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Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas


«Regulamento n.º 873/2019

Sumário: Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas.

Em 2 de setembro foi publicada a Lei n.º 124/2015 que procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), adaptando-o à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

As alterações estatutárias de uma associação pública profissional consubstanciam necessidades imperiosas de se adaptar o funcionamento corrente da associação pública ao novo regime fundamental, de um modo adequado, coerente e no estrito cumprimento da lei. Donde, a existência de regimes transitórios, bem como de um processo eleitoral de caráter extraordinário asseguraram a estabilidade e o cumprimento das atribuições de regulação e o funcionamento institucional. Com efeito, o artigo 3.º da Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro consagra uma disposição transitória que teve em vista as primeiras eleições da Ordem dos Médicos Dentistas segundo a nova orgânica e funcionamento ao abrigo do novo Estatuto a partir da respetiva entrada em vigor.

O presente regulamento eleitoral vem, em conformidade com o Estatuto alterado, regulamentar o regime regra das eleições da OMD.

Conforme o disposto artigo 4.º do EOMD, foram ouvidos os médicos dentistas no âmbito da consulta pública própria do procedimento administrativo.

O Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas reunido a 1 de junho de 2019, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 28.º bem como das correspondentes alíneas f) do n.º 3 do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 59.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas.

Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente ato regulamenta o processo eleitoral para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) ao abrigo da Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, que procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o às alterações impostas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – O processo eleitoral compreende o conjunto de atos conexos com as eleições para os órgãos sociais da OMD, e a afixação dos respetivos resultados finais oficiais.

3 – Todo o processo eleitoral aqui regulamentado respeita estritamente o Estatuto da OMD.

Artigo 2.º

Processo Eleitoral

1 – Entende-se por processo eleitoral o conjunto de atos conexo com as eleições para os órgãos sociais da OMD que decorre entre o mês de fevereiro do ano eleitoral e a afixação dos resultados finais oficiais.

2 – No dia de abertura do processo eleitoral o presidente da mesa da assembleia geral afixa na sede da OMD e comunica a todos os associados, através dos meios de informação institucional, nomeadamente, por via eletrónica, o aviso no qual consta o dia da realização do ato eleitoral através de assembleia geral eleitoral e toda a informação prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo, bem como a data da primeira reunião da comissão eleitoral.

3 – A eleição para os diversos órgãos da OMD efetua-se através de assembleia geral eleitoral a realizar entre 1 e 15 de junho, inclusive, do ano eleitoral, na data e horário designados pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

4 – No que respeita ao conselho geral, compete ao presidente da mesa da assembleia geral, considerando o n.º 3, do artigo 23.º do presente regulamento:

a) Determinar o número de mandatos em cada círculo territorial, que assegurará no mínimo, um mandato a cada círculo;

b) Afixar publicamente a distribuição do número de mandatos referida na precedente alínea a), no anúncio da data das eleições da OMD.

5 – A proporcionalidade dos mandatos para o conselho geral por cada círculo territorial é definida com base no número de médicos dentistas com inscrição ativa que têm domicílio para efeitos eleitorais no respetivo círculo e em conformidade com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do presente regulamento.

6 – Para efeitos do presente regulamento define-se por domicílio eleitoral o indicado pelo associado registado na base de dados da OMD e correspondente à autorização do próprio para receção de correspondência institucional.

Artigo 3.º

Assembleia Eleitoral

A assembleia eleitoral é constituída por todos os médicos dentistas com a inscrição ativa na OMD.

Artigo 4.º

Órgãos Competentes

1 – Compete ao conselho diretivo da OMD em conformidade, nomeadamente, com as alíneas d) e ii) do n.º 1 do artigo 59.º, do Estatuto, definir os critérios para a utilização dos espaços e edifícios afetos à OMD, dos equipamentos ou dos recursos humanos da OMD, bem como a fixação das dotações orçamentais necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, incluindo as verbas atribuíveis à(s) lista(s) concorrente(s) para as ações de campanha eleitoral que entendam promover, dependendo a liquidação de verbas da apresentação de documentos legalmente válidos, de acordo com as normas aplicáveis à contabilidade da OMD.

2 – A resolução das dúvidas de interpretação originadas pelo Estatuto da OMD, que não sejam relacionadas com os atos do processo eleitoral, cabe ao conselho deontológico e de disciplina, de acordo com o Estatuto da OMD.

3 – Compete à comissão eleitoral exercer as funções especialmente previstas neste regulamento.

4 – As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente no n.º 1 do presente artigo, são resolvidas sob deliberação do conselho diretivo da OMD.

Artigo 5.º

Forma dos atos

1 – Salvo quando a sua natureza não o permita, os atos serão praticados, por qualquer dos intervenientes no processo eleitoral, por escrito.

2 – É legítimo o uso de qualquer meio de comunicação capaz de assegurar a necessária celeridade do processo, ressalvados regimes especiais que se encontrem previstos neste regulamento.

Artigo 6.º

Representação

Salvo disposição expressa em contrário, cabe ao(s) candidato(s) a bastonário e ao(s) candidato(s) a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD representar a(s) respetiva(s) lista(s) e praticar qualquer ato em seu nome.

Artigo 7.º

Notificações

1 – Todas as notificações relacionadas com o processo eleitoral devem ser dirigidas ao(s) candidato(s) a bastonário e ao(s) candidato(s) a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD, da(s) lista(s) interessada(s), salvo disposição expressa em contrário.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, deve(m) este(s) indicar, à comissão eleitoral o endereço eletrónico, constituindo este o meio preferencial a utilizar de forma a facilitar o decurso do processo, sendo lícito ao notificante fazer uso de qualquer outro meio legalmente admissível desde que previamente indicado.

3 – As notificações dirigidas aos membros da comissão eleitoral observarão a forma escrita, devendo a convocatória das reuniões dessa comissão ser instruída com a respetiva ordem de trabalhos, a determinar pelo presidente.

Artigo 8.º

Prazos

1 – Na falta de disposição especial, é de 3 (três) dias úteis, após o conhecimento do facto, o prazo para o interessado requerer ou praticar qualquer ato, formular reclamações, interpor recursos ou exercer qualquer outro direito no âmbito do processo eleitoral.

