqua do pilar.
7 – A caracterização dos veículos deve ser realizada seguindo as orientações do Gabinete de Marketing e Comunicação do INEM.
8 – A medição da largura das faixas oblíquas é realizada com o ângulo respetivo, sendo a altura avaliada na vertical.
9 – Cores:
a) Cor branca, RGB 255-255-255, CMYK 0-0-0-0;
b) Cor Ral 1016, RGB 241-221-56, CMYK 5-0-90-0;
c) Cor vermelha, RAL 3000, RGB 167-41-32, CMYK 10-100-100-20;
d) Cor azul, Pantone 2778c, RGB 0-97-175, CMYK 100-45-0-31.
10 – Em veículos matriculados após 1 de janeiro de 2020, o material refletor utilizado é no mínimo de nível 2, com uma visibilidade de reflexão assegurada para uma distância mínima de 250 metros, sendo recomendado o nível 3.
11 – Devem ser utilizados os modelos de siglas e logótipos no anexo A.
ANEXO A
Logótipo INEM
Estrela da Vida
Sigla INEM
Sigla 112
ANEXO 2
Regulamento de caracterização das ambulâncias PEM da Cruz Vermelha Portuguesa
1 – As ambulâncias de emergência médica em Posto de Emergência Médica (PEM), protocoladas entre o INEM e a cruz vermelha portuguesa, dispõem das seguintes características de identificação:
a) Cor base:
a) A cor base do veículo é RAL 1016;
b) Faixas refletoras:
a) Faixa refletora que circunda o perímetro máximo da viatura ao nível dos faróis, de cor azul, com:
i) 15 cm de altura nas laterais e retaguarda;
ii) 5 cm de altura na região frontal, no limite inferior do capot, ao nível dos faróis;
iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componentes do veículo.
b) Duas faixas nos painéis laterais, sempre no mesmo plano horizontal, de cor azul, com 10 cm de altura:
i) Uma colocada no sobrelevado do tejadilho, ou área correspondente.
ii) Outra colocada na metade inferior do veículo preferencialmente em todo limite inferior da carroçaria, exceto se as caraterísticas do veículo não o permitirem (frisos ou proteção antigravilha);
iii) As faixas apenas podem ser interrompidas por componentes do veículo;
c) Faixas refletoras oblíquas de 45º, de cor cinzenta com 7 cm de largura e espaçamento de 7 cm;
i) Na retaguarda as faixas são colocadas com inclinação à direita na metade esquerda da ambulância, e inclinação à esquerda na metade direita;
ii) Nas portas da retaguarda ocupam o plano que se inicia acima da palavra “AMBULÂNCIA” e o plano abaixo da linha de limite superior da matrícula, exceto se estas áreas forem necessárias para colocação de elementos identificativos referidos neste regulamento, passando neste caso para o plano abaixo da linha de limite inferior da matrícula.
iii) Nos pilares traseiros acima dos faróis, exceto quando sobreponíveis a elementos do veículo (dobradiça, faróis ou peças de acabamento (plásticos);
iv) Nos painéis laterais sobre a metade superior das três faixas azuis, três faixas oblíquas de altura 13,5 cm sobre a faixa azul superior, nove faixas oblíquas de altura 17,5 cm sobre a faixa azul intermédia e a quantidade máxima de faixas oblíquas necessárias, com 13,5 cm de altura, para preenchimento da totalidade da faixa azul inferior, exceto em situações que as caraterísticas dos elementos da viatura não o permitam (frisos ou proteção antigravilha).
