Regulamento de concursos para contratação de professores – ESEnfC

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«Despacho n.º 6279/2019

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho Normativo n.º 50/2008 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro de 2008, aprovo o Regulamento de Concursos para Contratação de Professores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/81 de 01 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, depois de ouvido o Conselho Técnico Científico.

13 de junho de 2019. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, Prof.ª Doutora Aida Maria de Oliveira Cruz Mendes.

Regulamento de concursos para contratação de professores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/81 de 01 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem por objeto regular o procedimento interno a observar nos concursos documentais para recrutamento e seleção de professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Área disciplinar», o espaço do conhecimento lecionado no currículo dos cursos ministrados na ESEnfC;

b) «Subárea», a área de especialização em Enfermagem, regulada pela ordem dos Enfermeiros, ou um domínio clínico específico de enfermagem de acordo com o atual conhecimento da disciplina, nos termos do artigo 65.º dos estatutos da escola, e que concorre para a acreditação dos Cursos de Mestrado e Cursos de Pós-licenciatura;

c) «Concurso», o conjunto de operações visando o recrutamento e a seleção de professores necessários à prossecução dos objetivos da ESEnfC;

d) «Recrutamento», o procedimento que visa atrair para a ESEnfC candidatos qualificados, para o desempenho das atividades docentes previstas no ECPDESP;

e) «Seleção», o procedimento que, mediante a utilização do método de avaliação curricular, permite apreciar o mérito absoluto e seriar os candidatos de acordo com as competências para o exercício das funções docentes inerentes à categoria a ocupar;

f) «Seriação», ordenação dos candidatos com classificação igual ou superior a 12 valores (mérito absoluto) por ordem decrescente da classificação obtida;

g) «Avaliação curricular», método de seleção que recorre à apreciação do percurso académico, técnico-científico e profissional do candidato, registado no respetivo currículo;

h) «Sistema de valoração final», conjunto coerente articulado e pré-definido de parâmetros, ponderações e critérios associado a uma escala inteira de 0 a 20 valores, utilizado na análise de cada um dos currículos, para efeito de seleção e seriação dos candidatos;

i) «Parâmetros», unidades de conteúdo usadas na apreciação curricular; podem ter níveis e subníveis;

j) «Ponderações», peso relativo de cada um dos parâmetros pertencentes ao mesmo nível;

k) «Critérios», condições utilizadas para mensurar os diferentes parâmetros.

Artigo 3.º

Finalidade dos concursos

Os concursos abrangidos pelo presente regulamento visam:

a) Averiguar o mérito dos candidatos, tendo em vista as funções a desempenhar, considerando para o efeito o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes que hajam sido desenvolvidas pelo candidato;

b) Preencher os lugares vagos nas categorias da carreira docente do mapa de pessoal da ESEnfC, aprovado conjuntamente com o plano de atividades e orçamento, no respeito dos números e percentagens de composição do corpo docente previstos nos artigos 30.º do ECPDESP e 49.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Artigo 4.º

Garantias de igualdade e imparcialidade

O procedimento concursal a que se refere o presente regulamento decorre no respeito pelos princípios da igualdade e da imparcialidade conformes à Constituição da República Portuguesa e ao Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Bases de recrutamento

1) Podem candidatar-se a professor coordenador principal, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos e que, simultaneamente, sejam detentores do título de agregado, ou de título legalmente equivalente, na área disciplinar para que é aberto o concurso.

2) Podem candidatar-se a professor coordenador, os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área disciplinar ou área afim daquela para que é aberto o concurso, e que, no caso de ser prevista uma subárea, reúnam as condições necessárias específicas.

3) Podem candidatar-se a professor adjunto, os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, na área disciplinar ou área afim daquela para que é aberto o concurso, e que, no caso de ser prevista subárea, reúnam as condições necessárias específicas.

4) Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação e dos regulamentos internos aplicáveis.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão a concurso

Podem ser admitidos a concurso os candidatos que, de acordo com a categoria para a qual concorrem, reúnam as condições previstas no artigo anterior, bem como, os requisitos gerais e especiais fixados no edital de abertura:

a) As condições e os requisitos referidos têm de estar reunidos até à data limite de apresentação da candidatura;

b) A verificação das condições e dos requisitos referidos é efetuada, não só, na admissão ao concurso, como, no momento da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 7.º

Método, parâmetros, critérios e sistema de valoração final

1) A seleção dos candidatos aos concursos regulados pelo presente regulamento é realizada pelo método de avaliação curricular e concretiza-se numa classificação obtida a partir de um sistema de valoração constituído com base em parâmetros, ponderações e critérios.

