Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho


«Despacho n.º 9201/2019

Sumário: Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho.

Em cumprimento do disposto no artigo 134.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, a Escola Superior de Enfermagem submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º, dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos, da Escola Superior de Enfermagem cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos, da Escola Superior de Enfermagem da Universidade Minho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República.

25 de setembro de 2019. – O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho tem como missão gerar, difundir e utilizar o conhecimento de enfermagem e domínios afins, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade. Entende que para o cumprimento da sua missão deve estabelecer atividades de interação com a sociedade de diversa natureza e com os diferentes parceiros locais e regionais, que contribuam para a compreensão pública da cultura, para a análise e procura de soluções para os principais desafios do quotidiano, contribuindo assim para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere.

Neste âmbito a Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho, promove uma formação polivalente e interdisciplinar, que privilegia a inovação e a flexibilidade e respeite as exigências de qualidade, que responda à função social da Universidade, desenvolvendo competências técnicas e cívicas necessárias a um adequado desempenho profissional no domínio da Enfermagem.

Os presentes Estatutos foram revistos no âmbito do processo de conformação com o novo enquadramento estatutário decorrente da publicação das alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, ajustando-se ao modelo de gestão da Universidade.

TÍTULO I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 – A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão na área do conhecimento da enfermagem e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 – A Escola congrega recursos humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas, científicas e técnicas no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

3 – A Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, da Universidade e outras Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, de desenvolvimento, culturais e de interação com a sociedade.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

1 – A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar o conhecimento no âmbito da enfermagem e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade do exercício crítico, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 – O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, estética e técnica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A realização de investigação e a participação com instituições e eventos científicos, privilegiando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio, a proteção e a valorização dos conhecimentos científico e tecnológico produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento e empreendedorismo, numa base de valorização recíproca;

d) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e os de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;

f) A interação com a sociedade através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h) A contribuição para a promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global;

i) A promoção do associativismo académico e, no quadro legal em vigor, o reconhecimento da Associação de Estudantes da Escola Superior de Enfermagem, doravante designada abreviadamente por Associação, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Escola;

j) A colaboração com a Associação nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente, proporcionando condições para a afirmação da atividade associativa;

k) O acompanhamento dos antigos estudantes através do observatório que dá continuidade ao intercâmbio científico e cultural e à cooperação a diferentes níveis.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 – A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos, baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana, e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.

2 – A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo a liberdade de aprender, ensinar e investigar.

3 – A Escola desenvolve o seu labor, impregnada numa cultura de qualidade e de procura da excelência fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 – A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

2 – A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação, de desenvolvimento e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 – Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 – Compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento (I&D), definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.

3 – Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 – Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 – A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 – Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.

2 – A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 – Na sua ação cultural, a Escola promove a democratização do acesso aos bens culturais.

Artigo 9.º

Acordos

A Escola, com a aprovação do Reitor, pode propor o estabelecimento de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 10.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 – A Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar da Universidade do Minho, em Braga.

2 – A Escola adota o acrónimo ESE.

3 – A Escola adota o branco e amarelo (Pantone 116) como cor distintiva.

4 – A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 – O dia da Escola celebra-se a 29 de outubro.

TÍTULO II

Projetos

Artigo 11.º

Enquadramento

Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando o cumprimento da sua missão e objetivos que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação ou de desenvolvimento;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 12.º

Projetos de investigação ou de desenvolvimento

Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica, ou científico-tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 13.º

Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e os cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 14.º

Projetos de interação com a sociedade

Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

TÍTULO III

Governação e estrutura organizativa

CAPÍTULO I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 15.º

Governação e organização

O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.

Artigo 16.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 – A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos estatutos da Universidade e nos presentes estatutos.

2 – A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 – Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 – Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 – A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 – A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Artigo 17.º

Participação nos recursos financeiros da Universidade

A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal da Universidade.

Artigo 18.º

Recursos Humanos

1 – Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequado vínculo de emprego com a Universidade.

2 – Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem caráter de continuidade, independentemente da sua vinculação, as entidades a seguir referidas:

a) Docentes de outras instituições, profissionais e personalidades que colaboram regularmente nas atividades académicas;

b) Colaboradores temporários no desempenho das atividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;

c) Estudantes do 2.ºe 3.ª ciclo, envolvidos em projetos de I&D;

d) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas atividades da Escola.

Artigo 19.º

Auditoria e controlo

1 – A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade através do órgão competente.

2 – As unidades de serviços da Universidade disponibilizam as informações relevantes à Escola.

Artigo 20.º

Sistema de garantia da qualidade

A Escola participa nos procedimentos de garantia da qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade.

