Acordo Coletivo da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica celebrado com o STSS, o SINDITE, o SINTAP e o SFP


«Acordo Coletivo de Trabalho n.º 93/2019

Acordo Coletivo da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica celebrado com o STSS – Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, o SINDITE – Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, o SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o SFP – Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 – O presente acordo coletivo de carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (doravante ACCE) aplica-se em todo o território continental da República Portuguesa.

2 – O ACCE aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica filiados nas associações sindicais outorgantes, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que exercem funções nos empregadores públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante empregador público).

3 – O ACCE aplica-se ainda aos trabalhadores que, nas circunstâncias referidas no número anterior, exercem funções em entidade excluídas do âmbito de aplicação do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as entidades celebrantes estimam que serão abrangidos pelo presente ACCE, 51 empregadores públicos e 4500 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 – O ACCE entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos.

2 – Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o ACCE renova-se por períodos sucessivos de dois anos.

3 – A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de três meses, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.

4 – Havendo denúncia, o ACCE renova-se por um período de 18 meses.

5 – As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta, e não podem durar mais de 12 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 6 meses, no caso de renovação parcial.

6 – Decorrido o prazo de 12 meses previsto no número anterior, inicia-se o procedimento de conciliação ou de mediação.

7 – Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso destes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.

Capítulo II

Da organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Normas de organização e prestação de trabalho

1 – A semana de trabalho organiza-se de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, em serviço de urgência, bem como noutros serviços que funcionem em regime de laboração contínua, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.

3 – O disposto no número anterior é aplicado, com as necessárias adaptações, nas situações em que as regras de organização específica do serviço assim o exijam.

4 – Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de trabalho por turnos, têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, coincidir com o sábado e o domingo.

5 – A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas, entendendo-se por período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica é obrigado a prestar em cada dia ou em cada semana, dependendo do modelo de horário que tiver sido estabelecido.

6 – Os planos de horários deverão ser elaborados atendendo a períodos e escalas com carácter mensal.

7 – Em função das condições e necessidades dos serviços, poderão ser delimitados períodos de prestação normal de trabalho em serviço de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, que, quando necessário, podem ser cumpridas em regime de laboração contínua.

8 – Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica de idade superior a 55 anos podem requerer a dispensa da realização de trabalho noturno, bem como de trabalho em serviços de urgência.

9 – Para os efeitos previsto no número anterior, a autorização é da competência do respetivo órgão máximo de gestão, ouvido o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica que, para a correspondente profissão, exerça as funções de coordenação e pressupõe que tal dispensa não comprometa a prestação de cuidados.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 – Cabe ao empregador público a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sob proposta, quando exista, do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica que, para a correspondente profissão, exerça as funções de coordenação.

2 – Os horários de trabalho deverão ser organizados da seguinte forma:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Horário por turnos;

e) Horário específico

f) Jornada contínua.

4 – Na determinação do horário de trabalho do trabalhador pode ser adotada, em simultâneo, mais do que uma modalidade.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos serviços de urgência, bem como noutros serviços que exijam a presença do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, pode ser autorizada a prestação de trabalho em regime de prevenção.

6 – A matéria prevista na presente cláusula será objeto de desenvolvimento em regulamento interno, precedido de consulta às estruturas sindicais outorgantes do presente ACCE.

Cláusula 5.ª

Horário rígido

Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saídas fixas, separados por um intervalo de descanso.

Cláusula 6.ª

Horário flexível

1 – Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 – A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do empregador público.

3 – A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

4 – No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, gozados no mês imediatamente a seguir.

5 – Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

6 – A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 – A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.

Cláusula 7.ª

Horário desfasado

Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.

Cláusula 8.ª

Isenção de horário

1 – O técnico-diretor, bem como o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação, estão isentos de horário de trabalho não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujas funções desempenhadas obriguem a prestação de trabalho fora do período normal de funcionamento do serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A isenção de horário de trabalho prevista no número anterior só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 – Salvaguardada a situação prevista no n.º 1 da presente cláusula, as partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

5 – O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a gozar os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de onze horas de descanso entre jornadas diárias de trabalho, nem permite que sejam impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

Cláusula 9.ª

Turnos

1 – Considera-se a prestação de trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 – O número de semanas ou de dias necessários para retomar a sequência inicial do horário por turnos denomina-se por escala de rotação.