2) Na avaliação curricular serão necessariamente considerados os seguintes parâmetros:

a) A qualificação do candidato, avaliada com base na apreciação do percurso académico e de formação, designadamente:

i) Os graus académicos obtidos e as provas académicas realizadas;

ii) A obtenção do título de especialista;

iii) A formação pós-graduada realizada;

b) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato, avaliado com base na apreciação dos trabalhos e atividades com relevância para a área em concurso, e subárea, se for o caso, designadamente, de entre os que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos:

i) As publicações científicas;

ii) A realização de ações de divulgação de ciência e tecnologia;

iii) A participação em projetos de I&D;

c) A capacidade pedagógica do candidato, avaliada com base na apreciação da qualidade e da extensão da sua prática pedagógica anterior, designadamente:

i) As unidades curriculares lecionadas e as modalidades de aulas ministradas, nos diversos ciclos de estudo;

ii) A experiência na produção de material didático e de implementação de técnicas e métodos práticos inovadores de apoio ao ensino;

d) Outras atividades relevantes para a missão da ESEnfC, avaliadas com base na apreciação das atividades singulares desenvolvidas pelo candidato, designadamente:

i) A prestação de serviços e consultadorias;

ii) O exercício de cargos e funções em instituições de ensino superior.

3) Ao Júri compete, no respeito pelos parâmetros definidos neste regulamento, estabelecer o sistema de valoração final das candidaturas com base na operacionalização própria dos parâmetros, ponderações e critérios.

Artigo 8.º

Notificações

Nos procedimentos concursais abrangidos pelo presente regulamento, com as exceções a que se faça menção expressa, as notificações aos candidatos são efetuadas por correio eletrónico com recibo de entrega.

Artigo 9.º

Prazo para proferimento das decisões finais

Nos concursos abrangidos pelo presente regulamento, o prazo de proferimento das decisões finais do júri (aprovação da lista de ordenação final a submeter a homologação da presidente) não pode ser superior a 75 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

CAPÍTULO II

Júri

Artigo 10.º

Nomeação

1) O júri é nomeado pela presidente da ESEnfC, no despacho de abertura do concurso, ouvido o CTC;

a) Quando a ESEnfC não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2) Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, referida no n.º 2 do artigo 14.º, a colaboração deverá ser formalmente solicitada, pela presidente da ESEnfC, ao presidente do órgão máximo das respetivas instituições de origem.

Artigo 11.º

Composição

1) O júri dos concursos a que se refere o presente regulamento é constituído, em regra, por cinco elementos;

a) Poderão ainda integrar o júri, dois membros suplentes, em princípio, um professor da ESEnfC e uma individualidade externa, cabendo-lhes substituir, respetivamente, o vogal efetivo da ESEnfC e os vogais efetivos externos.

2) Preside ao júri, a presidente da ESEnfC ou um professor da Escola por ela designado.

3) Os vogais do júri devem ser todos da mesma área disciplinar para que é aberto concurso e, maioritariamente, externos à ESEnfC, podendo ser designados:

a) Professores de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas que:

i) Pertençam a categoria igual ou superior a professor adjunto, quando se trate de concurso para professor adjunto;

ii) Pertençam a categoria igual ou superior a professor coordenador, quando se trate de concurso para professor coordenador;

iii) Pertençam à mesma categoria, quando se trate de concurso para professor coordenador principal;

b) Professores de instituições de ensino superior universitárias ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, que:

i) Pertençam a categoria superior à de professor associado e à de investigador auxiliar, quando se trate de concurso para professor adjunto;

ii) Pertençam a categoria igual ou superior à categoria de professor associado e de investigador principal, quando se trate de concurso para professor coordenador;

iii) Pertençam à categoria de professor catedrático ou investigador coordenador, quando se trate de concurso para professor coordenador principal;

c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio do concurso em causa;

d) Professores aposentados, reformados ou jubilados, a título excecional, quando a sua especial competência no domínio do concurso em causa seja tida como um contributo determinante:

i) Para efeitos do previsto na parte final do n.º 3, os professores aposentados, reformados ou jubilados da ESEnfC, não são considerados membros externos.