c) Inscrições:
a) Inscrição da palavra “AMBULÂNCIA”, de cor azul, em letra de 10 cm a 14 cm de altura, no capô, legível por reflexão;
b) Inscrição da palavra “AMBULÂNCIA”, de cor azul, em letra de 14 cm de altura, acima do limite superior das janelas da retaguarda do veículo;
c) Inscrição da sigla “INEM”, de cor azul, em letra de 20 cm de altura, na metade esquerda do painel frontal do tejadilho;
d) Inscrição da sigla “INEM”, de cor azul, em letra de 40 cm de altura, na metade posterior dos painéis e entre as faixas azuis intermédia e superior;
e) Inscrição da sigla “INEM”, de cor branca em material refletor, em letra de 17,5 cm de altura, na janela da porta direita da retaguarda;
f) Inscrição das palavras “CRUZ VERMELHA PORTUGUESA”, de cor preta, em letra de 6 cm de altura, no painel frontal do tejadilho, junto ao limite inferior;
g) Inscrição das palavras correspondentes à delegação da cruz vermelha portuguesa em maiúsculas, de cor branca, em letra de 6 cm de altura, no para-brisas da cabina de condução, junto ao limite superior;
h) Inscrição das palavras correspondentes à localidade da entidade utilizadora, de cor vermelha, em letra de 6 cm de altura, entre o limite inferior do logótipo da entidade e o friso, nas portas da cabina de condução;
i) Inscrição das palavras “MINISTÉRIO DA SAÚDE”, de cor branca, em letra de 6 cm de altura, sobre a faixa do sobrelevado do tejadilho;
j) Inscrição das palavras “INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA”, de cor azul, em letra de 6 cm de altura, no painel lateral, 2 cm abaixo da faixa do sobrelevado do tejadilho;
k) Inscrição da Sigla 112, de cor azul, com 14 cm de altura, na metade posterior dos painéis laterais, entre a faixa azul intermédia e o friso, junto à ilharga e sobre a cor base RAL 1016;
l) Inscrição da Sigla 112, de cor azul, com 14 cm de altura, nas portas da retaguarda, exceto quando o espaço é utilizado para colocação de outros elementos identificativos da entidade utilizadora;
m) Inscrição na nomenclatura operacional, de cor preta, com 7 cm de altura, entre a faixa azul intermédia e o friso, junto à ilharga do lado direito;
n) Inscrição na nomenclatura operacional, na linha de cima, e palavra(s) correspondente(s) à localidade da entidade, na linha de baixo, de cor preta, em letra de 7 cm de altura, separadas por 2 cm, entre a faixa azul intermédia e as faixas cinzentas inferiores, na porta direita da retaguarda;
o) Inscrição na nomenclatura operacional, de cor preta, com 14 cm de altura, no tejadilho;
d) Logotipos:
a) Brasão, ou logótipo, com 30 cm de altura e largura à proporção, nas portas da cabine de condução, sobre a faixa azul intermédia;
b) Símbolo “Estrela da Vida”, com 25 cm de altura e 25 cm de largura, na metade direita do painel frontal do tejadilho;
c) Logótipo do Movimento Internacional da Cruz Vermelha com 50 cm de altura e 50 cm de largura, na metade anterior dos painéis laterais, e entre as faixas azuis intermédia e superior. Quando a localização definida coincidir com uma janela, deve ser colocada no vidro de maior superfície;
d) Logótipo do Movimento Internacional da Cruz Vermelha com 50 cm de altura e 50 cm de largura, na janela esquerda da retaguarda;
e) Logótipo do Movimento Internacional da Cruz Vermelha com 50 cm de altura e 50 cm de largura, no tejadilho;
e) Todas as inscrições são realizadas em letra do tipo ARIAL BLACK;
2 – Para efeitos de verificação das medidas identificadas no presente regulamento, admite-se uma variação de medida de +/- 1 cm e 5.º nos ângulos.
3 – Compete ao Conselho Diretivo do INEM dispor sobre qualquer situação omissa neste regulamento;
4 – As ambulâncias de emergência médica, em postos PEM, matriculadas antes de 2017, mantêm a caracterização base das ambulâncias do INEM em vigor à data da sua matrícula.
