Regulamento Interno de Qualificação (RIQ) – Ordem dos Farmacêuticos

Ordem dos Farmacêuticos

  • Regulamento n.º 849/2019 – Diário da República n.º 210/2019, Série II de 2019-10-31

    Ordem dos Farmacêuticos

    O Regulamento Interno de Qualificação (RIQ) estabelece as regras para creditação de atividades no âmbito do sistema de Desenvolvimento Profissional Contínuo (DPC), ao qual todos os membros efetivos da Ordem dos Farmacêuticos (OF) estão estatutariamente vinculados. O presente Regulamento vem diferenciar as atividades formativas realizadas em áreas nucleares, diretamente relacionadas com o Ato Farmacêutico e as áreas satélite, que não estão diretamente ligadas ao exercício do ato farmacêutico


«Regulamento n.º 849/2019

Sumário: O Regulamento Interno de Qualificação (RIQ) estabelece as regras para creditação de atividades no âmbito do sistema de Desenvolvimento Profissional Contínuo (DPC), ao qual todos os membros efetivos da Ordem dos Farmacêuticos (OF) estão estatutariamente vinculados. O presente Regulamento vem diferenciar as atividades formativas realizadas em áreas nucleares, diretamente relacionadas com o Ato Farmacêutico e as áreas satélite, que não estão diretamente ligadas ao exercício do ato farmacêutico.

Regulamento Interno de Qualificação

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 6 de dezembro de 2018, nos termos da alínea g) do Artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Preâmbulo

A qualificação dos farmacêuticos é um requisito fundamental para a sua adequada intervenção no Sistema de Saúde.

A maximização da qualidade desta intervenção profissional exige, de forma contínua, a aquisição de novos conhecimentos e a atualização dos conhecimentos adquiridos.

À Ordem dos Farmacêuticos, como entidade reguladora da profissão, cabe assegurar que o desempenho dos farmacêuticos se pauta por elevados compromissos éticos e deontológicos, assentes na prática profissional suportada pela evidência técnico-científica.

De acordo com o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos (EOF), Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, os farmacêuticos têm o dever de “promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.” (Ponto 5 do Artigo 78.º do EOF).

Os farmacêuticos têm como responsabilidade profissional assegurar que as pessoas com doença retiram o maior benefício terapêutico dos seus tratamentos pelo uso de medicamentos e outras tecnologias de saúde. A excelência do exercício profissional farmacêutico está, por isso, associada ao acompanhamento permanente dos desenvolvimentos na prática e ciência farmacêutica, da legislação e normativos profissionais, e dos avanços tecnológicos relacionados com o uso do medicamento e outras tecnologias de saúde, num conjunto de requisitos que implicam um sério compromisso individual com o Desenvolvimento Profissional Contínuo (DPC).

Definições e acrónimos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições e acrónimos:

CDP – Crédito de Desenvolvimento Profissional

CQA – Conselho para a Qualificação e Admissão

DN – Direção Nacional

DPC – Desenvolvimento Profissional Contínuo, que consiste num sistema baseado na responsabilidade individual dos farmacêuticos com a atualização permanente e o desenvolvimento sistemático de conhecimentos, competências e aptidões ao longo da sua vida ativa

EOF – Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

OF – Ordem dos Farmacêuticos

SR – Secção Regional

Articulado

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento estabelece as regras a observar na creditação de atividades submetidas no âmbito do DPC.

2 – O Guião para Creditação de Atividades constitui o Anexo II do presente regulamento.

3 – Estão sujeitos ao sistema de DPC todos os membros efetivos da OF.

4 – Serão criadas condições particulares para os membros efetivos que não exercem atividade profissional enquadrada no ato farmacêutico, os quais poderão solicitar à DN a análise da sua situação e inclusão em ciclo de DPC. A DN deliberará, precedida de parecer do CQA.

5 – De acordo com o ponto anterior, para farmacêuticos a exercer funções não enquadradas no ato farmacêutico, poderá ser realizado um ciclo de DPC com obtenção mínima de 5 CDP correspondentes a atividades formativas. O número mínimo de CDP a completar será ajustado mediante a existência de suspensão de inscrição na OF ou outras situações devidamente justificadas.

Artigo 2.º

Ciclos de DPC

1 – Os ciclos de DPC têm a duração de 5 anos.

2 – Para completar cada ciclo de DPC, cada farmacêutico terá de alcançar um número mínimo de CDP igual a 15.

3 – Para efeitos de creditação, a unidade mínima de formação é igual a uma hora.

4 – Por cada hora de participação em palestras/conferências/simpósios/reuniões/congressos, exclusivamente com registo de presenças, corresponde 0,08 CDP.

5 – Por cada hora de formação (sem avaliação) corresponde 0,1 CDP.

