- Regulamento n.º 575/2019 – Diário da República n.º 138/2019, Série II de 2019-07-22 Instituto Politécnico de ViseuRegulamento do curso de Enfermagem (licenciatura) da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
- Declaração de Retificação n.º 76/2020 – Diário da República n.º 18/2020, Série II de 2020-01-27
Instituto Politécnico de Viseu
Retificação ao Regulamento n.º 575/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho de 2019, do Curso de Licenciatura em Enfermagem, da Escola Superior de Saúde de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu
- Declaração de Retificação n.º 76/2020 – Diário da República n.º 18/2020, Série II de 2020-01-27
«Declaração de Retificação n.º 76/2020
Sumário: Retificação ao Regulamento n.º 575/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho de 2019, do Curso de Licenciatura em Enfermagem, da Escola Superior de Saúde de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu.
Por ter saído com inexatidão o Regulamento n.º 575/2019 [Regulamento do curso de Enfermagem (licenciatura) da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu], publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho de 2019, procede-se à seguinte retificação:
Onde se lê:
«CAPÍTULO 5
Regulamento de faltas
Artigo 8.º
Faltas
[…]
10 – Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas UC de Ensino Clínico (E).»
deve ler-se:
«CAPÍTULO 5
Regulamento de faltas
Artigo 8.º
Faltas
[…]
10 – Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas UC de Ensino Clínico (E) e nas horas PL da unidade curricular de Fundamentos e Procedimentos de Enfermagem.»
2 de janeiro de 2020. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.»
«Regulamento n.º 575/2019
Sumário: Regulamento do curso de Enfermagem (licenciatura) da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu.
Por deliberação do Conselho Pedagógico, de 07 de janeiro de 2019 e do Conselho Técnico Científico, de 09 de janeiro de 2019, foi aprovado o Regulamento do Curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde de Viseu, nas áreas competentes a cada um dos órgãos. No cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, o presente regulamento, fixa as normas que regem o funcionamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Licenciado, ministrado na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV). Este Regulamento define o regime de frequência, precedências e transição de ano, faltas, avaliação, prescrição, código de conduta e classificação final do Curso de Enfermagem (CE), publicado pelo Despacho n.º 11325/2017 no Diário da República n.º 246, 2.ª série de 26 de dezembro.
CAPÍTULO 1
Aspetos gerais
Artigo 1.º
Área científica, duração e estrutura
1 – A área científica predominante do Curso é Enfermagem.
2 – O Ciclo de Estudos conducentes ao grau de licenciado tem a duração de 4 anos com 240 créditos European Credit Transfer System (ECTS).
3 – A estrutura do Ciclo de Estudos conducentes ao grau de licenciado é composta pelas componentes teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, estágio e orientação tutorial.
Artigo 2.º
Habilitações de acesso e ingresso: disposições gerais
1 – O acesso e o ingresso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em enfermagem, da ESSV, são os seguintes, regulados por diplomas próprios:
a) Regime geral;
b) Regimes especiais;
c) Concursos especiais;
d) Concurso especial de acesso para estudantes internacionais.
CAPÍTULO 2
Requisitos de acesso, funcionamento do curso, taxas e propinas
Artigo 3.º
Requisitos de acesso
1 – Salvo as condições particulares previstas na lei, são requisitos de acesso ao curso de enfermagem:
a) A conclusão de um curso de ensino secundário;
b) Classificação mínima de 95 pontos na candidatura e nas provas de ingresso homologadas pela CNAES, para o par 7085/9500;
c) Aptidão física e funcional aferida de acordo com modelo de pré-requisito em vigor na ESSV.
Artigo 4.º
Funcionamento do curso
1 – O curso de enfermagem funciona em regime diurno, podendo algumas atividades, nomeadamente, os ensinos clínicos decorrerem em período noturno, fim de semana e feriados.
2 – O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, conforme consta do regulamento em vigor.
Artigo 5.º
Taxas e Propinas
1 – Os valores das taxas de candidatura, de matrícula e inscrição são os constantes da Tabela de Emolumentos em vigor no Instituto Politécnico de Viseu (IPV).
