A ERS é a reguladora independente da saúde em Portugal, estando-lhe atribuídas, de acordo com os seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde, e estando dotada, para tanto, de poderes de regulação, regulamentação, supervisão e sancionatórios.
As atribuições da ERS compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nos setores privado, público e social, no que respeita à garantia do cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, incluindo o licenciamento, à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e à prestação de cuidados de saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes e, ainda, à legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.
Na alínea a) do n.º 3 do seu artigo 4.º, os mesmos estatutos preveem expressamente que não estão sujeitos à regulação da ERS os profissionais de saúde no que respeita à sua atividade sujeita à regulação e disciplina das respectivas associações públicas profissionais.
Assim, a averiguação da conformidade da prática clínica com os preceitos da arte é da competência exclusiva da respetiva ordem profissional, estando expressamente excluída das atribuições da ERS, não podendo a ERS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º dos mesmos estatutos, exercer atividades ou usar dos seus poderes fora das suas atribuições.
A ERS é também a entidade à qual deverá ser dado conhecimento de todas as reclamações e queixas que visem a atividade de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à sua regulação, assistindo à ERS o poder-dever de apreciar as queixas e reclamações e monitorizar o seguimento dado às mesmas pelos prestadores de cuidados de saúde em causa.
Quando, durante a monitorização de uma reclamação, seja apurada matéria que integre, de forma parcial ou exclusiva, a esfera de competências de entidade terceira, a ERS, porque não detém a competência legal nem funcional, tem o dever de dar conhecimento da mesma às entidades competentes. Tal é assim em matérias relacionadas com a prática clínica e/ou conduta do(s) profissional(ais) implicado(s). Verificando-se indícios de infração, disciplinar e até criminal, a ERS procede, em cumprimento da Lei, ao encaminhamento dos factos apurados, para a entidade competente para a respetiva apreciação.
Esta obrigação de encaminhamento a entidades terceiras acontece porque a ERS não pode exercer ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas intervenções, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes são cometidas, mas não constrange ou anula a necessária intervenção regulatória da ERS, de salvaguarda da qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados.
Com efeito, a ERS, no exercício dos seus poderes de regulação, atua desde logo sobre a verificação do cumprimento, pelas entidades sujeitas ao seu âmbito de regulação, das normas relativas ao registo de prestadores de cuidados de saúde na ERS, bem como aquelas referentes ao licenciamento das unidades de saúde, quando aplicável, enquanto requisitos de atividade que visam, entre outros desideratos, estabelecer um patamar mínimo de qualidade dos prestadores em exercício de atividade.
Neste âmbito, revela-se primordial garantir requisitos mínimos de qualidade e segurança ao nível da prestação de cuidados de saúde, dos recursos humanos, do equipamento disponível e das instalações, para que os serviços sejam prestados em condições que não lesem os direitos, nem os interesses legítimos dos utentes.
A ERS atua no exercício dos seus poderes de supervisão e sancionatórios, mediante a emissão de ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, e igualmente decisões em sede de procedimentos contraordenacionais, sempre que tal seja necessário, sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora, atuando, de forma consequente e com exigência de mudança de comportamentos e procedimentos, sempre que conclua, desde logo, pela violação ou quebra de procedimentos em prejuízo da qualidade e segurança dos serviços.
Refira-se ainda que, nos termos do disposto no artigo 21º dos seus estatutos que, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, a ERS deve realizar ações de fiscalização pontualmente, de acordo com planos de fiscalização previamente determinados e sempre que se verifiquem perturbações no respetivo setor de atividade, ou seja, indícios de funcionamento irregular dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Importa considerar que os planos anuais de fiscalização da ERS integram, em regra, a avaliação e/ou monitorizações de uma amostragem de estabelecimentos titulares de licença de funcionamento emitida ao abrigo do regime simplificado, ainda não avaliados.
As ações de fiscalização promovidas pela ERS tendem a verificar do cumprimento dos requisitos, legais e regulamentares, de abertura e de funcionamento por parte dos estabelecimentos regulados, do setor público, privado ou social. Em termos gerais, quando ocorre uma avaliação e/ou monitorização periódica a unidades privadas de saúde com atividade regulamentada no âmbito do regime de licenciamento, a verificação, pela ERS, do cumprimento dos requisitos técnicos mínimos de funcionamento pressupõe a verificação dos requisitos instituídos nas respetivas portarias de atividade, nomeadamente da existência do equipamento médico e geral identificado, dos equipamentos mecânicos, das instalações elétricas e gases medicinais, da disponibilização de informação obrigatória ao utente, da conservação em arquivo de documentação mínima obrigatória e, bem assim, concretamente no caso de unidades de radiologia, dos resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança.
No âmbito destas ações é, igualmente, promovida a verificação das habilitações legais para o exercício da atividade dos profissionais de saúde afetos ao funcionamento de cada estabelecimento visado, concretamente da titulação de cédula ou carteira profissional, emitida pelo organismo com competência para o efeito, sempre que esteja legalmente prevista a sua obrigatoriedade para o acesso à profissão, com comunicação aos organismos com competência de regulação profissional e à Procuradoria Geral da República, para os devidos efeitos, no caso de usurpação de funções.