3 – As escalas de rotação são estabelecidas para que, no respetivo ciclo de horário, a jornada diária e a duração semanal não excedam os respetivos limites.

4 – A prestação de trabalho em regime de turnos deve ser ininterrupta, salvo um intervalo, destinado a repouso, ou refeição, não superior a trinta minutos, que se considera incluído no período de trabalho.

5 – A organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique, um período de sobreposição entre um turno e o turno seguinte não inferior a quinze minutos, que é considerado como serviço efetivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e semanal da prestação de trabalho.

6 – A duração do trabalho em cada turno não deve ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, sendo previsível a existência de três turnos – manhã, tarde, noite – nas 24 horas.

7 – Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, só podendo o trabalhador mudar de turno após o respetivo dia de descanso semanal.

8 – Não são permitidas trocas de turnos entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, exceto se autorizadas pelo técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação.

Cláusula 10.ª

Horário específico

1 – A requerimento do trabalhador, e por despacho do órgão máximo de gestão do empregador público, precedido de parecer do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:

a) Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à proteção da parentalidade;

b) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente comprovada;

c) Quando se trate de trabalhadores estudantes;

d) Quando outras circunstâncias de relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

2 – Podem ainda ser fixados horários específicos para fazer face a necessidades dos serviços, por iniciativa do empregador público ou sob proposta do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica com funções de coordenação e acordo do trabalhador.

Cláusula 11.ª

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário não superior a uma hora.

3 – A jornada contínua pode ser autorizada, ao técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que:

a) Seja progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Seja adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Seja adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Seja trabalhador estudante;

f) Sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem e que sejam do interesse do trabalhador;

g) Seja do interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 12.ª

Regime de prevenção

Regime de prevenção é aquele em que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, encontrando-se ausentes do local de trabalho, são obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer ao serviço dentro de um lapso de tempo inferior a 45 minutos, para a prestação do serviço requisitado.

Capítulo III

Do trabalho suplementar

Cláusula 13.ª

Limite máximo do trabalho suplementar

1 – O limite anual da duração de trabalho suplementar é de duzentas horas.

2 – Para os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica sujeitos ao regime de tempo parcial, os limites previstos no número anterior são os proporcionais ao trabalho parcial, podendo o limite anual ser superior, até às duzentas horas, mediante acordo escrito entre o empregador público e o trabalhador.

Capítulo IV

Actividade sindical

Cláusula 14.ª

Atividade sindical

1 – Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica e os sindicatos têm direito a desenvolver, nos termos legalmente previstos, atividade sindical nos serviços do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público.

Capítulo V

Formação profissional, segurança e saúde no trabalho

Cláusula 15.ª

Princípios gerais em matéria de formação profissional

1 – O empregador público deve proporcionar aos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, com a participação ativa destes meios apropriados de formação de base e de aperfeiçoamento profissional.

2 – A formação profissional realizada em cumprimento do disposto na lei ou do presente ACCE, bem como a autorizada pela entidade empregadora pública, em qualquer das suas modalidades, não pode prejudicar outros direitos, regalias ou garantias do trabalhador técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e conta como tempo de serviço efetivo.

3 – Nos casos em que a formação seja realizada fora do local de trabalho habitual ou ultrapasse os limites dos períodos normais de trabalho, são definidas as condições da deslocação e do pagamento das horas que excedam aqueles limites, aplicando-se, na falta de definição, as normas sobre deslocações em serviço, bem como sobre pagamento de trabalho suplementar se este exceder duas horas diárias.

Cláusula 16.ª

Segurança e saúde no trabalho

1 – O técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica tem, nos termos da lei, direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pelo empregador público.

