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Saúde: Portaria que estabelece limites quanto à autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais

Atualização de 04/03/2021 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Portaria que estabelece os limites de valor para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais, recebidos por Portugal a fundo perdido com candidatura aprovada


«Portaria n.º 416/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (decreto-lei de Execução Orçamental para 2019) prevê no n.º 2 do artigo 59.º a possibilidade de ser definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:

1 – Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 500 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

2 – Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 500 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, de valor não superior a (euro) 1 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 4 %, 6 % ou 8 %, o preço contratual anualizado de 2018 para contratos com prazo de execução, respetivamente, inferior a 24 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, e igual a 36 meses;

b) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, ao previsto no acordo quadro da ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH);

c) O tipo de procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, admitindo-se igualmente uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., SPMS, E. P. E., ou SUCH.

3 – Ficam dispensadas do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisições de serviços inerentes às atribuições específicas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, desde que os encargos a que se refere o n.º 1 do referido artigo não aumentem mais do que 2 % face ao ano anterior.

5 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.

28 de junho de 2019. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»

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