2 – É de 5 (cinco) dias úteis, na ausência de disposição especial, o prazo para a prática de qualquer ato pelos órgãos com competência no processo eleitoral.

3 – Salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo.

Artigo 9.º

Arredondamento

1 – Os métodos de apuramento quer da fixação do número de mandatos quer do preenchimento dos mesmos levarão obrigatoriamente ao alcance de números inteiros.

2 – O método de arredondamento de números decimais incrementará ao resultado obtido na unidade da parte inteira do número que imediatamente lhe segue, desde que aqueles sejam iguais ou maiores a 50, 500 ou 5000, ou seja, desde que, no resultado obtido, o primeiro algarismo depois da vírgula seja 5, 6, 7, 8 ou 9.

3 – Se os números decimais obtidos forem menores a 50, 500 ou 5000, ou seja, se, porventura, o primeiro algarismo depois da vírgula, nesses números, for 4, 3, 2, 1 ou 0, então a unidade anterior da parte inteira obtida não se modifica.

Artigo 10.º

Recursos

Os atos praticados pelos órgãos competentes no âmbito do processo eleitoral são insuscetíveis de recurso, salvo quando este se encontre expressamente previsto.

Artigo 11.º

Dados pessoais

1 – O acesso, a utilização ou o uso de dados dos membros da OMD que não sejam públicos, ressalvados os termos em que se fazem constar dos cadernos eleitorais disponibilizados, regem-se pelas exigências de controlo da Lei e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 – Os dados referentes a endereços postais, correio eletrónico ou outros, apenas podem ser acedidos ou utilizados pela(s) lista(s) interessada(s) mediante requerimento à comissão eleitoral, que o remete ao conselho diretivo da OMD, para o fim exclusivo de possibilitar a expedição de conteúdos a partir da sede da OMD, sendo da responsabilidade da lista requerente o teor da correspondência que será, a seu cargo, envelopada e expedida.

3 – Os moldes dos serviços prestados nos termos no número anterior dependerão da capacidade de processamento administrativo dos serviços da OMD, notificados os requerentes.

SECÇÃO II

Artigo 12.º

Comissão Eleitoral

1 – A comissão eleitoral considera-se constituída no dia da abertura do processo eleitoral e dissolvida, após o encerramento do ato eleitoral e com a entrega, por esta comissão, da ata eleitoral, da qual constarão as indicações expressas no artigo 46.º

2 – A comissão eleitoral é composta por todos os elementos efetivos da mesa da assembleia geral e, a partir do fim do período de receção de candidaturas, também por um delegado de cada uma das listas, podendo ser candidato ou não, todos com direito a voto.

3 – O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da comissão eleitoral e convoca as reuniões da mesma.

4 – É da inteira responsabilidade da(s) lista(s) concorrente(s) a nomeação, o conteúdo e as consequências da intervenção do seu delegado na comissão eleitoral.

5 – A comissão eleitoral delibera com a presença de qualquer número dos seus membros, desde que validamente convocada, com pelo menos 24 horas de antecedência, nos termos do n.º 3, do artigo 7.º do presente regulamento.

6 – As deliberações são sempre tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

7 – Das reuniões da comissão eleitoral serão lavradas atas no decurso da reunião, em livro próprio, assinadas no final de cada reunião pelos intervenientes, salvo recusa que delas deverá constar.

8 – Em casos urgentes, o presidente da comissão eleitoral pode exercer as atribuições desta, desde que oferecida a consulta prévia a todos os membros da comissão, e no âmbito do seu teor, o que ficará a constar do livro referido no número anterior, designadamente a respetiva ratificação dos atos praticados.

9 – A assessoria jurídica da OMD redige a ata e presta o apoio técnico necessário à condução dos trabalhos da comissão eleitoral.

10 – A comissão eleitoral pode solicitar apoio logístico nos termos deliberados pelo conselho diretivo.

Artigo 13.º

Competências

A comissão eleitoral tem competência para dirigir e controlar o processo eleitoral, cabendo-lhe, nomeadamente, e com ressalva dos poderes expressamente atribuídos a outros órgãos nos termos do artigo 4.º deste regulamento:

a) Deliberar sobre reclamações aos cadernos eleitorais provisórios;

b) Fiscalizar as candidaturas;

c) Identificar os votantes, apreciar a legitimidade do voto, a sua validade e sentido e contar os votos expressos por correspondência;

d) Apurar os resultados oficiais;

e) Elaborar a ata eleitoral;

f) Mandar afixar a ata eleitoral com os resultados oficiais;

g) Selar a urna para depósito dos votos por correspondência, sempre que aplicável;

h) Controlar a recolha semanal dos votos por correspondência;

i) Solicitar ao conselho diretivo a contratualização de entidade externa para auditoria;

j) Verificação do cumprimento da Lei n.º 26/2019, de 18 de março;

k) As demais competências expressamente previstas neste regulamento.

Artigo 14.º

Condições de exercício

Excetuando os delegados de lista, quando haja outro membro da comissão eleitoral que decida em ato ou procedimento, nele tendo interesse por si ou como representante de lista, excluindo-se as situações que se traduzam em atos de mero expediente, atos certificativos ou referentes ao estrito cumprimento do presente regulamento eleitoral, haverá recurso para o conselho deontológico e de disciplina, decidido nas 48 horas subsequentes.

Artigo 15.º

Reuniões

1 – A comissão eleitoral reúne ordinária e extraordinariamente.

2 – São reuniões ordinárias, as convocadas pelo presidente, destinadas aos atos previstos nos artigos 23.º e 24.º do presente regulamento, ao ato e procedimentos da abertura e contagem dos votos por correspondência, ao ato e procedimentos de apuramento dos resultados oficiais e à elaboração da ata eleitoral.

3 – São reuniões extraordinárias todas as demais.

4 – A comissão eleitoral poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com pelo menos 24 horas de antecedência, no dia e hora constantes dessa mesma convocatória.

SECÇÃO III

Artigo 16.º

Assembleias de Voto

1 – As assembleias de voto serão 5 (cinco), uma por cada região (ou círculo eleitoral), ao abrigo do artigo 7.º do estatuto da OMD, localizadas:

a) Na sede da OMD, na cidade do Porto;

b) Nas instalações da OMD, na cidade de Lisboa;

c) Nas instalações da OMD, na Região Autónoma da Madeira;

d) Nas instalações da OMD, na Região Autónoma dos Açores;

e) Em local a determinar pelo conselho diretivo na Região Centro, a deliberar antes do início do processo eleitoral.

