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Portaria que define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar


«Portaria n.º 23/2021

de 28 de janeiro

Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

A primeira alteração introduzida à regulamentação desta Medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no acesso à Medida e para simplificar o procedimento de candidatura. A segunda alteração à Medida, introduzida através da Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, veio reforçar a sua cobertura e eficácia, designadamente através do alargamento da concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses, do aumento do limite máximo da comparticipação das despesas associadas ao transporte de bens para Portugal e do ajustamento da majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal. Ao mesmo tempo, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, introduziu-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do Interior do País. Com esta alteração, foi ainda alargado o horizonte temporal de aplicação da Medida, passando a ser elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.

Mais recentemente, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, reiterando que os objetivos estratégicos que presidiram à aprovação do Programa Regressar, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, permanecem prioritários, comprometeu-se com o reforço dos instrumentos de política pública integrados no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego em Portugal, e resolveu igualmente prorrogar o mandato do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento do Programa Regressar, até 31 de dezembro de 2023.

Em conformidade, vem a presente portaria proceder ao prolongamento do horizonte temporal de aplicação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal até ao final de 2023, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis não só os emigrantes e seus familiares que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal continental mas também àqueles que regressem ao País e que iniciem atividade laboral mediante a criação de uma empresa ou do próprio emprego.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, alterada pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, e pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, adiante designada por ‘Medida’.

2 – A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

[…]

A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;

b) …

c) …

d) …

2 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:

a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;

ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;

b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:

i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;

ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

iii) Constituição de cooperativas;

iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental.

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.

7 – Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.

8 – Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;

b) …

2 – Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.

3 – …

4 – …

a) …

b) …

c) …

5 – …

6 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

7 – …

8 – …

9 – …

10 – Para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Artigo 7.º

[…]

Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;

c) Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;

d) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.

4 – …

5 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

6 – …

Artigo 9.º

[…]

1 – O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 – Para as situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o destinatário deve:

a) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;

b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;

ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

iii) Até ao final do 12.º mês após a data de aprovação, no caso das situações de trabalho por conta própria;

c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

3 – Às obrigações definidas no número anterior acresce, para as situações de trabalho por conta de outrem, a obrigação de manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:

a) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

b) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses.

4 – Às obrigações definidas no n.º 2 acresce, para as situações de trabalho por conta própria ou criação de empresa, as seguintes obrigações:

a) Manter a atividade laboral durante pelo menos 12 meses, contados a partir da data de aprovação da candidatura;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria ou na empresa.

Artigo 10.º

[…]

1 – …

a) …

b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho, ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;

c) 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

2 – …

3 – Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea b) do artigo 9.º

4 – O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º

5 – A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta oficiosa de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.

6 – …

Artigo 11.º

[…]

1 – …

2 – O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 9.º, relativos à manutenção do contrato de trabalho e da atividade profissional, se verifique alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Encerramento da atividade profissional.

3 – …

4 – No caso previsto na alínea d) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho ou da atividade laboral, nos termos do artigo 9.º

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 12.º

[…]

1 – A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na Medida Incentivo ATIVAR.PT, criada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.

2 – A presente Medida não prejudica a atribuição de apoios à criação do próprio emprego ou empresas.

3 – A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, nomeadamente:

a) A Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;

b) A Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro;

c) A Medida Emprego Interior MAIS, prevista na Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – O prazo de 30 dias úteis previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, é excecionalmente alargado para 12 meses quando os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, tenham lugar entre 1 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2021.

2 – O prazo de 12 meses estabelecido no número anterior é contado a partir da data da ocorrência dos factos elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, cabendo ao IEFP, I. P. proceder à notificação do destinatário sobre esse prazo e adotar os seguintes procedimentos relativamente ao pagamento dos apoios:

a) Uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira ou segunda prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos no artigo 10.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual;

b) Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento da terceira prestação, o pagamento ocorre após nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido no n.º 1.