2 – O montante das propinas devidas pela frequência do curso de enfermagem é fixado, anualmente, pelo órgão estatutariamente competente, no quadro das disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO 3
Regulamento de frequência
Artigo 6.º
Frequência
1 – Todas as unidades curriculares (UC) que integram o plano de estudos do Curso de Enfermagem são de matrícula e inscrição obrigatória.
2 – A frequência do curso de Enfermagem, implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição dentro dos prazos estipulados em cada ano/semestre curricular.
3 – O estudante que tenha obtido creditação a UC ou que repete um semestre/ano pode, simultaneamente, repetir as UC em que obteve aproveitamento nas seguintes condições:
a) Sujeita-se às normas que vigorarem para os demais estudantes, excetuando o acesso aos exames de época normal.
b) Prevalece a classificação mais elevada.
4 – Ao estudante que deixe UC em atraso, por não obter nota positiva e transite de semestre/ano de acordo com o regulamento de precedências e transição, é facultativa a sua frequência, sujeitando-se às normas que vigorarem para os demais estudantes.
a) Se optar pela frequência, o estudante deve requerê-la ao Presidente da ESSV antes do início do semestre/ano onde essas UC são lecionadas, exceto se o estudante tiver exames a essa UC. Nestes casos, o requerimento de exames deve dar entrada nos Serviços Académicos até vinte e quatro horas após a afixação da pauta.
b) Caso não opte pela frequência, apenas poderá prestar provas por exame na época de recurso.
5 – O limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo é de 75 créditos, com um máximo de 45 créditos por semestre. A inscrição em Unidades Curriculares de um determinado ano curricular do Plano de Estudos só poderá ser efetuada se o estudante se inscrever em simultâneo em todas as unidades curriculares em atraso.
6 – Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria e/ou regulamento específico devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, até 10 dias úteis após o ato da matrícula/inscrição, salvaguardando as situações em que os estudantes adquiram o direito ao referido estatuto em data posterior.
CAPÍTULO 4
Regulamento de precedências e transição de ano
Artigo 7.º
Precedências e transição de ano
1 – Normas de precedências e transição de ano para o Curso de Enfermagem da ESSV:
a) 1.º Ano – Só pode transitar para o 2.º ano o estudante que obtenha aproveitamento às UC das áreas científicas de Enfermagem, exceto a UC de Opção 2 (723), da Saúde (720) e Ciências Farmacêuticas (727) – (45 ECTS/Ano);
b) 2.º Ano – Só pode transitar para o 3.º ano o estudante que obtenha aproveitamento às UC das áreas científicas de Enfermagem, exceto a UC de opção 5 (723), da Saúde (720) – (51 ECTS/Ano – Total 96 = ECTS);
c) 3.º Ano – Só pode transitar para o 4.º ano o estudante que obtenha aproveitamento às UC das áreas científicas de Enfermagem (723); Bioquímica e Microbiologia (421), Estatística (462) e UC de Opções (72 ECTS/Ano – Total =168 ECTS);
d) A conclusão do Curso implica a obrigatoriedade de obter aproveitamento em todas as UC do curso, num total de 240 créditos.
2 – Para a frequência dos ensinos clínicos, em cada semestre/ano, é obrigatório que os estudantes obtenham aprovação nas UC da área científica de enfermagem (723) que os precedem, exceto opção.
CAPÍTULO 5
Regulamento de faltas
Artigo 8.º
Faltas
1 – As UC de Epistemologia e Fundamentos de Enfermagem, Fundamentos e Procedimentos em Enfermagem, Enfermagem Médica, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem Cirúrgica, Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica, Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, Enfermagem de Saúde Familiar e Comunitária, Enfermagem de Saúde Pública e Comunitária, Saúde da Pessoa Idosa, Enfermagem em Pessoa em Situação Critica e Ensinos Clínicos, são de presença obrigatória.
2 – O limite de faltas para cada UC, descrita no ponto anterior, é fixado, respetivamente, em 25 % das horas teóricas (T), teórico-práticas (TP), práticas laboratoriais (PL).
3 – O limite de faltas para UC com horas de orientação tutorial (OT) é o previsto no Regulamento de Orientação Tutorial em vigor.
4 – O limite de faltas para cada UC de ensino clínico (EC), é fixado em 15 %, das horas de contacto descritas no plano de estudos do curso.
