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Governo declara a situação de crise energética e estabelece a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2019

Sumário: Declara a situação de crise energética e estabelece a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento.

O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) comunicaram, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado. Adicionalmente, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN) comunicou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores das empresas associadas da ANTRAM, nos distritos de Aveiro, Vila Real, Bragança, Braga, Viana do Castelo e Porto, iriam iniciar a greve a partir das 00h00 do dia 12 de agosto até às 24h00 do dia 20 de agosto de 2019.

As empresas em causa asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, designadamente o transporte de mercadorias perigosas e outros bens essenciais à economia nacional, que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, na sua redação atual.

A situação de crise energética caracteriza-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, pela ocorrência de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia que tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população.

Perante o pré-aviso de greve e considerando a situação que se verificou no País aquando da anterior situação de greve decretada pelo SNMMP, iniciada no dia 15 de abril de 2019, que gerou uma corrida aos postos de combustíveis e perturbações em diversos setores da economia nacional, antecipa-se a verificação de um conjunto de circunstâncias que, com elevada probabilidade, provocarão sérias dificuldades na distribuição de combustíveis, comprometendo, de forma grave, o funcionamento de um conjunto de serviços e setores estruturais do Estado, afetando os cidadãos e a economia nacional.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, a previsão de circunstâncias que possam provocar, com elevada probabilidade, dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia é equiparada a uma situação de crise.

Em face do exposto, e tendo em conta os acontecimentos verificados na anterior greve, constata-se estarem reunidas as condições que justificam a necessidade de declarar a situação de crise energética e, a título excecional, adotar medidas preventivas e especiais de reação destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população.

De forma a garantir a efetividade das medidas excecionais, impõe-se que estas sejam, desde já, adotadas, sem prejuízo da sua eventual posterior revisão, prorrogação ou reforço, na medida da evolução previsível da situação, designadamente caso a greve perdure para além do período de vigência da declaração de crise energética prevista na presente resolução, e conforme se verifique uma alteração das circunstâncias que lhe presidem.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar a situação de crise energética, com vista a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população.

2 – Estabelecer que a situação de crise energética, declarada nos termos do número anterior, vigora para o período compreendido entre as 23:59 horas do dia 9 de agosto de 2019 e as 23:59 horas do dia 21 de agosto de 2019, para todo o território nacional.

3 – Prever a possibilidade de adoção das medidas excecionais previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.

4 – Autorizar o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a aplicar as diversas medidas a que se refere o número anterior.

5 – Determinar que sejam acautelados, a partir das 23:59 horas do dia 11 de agosto de 2019, os níveis de combustível nos postos de abastecimento integrados na Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), criada pela Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril, que corresponde a uma rede especial de postos de abastecimento destinada a assegurar o abastecimento de combustíveis às entidades que, por motivos sociais, económicos ou de segurança, são definidas como prioritárias.

6 – Determinar que a REPA integra os postos de abastecimento identificados em despacho do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Ambiente e da Transição Energética.

7 – Estabelecer que os postos que dispõem de gasóleo colorido e marcado, destinado exclusivamente à atividade agrícola, são assinalados no despacho a que se refere o número anterior sob a designação «GCM», não ficando o abastecimento deste combustível sujeito a limitações de volume por veículo agrícola.

8 – Estabelecer que a REPA integra:

a) Postos de abastecimento de combustível exclusivos, destinados unicamente a entidades prioritárias a que se refere o n.º 12, que funcionam ininterruptamente; e

b) Postos de abastecimento de combustível não exclusivos, destinados a entidades prioritárias e a veículos equiparados e que, supletivamente, podem abastecer o público em geral.

9 – Determinar que os postos de abastecimento de combustível exclusivos devem ser inequivocamente assinalados.

10 – Determinar que os postos de abastecimento de combustível não exclusivos ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias e veículos equiparados, e para cada tipo de combustível, pelo menos, uma unidade de abastecimento, nos termos do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, as quais devem ser inequivocamente assinaladas, nos termos do n.º 5 da Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril.

11 – Estabelecer que os postos de abastecimento de combustível referidos no número anterior ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias e veículos equiparados, uma quantidade de cada produto igual a:

a) 10 000 litros de gasóleo, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de gasóleo, no caso de essa capacidade de armazenagem ser inferior a 50 000 litros;

b) 4 000 litros de gasolina, ou a totalidade da capacidade de armazenagem se esta for inferior;

c) 2 000 litros de GPL-auto, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de GPL-auto, no caso de essa armazenagem ser inferior a 10 000 litros.

12 – Definir como entidades prioritárias:

a) As Forças Armadas e as forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Serviço de Informações e Segurança, Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica);

b) Os serviços e agentes de proteção civil e os serviços prisionais;

c) Os serviços de emergência médica e de transporte de medicamentos e dispositivos médicos;

d) As entidades públicas ou privadas que prestam serviços públicos essenciais na área da energia, telecomunicações, serviços postais, água para consumo humano, águas residuais, recolha de resíduos e limpeza urbana, transporte público de passageiros, atividade de navegação aérea e transporte de reagentes e lamas.