Artigo 12.º

Competências

1) Compete ao júri assegurar a tramitação de todo o procedimento concursal, designadamente:

a) Determinar e operacionalizar o sistema de valoração final nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;

b) Estabelecer, com respeito pelo estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º, os critérios para efeitos de desempate dos candidatos;

c) Definir a calendarização do procedimento concursal, no respeito dos prazos estabelecidos no ECPDESP, no presente regulamento e na demais legislação aplicável;

d) Fixar a data, ou o período, para eventual realização de audições públicas e decidir, posteriormente, da sua realização;

e) Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando por escrito as respetivas deliberações.

2) Compete em especial à presidente do júri:

a) Notificar, por escrito, os candidatos das deliberações;

b) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos, bem como, a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada de requerimento escrito.

Artigo 13.º

Funcionamento

1) O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pela sua presidente, designadamente, para:

a) Deliberar sobre os aspetos a incluir no edital de abertura, nomeadamente, quanto à operacionalização do sistema de valoração final;

b) Deliberar sobre aceitação ou exclusão das candidaturas;

c) Proceder à apreciação preliminar dos currículos tendo em vista apurar da existência de elementos que careçam de clarificação e justifiquem a realização de audições públicas;

i) Os guiões das audições são elaborados com base nos elementos a apurar;

d) Deliberar sobre a aprovação por mérito absoluto e elaborar a lista ordenada de seriação destes candidatos.

2) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

3) As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4) A presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

5) A presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um vogal por ele designado.

6) O júri poderá ser secretariado por trabalhador dos serviços da Escola a designar, para esse efeito, pela presidente da ESEnfC.

7) Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação;

a) Qualquer membro pode solicitar à presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

8) Com exceção da reunião prevista na alínea d) do n.º 1, todas as demais reuniões de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas com recurso à teleconferência ou outro meio eletrónico.

a) Neste caso, a ata da reunião é elaborada em termos similares ao referido no n.º 7, fazendo menção expressa aos membros que participaram por videoconferência ou outro.

9) Com a exceção da reunião prevista na alínea d) do n.º 1, a realização das demais reuniões pode, por iniciativa da presidente do júri, ser dispensada sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido;

a) Neste caso, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo do concurso.

10) A ata contendo o projeto de lista de ordenação final, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de valoração final e as classificações finais dos candidatos, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como, a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO III

Abertura dos concursos

Artigo 14.º

Abertura dos concursos

1) A abertura de concursos para o preenchimento de vagas existentes no mapa de pessoal nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto é efetuada por despacho da presidente da ESEnfC, ponderadas as necessidades da escola em termos de áreas disciplinares, de domínios clínicos específicos de enfermagem de acordo com o atual conhecimento da disciplina, nos termos do artigo 65.º dos estatutos da escola, de especializações em Enfermagem, que concorre para a acreditação dos Cursos de Mestrado e Cursos de Pós-licenciatura.

a) Deste despacho são notificados os membros do júri.

2) Do despacho a que se refere o número anterior deve constar:

a) A categoria, o número de vagas e a área, e, se for o caso, a subárea, para que é aberto concurso;

b) Os requisitos especiais de admissão não contemplados no artigo 5.º deste Regulamento.

c) A indicação dos membros do júri, obtida a sua prévia anuência.

Artigo 15.º

Publicitação

A abertura dos concursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é divulgada através de edital publicado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No portal da ESEnfC, nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 16.º