5 – Sempre que por motivos ponderosos, o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido em cada UC pode solicitar, no prazo de 48 horas após a cessação do impedimento, a relevação das mesmas ao Presidente da ESSV, que decidirá caso a caso. Na decisão deve assegurar-se que não são prejudicados os objetivos da UC.
6 – A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.
7 – A marcação de faltas às UC de presença obrigatória, é da responsabilidade do professor da UC.
8 – Para efeitos de marcação de faltas, considera-se:
a) No ensino teórico, nomeadamente horas (T), (TP), (PL) e (OT) – uma hora = uma falta;
b) No ensino clínico, nomeadamente horas (euro) – o número de horas a efetuar num dia de trabalho (de acordo com o horário programado). Excecionalmente, em situações comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efetuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do ensino clínico.
9 – O cálculo do número de faltas previsto nos pontos 2 e 3 é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.
10 – Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas UC de Ensino Clínico (E).
CAPÍTULO 6
Regulamento de avaliação
Artigo 9.º
Princípios gerais
A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve ser constituída por elementos que permitam observar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos na prática clínica. A avaliação obedece aos seguintes critérios:
1 – Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.
2 – O estudante que pretenda requerer creditação a UC deve fazê-lo no ato da matrícula e nos termos constantes do regulamento de creditação em vigor na ESSV.
3 – Os estudantes que obtenham creditação a UC e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, devem efetuar a sua inscrição no prazo de 2 dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão.
4 – A classificação final da UC é expressa em números inteiros de 0 a 20 valores e considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.
5 – A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela UC, de acordo com o presente regulamento.
6 – Podem ser utilizadas diferentes metodologias de avaliação no ensino teórico, teórico-prático, práticas laboratoriais e em estágio, devendo as mesmas ser divulgadas no início da UC.
7 – Podem ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático, práticas laboratoriais e ensino clínico, provas de frequência, provas de exame, prova de prática laboratorial, trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos.
8 – A reprovação por faltas implica nova inscrição de acordo com o ponto 2, do artigo 6.º e ponto 1 do artigo 8.º
9 – Os documentos de avaliação devem ser entregues nos Serviços Académicos, até 30 dias após o términus do semestre.
10 – Os estudantes em programas de mobilidade em data coincidente com exames, deve requerer a realização da prova de exame no prazo de 15 dias seguidos após o seu regresso.
Artigo 10.º
Avaliação do ensino teórico, teórico-prático e práticas laboratoriais
A avaliação das UC faz-se ao longo do semestre/ano, durante o ensino teórico pelo método de frequências, avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame, sendo que pelo menos 50 % da avaliação será através do método individual.
1 – Avaliação por provas de frequências
a) O calendário de realização das frequências deve ser fornecido pelo coordenador do semestre/ano aos estudantes e aos serviços académicos no início do semestre/ano.
b) Nas UC em que se opte, exclusivamente, pela frequência como método de avaliação, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:
i) Uma frequência para menos de quarenta e cinco horas;
ii) Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;
iii) Duas ou três frequências para mais de noventa horas
c) Em UC com mais de uma prova de avaliação, os conteúdos avaliados podem ser objeto de avaliação nas provas seguintes.
d) As provas escritas deverão ter uma duração máxima de 100 minutos. Caso se realize prova prática laboratorial terá uma duração máxima de 30 minutos.
e) Na UC com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respetiva UC), com uma antecedência mínima de 48 horas da realização da frequência seguinte.
f) A classificação das práticas laboratoriais cabe aos docentes responsáveis pelas mesmas e realiza-se pelo método de avaliação contínua.
g) As classificações devem ser lançadas antes do términus do período definido no calendário escolar.
h) Nas UC de presença obrigatória se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, fica reprovado à UC, mantendo a obrigatoriedade de continuar a frequentar essa UC, sob pena de reprovar por faltas.
i) O professor da UC deve permitir ao estudante o acesso e a verificação da prova de avaliação, num período a combinar, após a divulgação da classificação aos estudantes.
j) Após o lançamento da pauta na secretaria virtual o estudante dispõe de 24 horas para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos, dirigida ao Presidente da ESSV.
