Adapta o regime de formação profissional à Administração Local


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei adapta à administração local o regime da formação profissional.

O que vai mudar?

O regime da formação profissional que existe na Administração Pública passa a ser aplicado aos trabalhadores da administração local, que exerçam funções nos municípios, freguesias, serviços municipalizados e intermunicipalizados, nas entidades intermunicipais e nas empresas locais.

Quem coordena a formação profissional na administração local é a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) em articulação com o organismo central de formação para a administração local.

Cabe à DGAL promover a realização de formação nas áreas estratégicas, estudar e propor as estratégias orientadoras da política pública de formação, bem como promover uma maior participação, abertura e transparência da governação do sistema de formação profissional da administração local, entre outras competências.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei garante maior estabilidade aos decisores da administração local no cumprimento dos objetivos da formação profissional.

Clarifica as entidades competentes para a prática de vários atos, delimitando as suas competências.

Define as modalidades da formação profissional obrigatória, as áreas estratégicas de formação, e regula as regras para a fixação do valor das propinas.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 173/2019

de 13 de dezembro

Sumário: Adapta o regime de formação profissional à Administração Local.

Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, definiu o regime da formação profissional na Administração Pública, criando condições para tornar mais efetivos o direito e o dever de formação profissional dos trabalhadores em funções públicas.

O referido regime prevê no n.º 2 do artigo 2.º a sua adaptação à Administração Local, o que se concretiza com o presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação integral daquele regime à Administração Local.

Em matéria de formação para a Administração Local o Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, estabelece as entidades competentes neste âmbito.

O presente decreto-lei clarifica as entidades competentes para a prática de vários atos no âmbito do regime da formação profissional, identificando a entidade coordenadora da formação na Administração Local e o organismo central de formação e delimitando as respetivas competências.

Define as modalidades de formação profissional, identificando a formação profissional obrigatória e as áreas estratégicas de formação.

Bem como regula as regras para a fixação do valor das propinas e consigna os deveres de informação e de reforço das qualificações.

Com o presente decreto-lei procede-se assim a atualização de um conjunto de conceitos e regras constantes do regime de 2016 à realidade da Administração Local, propiciando um contexto de maior estabilidade aos decisores da Administração Local no cumprimento e prossecução dos objetivos e princípios da formação profissional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as associações representativas dos trabalhadores da Administração Local.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Associação Nacional de Freguesias.

O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 14 de agosto de 2019.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à adaptação à Administração Local do regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Destinatários

Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, com as adaptações constantes do presente decreto-lei, aplica-se aos trabalhadores da Administração Local, que exerçam funções nos municípios, freguesias, serviços municipalizados e intermunicipalizados, nas entidades intermunicipais e nas empresas locais.

Artigo 3.º

Entidades competentes

A referência a dirigente máximo do serviço ou organismo no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, considera-se feita, no âmbito da Administração Local:

a) Ao presidente da câmara municipal, nos municípios;

b) À junta de freguesia, nas freguesias;

c) Ao presidente do conselho de administração, nos serviços municipalizados e intermuncipalizados ou nas empresas locais de natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana;

d) À comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, nas entidades intermunicipais.

Artigo 4.º

Modalidades de formação profissional

Sem prejuízo do disposto sobre as modalidades e tipologias de formação profissional previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, para os trabalhadores da Administração Local é obrigatória a realização de formação que, nos termos da lei, seja necessária para:

a) Acesso ao posto de trabalho e ingresso na carreira e promoção ou progressão na carreira, nomeadamente:

i) Bombeiro profissional da Administração Local;

ii) Polícia municipal;

iii) Carreira especial de fiscalização;

iv) Trabalhadores das empresas locais no desempenho das funções de fiscalização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Integração no serviço de proteção civil;

c) Exercício de cargos dirigentes, nos termos do respetivo estatuto;

d) Reforço das competências dos técnicos superiores, no âmbito do programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, adaptado à Administração Local.

Artigo 5.º

Entidade coordenadora

1 – A coordenação da formação profissional na Administração Local é assegurada pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em articulação com o organismo central de formação para a Administração Local, identificado no artigo 8.º do presente decreto-lei.

