- Lei n.º 40/2019 – Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21Assembleia da República
Atribui aos técnicos de saúde ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)
«Lei n.º 40/2019
de 21 de junho
Atribui aos técnicos de saúde ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer a competência dos técnicos de saúde ambiental na colheita de amostras de água e de biofilmes, em situações de cluster ou surto de Legionella.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto
O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Procedimento em situações de cluster ou surto
1 – …
a) …
b) …
2 – …
3 – …
a) …
b) …
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, deve ser realizada por técnicos de saúde ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P.;
d) …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de junho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»