2 – O presidente e o vice-presidente de cada assembleia de voto são designados pelo conselho diretivo no início do processo eleitoral, por votação dos seus membros, notificando os nomeados para o exercício de funções nos locais indicados.

SECÇÃO IV

Candidaturas

Artigo 17.º

Apresentação das Candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas está sujeita ao estabelecido no Estatuto da OMD, nomeadamente, nos artigos 28.º e 47.º e no presente regulamento.

2 – As candidaturas são enviadas para a sede da OMD e dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral, a partir do dia da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento que marca a data do ato eleitoral.

3 – O conjunto dos candidatos de cada lista será identificado em documento separado do programa eleitoral respetivo, contendo cada uma das listas o nome completo, o número da cédula profissional da OMD e o domicílio profissional de cada candidato.

4 – Os candidatos ao conselho geral, de cada lista, terão de ser ordenados com base nos 50 (cinquenta) mandatos disponíveis e a eleger para este órgão, atenta a respetiva distribuição proporcional do número de mandatos por cada círculo territorial.

5 – Entende-se por distribuição proporcional da representatividade na aceção do n.º 8 do artigo 47.º do Estatuto da OMD, a proporção adaptada de médicos dentistas com domicílio eleitoral conforme o n.º 6 do artigo 2.º do presente regulamento, nos respetivos círculos territoriais previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da OMD.

6 – Cada lista tem de indicar os candidatos ao conselho geral por ordem e por cada círculo territorial, e os suplentes, com base no anúncio previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º deste regulamento, na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio eleitoral no respetivo círculo territorial.

7 – Cada lista incluirá 25 (vinte e cinco) candidatos suplentes ao conselho geral, ordenados do primeiro ao vigésimo quinto suplente e que, assumirão, por essa ordem, as funções de membro efetivo no órgão, consoante as necessidades de substituição que se vierem a revelar.

8 – A aplicação da posição sequencial de suplência começa em qualquer das posições efetivas necessárias substituir no órgão, independentemente da posição e do círculo territorial do candidato efetivo a substituir.

9 – Com a apresentação das candidaturas, serão apresentados os termos de aceitação de candidatura, assinados conjunta ou separadamente pelos candidatos de cada lista, identificando o órgão estatutário respetivo a que se candidatam nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto da OMD.

10 – A listagem de subscritores devidamente identificados através dos respetivos nome e número de cédula profissionais de cada lista candidata, nos termos do n.º 4, do artigo 28.º do Estatuto da OMD, será apresentada em documento contendo, em todas as páginas que o compõem, a identificação do candidato a bastonário ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD, respetivamente.

11 – A comissão eleitoral poderá solicitar a apresentação dos originais dos previstos nos antecedentes números 9 e 10.

12 – Na apresentação das candidaturas, deve ser indicado, em envelope separado, o delegado e até dois substitutos na comissão eleitoral, sob pena de não poderem ser indicados posteriormente, todos devidamente identificados nos termos do n.º 3 deste artigo, com a indicação expressa da lista candidata que cada um representa, através da identificação do candidato a bastonário ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD.

13 – Os delegados de lista em funções são médicos dentistas com inscrição ativa, sendo admitida a sua substituição temporária e excecional na comissão eleitoral, devendo, para o efeito, ser dirigido um pedido fundamentado à mesma, que poderá aceitar ou recusar o pedido de substituição, disso notificando a respetiva lista.

14 – A cada candidatura será atribuída uma letra, em conformidade com alínea b), n.º 3 do artigo 24.º pela ordem alfabética sequencial, de acordo com a data e o registo horário de entrada nos serviços da OMD.

15 – As declarações e documentos acima referidos não carecem de reconhecimento notarial.

16 – Para efeitos do presente artigo será admitida a entrega de documentos eletrónicos ou quando meramente expedidos por meios informáticos desde que apresentem assinatura digital certificada do cabeça de lista, ressalvados os pontos 9, 10 e 12 do presente artigo.

17 – Juntamente com a composição das listas candidatas, deve ser remetida uma declaração escrita, de cedência de direitos de imagem face a todos os conteúdos e candidatos que as integram, de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento e manifestando o consentimento expresso do próprio para os concretos efeitos de candidatura e propaganda eleitorais.

Artigo 18.º

Entrega das Candidaturas

1 – A candidatura é apresentada até às 24 horas do dia 1 de maio.

2 – A entrega de candidatura é admitida, presencialmente, por via postal registada com aviso de receção, ou por meios eletrónicos, respetivamente para a sede da OMD ou para omdsede@omd.pt cumprindo os requisitos previstos no artigo 17.º do presente regulamento quanto à natureza eletrónica de documentos.

3 – A remessa por via postal será realizada em envelope ou invólucro contendo menção exterior legível relativa a “candidatura a Bastonário da OMD “ou “candidatura a Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD”, respetivamente, destinando-se a abertura e registo pelos serviços administrativos mantendo intactos os conteúdos envelopados organizados autonomamente no interior da correspondência geral.

4 – A OMD não se responsabiliza pela acessibilidade de conteúdos entregues, independentemente do seu formato, desde que não envelopados e cerrados no interior do invólucro exterior geral.

5 – Quando a entrega for presencial pode ser requerido comprovativo com data e hora.

6 – Quando a candidatura seja expedida por meios eletrónicos, o assunto deverá conter as menções previstas no n.º 3 do presente artigo, cumprindo o disposto no n.º 16 do artigo 17.º e, neste caso, sendo meio de prova a data e hora do recebido de leitura emitido manualmente pela OMD, relativo à correspondência eletrónica, uma vez confirmada administrativamente a existência de anexos legíveis, independentemente da avaliação posterior da validade dos mesmos para todos os legais efeitos pela comissão eleitoral.

Artigo 19.º

Desistência

1 – É consagrado o direito de desistir da candidatura, em qualquer altura do processo eleitoral, desde que a lista desistente o anuncie e comunique, por escrito, à comissão eleitoral até ao início da votação presencial.

