- Lei n.º 84/2019 – Diário da República n.º 168/2019, Série I de 2019-09-03Assembleia da RepúblicaDispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
«Lei n.º 84/2019
de 3 de setembro
Sumário: Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 117/2014, de 5 de agosto, 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
É aditado um artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da referenciação for o Serviço Nacional de Saúde
Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Dispensa de taxas moderadoras
Dispensa nos cuidados de saúde primários com referenciação do SNS
A Lei n.º 84/2019, que estabelece a dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, foi publicado hoje, dia 3 de setembro, em Diário da República.
Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o Serviço Nacional de Saúde (SNS), nas demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental.
A lei agora publicada altera assim o decreto-lei que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadores e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
O diploma agora publicado entra em vigor no próximo Orçamento do Estado.
Para saber mais, consulte:
Lei n.º 84/2019 – Diário da República n.º 168/2019, Série I de 2019-09-03
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro