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Despacho n.º 6837/2019 – Diário da República n.º 145/2019, Série II de 2019-07-31
Saúde – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência
«Despacho n.º 6837/2019
Sumário: Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência.
Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vinculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
Considerando os princípios e regras gerais previstos na LTFP em matéria de organização e tempo de trabalho, bem assim, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (doravante CT), aplicável por remissão do artigo 101.º da referida LTFP.
Considerando que, não existe no SICAD e nas CDT, comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, por opção gestionária, foi promovida a consulta direta aos trabalhadores, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, tendo sido devidamente ponderados e integrados alguns contributos.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º da LTFP, do artigo 212.º do CT, por remissão do artigo 101.º da LTFP, e no uso da competência que me foi conferida pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, aprovo o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho do SICAD e CDT, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3 de julho de 2019. – O Diretor-Geral, João Castel-Branco Goulão.
ANEXO
Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva, os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e a das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, abreviadamente designados por SICAD e CDT, respetivamente, independentemente da natureza do vínculo jurídico-laboral de que seja titular e da natureza das suas funções.
Artigo 2.º
Tempo de trabalho
1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
2 – Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 3.º
Princípios gerais de organização da duração do trabalho
1 – A organização do horário de trabalho SICAD e CDT rege-se pelos seguintes princípios:
a) Respeito pelos períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço;
b) Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos serviços do SICAD e CDT, tal podendo implicar a antecipação ou o prolongamento do período normal de trabalho diário e semanal;
c) Assiduidade, pontualidade e permanência dos trabalhadores, sem prejuízo de ausência nas situações legalmente justificadas.
2 – A antecipação ou o prolongamento dos tempos de trabalho, previamente acordados e/ou autorizados, são compensados através das formas legalmente previstas.
3 – Os dirigentes dos serviços adotam as medidas necessárias para organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que se lhes encontrem afetos, por forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento mencionados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, e salvaguardarem os horários de entrada e saída, bem como as plataformas fixas determinadas.
Artigo 4.º
Período de funcionamento
1 – Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual o SICAD e as CDT exercem a sua atividade.
2 – O período normal de funcionamento dos serviços decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, nos dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – No respeito pela normal e eficaz operacionalidade dos serviços é estabelecido um período mínimo de funcionamento entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente entre a hierarquia e o trabalhador.
4 – O período de funcionamento é afixado no SICAD e nas CDT, em local visível aos trabalhadores e ao público.
Artigo 5.º
Período de atendimento
1 – Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do SICAD e CDT estão abertos para atender o público.
2 – O período de atendimento decorre de 2.ª a 6.ª feira entre as 9 horas e as 12 horas e trinta minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos.
3 – O período de atendimento é afixado no SICAD e nas CDT, em local visível aos trabalhadores e ao público.
Artigo 6.º
Período normal de trabalho e sua organização
1 – Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 horas e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos períodos de diferente duração previstos na lei.
2 – A prestação de trabalho tem a duração máxima diária de 9 horas, incluindo trabalho suplementar, ficando vedada a prestação de mais de 5 horas consecutivas de trabalho, inclusive no regime de jornada contínua.
3 – A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 7.º
Intervalo de descanso
Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, a gozar entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
Capítulo II
Horários de trabalho
Artigo 8.º
Horário de trabalho
Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
Artigo 9.º
Modalidades de horário de trabalho
1 – São previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário Rígido;
c) Horário Desfasado;
d) Jornada continua;
e) Meia jornada.
2 – A modalidade de horário de trabalho nomeadamente praticado em todas as unidades orgânicas do SICAD e CDT é, em regra, a do horário flexível.
3 – A adoção de outras modalidades de horário de trabalho previstas na Lei ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável pode ser autorizada por despacho do Diretor-Geral, mediante parecer do responsável da unidade orgânica.
Artigo 10.º
Horário flexível
1 – O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com os seguintes períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
a) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 – A prática do horário flexível não pode em caso algum afetar o eficaz e regular funcionamento dos serviços, sendo que os trabalhadores em horário flexível têm de cumprir as obrigações que lhes forem conferidas, tais como:
a) Assegurar o normal funcionamento dos serviços, designadamente que não se verifique a inexistência de trabalhadores em algum momento, nomeadamente durante o período de atendimento;
b) Cumprir as tarefas que lhes foram atribuídas, dentro dos prazos fixados;
c) Realização de tarefas, contactos urgentes e reuniões de trabalho agendadas ou necessárias;
4 – A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo ocorrer no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
5 – Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por período inferior a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
6 – A falta de registo de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, determina o desconto do período de descanso de duas horas.
