- Despacho n.º 7275/2019 – Diário da República n.º 156/2019, Série II de 2019-08-16Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que a prescrição e a faturação de Cuidados Respiratórios Domiciliários (CRD) se regem pelas normas previstas no regulamento anexo ao presente despacho – revoga o Despacho n.º 9405/2014
«Despacho n.º 7275/2019
Sumário: Determina que a prescrição e a faturação de Cuidados Respiratórios Domiciliários (CRD) se regem pelas normas previstas no regulamento anexo ao presente despacho – revoga o Despacho n.º 9405/2014.
Os Cuidados Respiratórios Domiciliários (CRD) correspondem ao fornecimento de serviços e equipamentos no local de residência dos doentes ou suas famílias, com o objetivo de suprir necessidades maioritariamente resultantes de condições respiratórias crónicas, incapacidade permanente, ou doença terminal.
A melhoria da qualidade da prestação destes serviços ao utente deve estar associada a uma utilização racional dos múltiplos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde, implicando, no caso dos CRD, a disponibilização de um conjunto de mecanismos adequados para o efeito.
Desta forma, torna-se necessário recorrer a instrumentos de contratação pública e a sistemas de informação que possam contribuir para assegurar a garantia de acesso efetivo e de elevada qualidade aos cuidados de saúde que os estados clínicos dos cidadãos exigem.
Considerando que a prestação de CRD implica a colocação e manutenção de diversos equipamentos de monitorização e apoio no local de residência dos utentes importa, ainda, estabelecer as obrigações a que estão sujeitos os prestadores destes serviços, regulando as relações do SNS com os fornecedores de CRD, tornando-as mais equilibradas.
Por fim, e paralelamente ao controlo de todo o processo, através da monitorização e avaliação sistemática do cumprimento das normas de prescrição, promove-se que o utente tenha maior capacidade de intervenção, quer no tocante à escolha da entidade fornecedora do serviço, quer no incremento de autonomia na tomada de decisão acerca da sua própria saúde.
Assim, determina-se o seguinte:
1 – A prescrição e a faturação de CRD regem-se pelas normas previstas no Regulamento anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 – É revogado o Despacho n.º 9405/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 21 de julho de 2014.
3 – O presente despacho produz os seus efeitos reportados a 1 de julho de 2019.
9 de agosto de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
ANEXO
Regulamento Geral de prescrição e faturação de Cuidados Respiratórios Domiciliários no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regulamento define os procedimentos relativos à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 – São igualmente regulados no presente regulamento, os procedimentos relativos à faturação e pagamento aos fornecedores dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários prestados no âmbito dos contratos públicos de aprovisionamento relativos à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários nos termos do presente regulamento.
3 – Entende-se por serviços de Cuidados Técnicos Respiratórios Domiciliários, a prestação ambulatória de serviços e o fornecimento dos equipamentos necessários ao doente na sua residência, com a finalidade de restaurar e manter o seu máximo nível de conforto, função e saúde, estando abrangidas as seguintes modalidades de tratamento:
a) Aerossolterapia: através de sistemas de nebulização pneumática (conjunto de compressor e nebulizador pneumático), sistemas de nebulização ultrassónicos, sistemas de nebulização eletrónicos, sistemas ou equipamentos de nebulização pneumáticos ou eletrónicos «inteligentes»;
b) Oxigenoterapia: oxigenoterapia gasosa, oxigenoterapia líquida, oxigenoterapia por concentrador convencional e oxigenoterapia por concentrador portátil;
c) Ventiloterapia: através de pressão positiva contínua nas vias aéreas fixa (CPAP) ou automática (AutoCPAP), pressão positiva bi-nível, auto bi-nível, ventilador volumétrico ou, preferencialmente, ventilador híbrido com capacidade de trabalhar em modos de pressão e de volume; servo ventilação autoadaptativa;
d) Outros tratamentos: i. Tratamentos de mobilização e eliminação de secreções: aspirador convencional e in-exsuflador; ii. Monitores cardiorrespiratórios baseados em capnografia e oximetria.
