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Diretora Clínica do CHU São João autorizada a exercer atividade médica remunerada na instituição


«Despacho n.º 5802/2019

Considerando que a doutora Maria João Ribeiro Leite Baptista foi designada membro do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E., com efeitos a 5 de abril de 2019, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2019, de 4 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 11 de abril;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido estabelecimento hospitalar, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que a doutora Maria João Ribeiro Leite Baptista requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 11 de abril de 2019, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autoriza-se, a título excecional, a doutora Maria João Ribeiro Leite Baptista, designada diretora clínica do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de junho de 2019. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»

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