7 – É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, sendo a compensação de tempo de trabalho feita por alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas mas dentro do período de funcionamento definido no artigo 4.º do presente Regulamento.
8 – O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
9 – Quando forem prestadas mais horas do que as legalmente previstas, o saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar (extraordinário), pode transitar, até ao limite de sete horas, para o mês seguinte, como crédito de horas, podendo a ausência ser gozada em manhãs ou tardes não continuas.
10 – O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado e justificado pelo superior hierárquico, implicando, na falta da referida autorização, a perda do tempo de trabalho, sendo os respetivos tempos adicionados para determinação da falta.
11 – O saldo de tempo negativo apurado no final do mês dá lugar à marcação de meio-dia de falta injustificada por cada período igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos e à marcação de um dia de falta injustificada por cada período superior aquele até sete horas, podendo as faltas ser justificadas nos termos da legislação em vigor.
12 – As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
13 – Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
Artigo 11.º
Dispensa de presença
1 – Aos trabalhadores podem ser concedidas dispensas de presença nos períodos de presença obrigatória, até 2 períodos contínuos ou intercalares por mês, as quais terão de ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico, mediante justificação atendível e sujeitas a compensação pelos trabalhadores.
2 – A ausência em plataforma fixa que não esteja abrangida pelo disposto no número anterior determina a marcação de meio-dia de falta, caso se cinja apenas a uma plataforma e, de falta por dia completo (7 horas), se abranger as duas plataformas diárias, a justificar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Horário Rígido
Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã – das 9.00 horas às 12.30 horas;
b) Período da tarde – das 13.30 horas às 17 horas.
Artigo 13.º
Horário desfasado
1 – O horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer para determinado grupo de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 – Podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados para os trabalhadores que desempenham as seguintes funções:
a) Secretariado da Direção;
b) Motoristas.
3 – A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e o dirigente ou superior hierárquico da respetiva unidade orgânica prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este.
Artigo 14.º
Jornada contínua
1 – A modalidade de jornada contínua permite a prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora no período normal de trabalho diário, a que corresponde à duração semanal de trinta horas.
3 – Os trabalhadores em regime de jornada continua não estão sujeitos ao cumprimento das plataformas fixas.
4 – Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de duas horas de tolerância na hora de entrada, que terá de ser compensado nos cinco dias úteis seguintes.
5 – Quando, em situações excecionais e por solicitação do dirigente, forem prestadas mais de 35 horas semanais, pode ser gozado no mês seguinte o saldo positivo até ao limite de sete horas, em manhãs ou tardes não continuas.
6 – A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 15.º
Formalidades do regime de jornada contínua
1 – A atribuição da jornada contínua depende de requerimento, devidamente fundamentado, sendo concedida por despacho do dirigente máximo, mediante parecer favorável do dirigente da respetiva área, certificando-se que o horário pretendido não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
2 – A jornada contínua é concedida pelo período de um ano, ou inferior, se tal for requerido.
3 – O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser elaborado com a antecedência mínima de 15 dias e conter as seguintes menções:
a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano;
b) Horário pretendido.
4 – Nos casos de acompanhamento de descendentes ou afins na linha reta descendente, adotandos ou adotados, com idade inferior a 12 anos, para além dos elementos referidos no número anterior, deve o requerente declarar, sob compromisso de honra, que o outro progenitor ou adotante tem atividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
5 – A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita à verificação dos requisitos materiais e formais da sua concessão.
Artigo 16.º
Meia jornada
1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho definido no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e tem de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 – A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho de trinta e cinco horas semanais.
4 – Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 – A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao Diretor-Geral ou a quem ele delegar.