3 – Nas situações em que, findo o prazo estabelecido no n.º 1, não haja lugar a nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, aplicam-se as normas previstas no artigo 11.º da mesma portaria.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

1 – A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda às candidaturas aprovadas em data anterior à da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 26 de janeiro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, adiante designada por «Medida».

2 – A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 – São destinatários dos apoios previstos na presente Medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

2 – São igualmente destinatários da presente Medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Requisitos dos destinatários

1 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:

a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;

ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;

b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:

i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;

ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

iii) Constituição de cooperativas;

iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

4 – Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

5 – Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental.

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.

7 – Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.

8 – Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

1 – Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;

b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível inferior a 12 meses.

2 – Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.

3 – Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.

4 – Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

5 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

6 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

7 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 – O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.

9 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

10 – Para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Artigo 6.º

Elegibilidade de despesas

1 – Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

2 – As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.

Artigo 7.º

Apoios em sede de políticas ativas

Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.

Artigo 8.º

Regime de acesso

1 – O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 – A candidatura aos apoios previstos na presente Medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 – Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;

c) Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;

d) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.

4 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 – Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar;

c) Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;

d) Comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.

6 – A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Termo de aceitação

1 – O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 – Para as situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o destinatário deve:

a) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;

b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;

ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

iii) Até ao final do 12.º mês após a data de aprovação, no caso das situações de trabalho por conta própria;

c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

3 – Às obrigações definidas no número anterior acresce, para as situações de trabalho por conta de outrem, a obrigação de manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:

a) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

b) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses.

4 – Às obrigações definidas no n.º 2 acresce, para as situações de trabalho por conta própria ou criação de empresa, as seguintes obrigações:

a) Manter a atividade laboral durante pelo menos 12 meses, contados a partir da data de aprovação da candidatura;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria ou na empresa.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:

a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho, ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;

c) 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

2 – O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.

3 – Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea b) do artigo 9.º

4 – O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º

5 – A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.

6 – As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 – O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 – O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 9.º, relativos à manutenção do contrato de trabalho e da atividade profissional, se verifique alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Encerramento da atividade profissional.

3 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

4 – No caso previsto na alínea d) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho ou da atividade laboral, nos termos do artigo 9.º

6 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

7 – Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.

8 – O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente Medida.

Artigo 12.º

Cumulação de apoios

1 – A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na Medida Incentivo ATIVAR.PT, criada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.

2 – A presente Medida não prejudica a atribuição de apoios à criação do próprio emprego ou empresas.

3 – A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, nomeadamente:

a) A Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;

b) A Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro;

c) A Medida Emprego Interior MAIS, prevista na Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho.

Artigo 13.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 14.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 – O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 – O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 – A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e vigência

A presente Medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


«Portaria n.º 36-A/2020

de 3 de fevereiro

Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

A primeira alteração introduzida à regulamentação desta medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no acesso à medida e para simplificar o procedimento de candidatura.

Seis meses depois do início da vigência da medida, tem-se um conhecimento mais aprofundado sobre aquelas que são as margens existentes para melhorar o regime da medida de apoio ao regresso de emigrantes, desde logo para reforçar a sua cobertura. Assim, procede-se agora à segunda revisão da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que introduz, desde logo, mudanças nas condições de elegibilidade dos destinatários, passando a admitir-se a concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses.

Simultaneamente, face ao elevado volume de despesas associadas ao transporte de bens para Portugal, designadamente de países fora da União Europeia, aumenta-se o limite máximo de comparticipação das mesmas. Na mesma linha, ajusta-se a majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal, aproximando o regime aplicável à dimensão mais frequente dos agregados familiares.

Por outro lado, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, prevê-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do interior do país. Por fim, é prorrogado o horizonte temporal de aplicação da medida, sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.

As demais alterações introduzidas prendem-se essencialmente com a necessidade de assegurar a devida adaptação de normas conexas com aquelas que são alvo de alteração substantiva, sendo também introduzidas algumas melhorias formais, com o intuito de reforçar a clareza da regulamentação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;

b) […];

c) […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

[…]

1 – Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível inferior a 12 meses.