2 – Avaliação da UC de Monografia
a) A avaliação desta unidade curricular será realizada com base na elaboração de um trabalho final de curso e na sua discussão oral, sendo classificada numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Da classificação não cabe recurso.
b) A realização da monografia poderá ser individual ou em grupo sendo os grupos e o orientador propostos ao Conselho Técnico Científico (CTC) pelo coordenador do 4.º ano.
c) As horas de orientação tutorial obedecem ao estipulado no Regulamento de Orientação tutorial em vigor.
d) A entrega do relatório da Monografia será acompanhada de parecer do orientador em impresso próprio.
e) A entrega do relatório da Monografia deverá processar-se um mês antes do términus do último ensino clínico.
f) Se o estudante não entregar o relatório da Monografia na data prevista, poderá fazê-lo até à data do términus do curso. Findo este prazo o estudante deverá inscrever-se em exame especial.
g) O presidente do júri e o arguente da Monografia são aprovados em CTC mediante proposta do coordenador da Unidade Científico Pedagógica respetiva.
h) O júri deverá proceder à marcação da discussão oral a qual deverá ocorrer até 30 dias seguidos após a entrega da monografia, notificando o(s) estudante(s) via e-mail. Deverá o júri informar os serviços académicos das datas para efeitos de publicitação e arquivo no processo individual.
i) A atribuição da classificação da UC Monografia é da competência dos docentes que integram o júri. Sempre que a classificação final for inferior a 10 valores, o documento deverá ser reformulado ou elaborado novo trabalho, até três meses subsequentes à informação da classificação. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efetuar nova matrícula.
j) A discussão oral realiza-se perante um júri constituído no mínimo por três docentes (um presidente, arguente e orientador, sendo que os assistentes sem mestrado não devem ser nomeados). Desta, o júri elabora ata, preenche a matriz de avaliação em vigor e procede ao lançamento da classificação do estudante na Plataforma informática – Secretaria Virtual.
k) A discussão referida no número anterior é pública e terá a duração máxima de 60 minutos.
l) Cada estudante ou grupo de estudantes deverá entregar cinco exemplares do trabalho em suporte digital contendo o trabalho integral (CD) o qual deverá conter a base de dados se aplicável.
3 – Provas de avaliação por exames
Em cada ano letivo existem três épocas de exames: época normal, época de recurso e época especial.
3.1 – Avaliação por exame época normal
a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre/ano e destinam-se ao estudante que na UC:
i) Obtenha classificação final inferior a 10 valores;
ii) Falte a uma prova de avaliação;
b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma UC será automaticamente inscrito pelos serviços académicos no exame da época normal.
c) A frequência do ensino clínico será condicional enquanto não for disponibilizada a pauta com a classificação obtida.
d) A calendarização dos exames da época normal é afixada no início de cada semestre/ano.
e) Se a avaliação por exame incluir uma prova prática laboratorial esta terá a duração máxima de 30 minutos e deverão existir pelo menos dois professores, sendo um deles o professor que lecionou as aulas práticas.
3.2 – Avaliação por exame época de recurso
a) Os exames da época de recurso realizam-se no final de cada ano letivo e destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota, exceto para os ensinos clínicos. Caso tenha concluído o curso e pretenda melhoria de nota, poder-lhe-á ser passado Diploma comprovativo de fim de curso, sem a menção da classificação final, até à realização do exame. Não poderá ser realizado exame para melhoria de nota após ter sido requerido diploma.
b) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior, deve requerê-los ao Presidente da ESSV, até um dia útil, após afixação dos resultados do exame de época normal no final de cada ano letivo ou até quinze dias úteis após o términus do ensino teórico.
c) O resultado da classificação das Provas de Exame deve apresentar-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação.
d) Para melhoria de nota, o estudante pode inscrever-se até três UC em cada ano, exceto os que usufruam de estatuto especial, cujo limite no número de exames é fixado pela respetiva legislação e/ou regulamento específico. Não pode exceder duas inscrições a melhoria de nota à mesma UC no decorrer do curso.
e) A calendarização de exames da época de recurso é afixada no início de cada ano letivo.