5 – Excecionalmente, nas ambulâncias matriculadas até 03/2018 as faixas oblíquas de cor cinzenta podem ser de 10cm de largura com espaçamento de 10cm, reduzindo-se neste caso para seis faixas sobre a faixas intermédia do painel lateral, e sendo ignorada a avaliação da altura.
6 – Excecionalmente, ignora-se a avaliação de altura da primeira faixa oblíqua sobre a faixa horizontal intermédia, sempre que estiver conectada com a faixa oblíqua do pilar.
7 – A caracterização dos veículos deve ser realizada seguindo as orientações do Gabinete de Marketing e Comunicação do INEM.
8 – A medição da largura das faixas oblíquas é realizada com o ângulo respetivo, sendo a altura avaliada na vertical.
9 – Cores:
a) Cor branca, RGB 255-255-255, CMYK 0-0-0-0;
b) Cor Ral 1016, RGB 241-221-56, CMYK 5-0-90-0;
c) Cor vermelha, Pantone P.485R, RGB 204-0-0, CMYK 0-100-100-20;
d) Cor azul, Pantone 2778c, RGB 0-97-175, CMYK 100-45-0-31.
e) Cor preta, RGB 0-0-0, CMYK 0-0-0-0.
10 – Em veículos matriculados após 1 de janeiro de 2020, o material refletor utilizado é no mínimo de nível 2, com uma visibilidade de reflexão assegurada para uma distância mínima de 250 metros, sendo recomendado o nível 3.
11 – Devem ser utilizados os modelos de siglas e logótipos no anexo A.
ANEXO A
Logótipo INEM
Estrela da Vida
Sigla INEM
Sigla 112
Logótipo do Movimento Internacional da Cruz Vermelha em fundo branco
ANEXO 3
Regulamento de características de identificação das ambulâncias AEM
1 – O presente regulamento aplica-se a ambulância matriculadas a partir de 1 de janeiro de 2019;
2 – As ambulâncias de emergência médica do INEM dispõem das seguintes características de identificação:
a) Cor base:
a) A cor base do veículo é RAL 1016;
b) Faixas refletoras:
a) Faixa refletora que circunda o perímetro máximo da viatura ao nível dos faróis, de cor azul, com:
i) 15 cm de altura nas laterais e retaguarda;
ii) 5 cm a 8 cm de altura na região frontal, no limite inferior do capot, ao nível dos faróis;
iii) A faixa apenas pode ser interrompida por componentes do veículo.
b) Duas faixas nos painéis laterais, sempre no mesmo plano horizontal, de cor azul, com 10 cm de altura:
i) Uma colocada no sobrelevado do tejadilho, ou área correspondente;
ii) Outra colocada na metade inferior do veículo preferencialmente em todo limite inferior da carroçaria, exceto se as caraterísticas do veículo não o permitirem (frisos ou proteção antigravilha);
iii) As faixas apenas podem ser interrompidas por componentes do veículo;
c) Faixas refletoras oblíquas de 45º, de cor cinzenta com 7 cm de largura e espaçamento de 7 cm;
i) Na retaguarda as faixas são colocadas com inclinação à direita na metade esquerda da ambulância, e inclinação à esquerda na metade direita;
ii) Nas portas da retaguarda ocupam o plano que se inicia acima da palavra “AMBULÂNCIA” e a restante área disponível, contornando a faixa intermédia e a inscrição 112;
iii) Nos pilares traseiros acima dos faróis, exceto quando sobreponíveis a elementos do veículo (dobradiça, faróis ou peças de acabamento (plásticos));
iv) Nos painéis laterais sobre a metade superior das três faixas azuis, três faixas oblíquas de altura 13,5 cm sobre a faixa azul superior, nove faixas oblíquas de altura 17,5 cm sobre a faixa azul intermédia e a quantidade máxima de faixas oblíquas necessárias, com 13,5 cm de altura, para preenchimento da totalidade da faixa azul inferior, exceto em situações que as caraterísticas dos elementos da viatura não o permitam (frisos ou proteção antigravilha).