2 – […].

3 – Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.

4 – Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) [Alínea a) do anterior n.º 3.]

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;

c) [Alínea c) do anterior n.º 3.]

5 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

6 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 %, sempre que o local de trabalho contratualmente definido se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

7 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 – O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.

9 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

[…]

1 – Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) […];

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

c) […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 – […].

Artigo 9.º

[…]

O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:

a) Manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:

i) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

ii) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;

c) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;

ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

Artigo 10.º

[…]

1 – O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.

3 – Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º

5 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 – A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas a partir da sua entrada em vigor.

2 – As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se ainda às candidaturas já aprovadas, independentemente de já terem pagamentos efetuados, devendo as mesmas ser objeto de revisão nos casos em que se apliquem os novos montantes previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 5.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 3 de fevereiro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, adiante designada por «medida».

2 – A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 – São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

2 – São igualmente destinatários da presente medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior, desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Requisitos dos destinatários

1 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;

b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

c) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

4 – Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

1 – Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível inferior a 12 meses.

2 – Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a tempo parcial.

3 – Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.

4 – Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

5 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

6 – O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 %, sempre que o local de trabalho contratualmente definido se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

7 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 – O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.

9 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Elegibilidade de despesas

1 – Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

2 – As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.

Artigo 7.º

Apoios em sede de políticas ativas

Aos destinatários da presente medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das medidas Contrato-Emprego e Estágios Profissionais, nos termos dispostos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril e alterada Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro.

Artigo 8.º

Regime de acesso

1 – O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 – A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 – Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

4 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 – Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar;

c) Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;

d) Comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.

6 – A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Termo de aceitação

O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:

a) Manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:

i) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

ii) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;

c) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;

ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:

a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho;

c) 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho.

2 – O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.

3 – Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º

4 – O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º

5 – A comprovação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela Segurança Social.

6 – As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 – O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 – O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

3 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º

5 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

6 – Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.

7 – O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida.

Artigo 12.º

Cumulação de apoios

1 – A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Contrato-Emprego, criada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza;

2 – A presente medida não é cumulável com:

a) A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;

b) A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 13.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 14.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 – O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 – O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 – A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e vigência

A presente medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


«Portaria n.º 373/2019

de 15 de outubro

Sumário: Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Esta medida, tendo uma componente de ativação e de resposta às necessidades do mercado de trabalho português que passa por estimular os processos de tomada de decisão dos que se encontram ainda fora do país, tem também uma componente de apoio à integração na sociedade portuguesa daqueles que já regressaram a Portugal ao longo de 2019 e que o fizeram na expetativa de beneficiar de um conjunto de apoios que foram anunciados no final de 2018. Foi este o espírito que conduziu a que se estabelecesse que são elegíveis à medida de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal todos os que estiveram fora do país pelo menos três anos e que regressem ao país e que tenham contratos de trabalho iniciados a partir de 1 de janeiro de 2019.

A portaria que criou a medida estabeleceu que as candidaturas relativas a contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor deveriam ser apresentadas no prazo de 90 dias a contar da data de abertura das candidaturas à medida, dispondo-se também que as candidaturas relativas a contratos celebrados em data posterior à da entrada em vigor da portaria deveriam ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de início do contrato de trabalho. Agora, por uma questão de equidade para com os potenciais destinatários da medida que, reunindo todas as condições de elegibilidade, não estejam devidamente informados sobre este apoio ao regresso e à integração em Portugal, eliminam-se esses prazos, potenciando assim o alcance deste instrumento de política pública.

Por outro lado, estabeleceu-se na portaria que criou a medida que os destinatários devem apresentar, no momento da submissão da candidatura, documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa. Ora, verificando-se que, nalguns casos, os destinatários deste apoio não dispõem de comprovativo emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, dispondo, contudo, de documentação que comprova, de modo inequívoco, que cumprem este requisito de acesso à medida, passa agora a prever-se que são válidos para efeitos de prova de cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como no n.º 2 do mesmo artigo, outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho

O artigo 8.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;

b) …

c) …

4 – (Anterior n.º 6.)

