- Deliberação n.º 1012/2019 – Diário da República n.º 189/2019, Série II de 2019-10-02Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Ratificação dos atos praticados pelo presidente e pelo vogal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P
«Deliberação n.º 1012/2019
Sumário: Ratificação dos atos praticados pelo presidente e pelo vogal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Torna-se pública a Deliberação do Conselho Diretivo n.º 17/2019, de 4 de setembro de 2019:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 164.º, conjugado com os artigos 168.º e 169.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das suas atribuições e competências, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., delibera ratificar todos os atos praticados no período compreendido entre 15 de dezembro de 2017 a 20 maio de 2018, pelo Presidente do Conselho Diretivo Luís Alberto Rodrigues Alves Meira e pelo Vogal do Conselho Diretivo Pedro Henrique Pires Lavinha, no âmbito das atribuições específicas da gestão dos departamentos, unidades orgânicas e áreas funcionais, por se ter verificado que a Deliberação do Conselho Diretivo n.º 14/2018, de 29 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2018, não ratificou os atos do período em referência:
1 – No âmbito de gestão dos recursos humanos:
a) Aprovar e adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
b) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;
c) Autorizar o exercício de funções na modalidade de tempo parcial e de isenção de horário;
d) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho suplementar, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjugado com as normas específicas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho suplementar, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas;
e) Autorizar o processamento de vencimentos;
f) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do estabelecido na LTFP;
g) Mandar verificar o estado de doença comprovada por Certificado de Incapacidade Temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;
h) Aprovar o mapa de férias, bem como autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e a acumulação de férias;
i) Dinamizar o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, garantindo a aplicação uniforme daquele, com exceção da presidência do conselho coordenador de avaliação e homologação das avaliações anuais, que está conferida ao Presidente do Conselho Diretivo, em conformidade com as normas legais aplicáveis;
j) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;
k) Aprovar a lista de antiguidade dos trabalhadores e decidir as respetivas reclamações;
l) Decidir processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;
m) Decidir processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
n) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;
o) Autorizar ou revogar a concessão do Estatuto de Trabalhador Estudante, nos termos da lei;
p) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e em geral, todos os atos relativos ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas;
q) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os atos respeitantes ao recrutamento e seleção de candidaturas;
r) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril;
s) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto;
t) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 6411/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015;
u) Autorizar o subsídio de lavagem de viaturas nos termos previstos na lei;
v) Apreciar e decidir sobre recursos hierárquicos;
w) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto.
2 – No âmbito da gestão financeira e patrimonial:
a) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de junho e alínea f), do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com observância das formalidades legais, até ao montante de 100.000,00 (euros);
b) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100.000,00, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Designar os júris no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pela Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao previsto no n.º 3, do artigo 38.º, na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;
d) Proceder à prática de atos subsequentes à decisão de escolha do procedimento, no âmbito do Código dos Contratos Públicos, cujo valor não exceda o agora subdelegado mesmo relativamente a procedimentos cuja decisão foi de membro de governo em data anterior à presente deliberação;
e) Autorizar a constituição de fundo de maneio;
f) Despachar assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente, praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Diretivo, ou com o diretor ou trabalhador com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim como as ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;
g) Autorizar a utilização de veículo o próprio em serviço oficial, nos termos da legalmente permitidos;
h) Autorizar, caso a caso, e mediante fundamentação adequada, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de dezembro;
i) Autorizar a utilização de veículos próprios da frota do INEM nos termos previsto no Regulamento de Uso de Veículos do INEM, aprovado pela Deliberação n.º 3/2011, do Conselho Diretivo;
j) Autorizar a aquisição de fardamentos, resguardos e calçados, findo os períodos legais de duração;
k) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
3 – No âmbito do Regulamento de Transporte de Doentes:
a) Autorizar a emissão de certificados de vistoria nos termos previsto no Regulamento de Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro;
b) Determinar a instauração, instrução e processamento de processos de contraordenação, bem como as diligências necessárias para a sua conclusão e a consequente submissão a decisão final;
c) Arquivar processos de contraordenação sempre que:
i) Se prove a inexistência de matéria indiciária da prática de infração pelo arguido;
ii) A infração cometida pelo arguido esteja amnistiada ou prescrita nos termos legais aplicáveis;
iii) Exista, relativamente à mesma matéria, duplicação de procedimentos de contraordenações;
iv) As diligências necessárias à localização do paradeiro do arguido se revelem infrutíferas;
d) Autorizar o pagamento das coimas aplicadas em prestações a requerimento dos arguidos e quando existir fundamento que o justifique.
4 – No âmbito de outras competências:
a) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;
b) Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais ou académicos desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo celebrado nesta área com o INEM e que da celebração do protocolo não decorram encargos financeiros;
c) Constituir mandatários do instituto em juízo e fora dele, incluindo o poder de estabelecer.
11 de setembro de 2019. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.»