Artigo 2.º
Responsabilidade financeira
1 – A responsabilidade financeira pelo pagamento dos encargos decorrentes do fornecimento de CRD é da entidade prescritora, observando-se o princípio do prescritor-pagador.
2 – Apenas são aceites, para efeitos de pagamento, as prescrições de CRD provenientes de estabelecimentos e serviços integrados no SNS.
3 – O pagamento às entidades fornecedoras dos CRD dispensados aos beneficiários indicados no n.º 1 do artigo 1.º depende da observância das regras previstas no presente regulamento.
Artigo 3.º
Prescrição
1 – A prescrição inicial de CRD deve ser efetuada por médicos com competência na área respetiva, em meio hospitalar, no aplicativo informático PEM-CRD, segundo as Normas de Orientação Clínica (NOC) publicadas pela Direção Geral de Saúde (DGS).
2 – As prescrições de continuidade de tratamento podem ser efetuadas no âmbito dos cuidados de saúde primários, salvo as exceções previstas nas NOC da DGS.
3 – Com exceção das situações previstas nas NOC da DGS, as prescrições iniciais e de modificação serão da responsabilidade dos hospitais e prescrições de continuação da responsabilidade dos cuidados de saúde primários.
4 – No término do ato de prescrição de prescrições iniciais ou de prescrições em que seja necessário selecionar ou alterar o fornecedor, deve ser facultado ao utente, preferencialmente de forma eletrónica, informação sobre os contactos dos fornecedores que prestam os serviços prestados.
5 – A renovação da prescrição é possível até a um máximo de 180 dias, salvo as exceções previstas nas NOC da DGS. Poderão realizar-se até um máximo de 3 renovações para além da prescrição atual.
6 – Caso o utente necessite de tratamentos distintos, a prescrição incluirá apenas fornecedores aptos a prestar esses tratamentos em simultâneo.
7 – Em caso de indisponibilidade do sistema informático, deve ser utilizado o formulário de prescrição manual aprovado, ficando o médico prescritor obrigado à sua introdução na PEM-CRD, num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que ocorreu a prescrição manual ou da disponibilidade do sistema.
8 – As normas técnicas e conteúdo informacional da prescrição eletrónica são definidos pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), Administração Central do Sistema de Saúde, LP. (ACSS) e DGS, em circular conjunta.
9 – As Administrações Regionais de Saúde e as Unidades Locais de Saúde devem assegurar uma boa articulação entre os serviços de cuidados de saúde primários e os estabelecimentos hospitalares de referência.
Artigo 4.º
Validade da prescrição
1 – Para efeitos do procedimento de pagamento, o prazo de validade da prescrição é de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das regras específicas contidas em NOC da DGS.
2 – O prazo de validade previsto no número anterior tem um período de carência de 30 (trinta) dias para salvaguardar a previsão da renovação da prescrição.
3 – A data de início da continuação de uma prescrição em fornecimento é o dia seguinte à data de fim da prescrição a continuar. A data de início da continuação de uma prescrição terminada, dentro do período de carência, é o dia seguinte à data de fim da prescrição a continuar, contudo caso esteja fora do período de carência, a data de início da continuação é a data de prescrição.
4 – Findo o término de validade da prescrição, deve o utente procurar prescrição de continuidade nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
5 – A prescrição implica a identificação inequívoca do médico prescritor e do local de prescrição.
Artigo 5.º
Informação ao utente e liberdade de escolha
1 – No ato da prescrição, o médico prescritor deve permitir ao utente a escolha de um fornecedor, dentro dos fornecedores abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento do procedimento relativos à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, não se podendo substituir ao utente nessa escolha.
É responsabilidade do médico prescritor:
a) Prestar informação sobre as alternativas de fornecimento dos CRD, no momento da prescrição e sua renovação;
b) Disponibilizar o guia de tratamento, preferencialmente, em formato eletrónico.
