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Subdelegação de competências do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde no Conselho Diretivo do Infarmed


«Despacho n.º 8625/2019

Sumário: Subdelegação de competências do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde no Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, com efeitos desde 14 de junho de 2019.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e ainda de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2019, publicada no Diário da República n.º 120/2019, 1.ª série, de 26 de junho, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 11011/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 – Praticar todos os atos decisórios que me são conferidos relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do seu artigo 22.º, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos.

2 – Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, as despesas com seguros.

3 – Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.

4 – Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 7 do artigo 25.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro:

4.1 – Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;

4.2 – Decidir a exclusão de comparticipação de tecnologias de saúde;

4.3 – Decidir sobre a inclusão de novos dispositivos médicos em grupos já previstos em regimes excecionais de comparticipação estabelecidos em Portaria.

5 – O presente Despacho produz efeitos desde 14 de junho de 2019, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

20 de setembro de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.»

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