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

SECÇÃO I

Escola

Artigo 21.º

Órgãos

1 – Os órgãos de governo da Escola são:

a) Conselho da Escola;

b) Presidente da Escola;

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico.

2 – O órgão de consulta da Escola é o Conselho Consultivo.

Artigo 22.º

Conselho da Escola

O Conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola.

Artigo 23.º

Competências do Conselho da Escola

Compete ao Conselho da Escola:

a) Elaborar e aprovar o seu Regulamento;

b) Eleger o seu Presidente, de entre os professores coordenadores principais e coordenadores, e o seu secretário, de entre os seus membros;

c) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola;

d) Aprovar os regulamentos internos da Escola, incluindo regulamentos eleitorais e os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de governo da Escola, a homologar pelo Reitor;

e) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;

f) Eleger o Presidente da Escola, nos termos do respetivo regulamento;

g) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

h) Aprovar as propostas de alterações aos estatutos da Escola;

i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo Presidente da Escola;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 24.º

Composição do Conselho da Escola

1 – O Conselho da Escola é composto por onze membros, assim distribuídos:

a) Oito professores em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de dois anos;

b) Dois estudantes de entre os vários ciclos de estudos ministrados;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

2 – A eleição dos membros do Conselho da Escola obedece a regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

3 – O mandato dos membros do conselho da escola é de três anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de um ano.

4 – As funções de Presidente e de Vice-Presidente da Escola são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho da Escola.

5 – O Presidente da Escola participa nas reuniões, sem direito a voto.

6 – O Diretor do Centro de Investigação, se não for membro, pode ser convidado a participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 25.º

Funcionamento e Reuniões

1 – O Conselho da Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos um terço dos seus membros.

2 – As normas de funcionamento do Conselho da Escola são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.

Artigo 26.º

Presidente do Conselho da Escola

Compete ao Presidente do Conselho da Escola:

1 – Convocar e presidir às reuniões.

2 – Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros.

3 – Exercer outras funções constantes do regulamento.

Artigo 27.º

Presidente da Escola

1 – O Presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.

2 – O Presidente da Escola é um professor coordenador principal ou coordenador.

3 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Escola, o Presidente pode ser eleito de entre os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos.

4 – O Presidente pode ser coadjuvado, até um máximo de três Vice-Presidentes, por ele nomeados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.

5 – O cargo de Presidente da Escola é incompatível com o de Diretor do Centro de Investigação.

Artigo 28.º

Competências do Presidente da Escola

Compete ao Presidente da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior.

b) Dirigir os serviços da Escola.

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos da Universidade ou delegado pelo Reitor.

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas.

e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos da Universidade e órgãos de governo da Escola.

f) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Técnico-Científico e Consultivo.

g) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.

Artigo 29.º

Eleição do Presidente da Escola

1 – O Presidente é eleito, em escrutínio secreto, pelo Conselho da Escola.

2 – A eleição do Presidente da Escola rege-se por regulamento próprio homologado pelo Reitor.

3 – No caso de existir apenas uma propositura, é eleito Presidente o professor que obtiver, no mínimo, 6 votos validamente expressos.

4 – Havendo duas ou mais proposituras, atender-se-á ao seguinte:

a) será eleito o candidato que tiver mais de metade dos votos validamente expressos;

b) se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio, sendo elegíveis os candidatos que tiverem obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver a maior percentagem de votos.

5 – No caso de inexistência de proposituras, o Presidente será eleito, através de votação nominal, de entre os professores elegíveis, seguindo-se os procedimentos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

6 – O mandato de Presidente é de três anos, limitado a dois mandatos consecutivos.

Artigo 30.º

Conselho Técnico-Científico

O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.

Artigo 31.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Definir as linhas orientadoras da Escola em matéria de desenvolvimento e planeamento do ensino, atividades científicas e prestação de serviços à comunidade;

c) Aprovar a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

d) Aprovar o plano de atividades e o relatório anual do centro de investigação;

e) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente;

f) Pronunciar-se sobre a mobilidade de professores e investigadores;

g) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;

h) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

i) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

j) Pronunciar-se sobre pedidos de reconhecimento específico e de reconhecimento de nível de grau de doutor, de mestre e de licenciado e propor a nomeação dos respetivos júris;

k) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;

l) Propor a criação de novos cursos não conferentes de grau e aprovar os planos de estudo referentes à sua criação ou reestruturação em que a Escola seja parte interveniente;

m) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

n) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico.

o) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa do serviço docente;

p) Pronunciar-se sobre os pedidos de licença sabática apresentados pelos professores da Escola;

q) Propor ou pronunciar-se sobre o estabelecimento de protocolos, acordos e parcerias;

r) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

s) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos da Universidade ou apresentadas pelos órgãos de governo da Universidade;

2 – O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 32.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 – O Conselho Técnico-Científico da Escola é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) Doze dos representantes dos professores de carreira doutorados, eleitos de entre os professores de carreira doutorados;

c) Um representante do centro de investigação associado à Escola, reconhecido e avaliado positivamente, nos termos da lei;

d) Um docente com o título de especialista em enfermagem, não abrangido pela alínea b), em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dois anos.