2 – O empregador público organiza obrigatoriamente as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

3 – A execução de medidas em todas as vertentes da atividade do empregador público, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;

b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;

c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;

d) Informação, formação, consulta e participação dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica e seus representantes;

e) Promoção e vigilância da saúde dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

4 – O empregador público obriga-se a prestar informações adequadas em prazo não superior a 20 dias úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado com essa finalidade, pelas associações sindicais outorgantes, sobre todas as matérias respeitantes à organização das atividades de segurança e saúde no trabalho, bem como sobre todas as ações de prevenção de riscos e acidentes profissionais e de promoção e vigilância da saúde, asseguradas pelo empregador público, referentes aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Capítulo VI

Serviços Mínimos

Cláusula 17.ª

Obrigações durante a greve

1 – Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica estão obrigados durante a greve à prestação de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis que são satisfeitas pelos serviços hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos das cláusulas seguintes.

2 – Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica estão ainda obrigados a prestar durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações afetos ao exercício das correspondentes profissões.

Cláusula 18.ª

Serviços mínimos a prestar

1 – Durante a greve dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são os mesmos que em cada estabelecimento de saúde se achem disponibilizados durante 24 horas aos domingos e feriados, na data da emissão do aviso prévio.

2 – A amplitude dos cuidados de saúde, bem como as equipas a assegurar os serviços mínimos, terão a mesma composição e natureza de serviços a assegurar aos domingos e feriados.

3 – Durante a greve os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica devem também garantir a prestação dos seguintes cuidados e atos aos doentes:

a) Oncológicos que estejam em tratamento de quimioterapia e radioterapia iniciado antes da greve ou em início de tratamento, classificados como de nível de prioridade 4, bem como aos que tenham cirurgias programadas e consideradas de nível 3, nos termos do n.º 3, da Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro;

b) Em situação clínica de alimentação parentérica programada antes do pré-aviso de greve, bem como as situações urgentes que se verifiquem e estejam devidamente fundamentadas pelo médico prescritor.

Cláusula 19.ª

Fixação especial de serviços mínimos

1 – Em caso de greve com duração igual ou superior a três dias úteis consecutivos, ou com duração igual ou superior a dois dias úteis consecutivos, intercalados ou imediatamente seguidos ou antecedidos de dois, ou mais, dias não úteis, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são, os previstos na cláusula anterior e, para os primeiros dois dias, devem ainda ser prestados em serviços mínimos os seguintes cuidados de saúde:

a) Em situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;

b) Nos serviços de internamento, nas situações que o médico requisitante qualifique; fundamentadamente por escrito, como urgentes;

c) Nos cuidados intensivos;

d) No bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;

e) Na hemodialise.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem ainda ser prestados os seguintes serviços mínimos de tratamento oncológico durante o período de greve:

a) Realização de intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, nos termos da Portaria n.º 1529/2008, de 26/12;

b) A realização de intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos do n.º 3 da Portaria n.º 1529/2008, de 26/12, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia;

c) Continuidade de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como de tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório;

d) Outras situações, designadamente cirurgias programadas sem o carácter de prioridade definido anteriormente, devem ser consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:

i) Tolerância de ponto;

ii) Cancelamento de cirurgias no próprio dia, designadamente por inviabilidade de as efetuar no horário normal de atividade do pessoal ou do bloco operatório.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ainda ser assegurados os seguintes serviços mínimos:

a) Nas situações que o médico responsável qualifique como urgentes, fundamentadamente por escrito, como urgentes;

b) Nos serviços imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas com recurso aos Instituo Português do Sangue e Transplantação (IPST) e, nas demais situações, quando o IPST não conseguir satisfazer as solicitações que lhe sejam dirigidas, casos em que se poderá ativar o recurso à colheita dos dadores de sangue e proceder ao respetivo tratamento e processamento;

c) Serviços de imunohemoterapia com ligação à recolha de órgãos e transplantes, bem como receção e processamento de órgãos e tecidos biológicos perecíveis e não substituíveis ou dificilmente substituíveis, cuja colheita exigiu um método invasivo, sempre que a não receção ou o não processamento daqueles conduza à sua inutilização ou inviabilize os estudos a que se destinam;

d) Assistência a doentes em situação de alimentação parentérica programada antes do início do pré-aviso de greve, bem como nas situações de urgência prescritas por médico responsável;

e) Avaliação da função folicular que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado e decorra em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde;

f) distribuição de medicamentos.