2 – A desistência implica a perda de todos os direitos inerentes à candidatura e ao processo eleitoral referente à lista que desiste.

3 – A desistência de uma lista candidata será comunicada pelo presidente da comissão eleitoral aos eleitores constantes do caderno eleitoral, a partir do conhecimento do facto e com a celeridade possível.

4 – O direito de desistência só pode ser exercido sobre a totalidade da lista e sempre pelo candidato a bastonário ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD, respetivamente, que representa a mesma.

5 – É admitida a suplência em fase e para efeitos de candidatura, respeitado o n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto.

Artigo 20.º

Programa de Ação

1 – Para verificação da legalidade formal, os programas de ação têm de ser apresentados, no máximo, até ao início da reunião imediatamente subsequente ao final do período de receção de candidaturas da comissão eleitoral, de modo a possibilitar o seu conhecimento na primeira reunião da comissão eleitoral.

2 – O número anterior não se confunde nem prejudica a liberdade de forma da propaganda eleitoral nem a apreciação posterior do teor da referida propaganda da responsabilidade de cada candidatura.

3 – A falta de apresentação do programa eleitoral nos prazos e condições previstos são objeto de decisão, pela comissão eleitoral, quanto ao direito de reposição.

Artigo 21.º

Delegados de Lista

1 – É da responsabilidade dos representantes de cada lista candidata, notificar, querendo, os seus respetivos delegados de lista, identificados em separado do programa de ação, para comparecerem na reunião da comissão eleitoral imediatamente subsequente ao fim do período de receção das candidaturas, bem como em todos os demais atos do processo eleitoral.

2 – É da responsabilidade de cada lista candidata consultar a OMD sobre o horário e local da reunião.

Artigo 22.º

Propaganda Eleitoral

1 – A propaganda que os candidatos pretendam realizar será da sua única e exclusiva responsabilidade não podendo conter quaisquer expressões que possam ofender, por qualquer forma, a honra e dignidade de terceiros ou violar as regras deontológicas e estatutárias da OMD.

2 – Não é permitida a utilização do logótipo da OMD na propaganda eleitoral das listas, nem outros artifícios por serem passíveis de propiciar a confusão no eleitorado acerca da fonte ou da autoria de documento ou informação da responsabilidade exclusiva das candidaturas.

3 – Verificado o incumprimento do previsto no número anterior, o responsável pela candidatura será imediatamente notificado pelo presidente da comissão eleitoral para suprir as irregularidades no prazo máximo de 24 horas desde a notificação, havendo ainda lugar a reação automática no âmbito disciplinar.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, assiste ainda à OMD, por meio institucional célere e oportuno, o direito de divulgar publicamente os esclarecimentos que sejam devidos à reposição da verdade dos factos.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Processo Eleitoral

Artigo 23.º

Abertura

1 – A abertura do processo eleitoral ocorre no dia do anúncio previsto no artigo 2.º do presente regulamento com o anúncio do presidente da mesa da assembleia geral e com a marcação da data da primeira reunião da comissão eleitoral.

2 – O método de fixação do número de mandatos disponíveis, para o conselho geral, por cada círculo eleitoral, será determinado em função do número total de mandatos a eleger (50 mandatos), através de uma regra de três simples, considerando, para cada círculo, o número total de médicos dentistas com domicílio eleitoral aí estabelecido e com inscrição ativa, em função do número total de médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, para se determinar o número proporcional de mandatos que caberá a cada círculo.

3 – Se vier a revelar-se necessário o presidente da mesa da assembleia geral poderá solicitar aos serviços administrativos da OMD que procedam aos devidos acertos para se determinar valores unitários, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

4 – Aos médicos dentistas com domicílio profissional único fora de território português é atribuída a mesa de assembleia de voto presencial na sede da OMD, sem prejuízo da realização de voto por correspondência, não sendo, porém, indexados estes associados ao cálculo de definição do número de mandatos no conselho geral em qualquer um dos círculos eleitorais, pela impossibilidade de afetação de domicílio a qualquer um destes círculos.

5 – O presidente da mesa da assembleia geral determinará, igualmente, a calendarização procedimental do processo eleitoral que será ulteriormente divulgada pela comissão eleitoral, através de edital, por via eletrónica em www.omd.pt, bem como por outros meios de divulgação institucional.

Artigo 24.º

Primeira Reunião da Comissão Eleitoral

1 – A comissão eleitoral reúne pela primeira vez necessariamente após o fim do período de entrega de candidaturas, previsto nos termos do artigo 18.º do presente regulamento, na sede da OMD e o bastonário entregará à referida comissão a informação sobre o direito de voto, os cadernos eleitorais provisórios atualizados com os nomes dos médicos dentistas com a inscrição ativa com o número das respetivas cédulas profissionais e mandará disponibilizar para consulta, na sede da OMD e nos seus espaços físicos ou instalações, a informação.

2 – Na primeira reunião da comissão eleitoral, o presidente estabelece o calendário das reuniões a realizar na sede da OMD, sem prejuízo de uma eventual alteração ulterior de data ou local, a título excecional, e decidida por maioria dos membros da comissão, de que notificará cada lista.

3 – Nesta reunião, a comissão eleitoral:

a) Verifica o número de listas candidatas válidas;

b) Atribui, por ordem alfabética seguindo o registo de entrada, uma letra a cada uma das listas e ordena de forma autónoma as candidaturas a bastonário face às de presidente do conselho deontológico e de disciplina;

c) Verifica se as listas apresentam candidatos suplentes nos termos estatutários nos termos do n.º 2, do artigo 28.º do Estatuto da OMD;

d) Verifica a conformidade das listas apresentadas e dos respetivos candidatos com o estabelecido no artigo 26.º do Estatuto da OMD;

e) Verifica se a candidatura ao conselho geral observa as formalidades referidas neste regulamento e no artigo 47.º do Estatuto da OMD;

f) Fiscaliza, em geral, a legalidade das candidaturas, podendo recusar qualquer das listas caso verifique existir algum desrespeito pelas regras em vigor;

g) Manda afixar as listas candidatas aceites, na sede da OMD e demais espaços físicos e instalações da OMD, bem como em edital constante de www.omd.pt dando conhecimento ao conselho diretivo;

h) Informa o conselho diretivo das listas candidatas, aceites, para que proceda à elaboração dos boletins de voto, a partir do 3.º dia subsequente à afixação das listas candidatas e de acordo com o modelo apresentado por aquele, em reunião;

i) Notifica os delegados de lista para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem os delegados às assembleias de voto;

j) Realiza as demais comunicações às listas que forem consideradas adequadas ou necessárias;

k) Sela a urna destinada ao acondicionamento de votos por correspondência.

