Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército

Atualização de 10/02/2021 – Este diploma sofreu alterações, veja:

Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei:

    • Integra o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) no Exército;
    • Aprova as regras de organização e funcionamento do LMPQF.

O que vai mudar?

O LMPQF será integrado no Exército, como órgão de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas, e garantirá também o apoio a outros organismos (por exemplo, com o Ministério da Saúde).

Missões do LMPQF

    • Prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário ao Exército (através de produção própria e de aquisições ao mercado e fornecimento ao Exército);
    • Prestar apoio aos outros ramos das forças armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (como central de compras, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos, através de aquisições ao mercado e fornecimento às entidades referidas);
    • Colaborar com o Ministério da Saúde, produzindo medicamentos que não estejam autorizados e que sejam imprescindíveis na prática clínica, para se distribuírem pelo Serviço Nacional de Saúde;
    • Constituir uma reserva estratégica de medicamentos (para fazer face a situações de emergência, como por exemplo, a epidemias);
    • Prestar apoio aos militares e seus familiares, e aos militares deficientes, fornecendo-lhes medicamentos e material farmacêutico diretamente através de pontos de venda.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei prossegue a reforma do sistema de saúde militar tendo em vista a prossecução do interesse público ao manter no Estado a capacidade de investigação, desenvolvimento e produção de medicamentos e outros produtos relacionados com a saúde.

Também resolve um problema que se arrastava há décadas: a reestruturação/extinção dos Estabelecimentos Fabris do Exército que se mantiveram operacionais desde o pós-guerra do Ultramar.

Torna as Forças Armadas mais eficientes, e aumenta a utilidade dos seus recursos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 102/2019

de 6 de agosto

Sumário: Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército.

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa o propósito de melhorar a eficiência das Forças Armadas, maximizando a utilidade dos recursos disponíveis, designadamente conferindo prioridade às áreas de apoio e logística, numa perspetiva de racionalidade daqueles recursos.

Em conformidade, o presente decreto-lei procede à fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) na estrutura orgânica do Exército, como um órgão de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outros organismos. Deste modo, conclui-se o processo de reforma dos estabelecimentos fabris do Exército e dá-se mais um passo, de assinalável relevo, no processo de reforma do sistema de saúde militar.

O LMPQF é uma instituição centenária criada pelo Decreto n.º 3864, de 27 de fevereiro de 1918, sob a designação de Farmácia Central do Exército e que tinha por missão o fornecimento de material farmacêutico e medicamentos a todos os estabelecimentos militares da metrópole, das colónias e da Marinha.

Em 1947, a Lei n.º 2020, de 19 de março, estabeleceu as bases relativas aos estabelecimentos fabris diretamente dependentes do então Ministério da Guerra. Entre esses estabelecimentos incluía-se o LMPQF, cuja missão era a manipulação e fabrico de medicamentos e outros produtos químicos necessários ou requeridos pelos serviços de saúde militar e, ainda, o estudo de produtos respeitantes à guerra química e bacteriológica ou contrabater os meios químicos utilizados em tal modalidade de guerra.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de 1958, definiu as normas orgânicas desses estabelecimentos, aos quais foi atribuída personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira pelo Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho.

Mais recentemente, a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, estabeleceu que o LMPQF pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

Sendo reconhecido que o modelo vigente de enquadramento orgânico do LMPQF, enquanto estabelecimento fabril do Exército, não apresenta as condições necessárias para se regenerar no atual quadro jurídico, é este o momento adequado para se proceder à restruturação daquele organismo.

Constituindo o LMPQF um estabelecimento do Exército, a sua principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas. Ainda que o LMPQF seja uma estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros ramos, assim como as forças e serviços de segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório a outras entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos.

Além disso, são potenciadas as relações do LMPQF com o Ministério da Saúde, uma vez que a cooperação entre a saúde e a defesa nacional justifica uma articulação contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.

Assim, o LMPQF terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

O LMPQF terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos.

Finalmente, o LMPQF continuará a prestar apoio aos militares, família militar e deficientes militares, através dos seus postos de dispensa de medicamentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) no Exército, como órgão de apoio a mais de um ramo, retirando-lhe personalidade jurídica.

2 – O presente decreto-lei aprova ainda as regras de organização e funcionamento do LMPQF, que constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Fusão

1 – O LMPQF funde-se no Exército, extinguindo-se enquanto estabelecimento fabril do Exército e deixando de ter personalidade jurídica própria.

2 – O LMPQF é integrado na estrutura orgânica do Exército, como seu estabelecimento, tendo as atribuições definidas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 – O LMPQF constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo.

4 – O Estado assume, através do Exército, todo o património ativo e passivo do LMPQF.

Artigo 3.º

Processo de fusão

1 – A fusão do LMPQF no Exército concretiza-se 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 – O processo de fusão previsto no número anterior compreende:

a) Todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército das atribuições legalmente cometidas ao LMPQF;

b) A reafetação dos trabalhadores do LMPQF;

c) A reafetação de todos os demais recursos do LMPQF.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo processo de fusão

1 – O processo de fusão do LMPQF no Exército decorre sob a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), com a colaboração do responsável máximo do LMPQF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Até à data da extinção do LMPQF como estabelecimento fabril do Exército, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo do LMPQF, que elabora e documenta, nos termos da lei, a prestação de contas.