6 – O indeferimento do pedido a que se refere o número anterior deve ser claramente fundamentado por escrito, indicando as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 17.º
Horário Especifico
Podem ser fixados horários específicos que se encontrem previstos na Lei ou em IRCT aplicáveis por despacho do Diretor-Geral ou de quem ele delegar, mediante requerimento dos trabalhadores interessados ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Proteção da parentalidade;
b) Trabalhadores-estudantes;
c) Trabalhador com deficiência ou doença crónica;
d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o respetivo superior hierárquico, sempre que circunstancias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 18.º
Trabalho a tempo parcial
1 – Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias da semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
3 – Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
Artigo 19.º
Teletrabalho
1 – Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica fora do SICAD e CDT através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 – A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de contrato escrito, do qual deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, as funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho.
3 – Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento da duração semanal de trabalho.
4 – Ao teletrabalho é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
Artigo 20.º
Isenção de Horário de trabalho
1 – Os trabalhadores titulares de cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho.
2 – Por acordo escrito, entre o SICAD e o trabalhador, podem ainda ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que, nos termos da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, possam beneficiar daquele regime.
3 – A isenção de horário de trabalho não prejudica o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, nem ao descanso diário.
Capítulo III
Princípios e regras de assiduidade
Artigo 21.º
Deveres de assiduidade, pontualidade e faltas
1 – Os trabalhadores do SICAD e CDT devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram designadas e cumprir o horário a que estiverem sujeitos.
2 – Qualquer ausência ao serviço ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo o serviço externo, a frequência de ações de formação ou participação em seminários ou outros eventos de idêntica natureza, carece de prévia autorização do respetivo superior hierárquico.
3 – As ausências referidas no número anterior deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas injustificadas.
Artigo 22.º
Registo e controlo da assiduidade
1 – O controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores do SICAD é garantido por um sistema biométrico através do qual é registado o início e o termo de cada período de trabalho, bem como o intervalo ou período de descanso, excepto quanto aos trabalhadores com isenção de horário que não estão sujeitos ao registo e controlo da assiduidade.
2 – O controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores nas CDT é efetuado no computador.
3 – As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, sob pena de marcação de falta injustificada.
4 – Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
5 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador, será assegurado mensalmente pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nos registos obtidos do sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas e validadas no sistema.
6 – Os mapas de assiduidade em que sejam constatadas situações anómalas relativas ao cumprimento do horário de trabalho e ao presente Regulamento, serão distribuídos até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se referem, pelas respetivas unidades orgânicas, devendo os mesmos ser devolvidos até ao 10.º dia útil, devidamente visados pelo respetivo dirigente.
7 – Do cômputo das horas cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou, do regresso ao serviço, no caso de o trabalhador estar ausente, sendo as correções efetuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.
8 – A justificação das faltas e a regularização da marcação do ponto, devem ser feitas diretamente na aplicação informática em uso no SICAD e nas CDT e ser devidamente validadas pelo superior hierárquico, até ao final do mês, após ocorrência do facto a que dizem respeito, salvo nos casos em que a lei fixe outro prazo, sob pena de não serem consideradas.
Artigo 23.º
Tolerância
1 – Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância sujeita a compensação, de quinze minutos diários, com máximo de 90 minutos mensais, nas entradas do período da manhã e do período da tarde, sem necessidade de qualquer justificação.
2 – A tolerância poderá ser compensada no próprio dia, ou até ao final do período de aferição (mês).
Artigo 24.º
Interrupção/dispensa na prestação do trabalho
O superior hierárquico pode autorizar interrupções, excecionais e fundamentadas, na prestação do trabalho durante o período normal de trabalho diário.
CAPÍTULO IV
Direito à informação. Garantias
Artigo 25.º
Princípio geral
Os trabalhadores do SICAD e as CDT têm direito a serem informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e respetivos créditos ou débitos.
Artigo 26.º
Sistema de gestão de tempos
Sem prejuízo da informação solicitada à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e pontualidade, a aplicação informática em uso no SICAD permite a cada trabalhador aceder em tempo real aos dados sobre o seu tempo de trabalho e respetivos créditos e débitos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 27.º
Infrações
O desrespeito pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento, constitui infração disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 28.º
Revisão
O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação, em matéria de assiduidade e de pontualidade, que o torne incompatível com as novas disposições.
Artigo 29.º
Disposições finais
1 – As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do dirigente máximo.
2 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação complementar, bem como as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»