5 – (Anterior n.º 7.)

6 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 – A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração introduzida à alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º aplica-se ainda às candidaturas apresentadas em data anterior à entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 4 de outubro de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho,

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, adiante designada por «medida».

2 – A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 – São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

2 – São igualmente destinatários da presente medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior, desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Requisitos dos destinatários

1 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho, sem termo, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020;

b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

c) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

2 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

3 – Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

1 – Os destinatários referidos no artigo 3.º que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º têm direito a um apoio financeiro no valor de seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 – Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a tempo parcial.

3 – Ao apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de duas vezes o valor do IAS;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

4 – O apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 é majorado em 10 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

5 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, bem como a majoração prevista no número anterior, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

6 – O apoio previsto nos n.os 1 e 2 só pode ser concedido uma vez, não podendo o mesmo destinatário beneficiar deste apoio mais do que uma vez.

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 6.º

Elegibilidade de despesas

1 – Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 3 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

2 – As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.

Artigo 7.º

Apoios em sede de políticas ativas

Aos destinatários da presente medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das medidas Contrato-Emprego e Estágios Profissionais, nos termos dispostos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro.

Artigo 8.º

Regime de acesso

1 – O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 – A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 – Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;

c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

4 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 – Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar;

c) Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;

d) Comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.

6 – A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Termo de aceitação

O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:

a) Manter o contrato de trabalho durante o período mínimo de 12 meses;

b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º desde a data da candidatura e durante o período de duração do apoio;

c) Entregar os comprovativos da realização das despesas até ao final do sexto ou do décimo segundo mês civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio;

d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – Os apoios financeiros previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º são pagos da seguinte forma:

a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho;

c) 25 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho.

2 – Os apoios complementares previstos no n.º 3 do artigo 5.º são pagos nos prazos previstos no número anterior, em função da data de entrega dos respetivos comprovativos de despesa, até ao final do sexto ou do décimo segundo mês civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio.

3 – O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º

4 – A comprovação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela Segurança Social.

5 – As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 3 do artigo 5.º podem solicitar ao IEFP, I. P., o reembolso desses custos, dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 – O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 – O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, conforme o caso, nomeadamente quando, antes de decorrido o prazo de 12 meses desde o início de vigência do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

3 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, que cumpra os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 artigo 4.º, mantendo-se as obrigações até final do prazo inicialmente previsto.

4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

5 – Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.

6 – O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida.

Artigo 12.º

Cumulação de apoios

1 – A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Contrato-Emprego, criada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza;

2 – A presente medida não é cumulável com:

a) A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;

b) A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 13.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 14.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 – O IEFP, I. P. é responsável pela execução da medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 – O IEFP, I. P. elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 – A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e vigência

A presente medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»


«Portaria n.º 214/2019

de 5 de julho

O XXI Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a adotar uma política que favoreça o retorno dos emigrantes que foram, nos últimos anos, forçados a abandonar o país, nomeadamente através da adoção de medidas tendentes à eliminação de obstáculos ao regresso e à circulação de portugueses emigrados.

O Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, surge para dar cumprimento a este compromisso, constituindo-se enquanto um programa estratégico de apoio ao regresso para Portugal de trabalhadores que tenham emigrado, ou seus descendentes, e para fazer face às necessidades de mão-de-obra que hoje se fazem sentir nalguns setores da economia portuguesa, reforçando assim a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e também o combate ao envelhecimento demográfico.

O Governo considera ser de fundamental justiça que todos aqueles que, por uma ou por outra razão, tiveram de sair do país e que agora querem regressar, vejam asseguradas as condições de segurança, de estabilidade e de conforto no regresso a Portugal, e entende ser este o momento oportuno para reforçar os fatores de atratividade para que os trabalhadores portugueses a residir no estrangeiro ponderem regressar a Portugal. Pretende-se, assim, não só apoiar as empresas na supressão das suas necessidades de contratação através da criação de novos incentivos que reduzam os custos do regresso a Portugal e que facilitem a transição profissional e geográfica para os trabalhadores e para os seus agregados familiares, como também dar resposta ao desafio demográfico que o país atravessa.