3.3 – Avaliação por exame época especial
a) O estudante do 4.º ano ao qual faltem no máximo até 2 UC para finalizar o curso, pode realizá-las na época especial, em data a marcar até ao mês de dezembro;
b) Os estudantes internacionais provenientes dos países pertencentes à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) beneficiam de uma época especial, em data a marcar até ao inicio do ano letivo, apenas no ano em que se verificou o ingresso na ESSV.
c) O estudante interessado na realização do exame elencado nas alíneas anteriores deve requerê-lo ao Presidente da ESSV até 48 horas após a disponibilização dos resultados do exame de recurso.
Notas
1 – O estudante que por motivos justificados falte, aos exames das UC necessárias para transição de ano, ou à frequência do ensino clínico, pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV.
2 – O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames, desde que autorizados, realizam-se nas 48 horas subsequentes à sua autorização. A frequência do ensino clínico fica sujeita a nova planificação por parte do docente responsável.
3 – O estudante nestas condições continua as suas atividades pedagógicas, condicionalmente.
Artigo 11.º
Normas relativas à avaliação escrita
1 – Nas provas escritas deve ser mencionada a cotação atribuída a cada questão;
2 – A duração das provas escritas obedece ao estipulado na alínea d), do n.º 1, do artigo 10.º do presente regulamento;
3 – O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respetivos enunciados;
4 – Se a prova escrita se realizar em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exata de início e de fim.
5 – É obrigatória, a apresentação de documento de identificação, quando solicitado.
6 – Os estudantes devem validar a sua presença na realização da prova, através da assinatura da folha de presenças.
7 – A tolerância para a entrada na sala após o início da prova de avaliação é de 20 minutos não sendo concedido tempo adicional para a realização da mesma. Após o início da prova os estudantes só podem abandonar a sala após 30 minutos.
Artigo 12.º
Pautas
1 – Tipos de pauta de avaliação:
a) Pauta de frequência – resulta da avaliação por cada frequência e/ou outros elementos de avaliação e apresenta-se numa escala decimal.
b) Pauta final do semestre – representa a classificação final de cada unidade curricular e respetivas faltas e apresenta-se em números inteiros.
2 – O lançamento da pauta de frequência é da responsabilidade do docente responsável pela unidade curricular, e efetuado na plataforma informática – Secretaria Virtual.
3 – Após o lançamento da pauta de frequência referenciado no número anterior, o docente responsável procede à sua assinatura e entrega nos Serviços Académicos, a fim de ser validada e disponibilizada na plataforma informática aos estudantes.
4 – Uma vez validada na plataforma informática pelos Serviços Académicos, a pauta de frequência não poderá ser alterada. Em caso de deteção de erro, o docente responsável solicita ao Presidente da ESSV a sua retificação. Após autorização, os Serviços Académicos disponibilizam nova pauta de frequência na plataforma informática, seguindo-se os procedimentos elencados nos pontos 2 e 3.
5 – No final de cada semestre curricular (teoria e estágio), estabelecido no Plano Esquemático – Calendário Escolar, os Serviços Académicos procedem à emissão da Pauta final do semestre, onde constam as faltas do estudante e as classificações finais das UC expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores. A Pauta final deverá ser assinada pelo Coordenador do Curso, Responsável dos Serviços Académicos e pelo Presidente da ESSV. Depois de devidamente assinada os Serviços Académicos procedem ao seu arquivo na pasta do curso.
Artigo 13.º
Livro de Termos
1 – Após a validação do último momento de avaliação da unidade curricular, os Serviços Académicos procedem à emissão da pauta, sendo a classificação final expressa em números inteiros de 0 a 20 valores, e a mesma constitui o Livro de Termos. A pauta do Livro de Termos é enviada ao docente responsável pela unidade curricular a fim de ser assinada por este e pelo Coordenador do Curso.
2 – O Coordenador do Curso devolverá aos Serviços Académicos a pauta do Livro de Termos.
3 – Os Serviços Académicos compõem o Livro de Termos e procedem ao seu arquivo na pasta do curso.
Artigo 14.º
Preenchimento do Livro de Termos
1 – Cada linha da pauta é composta pelos seguintes campos: código do aluno, nome do aluno, classificação final, status da unidade curricular e data da aprovação.