2 – O guia de tratamento deverá incluir os seguintes elementos:
a) Número da prescrição;
b) Código de opção para seleção de fornecedor;
c) Contactos dos diferentes fornecedores;
d) Dados sobre tratamento/equipamento;
e) Código de instalação.
3 – A liberdade de escolha de fornecedor é exercida pelo utente no momento da prescrição ou posteriormente, contactando diretamente o fornecedor pretendido. A escolha do fornecedor, em consulta ou diretamente com o fornecedor, tem de ser obrigatoriamente validada através do código de opção indicado na guia de prestação. A escolha de fornecedor só está disponível para prescrições cujo período de prescrição ainda não está passado.
4 – A alteração do fornecedor por motivo de indisponibilidade do tratamento ou recusa implica a modificação de todas as receitas não terminadas, não suspensas, não anuladas do utente. O fornecedor não necessita do código de instalação para recusar o fornecimento.
5 – Quando é realizada uma renovação o código de instalação mantém-se. Quando é realizada uma alteração de fornecedor é gerado um novo código de instalação.
Artigo 6.º
Regras da Dispensa
1 – O fornecedor tem acesso às prescrições atribuídas a si, através do serviço de consulta de prescrição ou se o utente o contactar diretamente. O número de prescrição, o código de opção e o código de instalação, desbloqueiam os dados necessários para o fornecimento do serviço e suporta a faturação de cada prescrição.
2 – A partir do momento, da escolha de fornecedor pelo utente, o fornecedor terá um prazo máximo de 24 horas para fornecer os serviços prescritos.
3 – A SPMS define as normas técnicas para software no que diz respeito à prescrição e dispensa de CRD.
4 – A prestação de serviços efetuada com base em prescrição desconforme com as regras estipuladas no presente regulamento, implica o não reconhecimento do serviço prestado, implicando o seu não pagamento.
Artigo 7.º
Regime de preços
1 – Os preços para o fornecimento das terapêuticas abrangidas pelo presente regulamento são os estabelecidos nos contratos públicos de aprovisionamento do procedimento relativos à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários.
2 – A unidade de faturação é o dia, e o período de faturação é o mês.
Artigo 8.º
Relacionamento entre entidades para efeitos de faturação
1 – O relacionamento entre as diferentes entidades é exclusivamente realizado do Centro de Controlo e Monitorização SNS (CCM-SNS).
2 – As regras e os requisitos técnicos a observar relativamente ao fornecimento e faturação de CRD serão definidos no manual de relacionamento dos fornecedores de CRD disponibilizado no portal do CCM-SNS, sem prejuízo do disposto nos contratos públicos de aprovisionamento do procedimento relativo à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários e nas NOC aprovadas pela DGS.
Artigo 9.º
Documentos para efeitos de faturação
1 – O fornecedor envia mensalmente ao CCM-SNS, até ao dia 10 de cada mês seguinte à ocorrência de prestação de serviços, os seguintes documentos:
a) A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor a pagar, pela entidade prescritora, dos CRD fornecidos ao abrigo do presente regulamento;
b) As requisições materializadas constantes da fatura eletrónica enviada;
c) Outros dados e documentos adicionais que sejam definidos no manual de relacionamento.
2 – O valor dos serviços fornecidos deve ser discriminado por modalidades de tratamento, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal.
Artigo 10.º
Fatura mensal
1 – A fatura eletrónica mensal contém os seguintes dados:
a) Identificação da entidade adquirente, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Indicação de que se trata de documento original ou duplicado;
c) Nome e código do fornecedor;
d) Número da fatura;
e) Data da fatura;
f) Número de identificação fiscal do fornecedor;
g) Total do número de lotes;
h) Total do número de lotes, por tipo;
i) Importância total, por tipo de lote;
j) Importância total da fatura;
k) Indicação do mês e ano de fornecimento;
l) Outros dados que venham a ser definidos no manual relacionamento.
2 – Os elementos referidos no número anterior são enviados em formato eletrónico ao CCM-SNS.