c) Inscrições:
a) Inscrição da palavra “AMBULÂNCIA”, de cor azul, em letra de 10 cm a 14 cm de altura, no capô, legível por reflexão;
b) Inscrição da palavra “AMBULÂNCIA”, de cor azul, em letra de 14 cm de altura, acima do limite superior das janelas da retaguarda do veículo;
c) Inscrição da sigla “INEM”, de cor azul, em letra de 20 cm de altura, na metade esquerda do painel frontal do tejadilho;
d) Inscrição da sigla “INEM”, de cor azul, em letra de 40 cm de altura, na metade posterior dos painéis laterais e entre as faixas azuis intermédia e superior;
e) Inscrição da sigla “INEM”, de cor branca em material refletor, em letra de 17,5 cm de altura, na janela da porta direita da retaguarda;
f) Inscrição do endereço eletrónico institucional do INEM, de cor azul, em letra minúscula de 4cm a 6cm de altura, na metade anterior dos painéis e entre as faixas azuis intermédia e inferior;
g) Inscrição das palavras “MINISTÉRIO DA SAÚDE”, de cor branca, em letra de 6 cm de altura, sobre a faixa do sobrelevado do tejadilho;
h) Inscrição das palavras “INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA”, de cor azul, em letra de 6 cm de altura, no painel lateral, 2 cm a 4 cm abaixo da faixa do sobrelevado do tejadilho;
i) Inscrição da Sigla 112, de cor azul, com 14 cm de altura, na metade posterior dos painéis laterais, entre a faixa azul intermédia e o friso, junto à ilharga e sobre a cor base RAL1016;
j) Inscrição da Sigla 112, de cor azul, com 14 cm de altura, na porta direita da retaguarda:
d) Logótipos:
a) Símbolo “Estrela da Vida”, cor azul, com 25 cm de altura e 25 cm de largura, na metade direita do painel frontal do tejadilho;
b) Símbolo “Estrela da Vida”, cor azul, com 50 cm de altura e 50 cm de largura, na metade anterior dos painéis laterais, e entre as faixas azuis intermédias e superior. Quando a localização definida coincidir com uma janela, deve ser em cor branca de material refletor e colocada no vidro de maior superfície;
c) Símbolo “Estrela da Vida”, com 50 cm de altura e 50 cm de largura, na janela esquerda da retaguarda em cor branca e material refletor;
d) Símbolo “Estrela da Vida”, cor azul, com 50 cm de altura e 50 cm de largura, no tejadilho;
e) Todas as inscrições são realizadas em letra do tipo ARIAL BLACK;
3 – Para efeitos de verificação das medidas identificadas no presente regulamento, admite-se uma variação de medida de +/- 1 cm e 5º nos ângulos.
4 – Compete ao Conselho Diretivo do INEM dispor sobre qualquer situação omissa neste regulamento;
5 – A caracterização dos veículos deve ser realizada seguindo as orientações do Gabinete de Marketing e Comunicação do INEM.
6 – A medição da largura das faixas oblíquas é realizada com o ângulo respetivo, sendo a altura avaliada na vertical.
7 – Cores:
a) Cor branca, RGB 255-255-255, CMYK 0-0-0-0;
b) Cor Ral 1016, RGB 241-221-56, CMYK 5-0-90-0;
c) Cor azul, Pantone 2778c, RGB 0-97-175, CMYK 100-45-0-31.
8 – Em veículos matriculados após 1 de janeiro de 2020, o material refletor utilizado é no mínimo de nível 2, com uma visibilidade de reflexão assegurada para uma distância mínima de 250 metros, sendo recomendado o nível 3.
9 – Devem ser utilizados os modelos de siglas e logótipos no anexo A.
ANEXO A
Logótipo INEM
Estrela da Vida
Sigla INEM
Sigla 112