Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública


«Recomendação n.º 4/2019

Sumário: Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública.

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 2 de outubro de 2019, sobre prevenção de riscos de corrupção na contratação pública

Em 7 de janeiro de 2015, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) emitiu uma recomendação sobre prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, considerando o peso e a importância dos contratos públicos na economia e, em particular, na despesa do Estado e demais entidades gestoras de recursos públicos.

Os pressupostos que presidiram à emissão desta recomendação mantêm em absoluto a sua pertinência, carecendo, no entanto, a recomendação em apreço de ser revisitada à luz das mais recentes alterações introduzidas ao Código dos Contratos Públicos (CCP), na sequência de novas Diretivas europeias em matéria de contratação pública.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, em reunião de 2 de outubro de 2019, o Conselho de Prevenção da Corrupção revoga a Recomendação de 7 de janeiro de 2015 e delibera recomendar o seguinte:

1 – A todas as entidades que celebrem contratos públicos

a) Reforçar a atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução, devendo, em especial, fundamentar a decisão de contratar, a escolha do procedimento, a estimativa do valor do contrato e a escolha do adjudicatário;

b) Adotar instrumentos de planeamento específicos em matéria de contratação pública (v.g. planos de compras);

c) Incentivar a existência de recursos humanos com formação adequada para a elaboração e aplicação das peças procedimentais respetivas, em especial, do convite a contratar, do programa do concurso e do caderno de encargos;

d) Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública, designadamente os previstos no CCP e no Código do Procedimento Administrativo;

e) Privilegiar o recurso a procedimentos concorrenciais em detrimento da consulta prévia e do ajuste direto;

f) Nos casos de recurso à consulta prévia ou ao ajuste direto, adotar procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento dos limites à formulação de convites às mesmas entidades;

g) Garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente o cumprimento da obrigação de publicitação no portal da contratação pública;

h) Assegurar que os gestores dos contratos são possuidores dos conhecimentos técnicos que os capacitem para o acompanhamento permanente da execução dos contratos e para o cabal cumprimento das demais obrigações decorrentes da lei.

2 – Aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público que, nas suas ações, incluam a verificação da matéria objeto da presente Recomendação.

02-10-2019. – O Conselho de Prevenção da Currupção: Vítor Caldeira, conselheiro presidente do TC e do CPC – José F. F. Tavares, diretor-geral do TC e secretário-geral do CPC – Vítor Miguel Rodrigues Braz, inspetor-geral de finanças – Maria Ermelinda Carrachás, secretária-geral do Ministério da Economia – Amadeu Ribeiro Guerra, procurador-geral-adjunto – Rui Patrício, advogado – João Amaral Tomaz, economista.»