Neste âmbito, a mobilidade geográfica surge como uma das áreas estratégicas de intervenção em que assenta o Programa Regressar, comprometendo-se o Governo, neste domínio, a incentivar o regresso e a fixação de emigrantes em Portugal, através da implementação de uma medida de apoio financeiro a conceder aos emigrantes ou lusodescendentes que iniciem atividade laboral em Portugal continental, bem como da comparticipação nos custos da viagem para Portugal dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, nos custos de transporte de bens para Portugal e nos custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais dos destinatários.

A presente Portaria vem assim criar a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, que consiste num apoio direto a conceder ao destinatário que inicie atividade laboral em Portugal e num conjunto de apoios complementares na comparticipação das despesas com a viagem de regresso e transporte de bens, bem como de eventuais despesas com reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais, e que integra ainda um incentivo financeiro adicional por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, adiante designada por «medida».

2 – A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 – São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

2 – São igualmente destinatários da presente medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior, desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Requisitos dos destinatários

1 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho, sem termo, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020;

b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

c) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

2 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

3 – Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

1 – Os destinatários referidos no artigo 3.º que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º têm direito a um apoio financeiro no valor de seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 – Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a tempo parcial.

3 – Ao apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de duas vezes o valor do IAS;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

4 – O apoio financeiro previsto nos n.os 1 e 2 é majorado em 10 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

5 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, bem como a majoração prevista no número anterior, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

6 – O apoio previsto nos n.os 1 e 2 só pode ser concedido uma vez, não podendo o mesmo destinatário beneficiar deste apoio mais do que uma vez.

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 6.º

Elegibilidade de despesas

1 – Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 3 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

2 – As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.

Artigo 7.º

Apoios em sede de políticas ativas

Aos destinatários da presente medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das medidas Contrato-Emprego e Estágios Profissionais, nos termos dispostos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro.

Artigo 8.º

Regime de acesso

1 – O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 – A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 – A candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de 60 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – No caso de contrato de trabalho iniciado em data anterior à da publicação da presente portaria, a candidatura deve ser apresentada nos 90 dias subsequentes à data de abertura de candidaturas.

5 – Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;

c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

6 – O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

7 – Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar;

c) Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;

d) Comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.

8 – A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Termo de aceitação

O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:

a) Manter o contrato de trabalho durante o período mínimo de 12 meses;

b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º desde a data da candidatura e durante o período de duração do apoio;

c) Entregar os comprovativos da realização das despesas até ao final do sexto ou do décimo segundo mês civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio;

d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – Os apoios financeiros previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º são pagos da seguinte forma:

a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho;

c) 25 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho.

2 – Os apoios complementares previstos no n.º 3 do artigo 5.º são pagos nos prazos previstos no número anterior, em função da data de entrega dos respetivos comprovativos de despesa, até ao final do sexto ou do décimo segundo mês civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio.

3 – O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º

4 – A comprovação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela Segurança Social.

5 – As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 3 do artigo 5.º podem solicitar ao IEFP, I. P., o reembolso desses custos, dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 – O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 – O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, conforme o caso, nomeadamente quando, antes de decorrido o prazo de 12 meses desde o início de vigência do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

3 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, que cumpra os requisitos previstos na alínea b) do artigo 4.º, mantendo-se as obrigações até final do prazo inicialmente previsto.

4 – Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

5 – Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.

6 – O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida.

Artigo 12.º

Cumulação de apoios

1 – A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Contrato-Emprego, criada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.

2 – A presente medida não é cumulável com:

a) A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;

b) A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 13.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 14.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 – O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 – O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 – A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e vigência

A presente medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 3 de julho de 2019.»

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