6 – Por cada hora de formação (com avaliação) corresponde 0,15

7 – A cada hora de atividade formadora corresponde 0,3 CDP, até um máximo de 1,5 CDP por ação.

8 – Os CDP poderão ser obtidos pela evidência da prática profissional no âmbito do ato farmacêutico (Art. 75.º do EOF), a qual será valorizada com 2 CDP por cada ano de exercício profissional ou fração correspondente ao número de meses de trabalho e ETIS (Equivalentes de Tempo Integral). Para tal, os farmacêuticos devem manter atualizada a sua situação profissional na sua página pessoal da Ordem dos Farmacêuticos, mediante contacto com a sua SR.

9 – Em cada ciclo de DPC, além dos CDP referidos no ponto anterior, os farmacêuticos devem completar um mínimo de 5 CDP em áreas formativas.

10 – A partir de 2020, inclusive, as áreas formativas podem ser classificadas em áreas nucleares ou em áreas satélite. Por forma a respeitar o critério mínimo de 5 CDP em áreas formativas, os farmacêuticos, a partir de janeiro de 2020, deverão completar no mínimo 4,5 CDP em áreas nucleares e no máximo 0,5 CDP em áreas satélite.

11 – São consideradas áreas nucleares todas as relacionadas diretamente com o exercício do ato farmacêutico.

12 – São consideradas áreas satélite todas aquelas que não estejam diretamente ligadas ao exercício do ato farmacêutico.

13 – Os candidatos a um Título de Especialidade da OF, independentemente de se encontrarem em ciclo de DPC à data de candidatura, deverão considerar as especificações e requisitos definidos para cada especialidade, em regulamento próprio, no que se refere à obtenção do número de CDP necessários, quando este caso é aplicável.

Artigo 3.º

Início do processo de Desenvolvimento Profissional Contínuo

1 – Até ao ano de 2019, inclusive, os ciclos têm início a 1 de janeiro do 5.º ano seguinte ao ano de inscrição na OF e término a 31 de dezembro do 5.º ano após o ano de início do ciclo.

2 – Até 2019, os membros efetivos da OF iniciarão o DPC, de acordo com a seguinte calendarização:

(ver documento original)

3 – A partir de 2020, inclusive, os ciclos de DPC têm início a 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano de conclusão do grau académico que habilita a inscrição e término a 31 de dezembro do 5.º ano após o ano de início do ciclo.

4 – Nos casos em que o grau académico que habilita a inscrição na OF tenha sido obtido há mais de 2 anos, o ciclo de DPC tem início a 1 janeiro do ano seguinte ao ano de inscrição na OF e término a 31 de dezembro do 5.º ano após o ano de início do ciclo.

5 – A partir de 2020, os membros efetivos da OF iniciarão o DPC, de acordo com a seguinte calendarização:

(ver documento original)

6 – No final de cada ciclo, os CDP excedentes obtidos em área nuclear nesse ciclo transitarão para o quinquénio seguinte, até um máximo de 2 CDP em área nuclear.

7 – Dos CDP obtidos em área nuclear, por frequência de formação passível de creditação antes do início do primeiro ciclo, transitarão para esse ciclo um máximo de 2 CDP em área nuclear.

8 – Todos os CDP obtidos em área satélite não são passíveis de transitar para o ciclo subsequente.

Artigo 4.º

Suspensão temporária do DPC

1 – É permitida a suspensão temporária do DPC nas seguintes situações:

a) Doença prolongada (superior a 3 meses) que acarrete interrupção da atividade profissional;

b) Gravidez que implique interrupção da atividade profissional;

c) Licença de maternidade/paternidade em que haja interrupção da atividade profissional;

d) Suspensão da inscrição na OF por não exercício da atividade profissional.

2 – Em todas as situações referidas no ponto anterior, à exceção da alínea d), os membros deverão fazer a respetiva prova mediante declaração emitida pelas entidades competentes.

3 – Aos 5 anos do ciclo será subtraído o período durante o qual houve suspensão temporária do DPC, calculando-se o n.º de CDP de forma proporcional.

4 – Qualquer outra situação individual que impeça o farmacêutico de integrar este processo será objeto de deliberação pela DN, precedida de parecer emitido pelo CQA.

Artigo 5.º

Cessação da obrigatoriedade de DPC

1 – A obrigatoriedade da frequência do processo de DPC cessa no ano em que o farmacêutico comunica à respetiva SR que deixa de exercer a profissão em território nacional, passando a membro correspondente.

2 – É da responsabilidade do farmacêutico a comunicação à OF da cessação da atividade farmacêutica no território nacional.

3 – Nos casos em que o farmacêutico passe a exercer em países com sistema de DPC semelhante, deverá ser estabelecido um plano de correspondências das atividades aí frequentadas.