2 – No status da unidade curricular são possíveis os seguintes registos:
a) “Aprovado”
b) “Reprovado”
c) “Anulado” – deve ser utilizado apenas no caso de o estudante proceder à anulação da matrícula
Artigo 15.º
Consulta e revisão de Provas
1 – Consulta de Provas
a) Os estudantes têm direito à consulta das provas escritas, após o conhecimento da classificação obtida;
b) O coordenador da UC e/ou os docentes da UC são os responsáveis por prestar os esclarecimentos, no período e local que definirem para o efeito;
c) Quando da consulta às provas e depois de prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelos estudantes, os docentes poderão retificar as classificações atribuídas, podendo manter, subir ou descer a classificação. Em caso alteração da classificação, o docente responsável solicita ao Presidente da ESSV a sua retificação. Após autorização, os Serviços Académicos disponibilizam nova pauta de frequência na plataforma informática, seguindo-se os procedimentos elencados nos pontos 2 e 3 do artigo 12.º
2 – Recurso/Revisão de Provas
a) Com exceção das provas de caráter público – provas avaliadas por júri, UC de Monografia, os estudantes poderão solicitar a revisão das provas de avaliação, havendo lugar ao pagamento de taxas de recurso/revisão de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor.
b) Os estudantes que pretendam recorrer de provas após a afixação dos resultados, dispõem de três dias úteis para o efeito, podendo nesse período solicitar cópias das provas, disponibilizadas pelos docentes no prazo de 2 dias úteis após solicitação pelos Serviços Académicos, procedendo estes à entrega dos documentos aos estudantes, para uso exclusivo da fundamentação do pedido, não podendo fazer uso dessa cópia para outro fim.
c) O pedido de recurso e a respetiva fundamentação deverão ser apresentados pelo estudante nos Serviços Académicos até cinco dias úteis contados a partir da data da receção dos elementos referidos na alínea anterior.
d) O pedido de recurso é dirigido ao Presidente da ESSV e entregue nos Serviços Académicos.
e) O Presidente da ESSV, após receber e aceitar o pedido de recurso de prova, solicitará ao Coordenador do Curso a designação de um professor da área científica, podendo ser designado, quando necessário, um professor externo com idoneidade reconhecida na área.
f) Caso o Coordenador do Curso seja o responsável da UC, caberá ao Presidente do Conselho Pedagógico a designação do professor referido anteriormente.
g) O professor designado analisará o pedido, ouvindo obrigatoriamente o docente e o responsável da disciplina (caso não seja o próprio), nomeadamente sobre os critérios de correção aplicados, fixará a classificação a atribuir, elaborando para o efeito um relatório fundamentado, até cinco dias úteis após ser designado.
h) O relatório referido no ponto anterior será enviado ao Presidente da ESSV que providenciará as diligências necessárias para eventual correção da classificação inicialmente atribuída seguindo o procedimento elencado no ponto 4 do artigo 12.º, e ao envio de cópia do relatório ao estudante.
i) Do disposto no número anterior, poderá resultar a subida, descida ou manutenção da classificação atribuída.
j) Da decisão do recurso, o estudante pode requerer revisão da prova, dirigida ao Presidente da ESSV, que deverá solicitar ao Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de receção do relatório indicado no ponto anterior, a constituição de uma comissão de revisão da prova.
k) A comissão de revisão de prova é composta pelo Presidente do Conselho Pedagógico (desde que não seja o próprio, caso em que será substituído pelo Vice-presidente) e por mais dois professores ou equiparados a professor por si designados, sendo um deles necessariamente da área da unidade curricular em causa.
l) A comissão de revisão da prova decidirá sobre o procedimento a efetuar, de modo a minimizar o efeito das eventuais incorreções detetadas.
m) De todas as reuniões da comissão de revisão de prova, será elaborado um relatório, que será entregue ao Presidente da ESSV.
3 – Disposições finais
a) Os documentos relativos ao pedido de revisão de provas serão integrados no processo individual do estudante.
b) A decisão deve ser comunicada ao estudante, pelos Serviços Académicos, no prazo de três dias úteis após a receção do relatório final.
c) A taxa paga será reembolsada nos termos previstos na Tabela de Emolumentos em vigor.
Artigo 16.º
Avaliação do ensino clínico
1 – A classificação do ensino clínico é da responsabilidade do docente da ESSV responsável pelo campo de estágio, e realiza-se pelo método de avaliação contínua, devendo para o efeito ser ouvida a equipa pedagógica e aplicado o instrumento de avaliação em uso na ESSV.