4 – Os meios humanos necessários para cumprir os serviços mínimos definidos correspondem ao do pessoal ao serviço num domingo ou, quando não haja prestação de serviço ao domingo, deverão ser garantidos os meios humanos necessários de modo a serem prestados os serviços mínimos identificados nos números 1 a 3 da presente cláusula devendo a função ser desempenhada por profissional da área funcional da respetiva especialidade.

5 – Para além dos serviços mínimos identificados nos números 1 a 3, a partir do terceiro dia de greve, devem ser assegurados em Radioterapia, Anatomia Patológica, Radiologia, Patologia Clínica, Medicina Nuclear, Farmácia, Imunohemoterapia e Cardiopneumologia, serviços mínimos respeitantes a 25 % dos profissionais da escala normal de trabalho em dia útil, sempre que esta percentagem não esteja atingida pelos serviços mínimos identificados nos referidos números.

6 – As instituições devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos acordados entre as partes.

7 – Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve;

8 – Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação;

9 – O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.

Cláusula 20.ª

Responsabilidades das partes no âmbito do cumprimento dos serviços mínimos

1 – O empregador público destinatário do aviso prévio deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos, acordados nos termos das cláusulas anteriores.

2 – A associação sindical que declarou a greve deve designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos, nos termos estabelecidos nas cláusulas anteriores, até 24 horas antes do início do período de greve, sob pena de o correspondente empregador público proceder a essa designação.

Capítulo VII

Disposições finais

Cláusula 21.ª

Regulamento interno

1 – Sem prejuízo da lei e do ACCE, cada empregador público deve, no prazo máximo de 180 dias a contar do início da vigência do presente ACCE, incluir no seu regulamento interno, caso exista, normas particulares de organização e disciplina do trabalho do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – Caso não exista regulamento interno previamente estabelecido, cada empregador público deve elaborar, dentro do prazo estipulado no número anterior, um regulamento interno contendo as normas particulares de organização e disciplina do trabalho do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, igualmente mencionadas no número anterior.

3 – O regulamento interno, na parte que respeite às normas particulares de organização e disciplina do trabalho do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, é obrigatoriamente precedido de consulta às estruturas sindicais outorgantes do presente ACCE e é publicado nos termos da lei e afixado em local visível do local de trabalho e na intranet do empregador público, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento pelos respetivos destinatários.

Cláusula 22.ª

Comissão paritária

1 – As partes outorgantes do ACCE obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.

2 – A comissão é composta por quatro elementos nomeados pelos empregadores públicos e quatro elementos nomeados pelas associações sindicais outorgantes.

3 – Cada uma das partes deve comunicar por escrito à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assinatura deste ACCE, a identificação dos seus representantes na comissão.

4 – A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer dos empregadores públicos ou qualquer das associações sindicais outorgantes, com a antecedência mínima de 20 dias e com a indicação do local, data e hora da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalhos.

5 – A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada uma das partes.

6 – As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste ACCE, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Diário da República nos termos legais.

7 – Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar nas reuniões, de assessores sem direito a voto.

8 – Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu regulamento de funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na presente cláusula.

2 de maio de 2018.

Pelos empregadores públicos:

Pelo Ministério das Finanças,

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno

Pelo Ministério da Saúde,

A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho

Pelas associações sindicais:

Pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica – STSS

Luís Alberto Pinho Dupont, mandatário

Fernando José Sousa Zorro, mandatário

Pelo Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica – SINDITE

Dina Teresa Conceição Botelho Ferreira Carvalho, mandatária

João Paulo Lopes Pedrosa Pereira, mandatário

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP

José Joaquim Abraão, mandatário

Ricardo Jorge Teixeira de Freitas, mandatário

Pelo Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses – SFP

João Paulo Tavares Pequito Valente, mandatário António Cândido Moutinho Coelho, mandatário

Depositado em 20 de maio de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 47/2019, a fls. 9 do Livro n.º 3.

22 de maio de 2019. – A Subdiretora-Geral, Eugénia Santos.»