3 – A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias úteis após a data da extinção do LMPQF.

Artigo 5.º

Procedimentos relativos ao pessoal

1 – Transitam para o mapa de pessoal civil do Exército os trabalhadores do mapa de pessoal do LMPQF que se encontrem vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo a mesma carreira, categoria e posicionamento remuneratório existentes à data da transição.

2 – Mantêm-se, até à sua conclusão, os procedimentos concursais que se encontrem a decorrer na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os candidatos que vierem a ser selecionados para o mapa de pessoal civil do Exército.

3 – O mapa de pessoal civil do Exército é aumentado em postos de trabalho em número igual ao dos trabalhadores que transitam do LMPQF nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Património

O Estado assume todos os bens móveis e imóveis que integram o património próprio do LMPQF, os quais, conjuntamente com os bens imóveis do domínio público militar e do domínio privado do Estado que lhe estejam afetos, são reafetados ao Ministério da Defesa Nacional e o respetivo uso atribuído ao Exército.

Artigo 7.º

Sucessão

O Estado, através do Exército, sucede ao LMPQF na totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade deste, incluindo licenças e autorizações, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as referências contratuais e legais feitas ao LMPQF passam a considerar-se feitas ao Exército.

Artigo 8.º

Posição processual

O Estado assume automaticamente a posição processual do LMPQF nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção, não se suspendendo a instância nem sendo necessária a habilitação.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º, 6.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) O produto das atividades desenvolvidas, no âmbito do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, na área do medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e na área da prestação de serviços técnico-farmacêuticos e de apoio sanitário;

f) [Anterior alínea e).]

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 6.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Órgãos de apoio a mais de um ramo.

Artigo 28.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho

O artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados, na data da extinção do LMPQF como estabelecimento fabril do Exército:

a) A Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947;

b) O Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de 1958, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho, na sua redação atual;

d) O n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

e) Os n.os 4 e 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. – António Luís Santos da Costa – João Titterington Gomes Cravinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 29 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Organização e funcionamento do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) é um estabelecimento do Exército.

2 – O LMPQF constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo.

Artigo 2.º

Missão

O LMPQF tem por missão assegurar a logística sanitária militar necessária ao sistema de saúde militar (SSM) e às Forças Armadas, aos seus familiares e aos deficientes militares, e responder às necessidades dos serviços do Ministério da Saúde, nomeadamente na produção e manipulação de medicamentos.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do LMPQF:

a) Prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, nomeadamente às forças nacionais destacadas;

b) Prestar apoio nas áreas da saúde e do sanitarismo às Forças Armadas, nomeadamente em análises clínicas, análises de águas, controlo de ambientes, desinfestações, desratizações e desinfeções;

c) Garantir o apoio logístico-sanitário à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que celebre, prestar esse apoio a outros utentes;

d) Apoiar os militares, a família militar e os deficientes militares, através dos pontos de dispensa de medicamentos;

e) Produzir e manipular medicamentos, de acordo com o disposto no regime jurídico dos medicamentos de uso humano, e outros produtos de saúde necessários ao abastecimento do serviço de saúde militar e das Forças Armadas;

f) Produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e a distribuir pela rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;

g) Colaborar com o Serviço Nacional de Saúde no apoio a programas específicos de saúde, nomeadamente na distribuição de medicamentos e produtos de saúde;

h) Produzir medicamentos manipulados a distribuir pela rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;

i) Produzir medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis;

j) Produzir medicamentos para fazer face a situações de emergência, de epidemia ou pandemia;

k) Colaborar na constituição da reserva estratégica do medicamento e garantir o seu armazenamento, gestão e distribuição;

l) Centralizar as compras e executar todas as demais operações necessárias à aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, para as Forças Armadas e serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional;

m) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) e grupos de trabalho, no âmbito da sua atividade;

n) Colaborar em ações de formação com instituições de ensino, no âmbito da sua atividade;

o) Promover a cooperação técnico-militar no âmbito da formação e do apoio sanitário com países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

p) Celebrar protocolos com entidades públicas para prestação de serviços na sua área de atuação.

Artigo 4.º

Pontos de dispensa de medicamentos

1 – Os pontos de dispensa de medicamentos devem cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos iii e vi do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 – Os pontos de dispensa de medicamentos são equiparados às farmácias comunitárias, para efeitos do pagamento das comparticipações.

Artigo 5.º

Produção de medicamentos manipulados para o Sistema Nacional de Saúde

1 – Na produção de medicamentos manipulados, para efeitos da sua missão de apoio ao Serviço Nacional de Saúde, o serviço de produção do LMPQF corresponde a um organismo de categoria equivalente, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de fevereiro de 1962, na sua redação atual.

2 – O LMPQF está legalmente autorizado à produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Reserva estratégica

A composição, a responsabilidade pela gestão, os fluxos e a comissão de gestão da reserva estratégica do medicamento são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde.