Artigo 25.º

Recusa de Listas

1 – A decisão escrita e fundamentada pela qual seja recusada a lista é notificada de imediato e pessoalmente ao respetivo delegado que esteja presente na reunião, ou, na ausência deste, ao respetivo candidato a bastonário da OMD ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina, por qualquer meio, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo.

2 – Deve ser fornecida cópia da decisão de recusa com a respetiva fundamentação.

3 – Da decisão que recuse a lista cabe recurso necessário nos termos do Estatuto da OMD para o conselho deontológico e de disciplina ou, em alternativa, pode o candidato a bastonário ou a presidente do conselho deontológico e de disciplina na lista em causa proceder, caso seja possível, às alterações que se mostrem necessárias para sanar os vícios apontados pela comissão eleitoral.

4 – O teor da alteração da candidatura ao abrigo do n.º 3 é dirigido à comissão eleitoral no prazo de 24 horas a contar da notificação da decisão prevista no n.º 1, cabendo àquela a deliberação sobre a admissibilidade da lista alterada, a proferir no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedendo-se à notificação nos termos do n.º 1.

5 – De nova decisão da comissão eleitoral que recuse a lista retificada cabe recurso para o conselho deontológico e de disciplina nos termos do Estatuto da OMD.

6 – O conselho deontológico e de disciplina tomará posição, em qualquer dos recursos previstos, no prazo de 5 (cinco) dias notificando a comissão eleitoral e o recorrente da mesma.

Artigo 26.º

Afixação e Consulta

1 – Uma vez aceites as candidaturas, as listas manter-se-ão afixadas na sede e nos espaços físicos da OMD até ao termo do processo eleitoral.

2 – A data das eleições será também afixada na sede, nos espaços físicos da OMD e no sítio eletrónico oficial da OMD, até ao termo do processo eleitoral.

3 – Os cadernos eleitorais provisórios e depois de convertidos em definitivos, manter-se-ão disponíveis para consulta, nos espaços indicados no n.º 1, até ao fim do processo eleitoral.

Artigo 27.º

Cadernos Eleitorais

1 – As reclamações aos cadernos eleitorais provisórios serão dirigidas por escrito, de forma fundamentada, à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias a contar da sua afixação.

2 – Ocorrendo qualquer reclamação, a comissão eleitoral decide, sem recurso interno, no prazo de 3 (três) dias a contar da data de receção da reclamação, procedendo às alterações a que houver lugar.

3 – O presidente da comissão eleitoral mandará disponibilizar os cadernos eleitorais que passam a ser definitivos.

4 – Na falta de reclamações, os cadernos eleitorais convertem-se, automaticamente, em definitivos.

5 – Os cadernos eleitorais, quando convertidos em definitivos, nos termos do n.º 4, constituem a listagem definitiva do universo de votantes, não podendo incluir associados com inscrição ulterior à data da conversão em definitivo dos cadernos.

6 – É da responsabilidade do associado verificar e reclamar quando for o caso, sobre qualquer aspeto da situação socioprofissional definida em caderno eleitoral ou sobre omissões detetadas.

Artigo 28.º

Informação e remessa de documentos

1 – Nos 7 (sete) dias ulteriores à afixação das candidaturas, o bastonário da OMD enviará, a cada médico dentista inscrito no caderno eleitoral, correspondência eletrónica explicativa do processo eleitoral, da qual deve constar:

a) O dia das eleições;

b) Documento timbrado da OMD contendo as listas concorrentes identificadas pelas letras e com a sua composição, assinado pelo bastonário;

c) A assembleia de voto respetiva, com a indicação do local e horário de funcionamento;

d) Modelo de carta a endereçar ao presidente da mesa da assembleia geral, a qual, obrigatoriamente, acompanha o voto por correspondência.

2 – Os elementos indicados no n.º 1 serão expedidos via postal registada apenas aos associados que não possuam endereço eletrónico oficialmente fornecido à OMD.

3 – Os boletins de voto, envelopes e modelo de carta a endereçar ao presidente da mesa da assembleia geral, destinados à votação por correspondência, serão enviados via postal a todos os associados com inscrição ativa.

4 – Em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração do boletim de voto por correspondência, poderá aquele ser substituído uma única vez, carecendo de requerimento escrito e fundamentado enviado à comissão eleitoral, desde que devidamente assinado pelo médico dentista, em nome individual, com menção de nome profissional, cédula e domicílio profissionais, indicando a morada para qual será feita a remessa.

5 – As listas para bastonário e órgãos diretivos serão sempre devidamente individualizadas das listas para o conselho deontológico e de disciplina, podendo ser realizado um serviço de expedição externa de correspondência autónomo para cada uma das duas eleições, mediante decisão do conselho diretivo da OMD, atendendo à logística de gestão dos recursos disponíveis.

6 – A remessa dos documentos acima deverá, no mínimo, cumprir a antecedência legal obrigatória prevista para a convocatória da assembleia eleitoral.

7 – A comissão eleitoral enviará, atempadamente, para cada uma das assembleias de voto, os respetivos cadernos eleitorais e os boletins de voto em número suficiente para o normal desenrolar do sufrágio.

8 – Nos locais em que a assembleia de voto funcione em espaço físico não afeto permanentemente à OMD, a comissão eleitoral disponibilizará para o ato eleitoral duas urnas, uma para a candidatura a bastonário e órgãos diretivos e outra para a candidatura ao conselho deontológico e de disciplina.

9 – Nos 3 (três) dias que antecedem o ato eleitoral, a comissão eleitoral enviará aos presidentes e vice-presidentes das assembleias de voto as informações adequadas à condução dos trabalhos.

SECÇÃO II

Votação

Artigo 29.º

Exercício do direito ao voto

O direito de voto poderá ser exercido presencialmente ou por correspondência.