2 – A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.

4 – O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem a duração de três anos.

Artigo 33.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.

Artigo 34.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 – Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

c) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;

d) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;

e) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

f) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino, aprendizagem e de avaliação;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

k) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos docentes da Escola e a sua análise e divulgação;

l) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

m) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;

n) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 – O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

Artigo 35.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por membros dos corpos docente e discente.

2 – O Conselho Pedagógico da Escola é composto por doze membros assim distribuídos:

a) O Presidente, que é um Vice-Presidente da Escola;

b) Um professor, diretor de curso do 1.º ciclo de estudos;

c) Um professor, representante dos diretores de curso do 2.º ciclo de estudos;

d) Três professores, representantes dos professores de carreira;

e) Seis estudantes, sendo quatro do 1.º ciclo e dois do 2.º ciclo.

3 – Os mandatos dos representantes referidos no n.º 2 têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 – A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

5 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 36.º

Conselho Consultivo

1 – O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Escola, sendo composto por membros da Escola e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, nos termos dos estatutos da Escola.

2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Escola intervém.

Artigo 37.º

Composição do Conselho Consultivo

1 – São membros do Conselho Consultivo:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) O Presidente da Associação de Estudantes;

d) O Secretário da Escola;

e) Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a designar pelo Presidente da Escola, até ao limite máximo de cinco, ouvidos o Conselho da Escola e o Conselho Técnico-Científico.

2 – A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a do Presidente da Escola.

Artigo 38.º

Secretário

A Escola dispõe de um secretário ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as diretivas do Presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do Presidente da Escola;

c) Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.

Artigo 39.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 – O Presidente, os Vice-Presidentes da Escola e os Diretores das Subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 – A participação do Presidente e Vice-Presidentes da Escola, bem como dos Diretores ou Coordenadores das Subunidades, em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.

4 – A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos nos números anteriores, durante o período de quatro anos.

SECÇÃO II

Centro de Investigação

Artigo 40.º

Centro de Investigação em Enfermagem

1 – A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola, é realizada numa subunidade designada por “Centro de Investigação em Enfermagem”.

2 – A subunidade referida no número anterior promove e desenvolve projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 – Integram o Centro de Investigação em Enfermagem os docentes da Escola, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros centros de investigação.

4 – O Centro de Investigação em Enfermagem pode integrar investigadores de diferentes unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos do respetivo regulamento, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.

5 – O Centro de Investigação em Enfermagem é coordenado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.

6 – O modelo e os órgãos de gestão do Centro de Investigação em Enfermagem são definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Reitor.

CAPÍTULO III

Organização dos projetos e articulação com outras unidades

Artigo 41.º

Organização dos projetos de investigação e de desenvolvimento

Os projetos de investigação e de desenvolvimento organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

Artigo 42.º

Organização dos projetos de ensino

1 – Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades exteriores à Universidade.

2 – Os ciclos de estudos conferentes do grau de mestre e de doutor podem envolver outras unidades orgânicas de investigação, internas ou externas à Universidade, nacionais ou estrangeiras, associadas à área científica respetiva.

Artigo 43.º

Direção e gestão dos projetos de ensino

1 – Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo Conselho Pedagógico, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.

2 – A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um diretor de curso, que será um professor a designar nos termos do regulamento próprio.

3 – As comissões de curso são coordenadas pelo Conselho Pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do Senado Académico.

4 – Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, proposto pelo Conselho Pedagógico, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 44.º

Organização dos projetos de interação com a sociedade

1 – Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar a outras unidades orgânicas e culturais ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 – A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, proposto pelo Conselho Técnico-Científico da Escola e a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 – O regulamento para definir os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projetos de interação com a sociedade é definido em Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Consultivo.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Atuais Órgãos e Regulamentos da Escola

Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, os atuais órgãos completam o seu mandato de acordo com os estatutos vigentes e com as competências neles previstas.

Artigo 46.º

Revisão dos estatutos

1 – Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efetivo de funções.

2 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho da Escola.

Artigo 47.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola.

Artigo 48.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.»