Artigo 11.º
Validação e contabilização da fatura mensal
1 – A validação da fatura mensal envolve:
a) A comprovação dos requisitos das faturas mensais;
b) A verificação de documentos entregues pelos fornecedores;
c) A conferência entre os serviços prescritos e os serviços fornecidos;
d) A confirmação do número de unidades por item constante da lista de artigos dos contratos públicos de aprovisionamento do procedimento relativo a cuidados técnicos respiratórios domiciliários e da importância a pagar pela entidade prescritora;
2 – Caso a fatura mensal não cumpra todos os requisitos, o CCM-SNS informa o fornecedor desse facto, mantendo na sua posse, ou até que seja solicitada o levantamento por parte do fornecedor, da respetiva documentação de suporte, e suspendendo a sua validação e contabilização até à receção da fatura mensal conforme.
3 – A fatura mensal conforme, prevista no número anterior, deve ser recebida até 60 (sessenta) dias após a data de expedição pelo CCM-SNS, da fatura não conforme.
4 – Quando se verifiquem desconformidades e erros ou diferenças nos documentos conferidos, o CCM-SNS disponibiliza ao fornecedor, no dia 25 de cada mês ou até aos 5 (cinco) dias úteis seguintes, a relação-resumo contendo o valor das desconformidades, respetiva justificação e documentos que lhe estão associados.
5 – No caso de desconformidades, os fornecedores emitem as respetivas notas de crédito ou de débito, preferencialmente em formato eletrónico, e enviam ao CCM-SNS até ao dia 10 do mês seguinte.
6 – Os fornecedores podem reclamar das desconformidades detetadas, mediante formulário com modelo próprio e no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados a partir do dia de disponibilização, conforme previsto no n.º 4 do presente artigo.
7 – Findo o prazo referido no número anterior sem que seja recebida no CCM-SNS qualquer reclamação válida, as retificações consideram-se aceites pelos fornecedores de CRD para efeitos do presente regulamento.
8 – Caso a relação-resumo contendo o valor das retificações não seja enviada ao fornecedor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data-limite para a entrega da fatura a que respeitam, a fatura considera-se definitivamente aceite.
Artigo 12.º
Validação e pagamento
1 – Concluídas as operações de validação das prescrições e das faturas, o CCM-SNS disponibiliza no portal do CCM-SNS à respetiva entidade prescritora, para efeitos de validação e pagamento, os seguintes elementos:
a) Informação mensal das faturas recebidas;
b) Resultado da conferência;
c) Notas de crédito e notas de débito recebidas.
2 – A entidade prescritora pode solicitar elementos adicionais para efeitos de realização do pagamento, quer ao CCM-SNS, quer ao fornecedor de serviços.
3 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da apresentação da fatura mensal ao CCM-SNS, a entidade prescritora procede ao pagamento dos montantes indicados no número seguinte, mediante transferência para conta bancária indicada pelo prestador de serviços de CRD.
4 – O valor a pagar corresponde ao valor da fatura mensal, entregue no mês anterior, corrigido do valor das retificações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º
5 – Até ao final do prazo referido no n.º 3, a entidade prescritora informa o fornecedor de CRD do montante transferido, do valor da fatura, das eventuais retificações a crédito ou a débito, da data da transferência, e do número da conta bancária para onde esta foi efetuada.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 – Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente regulamento e do disposto no n.º 4 do presente artigo, é concedido um período transitório até 30 de junho de 2019 para adaptação aos procedimentos nele previstos.
2 – Atendendo ao período transitório disposto no n.º 1 do presente artigo, os preços para efeitos de faturação deverão ser o dos contratos públicos de aprovisionamento relativos à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários anterior, findo esse período serão aplicados os preços contratados no procedimento vigente.
3 – A adaptação dos fornecedores ao previsto nos artigos 8.º a 12.º do presente Regulamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2019.
4 – As Administrações Regionais de Saúde e as Unidades Locais de Saúde devem assegurar uma boa articulação entre os serviços de cuidados de saúde primários e os estabelecimentos hospitalares de referência.»