Artigo 7.º

Centralização das atividades de logística sanitária

O LMPQF constitui-se como o organismo responsável pela aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos ao qual todas as unidades, estabelecimentos, órgãos das Forças Armadas e todos os serviços da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, que exerçam funções no âmbito da saúde, ficam obrigados a recorrer na prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 8.º

Atividade científica e técnica

1 – O LMPQF, enquanto instituição que desenvolve conhecimento científico e técnico, deve obedecer, sem prejuízo das regras a que se encontra vinculado como unidade do Exército, aos seguintes princípios:

a) Acompanhamento e avaliação científica e técnica regular;

b) Cumprimento das regras técnicas determinadas pelos serviços da área governativa da saúde;

c) Formação dos recursos humanos;

d) Planeamento por objetivos no âmbito de programas e projetos;

e) Difusão da cultura científica e tecnológica;

f) Cooperação interinstitucional.

2 – O LMPQF pode celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução das suas atribuições.

3 – O LMPQF pode, nos termos da lei, celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atividades, com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 9.º

Autonomia

1 – O LMPQF goza de autonomia na sua atividade científica e técnica.

2 – A autonomia do LMPQF é exercida no âmbito e no respeito pelos limites estabelecidos nas orientações ou diretivas emanadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

3 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode recomendar orientações estratégicas ao LMPQF, através do CEME, no âmbito das suas competências relativas ao SSM.

Artigo 10.º

Controlo à atividade científica e técnica

O LMPQF, na sua atividade científica e técnica na área da produção do medicamento, dos postos de dispensa de medicamentos e na reserva estratégica, está sujeito à atividade inspetiva dos serviços do Ministério da Saúde, em coordenação com o Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 11.º

Diretor

1 – Compete ao diretor do LMPQF:

a) Dirigir, coordenar, planear e controlar as atividades e o funcionamento do LMPQF;

b) Executar as diretivas do CEME, no âmbito das atribuições do LMPQF;

c) Considerar as orientações do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), através do CEME, no que se refere às responsabilidades como órgão de apoio a mais de um ramo;

d) Assegurar a representação do LMPQF nos organismos e reuniões nacionais e internacionais relacionados com as atividades do mesmo;

e) Celebrar protocolos, contratos de investigação e de prestação de serviços, ou qualquer outro instrumento de formalização dos acordos estabelecidos com outras entidades, no âmbito das atribuições do LMPQF;

f) Considerar as orientações estratégicas do LMPQF referidas no n.º 3 do artigo 9.º;

g) Desempenhar os cargos que lhe couberem por lei ou inerência de funções nos organismos afins ou nos órgãos de consulta em que participe o LMPQF;

h) Submeter ao CEME, pelo canal adequado, os programas anuais e plurianuais de atividades do LMPQF, bem como todas as questões que careçam de decisão superior.

2 – Exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 7.º, considera-se que o diretor tem competência para autorizar despesa até ao limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

3 – O diretor é um coronel farmacêutico do Exército.

4 – O diretor é coadjuvado por um subdiretor, tenente-coronel ou major farmacêutico do Exército, a quem cabe a suplência nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 12.º

Conselho de orientação

1 – O conselho de orientação assegura a eficaz articulação dos diferentes departamentos governamentais, no que respeita à atividade científica e técnica relativa ao medicamento desenvolvida pelo LMPQF.

2 – O conselho de orientação é composto:

a) Pelo diretor, que preside;

b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) Por um representante do CEMGFA;

e) Por um representante de cada direção de saúde dos ramos.

3 – Os membros do conselho de orientação são designados por despacho do respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 – O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável, e os mesmos mantêm-se em funções até efetiva substituição.

5 – O presidente do conselho de orientação pode convidar para participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

6 – Ao conselho de orientação compete, no que respeita à atividade científica e técnica relativa ao medicamento:

a) Acompanhar a atividade do LMPQF e, em especial, produzir os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados;

b) Apoiar o diretor na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do LMPQF;

c) Apoiar o diretor na definição dos meios necessários e adequados à execução da sua atividade.

7 – As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

8 – A participação no conselho de orientação não dá direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 13.º

Disposição final

1 – Na prossecução das atribuições previstas no artigo 3.º, o LMPQF está dispensado de pedidos de autorização ou de licenças.

2 – As atividades a realizar pelo LMPQF para prossecução das atribuições previstas no artigo 3.º estão sujeitas à observância dos requisitos técnico legais e à inspeção das autoridades competentes no quadro regulamentar aplicável às respetivas atividades.

3 – O LMPQF comunica ao INFARMED, I. P., que se encontra em condições de dar início da atividade produtiva na área do medicamento, só podendo iniciá-la após confirmação da observância do cumprimento das normas legais aplicáveis ao exercício da mesma pelo INFARMED, I. P.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o LMPQF presta ao INFARMED, I. P., toda a informação necessária.

5 – O LMPQF está isento do pagamento de taxas devidas pela atividade produtiva na área do medicamento.»