Artigo 6.º

Atividades passíveis de creditação

1 – Incluem-se nas atividades passíveis de creditação, entre outras, as seguintes atividades, que poderão ser realizadas em território nacional ou no estrangeiro, desde que relevantes para a atividade farmacêutica:

a) Formação pós-graduada: Doutoramento, Mestrado, Pós-Graduação;

b) Título de Especialista reconhecido pela OF;

c) Competência Farmacêutica: de acordo com o Regulamento para atribuição de Competências Farmacêuticas;

d) Formação contínua: Cursos de Formação Contínua Presencial, Cursos de Formação Contínua à Distância, Formação Intraempresa, Participação em Reuniões/Congressos com registo de presença;

e) Atividade formadora: Formador em áreas abrangidas pelo ato farmacêutico ou noutras aplicadas à prática profissional farmacêutica;

f) Intervenção Profissional.

2 – A tabela de CDP para cada tipo de atividade creditada constitui o Anexo I deste regulamento.

Artigo 7.º

Tramitação

1 – Os membros têm 30 dias após o final de cada ciclo para regularizarem a sua situação.

2 – A conclusão do processo de DPC será automática, no prazo máximo de 30 dias após o final do ciclo, para os membros que tenham obtido os CDP necessários.

3 – Os membros que não tenham obtido o número mínimo de CDP fixado serão notificados no sentido de completarem o ciclo de DPC nos prazos estipulados.

4 – Cabe à DN deliberar, nos casos referidos em 3, sobre o cumprimento do DPC, no prazo máximo de 90 dias após o final do ciclo, precedido de parecer prévio emitido pelo CQA.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 – Este regulamento entra em vigor após a sua homologação em reunião da DN e divulgação nos meios de comunicação oficiais da OF.

2 – O presente regulamento não tem efeito retroativo face às atividades anteriormente creditadas. As entidades que solicitem extensão de creditação das suas atividades anteriormente creditadas, serão revistas de acordo com o presente regulamento.

3 – A resolução dos casos omissos neste regulamento será objeto de decisão pela DN, precedida de parecer do CQA, no prazo máximo de 60 dias.

4 – O incumprimento do disposto no presente regulamento será objeto de apreciação pelo competente Conselho Jurisdicional da OF.

6 de dezembro de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.

ANEXO I

Tabela de Creditação de Atividades

(ver documento original)

ANEXO II

Guião para Creditação de Atividades

O presente Guião é um documento de informação e orientação para as Entidades que, ao promoverem ações formativas, oferecidas nos mais diversos moldes e formatos – cursos, seminários, jornadas, congressos, simpósios, entre outros, disponibilizados para participação presencial ou à distância – desejem solicitar a sua creditação junto da OF, de modo a que as mesmas, ao serem realizadas por farmacêuticos, possam ser valorizadas no âmbito do processo de DPC.

Nele se sistematizam, esclarecem e especificam os elementos que as Entidades devem fornecer para que a OF proceda a uma adequada e expedita análise dos pedidos de creditação formulados.

A – Creditação de Atividades Formativas

O que é?

É o procedimento obrigatório à atribuição de CDP a ações de formação e/ou outras atividades, que contribuam para o desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos.

Qual o objetivo da creditação de atividades formativas?

O processo de creditação tem por objetivo garantir a qualidade e interesse das atividades formativas que são disponibilizadas aos farmacêuticos, contribuindo para credibilizar as entidades que as promovem.

É o processo base que permite a sistematização, através de um método quantitativo, de reconhecimento do DPC. Apenas as atividades que tenham sido submetidas a creditação poderão ser consideradas para efeitos de DPC.

A quem compete a atribuição de CDP?

A atribuição de CDP será efetuada pela DN, tendo por base:

a) Atualidade dos conteúdos;

b) Reconhecimento dos formadores;

c) Adequabilidade à prática farmacêutica;

d) Rácio conteúdos/carga horária;

e) Métodos de avaliação/Indicadores de desempenho/Declaração de aproveitamento.

Que atividades podem ser submetidas para creditação?

Todas as atividades de carácter formativo desde que relevantes à prática farmacêutica, nas suas vertentes científica, pessoal ou profissional, com duração mínima de 1h, podem ser submetidas para creditação, qualquer que seja o seu formato de apresentação: cursos, seminários, jornadas, congressos, simpósios, entre outros, disponibilizados para participação presencial ou à distância.

Quem pode solicitar?