13 – Definir como veículos equiparados a entidades prioritárias os seguintes:

a) Veículos de entidades públicas ou privadas destinados ao transporte de doentes e de pessoas portadoras de deficiência, usando dístico legalmente exigido para o efeito;

b) Veículos de instituições particulares de solidariedade social destinados ao apoio domiciliário;

c) Veículos destinados ao transporte de leite em natureza e de produtos agrícolas em fase crítica de colheita;

d) Veículos funerários;

e) Veículos destinados ao transporte de valores;

f) Veículos das entidades concessionárias de autoestradas destinados à segurança na via e dotados de avisadores luminosos especiais;

g) Veículos que prestem serviços de piquete, de pronto socorro, reboques e camiões-guindaste e dotados de avisadores luminosos especiais;

h) Veículos que assegurem o transporte de mercadorias perigosas e que apresentem um pictograma de perigo aprovado pelo Regulamento n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

14 – Determinar que outras entidades podem solicitar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), através de formulário próprio disponibilizado no sítio na Internet da SGMAI, a equiparação de certos veículos a veículos de entidades prioritárias, sendo o pedido validado, a título excecional e caso se encontre devidamente fundamentado com a satisfação de necessidades sociais básicas e impreteríveis, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no prazo máximo de 24 horas.

15 – Estabelecer que os procedimentos com vista à identificação de veículos descaracterizados das entidades prioritárias e de veículos equiparados a entidades prioritárias são regulados por despacho do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Ambiente e da Transição Energética.

16 – Determinar que, a partir das 23:59 horas do dia 11 de agosto de 2019, os postos de abastecimento de combustível não exclusivos participam supletivamente, nos termos previstos no n.º 4 da Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril, no abastecimento do público em geral, sendo fixado em 15 litros o volume máximo de gasolina ou gasóleo que pode ser fornecido a cada veículo automóvel.

17 – Determinar que, a partir das 23:59 horas do dia 11 de agosto de 2019, são fixados os seguintes limites ao abastecimento em postos de abastecimento não pertencentes à REPA, com exceção dos postos de abastecimento localizados nas regiões autónomas:

a) 25 litros o volume máximo de gasolina ou gasóleo que pode ser fornecido a cada veículo automóvel ligeiro; e

b) 100 litros o volume máximo de gasolina ou gasóleo que pode ser fornecido a cada veículo automóvel pesado.

18 – Estabelecer que, para efeitos dos n.os 16 e 17, cabe ao responsável pela exploração de cada posto de abastecimento publicitar o limite, por afixação em locais visíveis e por outros meios adequados, e assegurar o cumprimento do mesmo, pelo processo que for adequado e nos termos do n.º 13 da Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril, designadamente:

a) Nos postos de abastecimento que disponham de sistemas automáticos, por limitação ao montante de pré-pagamento ou por encravamento dos sistemas para esse valor;

b) Nos restantes postos de abastecimento, por controlo dos agentes que efetuam o abastecimento.

19 – Estabelecer que o disposto na presente resolução aplica-se garantindo o atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, desde que sejam as proprietárias do veículo a abastecer.

20 – Determinar que, para garantir a observância das disposições que regem a REPA, os postos integrados na REPA podem requerer à SGMAI a presença de elementos das forças de segurança, nos termos do n.º 10 da Portaria n.º 469/2002, de 24 de abril.

21 – Determinar que os postos integrados na REPA beneficiam de prioridade de abastecimento face aos restantes postos.

22 – Determinar a obrigação de realização de operações de carga e descarga de veículos-cisterna de combustíveis líquidos, gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural, por parte das empresas cujas atividades incluam essas operações no seu âmbito de atividade, designadamente operadores do Sistema Petrolífero Nacional ou do Sistema de Gás Natural e seus prestadores de serviço, através das pessoas que se encontrem ao seu serviço e possuam o conhecimento das prescrições da regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, no que se refere especificamente às operações de carga e descarga de combustíveis líquidos, GPL e gás natural.

23 – Determinar que, nos termos da lei, todas as entidades, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, têm o dever de colaborar na aplicação da adoção das medidas estabelecidas na presente resolução, observando as leis e regulamentos e acatando as ordens, instruções e conselhos emanados das entidades competentes.

24 – Determinar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes sobre aplicações das medidas adotadas ao abrigo da presente resolução são sancionadas nos termos previstos na lei geral.

25 – Determinar que a presente resolução deve ser enviada a todos os postos de abastecimento através do Balcão Único da Energia.

26 – Estabelecer que a presente resolução produz efeitos imediatos após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de agosto de 2019. – Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno, Ministro das Finanças.»

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