Edital

O edital a que se refere o artigo anterior contém toda a informação relevante constante do despacho que autoriza a abertura, bem como, as deliberações entretanto tomadas pelo júri, designadamente:

a) Identificação do despacho de abertura do concurso;

b) Categoria do ECPDESP, número de vagas e área ou áreas disciplinares, para que é aberto concurso;

c) Base de recrutamento prevista no ECPCESP, nos termos referidos no artigo 5.º deste Regulamento

d) Requisitos gerais de admissão a concurso público previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, e respetivas alterações), salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

e) Requisitos especiais exigidos aos candidatos;

f) Caraterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;

g) Modalidade de relação jurídica de emprego público a constituir;

h) Identificação dos locais de trabalho onde as funções podem ser exercidas;

i) Modo de formalização da candidatura (modelo de requerimento; documentos exigidos para a sua instrução, com indicação daqueles que podem ser substituídos por declaração sob compromisso de honra e das situações em que a sua apresentação pode ser dispensada; forma(s) de apresentação da candidatura);

j) Prazo, local e endereço postal, ou eletrónico, para apresentação da candidatura;

k) Data ou período para a eventual realização de audições públicas a que se refere o artigo 21.º;

l) Indicação do sistema de valoração das candidaturas a utilizar pelo júri;

m) Forma de notificação e de divulgação da lista dos candidatos admitidos e excluídos e da lista de ordenação final;

n) Composição e identificação do júri;

o) Outras informações que o júri entenda serem relevantes.

CAPÍTULO IV

Candidatura

Artigo 17.º

Forma de apresentação da candidatura

1) A apresentação da candidatura é efetuada através de requerimento, em língua portuguesa, dirigido à presidente do júri em que conste a identificação completa do candidato com indicação da morada, dos contactos por telefone e do endereço de correio eletrónico, a identificação do concurso a que se candidata e a identificação dos documentos que o acompanham.

2) A candidatura deverá ser apresentada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto no edital, em suporte eletrónico;

a) A candidatura em suporte de papel deverá ser entregue presencialmente no Centro de Gestão de Recursos – Recursos Humanos, ou enviada por correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal da ESEnfC;

b) A candidatura em suporte eletrónico será remetida nos termos constantes do edital;

c) O prazo limite para a entrega das candidaturas será, conforme a modalidade de apresentação:

i) Até à hora de encerramento ao público dos Recursos Humanos do último dia do prazo, na apresentação presencial;

ii) Até às 24 horas do último dia do prazo, na apresentação por via eletrónica;

iii) Até ao último dia do prazo, comprovado pela data de registo do correio, na apresentação por via postal.

3) Pela apresentação da candidatura será emitido documento comprovativo nos seguintes termos:

a) Recibo de entrega emitido pelos Recursos Humanos, na apresentação presencial;

b) Recibo eletrónico de receção, na apresentação por via eletrónica;

c) Assinatura do aviso de receção, na apresentação por via postal.

Artigo 18.º

Instrução da candidatura

1) Com salvaguarda de outros documentos, divulgados no edital de abertura, que possam ser exigidos pelo júri, o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser acompanhado de:

a) Cópia do documento de identificação civil;

b) Declaração do candidato sob compromisso de honra, na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

c) Cópia autenticada do diploma do grau de doutor e/ou do certificado do título de especialista, bem como, se for o caso, do certificado do título de agregado ou equivalente legal;

d) Cinco exemplares do curriculum vitae (ou em número igual ao de membros do júri se este tiver mais elementos) com os respetivos documentos comprovativos.

2) Salvo indicação em contrário, publicada no edital de abertura, os exemplares do curriculum vitae são apresentados em papel, podendo, em qualquer caso, os respetivos anexos com cópias dos documentos comprovativos ser apresentados em suporte digital;

a) O curriculum vitae deve ser redigido em língua portuguesa, podendo, no caso de candidatos oriundos de países estrangeiros, ser redigido em língua inglesa;

b) Os comprovativos anexos ao currículo devem ser apresentados na língua original em que foram emitidos, sendo obrigatória a sua tradução para português, ou inglês, quando estas não sejam as línguas de origem.

3) Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos, por correio eletrónico, a apresentação dos originais de comprovativos anexos ao currículo, bem como, a entrega de documentação complementar relacionada com o mesmo.

4) A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do concurso.

5) A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 19.º

Admissão das candidaturas

1) Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente, se estão reunidos os requisitos de qualificação exigidos e se foram apresentados todos os documentos que devem instruir a candidatura.

2) Os candidatos que não reúnam as condições de admissão serão liminarmente excluídos, sendo previamente notificados dessa intenção, por correio eletrónico, para efeitos da realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

a) O prazo para os interessados se pronunciarem é contado a partir do dia útil seguinte ao do envio da mensagem de correio eletrónico.

3) Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas e decide, fundamentadamente, quais os candidatos a excluir;

a) Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Seleção e seriação

Artigo 20.º

Apreciação preliminar das candidaturas

1) Em momento prévio ao processo de seleção, o júri procede a uma apreciação preliminar dos currículos dos candidatos admitidos.

2) Decorrida a apreciação preliminar, caso entenda necessário esclarecer aspetos dos currículos dos candidatos, o júri pode confirmar a realização de audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

Artigo 21.º

Audições públicas

1) As audições públicas não são objeto de ponderação nem substituem a análise curricular e deverão ser realizadas nos seguintes termos:

a) O júri informa todos os candidatos admitidos, por correio eletrónico, com a antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das audições públicas, bem como, do respetivo guião;

b) A audição é aberta ao público e aos demais candidatos;

c) A ordem de audição dos candidatos é agendada pela ordem inversa da entrada das respetivas candidaturas nos serviços da ESEnfC;

d) Cada audição não deve exceder 60 minutos.

2) A falta à audição determina a desconsideração para efeitos de avaliação dos elementos que o júri pretenda esclarecer.

Artigo 22.º

Aprovação por mérito absoluto e mérito relativo

1) Concluída a fase de apreciação preliminar dos currículos dos candidatos, incluindo a eventual audição pública, o júri, com base no sistema de valoração final, elabora e aprova um relatório fundamentado da avaliação do currículo de cada um dos candidatos e atribui-lhe uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores;

a) A escala referida poderá ser fracionada até às centésimas.

2) Consideram-se aprovados por mérito absoluto todos os candidatos que obtiverem classificação final, sem arredondamentos, igual ou superior a 12 valores.

3) Os candidatos aprovados por mérito absoluto são seriados por ordem decrescente da classificação obtida em resultado da aplicação do sistema de valoração final;

a) Para efeitos de desempate, serão utilizadas as classificações centesimais e, caso persista a igualdade, outros critérios de desempate previamente estabelecidos pelo júri.

Artigo 23.º

Lista de ordenação final dos candidatos

1) Na parte final do processo, o júri aprova o projeto da lista ordenada com a seriação dos candidatos aprovados por mérito absoluto e a indicação dos candidatos que não obtiveram mérito absoluto (com classificação inferior a 12 valores).

2) O projeto de lista de ordenação final a que se refere o número anterior é comunicado aos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º

3) Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas e aprova a lista de ordenação final que envia à presidente da ESEnfC, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, para homologação e divulgação.

CAPÍTULO VI

Conclusão do procedimento e contratação

Artigo 24.º

Homologação

1) No prazo de dez dias úteis após a receção da documentação a que se refere o artigo anterior, a presidente da ESEnfC procede à homologação da lista de ordenação final dos candidatos;

a) Nos casos em que a presidente da ESEnfC presida ao júri, a homologação é realizada por um dos vice-presidentes.

2) Os candidatos são notificados da lista de ordenação final homologada, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

3) A lista de ordenação final homologada é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada nos locais de estilo da escola e disponibilizada no portal da ESEnfC.

Artigo 25.º

Contratação

Compete à Presidente da ESEnfC a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.

Artigo 26.º

Cessação do procedimento de concurso

1) O procedimento do concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes do edital ou quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.

2) Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da presidente da ESEnfC.

3) Se devidamente informado no aviso de abertura, o procedimento concursal poderá manter-se válido por 18 meses após a tomada de posse das vagas colocadas a concurso, como reserva de recrutamento.

Artigo 27.º

Publicitação das contratações

1) A contratação de docentes é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No portal da ESEnfC.

2) Da publicação no portal da ESEnfC constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como, os fundamentos que conduziram à decisão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Restituição e destruição de documentos

1) Os documentos dos processos de concurso serão restituídos aos candidatos, a requerimento destes, decorrido o prazo de três meses após a cessação do respetivo concurso.

2) A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução da decisão jurisdicional.

3) Nos casos em que não se verifique o pedido de restituição da documentação referida nos números anteriores, eventuais publicações entregues no âmbito do procedimento de concurso serão incluídas no espólio documental da ESEnfC e os restantes documentos destruídos decorridos 30 dias, após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 29.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEnfC.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, aplicando-se aos processos de concurso iniciados após essa data.»