Responsável pela frota das entidades que exerçam a atividade de transporte de doentes – INEM


«Deliberação n.º 1098/2019

Sumário: Responsável pela frota das entidades que exerçam a atividade de transporte de doentes.

O Regulamento de Transporte de doentes (RTD), publicado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, determina no artigo 16.º as funções de responsável pela frota, bem como os requisitos para o desempenho da função, melhorando a especificação desta figura de extrema relevância para o controlo e monitorização interna das entidades de transporte de doentes.

Previamente à publicação do atual RTD, as entidades de transporte de doentes que se encontravam à data autorizadas a exercer a atividade tinham já nomeados elementos para cumprir o respetivo requisito, validado pelo INEM, com experiência em funções.

O RTD não contempla uma disposição transitória que assegure a adaptação dos responsáveis pela frota em funções aos atuais requisitos, o que tem criado alguns constrangimentos às entidades de transporte de doentes.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), constituem atribuições deste instituto, entre outras, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 14 de fevereiro, e após audiência da Liga Portuguesa de Ambulâncias, o Conselho Diretivo do INEM delibera o seguinte:

1 – Consideram-se válidos para o desempenho de funções de responsável pela frota das entidades dependentes de alvará, os indivíduos que reúnam os seguintes critérios:

a) Estivessem à data de 15 de dezembro de 2014 registados perante o INEM para essa função; b) Exerçam atividade na entidade;

c) Demonstrem em sede de auditoria o cumprimento da respetiva função;

d) Sejam possuidores de formação de responsável pela frota, ministrada pelo INEM.

2 – O requisito estabelecido pela alínea d) do número anterior aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2020.

3 – Os critérios estabelecidos nesta deliberação aplicam-se à verificação de requisitos dos responsáveis pela frota que se encontrassem em funções a 15 de dezembro de 2014, de entidades dependentes de alvará com alvará válido à mesma data.

4 – A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

29 de maio de 2019. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.»