2 – Cabe à equipa pedagógica dar conhecimento do guia orientador do ensino clínico e do instrumento de avaliação ao estudante no início do estágio, bem como a forma de classificação e ponderação se existirem outros elementos de avaliação;
3 – Os incidentes que revelem deficiência grave de conhecimento ou de competência técnica comprometedoras do desenvolvimento da aprendizagem, assim como comportamentos inadequados na postura e atitude, pondo em causa a prestação de cuidados ao doente/utente e o bom funcionamento da instituição/unidade de cuidados, podem originar reprovação em qualquer momento do ensino clínico.
4 – No final do ensino clínico é afixada a pauta final de acordo com o estabelecido no ponto 5 do artigo 12.º
CAPÍTULO 7
Código de conduta
Artigo 17.º
Má conduta, Fraude, Cópia ou Plágio
1 – Aos estudantes da ESSV aplica-se o Estatuto Disciplinar previsto na Secção II, Capítulo II, Título III dos Estatutos do IPV, publicados pelo Despacho Normativo n.º 12-A/2009 no Diário da República n.º 61, 2.ª série de 27 de março.
2 – Entende-se por má conduta todo o comportamento, atitude ou ação deliberada, com autoria do estudante, que impeça o normal funcionamento dos órgãos ou serviços da instituição, intente contra pessoas e/ou bens da comunidade escolar e/ou locais de estágio.
3 – Entende-se por fraude todo o comportamento do estudante durante a prestação de provas de avaliação suscetível de desvirtuar o resultado da prova e adotado com a intenção de alcançar este objetivo em favor do próprio ou de terceiros. Considera-se fraude quando existem:
a) situações de cópia ou de plágio em provas de avaliação, independentemente da sua natureza (teste ou exame escrito, trabalho, projeto, etc.).
4 – Considera-se que ocorre cópia em teste ou exame quando o estudante:
a) Recorre a materiais não autorizados pelo docente, incluindo quaisquer meios eletrónicos tais como telemóvel, BIP, MP3/MP4, auriculares, calculadora, computador entre outros, sem prejuízo do que for autorizado pelo professor;
b) Recorre a informação, não autorizada, disponibilizada por terceiros;
c) Disponibiliza informação não autorizada a colegas;
d) Copia informação dos outros colegas.
5 – O plágio consiste na utilização de trabalho produzido por outros, com omissão da fonte de informação. Existe plágio quando:
a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais de terceiros não referenciados e apresentados como sendo da autoria do(s) estudante(s);
b) Existe uma transcrição integral de texto elaborado por alguém sem identificação explícita do seu autor, bem como o para fraseamento das suas ideias sem o indicar.
c) Se utiliza uma parte ou a totalidade de um trabalho anterior de que o próprio é autor, já avaliado, sem a devida referência e que se apresenta como inédito (autoplágio).
Artigo 18.º
Sigilo
O estudante está obrigado à prática de sigilo no referente a dados pessoais, informação clínica e profissional e em práticas de investigação em que participe ou tenha conhecimento durante a sua formação académica.
Artigo 19.º
Incompatibilidades
1 – Na avaliação do estudante deve estar garantido o estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 – O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Presidente da ESSV.
3 – O Presidente da ESSV deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.
Artigo 20.º
Procedimentos
1 – Sempre que o docente detetar uma situação de cópia ou de plágio em flagrante, deverá anular a prova do(s) estudante(s) em causa e de imediato comunicar o facto ao(s) estudante(s) envolvido(s).
2 – Face a uma situação de suspeita de cópia ou plágio, deverá o docente adaptar uma ou ambas as soluções:
a) Solicitar um esclarecimento ao(s) estudante(s);
b) Suspender a divulgação da avaliação em causa até ao total esclarecimento (quando possível).
3 – Verificada a fraude, o docente deve comunicar o facto ao Presidente da ESSV, o qual, dependendo da gravidade do facto ocorrido, o remeterá ao Presidente do IPV para efeitos disciplinares.
4 – O estudante tem direito ao exercício do contraditório.
5 – Comprovada a fraude, o estudante ficará sujeito às sanções disciplinares em vigor.