Qualquer entidade que promova atividades formativas pode solicitar a creditação prévia de uma ou várias atividades. Por uma questão de otimização do processo de creditação é recomendável que as entidades planifiquem antecipadamente o leque de atividades que preveem promover ao longo do ano, solicitando a creditação de um programa anual de atividades formativas. Não obstante, atividades realizadas de forma pontual ou atividades extraordinárias a um programa anual, já submetido para creditação, serão igualmente consideradas para efeitos de creditação.

Quando se faz?

Preferencialmente, a creditação de uma atividade formativa deve ocorrer previamente à sua divulgação e realização. Para tal, a entidade promotora da atividade formativa deve solicitar a creditação, tendo em linha de conta que, após entrada do processo completo na OF, a OF terá 60 dias úteis para se pronunciar sobre a creditação solicitada.

Como se faz?

A informação necessária ao processo de Creditação deve ser organizada de forma a conter todos os elementos considerados relevantes, e que se encontram especificados neste guião.

Toda a informação relevante deverá ser submetida em suporte eletrónico, reservando-se a OF, caso o entenda necessário, a solicitar elementos complementares em suporte de papel e/ou a solicitar uma validação in loco da informação submetida.

Como pode ser divulgada a creditação de uma atividade formativa?

As atividades creditadas no âmbito do DPC serão tornadas públicas pela OF.

A divulgação de atribuição de CDP a uma determinada atividade formativa, pela entidade promotora, terá de ser previamente solicitada à DN, que cederá um logótipo próprio de validação, a incluir nos materiais de divulgação.

Como é efetuado o controlo da creditação?

Após atribuição da creditação, a OF poderá efetuar uma auditoria da formação. Este procedimento visa verificar a conformidade face às normas previamente estabelecidas, no que se refere ao funcionamento, dos resultados e/ou dos efeitos de uma ação, de um conjunto de ações ou do sistema de formação, tal como submetidos para creditação.

Quanto custa?

A comparticipação das Entidades nos custos de um processo de Creditação encontra-se afixada no quadro abaixo. Os valores referem-se a uma ação de formação tendo em conta o número total de participantes (numa ou mais sessões). Verificando-se alteração ao conteúdo programático de uma formação creditada, a entidade formadora deverá fazer novo pedido de creditação (com o custo associado), para nova avaliação pela OF.

(ver documento original)

B – Elementos a fornecer para Creditação de Atividades Formativas

1 – Identificação da Entidade

a) Denominação

b) NIF

c) Endereço da sede

d) Código Postal

e) País

f) Telefone

g) Fax

h) E-mail

i) Atividade Principal

j) Ano de início de atividade

k) Registo cadastro comercial (se aplicável)

l) Âmbito de intervenção

Âmbito Local/Regional/Nacional/Internacional

Com ou sem Fins lucrativos

m) URL (endereço internet)

2 – Caracterização da Estrutura Responsável pela Formação

a) Pessoal afeto à entidade (nome; cargo; vínculo e CV)

b) Corpos gerentes (nome; cargo; contacto e CV)

c) Informações relevantes sobre a entidade

d) Formadores (nome; cargo e CV)

Identificação de Formadores e n.º do CAP ou n.º CP (no caso de profissional liberal convidado)

e) Contactos (para esclarecimentos adicionais)

f) Certificado de Qualidade/Qualificação (se aplicável)

3 – Caracterização e Identificação da Atividade Formativa

Dados Gerais

a) Área de Formação

b) Nome do Curso/Atividade

c) Caracterização dos destinatários

d) Número de destinatários

e) Critérios de seleção dos participantes (conhecimentos prévios)

f) Duração (n.º de horas)

A duração da atividade deve estar adequadamente definida, identificando-se, caso exista, a diferenciação das componentes de formação teórica, teórico-prática e prática/laboratorial.

No caso de formação à distância, o n.º de horas de trabalho associado à formação deverá ser calculado com base na média aritmética de um painel de 10 farmacêuticos, submetido à realização pré-teste da atividade formativa. As condições de realização do pré-teste e os respetivos resultados deverão ser registados e incluídos como anexo ao processo de creditação.

Justificação da atividade

Objetivos específicos

Conteúdo Programático (referir documentação de apoio)

Requisitos de realização

Logística

N.º mínimo de participantes

Horário

Condições de emissão de Certificado

Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado

Avaliação mínima para emissão de certificado (se aplicável)

Entidades parceiras (se aplicável)

Metodologia de Ensino

Tipo de abordagem

Metodologia de acompanhamento

Avaliação

Avaliação da aquisição de conhecimentos

Avaliação da atividade

Avaliação dos formadores

Formadores

Nome dos formadores afetos à atividade formativa e respetivo CV

(obrigatório)

Instalações e material didático

Espaços e instalações afetos às atividades

Material didático e equipamento pedagógico

Entidades co-financiadoras

Valores para comparticipação ou valor médio de cada inscrição

Datas e Locais de realização»