Artigo 30.º

Voto por correspondência

1 – No caso do voto por correspondência, deverão os boletins ser encerrados em sobrescrito próprio, ambos fornecidos pela OMD, neste último estando impressa exteriormente a eleição dos corpos sociais a que se destina.

2 – Deve ser acompanhado de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante e indicação do número, data de validade do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou do passaporte.

3 – A carta deverá ser remetida para a sede da OMD ou para apartado postal que pode ser criado para o efeito por decisão do conselho diretivo da OMD.

4 – O conselho diretivo da OMD pode deliberar antes ou durante o processo eleitoral, a contratação de entidades terceiras de apoio externo ao processo, desde que certificadas no âmbito da atividade de auditoria ou segurança, e ainda que inexista entidade terceira contratada de acordo com a orientação sobre despesa do conselho diretivo, este disponibiliza uma urna selada pela comissão eleitoral na sua reunião obrigatória, prevista nos termos do artigo 24.º do presente regulamento, na qual serão depositados diariamente os votos por correspondência.

5 – O voto por correspondência só será considerado desde que dê entrada na sede da OMD até ao encerramento da votação presencial ou, na opção de envio para apartado, até ao encerramento deste no dia anterior ao da votação presencial.

6 – A existência de apartado postal não dispensa ou prejudica as recolhas diárias da caixa postal da sede da OMD, sendo a última recolha realizada concomitantemente ao encerramento da votação presencial.

7 – De cada recolha será lavrado auto de diligência contendo o número de sobrescritos entrados, enviado semanalmente a todos os membros da comissão eleitoral.

8 – O transporte e o acondicionamento dos sobrescritos contendo os votos por correspondência far-se-á através de procedimento proposto e contratado a uma entidade terceira, nos termos do n.º 4 ou, na sua inexistência, de acordo com as regras de segurança e transparência que o conselho diretivo da OMD decida por ato administrativo público sob o formato de deliberação.

9 – Os procedimentos descritos no número anterior são divulgados a toda a classe de médicos dentistas por edital, utilizando para o efeito o sítio eletrónico da OMD, sendo afixados na sede e nos espaços físicos da OMD e ainda enviados para conhecimento da comissão eleitoral.

Artigo 31.º

Aceitação do voto por correspondência

1 – Os votos por correspondência têm de ser recebidos de acordo com as formalidades constantes da informação dirigida pelo bastonário, a saber:

a) Os boletins de voto deverão estar encerrados dentro dos correspondentes envelopes;

b) Os boletins que estejam sem envelopes, fora dos envelopes, ou inseridos em envelope errado não serão admitidos;

c) Os boletins de voto depois de encerrados dentro dos correspondentes envelopes, deverão estar dentro de um envelope dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral;

d) Este último envelope deverá ser aquele que para o efeito foi remetido aos médicos dentistas, aceitando-se, no entanto, qualquer outro que seja utilizado, dirigido à OMD desde que com a menção exterior ao processo de eleições da OMD;

e) Deverá constar uma carta dirigida ao mesmo presidente, sendo a padronizada e remetida a cada eleitor ou qualquer outra equivalente;

f) A falta da carta importa a não-aceitação dos votos;

g) A carta deverá ter a assinatura do votante, sob pena de não serem aceites os votos;

h) Deverá ser acompanhada de fotocópia, frente e verso, simples do documento de identificação do votante, não obstante a verificação da sua validade, ou de mera indicação do número, data e local de emissão do mesmo;

i) Será equiparada à fotocópia do documento de identificação, frente e verso, a fotocópia da cédula profissional, passaporte, título de residência, carta de condução com fotografia de acordo com a lei em vigor;

j) A ausência da fotocópia do verso do documento de identificação não implica a não-aceitação do voto;

k) Os votos por correspondência bem como os votos presenciais, são independentes para o bastonário juntamente com os demais órgãos diretivos por um lado, e para o conselho deontológico e de disciplina por outro, pelo que cada médico dentista pode decidir expressar o voto apenas para um dos corpos sociais, ou para ambos em momentos ou formas de exercício de voto distintos, devendo em quaisquer dos casos satisfazer as formalidades legais;

l) Caso na contagem dos votos por correspondência se verificar a existência de votos de quem tenha votado presencialmente, estes últimos prevalecem e aqueles serão eliminados sem abertura do respetivo envelope;

m) Os sobrescritos coloridos destinados aos votos que venham selados e fora de um sobrescrito geral não são admitidos.

Artigo 32.º

Voto presencial

1 – No caso de o voto ser exercido presencialmente, o médico dentista deverá, no dia e no horário fixados para as eleições, comparecer perante a assembleia de voto respetiva, a fim de depositar os seus boletins nas urnas próprias.

2 – A identificação dos eleitores será efetuada através da apresentação da respetiva cédula profissional ou, em alternativa, do documento de identificação válido, de acordo com a alínea i), n.º 1 do artigo 31.º

3 – Durante o ato eleitoral, as assembleias de voto deverão ter boletins de voto à disposição dos eleitores.

Artigo 33.º

Direito de voto

1 – Só os médicos dentistas com a inscrição ativa têm direito a voto, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.

2 – Os médicos dentistas que tenham quotas em atraso e que pretendam votar, deverão preferencialmente proceder ao pagamento das mesmas quer previamente nos serviços da OMD, quer perante a assembleia de voto respetiva, ou ainda juntamente com o voto por correspondência.

3 – Pode ser fornecido à mesa de voto um mapa de votação para registo da ordem de votação de cada associado, assim como de outros eventuais incidentes relevantes durante o ato eleitoral.

Artigo 34.º

Boletim de voto

1 – Os boletins de voto terão a forma retangular, serão não transparentes e isentos de qualquer marca ou sinal exterior.

2 – Os boletins de voto destinados à eleição do conselho deontológico e de disciplina serão de cor diferente dos destinados à eleição do bastonário.

3 – Dos boletins de voto constarão tantas opções quantas as listas apresentadas a sufrágio, identificadas pela respetiva letra e dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras pela ordem alfabética, com um quadrado em branco à frente de cada uma, destinado à opção de voto.

4 – Nos boletins de voto destinados à eleição do conselho deontológico e de disciplina segue-se à letra atribuída à lista o nome do candidato a presidente deste órgão.