CAPÍTULO 8
Normas relativas à Classificação Final e Titulação
Artigo 21.º
Classificação Final
1 – A classificação final do curso (CF) resulta da média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às UC que integram o plano de estudos:
NF = [(somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente)]/240 ECTS
2 – As Unidades Curriculares que foram creditadas sem nota, não serão contabilizadas no cálculo da classificação final do curso.
3 – Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados na lei.
Artigo 22.º
Grau de licenciado
1 – O grau de licenciado é titulado pelos seguintes documentos:
a) Certidão do registo de conclusão de curso e do registo do grau (genericamente designado diploma), desde que requerida pelo estudante;
b) Carta de Curso, desde que requerida pelo estudante.
2 – A emissão da Certidão do registo de conclusão de curso e do registo do grau (genericamente designado diploma) referida no número anterior é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
a) O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substituiu o diploma nem faz prova da titularidade do grau;
b) O suplemento ao diploma não pode ser emitido isoladamente nem será cobrado qualquer valor pela sua emissão.
3 – O diploma e o suplemento ao diploma devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido efetuado pelos interessados.
4 – Os elementos constantes do diploma encontram-se no Anexo I deste regulamento.
5 – Os elementos que constam do suplemento a diploma obedecem ao estipulado na Portaria n.º 30/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro.
6 – Os elementos e os prazos de emissão, que constam da carta de curso obedecem ao estipulado no Regulamento n.º 428/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro.
CAPÍTULO 9
Regulamento de prescrição do direito à inscrição
Artigo 23.º
Prescrições, Reingresso e suspensão de Prazos
O Regulamento de prescrição do direito à inscrição do curso de Enfermagem rege-se, respetivamente, pelo disposto na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, na sua versão mais recente, e pelo Regulamento n.º 41/2011, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12.
CAPÍTULO 10
Processo de Acompanhamento
Artigo 24.º
Acompanhamento
O processo de acompanhamento do curso de Enfermagem será efetuado pelos órgãos Pedagógico, Técnico-Científico, Comissão de Avaliação da Qualidade da ESSV e Sistema Interno de Garantia da Qualidade do Instituto Politécnico de Viseu de acordo com a atribuição de funções constantes nos seus regulamentos.
CAPÍTULO 11
Entrada em vigor e disposições finais
Artigo 25.º
1 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2019/2020 após aprovação pelo Conselho Pedagógico e Conselho Técnico-Científico, nas áreas competentes a cada um dos órgãos, com publicitação na página da internet da ESSV, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.
2 – É revogado o Regulamento n.º 107/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2018.
3 – As dúvidas e os casos omissos ou considerados excecionais são resolvidos de acordo com a legislação vigente mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e/ ou Conselho Pedagógico da ESSV, se assim se adequar.
25 de junho de 2019. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.
ANEXO I
a)
Instituto Politécnico de Viseu
Escola Superior de Saúde de Viseu
DIPLOMA
… (b) certifica, em face do arquivo respetivo, que … (c), com o número de registo … (d) filho(a) de … e de … (e), de nacionalidade … (f), portador(a) do documento de identificação número … (g), concluiu neste Estabelecimento de Ensino Superior, em … (h), o curso de … (i) [… (j) ECTS] com a classificação final de … (…)(k) valores, tendo-lhe sido conferido o grau de licenciado, nos termos da legislação em vigor.
Por ser verdade e me haver sido pedido, foi passado o presente diploma que vai assinado e autenticado com o selo branco em uso neste Estabelecimento de Ensino.
Viseu, … (l)
O Presidente … (m),
a) Emblema da Escola Superior de Saúde de Viseu
b) Nome do presidente ou vice-presidente da Escola Superior de Saúde de Viseu
c) Nome do titular do diploma
d) Número de registo do diploma
e) Nome do pai e da mãe do titular do diploma
f) Nacionalidade do titular do diploma
g) Número do documento de identificação do titular do diploma
h) Data da conclusão do curso
i) Designação do curso de licenciatura
j) Número de créditos ECTS do curso
k) Classificação final do grau de licenciado, por extenso
l) Data de emissão do diploma
m) Assinatura do presidente ou vice-presidente da Escola Superior de Saúde de Viseu»