5 – Nos boletins de voto destinados à eleição do bastonário e demais órgãos, segue-se à letra atribuída à lista o nome do candidato a bastonário.

Artigo 35.º

O voto

1 – O eleitor colocará uma cruz dentro do quadrado relativo à lista em que vota.

2 – São nulos os boletins de voto que:

a) Tenham assinalado mais do que um quadrado;

b) Quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

c) Quando o quadrado assinalado corresponda a lista não sujeita a sufrágio;

d) Quando seja incorretamente assinalado;

e) Quando contenha qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte de nomes.

3 – O boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca, corresponderá a voto em branco.

4 – Serão eliminados os votos por correspondência em duplicado, havendo recurso para o conselho deontológico e de disciplina sobre a conduta individual repreensível do associado quando se verifique a ocorrência.

SECÇÃO III

Ato Eleitoral

Artigo 36.º

Composição das Assembleias de Voto

1 – As assembleias de voto são compostas por um presidente e um vice-presidente e por um delegado de cada uma das listas, todos médicos dentistas com inscrição ativa, podendo ser candidatos ou não.

2 – O presidente e o vice-presidente de cada assembleia de voto são designados por deliberação do conselho diretivo sob proposta do presidente e mediante votação secreta dos presentes, lavrada em ata, notificando os visados durante o processo eleitoral para o exercício de funções nos locais indicados.

3 – É da inteira responsabilidade das listas a nomeação e intervenção dos respetivos delegados, bem como as suas ausências da mesa da assembleia de voto, que não admitem a paralisação das operações eleitorais por esse motivo.

4 – Admite-se excecionalmente a substituição temporária do delegado de mesa, mediante requerimento à mesa da assembleia de voto, indicando a identificação profissional de nome e cédula do suplente.

5 – O vice-presidente tem a função de substituir o presidente nas ausências deste na mesa da assembleia de voto.

6 – Os delegados auxiliam o presidente na verificação da identidade do votante, no anúncio em voz alta de cada ato individual de votação, no registo do voto nos cadernos eleitorais, no registo da ordem de votação no mapa respetivo se aplicável, e outras ocorrências relevantes como seja a substituição e destruição de boletim de voto visivelmente danificado.

Artigo 37.º

Funcionamento

1 – As assembleias de voto funcionam no dia designado para as eleições, nos locais e horários predeterminados, com a presença de pelo menos um dos seus membros.

2 – Ressalvado o número anterior, no momento da abertura do ato eleitoral se o presidente não estiver presente serão as suas funções exercidas pelo vice-presidente, na falta deste, os demais membros procederão a sorteio entre si no sentido de nomear novo presidente, que assumirá tais funções até final.

3 – Na ausência do presidente durante a sessão eleitoral o vice-presidente assume a condução dos trabalhos da mesa.

4 – Na ausência do presidente e do vice-presidente durante a sessão eleitoral assume a condução dos trabalhos da mesa o membro nomeado por maioria dos presentes que compõem a mesa da assembleia de voto.

5 – No momento do encerramento tem de estar presente, no mínimo, a presidência ou a vice-presidência, neste caso por via da substituição ao abrigo do n.º 3.

6 – Excecionalmente, por motivos de força maior comunicados previamente à comissão eleitoral, na ausência da presidência e da vice-presidência no momento do encerramento, os presentes que compõem a mesa da assembleia de voto elegem por maioria o presidente substituto e, em caso de empate, ambos os eleitos presencialmente realizam o exercício partilhado das competências da presidência para efeitos de apuramento de resultados, emissão de ata e encerramento dos trabalhos.

7 – As assembleias de voto deliberam por maioria simples, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade ou na situação de competência partilhada prevista no número anterior, a comissão eleitoral assumirá o voto de qualidade, de acordo com as regras do seu funcionamento.

Artigo 38.º

Competências

Compete às assembleias de voto, nomeadamente:

a) Dirigir os trabalhos eleitorais;

b) Selar a urna na presença do primeiro votante antes do início da votação presencial;

c) Identificar os votantes e anunciar em voz alta o votante aceite;

d) Apreciar da legitimidade do voto;

e) Apreciar os votos, quanto à sua validade e sentido, no apuramento final;

f) Contar os votos;

g) Enviar à comissão eleitoral os resultados, os votos, demais documentos e as atas;

h) Receber quotas em atraso de médicos dentistas que pretendam pagar, emitindo documento de quitação ou verificando recibo dos serviços.

Artigo 39.º

Ato eleitoral

1 – O ato eleitoral desenrolar-se-á nas diversas assembleias de voto previamente instaladas.

2 – Haverá urnas diferentes para a eleição do conselho deontológico e de disciplina, e para a eleição do bastonário e demais órgãos.

3 – O presidente da comissão eleitoral enviará às assembleias de voto os respetivos cadernos eleitorais e boletins de voto em número suficiente para o normal desenrolar do sufrágio.

4 – A assembleia de voto regista ainda eventuais pagamentos de quotas efetuados ou apresentados à mesa.

5 – Pode ser fornecido à mesa de voto um mapa para registo da ordem de votação de cada associado e de outros incidentes relevantes durante o ato eleitoral.

SECÇÃO IV

Resultados

Artigo 40.º

Contagem de votos presenciais

1 – Terminado o ato eleitoral, os presidentes das assembleias de voto procederão à abertura das urnas, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente regulamento.

2 – Caberá às assembleias de voto proceder à contagem dos votos exercidos presencialmente, a qual deverá ser contínua e sem interrupção.

3 – Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramentos ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao reinício da contagem.

4 – Do incidente previsto no número anterior será lavrada ata com a fundamentação explícita do motivo de força maior que levou à interrupção dos trabalhos e comunicada de imediato à comissão eleitoral, através do respetivo envio à sede da OMD.

Artigo 41.º

Ata dos votos presenciais

1 – Terminado o apuramento, os presidentes das assembleias de voto procederão ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, e dos demais documentos, sendo ambos os recipientes lacrados e assinados pela totalidade de membros presentes da assembleia de voto, e posteriormente remetidos para a comissão eleitoral.

2 – Seguidamente, lavrarão as atas com os resultados, as quais serão assinadas por todos os membros presentes da assembleia de voto, salvo recusa que delas deverão constar.

Artigo 42.º

Comunicação de resultados presenciais

Os resultados apurados e documentos serão comunicados e enviados, de imediato, ao presidente da comissão eleitoral por correio eletrónico ou outro meio idóneo, sem prejuízo do envio posterior dos originais das atas da assembleia de voto.

Artigo 43.º

Apuramento oficial dos resultados presenciais globais

1 – A comissão eleitoral reúne para a receção de todos os documentos das diversas assembleias de voto, descarrega os votos nos cadernos eleitorais e encerra a reunião lavrando ata com os resultados presenciais globais obtidos.

2 – Todos os documentos serão encerrados em cofre ou em urna localizada na sede da OMD, sendo entregues a dois elementos de listas diferentes dois exemplares da chave destinada à sua abertura.

Artigo 44.º

Apuramento dos votos por correspondência

1 – No dia seguinte ao da votação presencial, a comissão eleitoral iniciará nova reunião na qual procederá à abertura e contagem dos votos por correspondência, decorrendo de forma contínua e sem interrupção.

2 – Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao reinício da contagem.

3 – Sempre que seja contratada entidade terceira os votos depositados serão transportados e entregues na sede até ao início da reunião de apuramento de resultados.

Artigo 45.º

Resultado oficial

O resultado oficial das eleições é apurado pela comissão eleitoral, tendo ocorrido a receção das atas das diversas assembleias de voto e após a contagem dos votos por correspondência e presenciais.

Artigo 46.º

Ata eleitoral

1 – Uma vez encerrado o ato eleitoral, a comissão eleitoral elaborará a respetiva ata de que constará o número de votantes, boletins de voto entrados, votos nulos e votos brancos e o resultado das eleições.

2 – A ata será assinada por todos os membros presentes da comissão eleitoral, no final do apuramento, salvo recusa que dela deverá constar.

Artigo 47.º

Afixação

1 – A ata eleitoral, com os resultados oficiais, será afixada, de imediato, na sede da OMD, durante 7 (sete) dias, por iniciativa da comissão eleitoral.

2 – Serão, oportunamente, afixados exemplares nos restantes espaços físicos da OMD e divulgados no sítio eletrónico da OMD.

SECÇÃO V

Regras especiais para a eleição do conselho geral

Artigo 48.º

Sistemas eleitorais

As disposições da presente secção regulam, em particular, os procedimentos de eleição dos mandatos para o conselho geral, no cumprimento do artigo 47.º do Estatuto da OMD.

Artigo 49.º

Mandatos por círculo territorial

1 – Os círculos eleitorais correspondem aos círculos territoriais e são 5 (cinco), tal como estabelecido nos termos do artigo 7.º do Estatuto da OMD.

2 – Os 50 (cinquenta) mandatos do conselho geral são distribuídos pelos referidos círculos eleitorais e publicitados, pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições, tal como previsto nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do presente regulamento.

3 – A cada círculo eleitoral corresponde sempre, pelo menos, um mandato eleito para o conselho geral.

Artigo 50.º

Distribuição de mandatos

1 – A conversão dos votos em mandatos do conselho geral efetuar-se-á de acordo com o seguinte método:

a) A lista candidata vencedora das eleições globais elege, desde logo e por força do n.º 6 do artigo 47.º do Estatuto da OMD, 50 % do total de mandatos fixados para cada círculo territorial, procedendo-se sempre que necessário ao arredondamento obrigatório em conformidade com o artigo 9.º do presente regulamento.

b) Aos mandatos remanescentes para cada círculo territorial também concorrem os candidatos da lista vencedora global nacional.

c) Os mandatos remanescentes para cada círculo territorial são preenchidos operando-se a distribuição a partir da lista mais votada para a lista menos votada a nível nacional e segundo a regra de três simples indexada ao número total nacional de votos válidos expressos no conjunto das listas candidatas, com exclusão dos votos em branco.

d) Se resultar empate no que diz respeito ao preenchimento do último mandato, este será preenchido pela lista que, encontrando-se empatada, obteve menor número de votos.

Artigo 51.º

Resultados eleitorais

1 – Apurados os resultados eleitorais, compete à comissão eleitoral comunicar a composição final do conselho geral, identificando os membros efetivamente eleitos mediante nome e número de cédula profissionais, contendo a distribuição proporcional de mandatos por círculos eleitorais e as listas votadas, de acordo com a explicitação descrita no número seguinte.

2 – Por cada círculo eleitoral, pela ordem enunciada no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da OMD, a ata contém:

a) A identificação do círculo eleitoral e número de mandatos atribuídos.

b) A lista vencedora global nacional.

c) O número que constitui a metade dos mandatos atribuídos à lista vencedora global nacional, compreendido no limite do total de mandatos do círculo eleitoral.

d) O número de mandatos que constituem o remanescente de 50 % do total de mandatos atribuídos ao círculo.

e) Identificação de cada uma das listas candidatas, incluindo a vencedora global nacional, indicando o número de votos globais nacionais obtidos por cada uma e a percentagem que esse número representa no universo do número total nacional de votos válidos de todas, com exclusão dos votos em branco.

f) O cálculo inicia-se pela aplicação da lista mais votada para a menos votada a nível nacional global do exercício de regra de três simples seguinte:

W/Y = X/Z

W = Número de votos válidos nacionais globais da lista vencedora.

Y = Número de votos nacionais globais expressos validamente no conjunto das listas candidatas, com exclusão dos votos em branco.

Z = Número de mandatos remanescentes no círculo, correspondentes a 50 % do número total de mandatos do círculo.

X = Número de mandatos eleitos pela lista no círculo.

g) Identificação do número de mandatos por lista no círculo.

h) Identificação dos nomes profissionais dos eleitos, por lista e por círculo pela ordem nomeada pela lista.

SECÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 52.º

Tomada de posse

Os órgãos eleitos tomam posse num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a afixação dos resultados oficiais, na data marcada pelo bastonário.

Artigo 53.º

Interpretação

Compete ao conselho diretivo da OMD integrar as lacunas ou dissipar as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste regulamento eleitoral da OMD ou propor revisões sob aprovação do conselho geral.

1 de junho de 2019. – O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Paulo Ribeiro de Melo.»

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