2 – Os órgãos e serviços da Administração Local e as entidades formadoras previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, devem prestar à DGAL a colaboração e informação solicitadas.

Artigo 6.º

Competências da entidade coordenadora

Compete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local:

a) Coordenar o sistema de formação profissional na Administração Local;

b) Promover, monitorizar, coordenar a oferta formativa nas áreas estratégicas;

c) Promover a avaliação do impacto da formação nos órgãos e serviços da Administração Local, em articulação com o organismo central de formação profissional na Administração Local;

d) Promover mecanismos de governação participada, aberta e transparente do sistema de formação profissional da Administração Local, propícios a um ambiente de colaboração, confiança, aprendizagem e melhoria contínua;

e) Integrar e participar no Conselho Geral da Formação Profissional;

f) Cooperar e articular com a entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública, definindo os respetivos meios e formas de atuação que potenciam o acesso à formação profissional de todos os seus destinatários, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

Artigo 7.º

Áreas estratégicas de formação na Administração Local

1 – Compete ao organismo central de formação para a Administração Local propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias locais, com conhecimento à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local:

a) Áreas estratégicas de formação para o subsetor local;

b) Referenciais de formação nas áreas estratégicas.

2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, na Administração Local é considerada estratégica a formação identificada no artigo 4.º do presente decreto-lei, bem como as que abranjam temáticas, no âmbito das competências transferidas pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

Organismo central de formação para a Administração Local

A fundação de direito privado, instituída pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e na qual esta exerce influência dominante, é o organismo central de formação para a Administração Local.

Artigo 9.º

Competências do organismo central de formação para a Administração Local

1 – Compete ao organismo central de formação para a Administração Local:

a) Garantir a realização de formação nas áreas estratégicas;

b) Propor a estrutura curricular nas áreas estratégicas;

c) Estudar e propor as estratégias orientadoras da política pública de formação profissional na Administração Local;

d) Conceber, propor e implementar os instrumentos de gestão da formação que promovam a adequação da oferta formativa às necessidades da Administração Local;

e) Promover a gestão do processo de formação profissional, integrada no ciclo de gestão dos órgãos e serviços, que potencie a criação de valor;

f) Desenhar, propor, difundir e apoiar a implementação de métodos e instrumentos técnicos a adotar pelos órgãos e serviços da Administração Local, que contribuam para a boa gestão das diferentes fases do processo formativo;

g) Recolher dados que permitam tratar estatisticamente a execução dos planos de formação e o investimento efetuado nesta matéria pelos órgãos e serviços da Administração Local;

h) Desenhar e propor o sistema de indicadores que presida à elaboração dos relatórios de gestão da formação pelos órgãos e serviços da Administração Local;

i) Elaborar o relatório de gestão da formação na Administração Local, caracterizando as ações desenvolvidas e identificando os resultados obtidos, numa ótica de melhoria contínua;

2 – As competências previstas no número anterior não prejudicam as competências das entidades formadoras previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3 – As competências referidas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são exercidas em articulação com a entidade coordenadora.

4 – São submetidas à aprovação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais as propostas referidas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 1.

Artigo 10.º

Valor da propina

Independentemente da natureza jurídica da entidade formadora, o valor da propina referente à formação profissional obrigatória, designadamente a referida no artigo 4.º do presente decreto-lei, é fixado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, sob proposta do organismo central de formação para a Administração Local, com conhecimento à entidade coordenadora.

Artigo 11.º

Encargos com formação profissional obrigatória

1 – Os encargos com a inscrição e frequência de formação profissional obrigatória são responsabilidade da entidade empregadora proponente.

2 – Ao ressarcimento das despesas advenientes da deslocação, estada e alimentação dos formandos durante o período de formação é aplicável o regime de abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço públicos, constantes do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Situações especiais

No caso de trabalhadores em funções públicas da Administração Local, a autorização referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, é concedida por despacho do dirigente máximo do organismo ou serviço da respetiva entidade empregadora pública.

Artigo 13.º

Prestação de informação

1 – O organismo central da formação na Administração Local remete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local o resultado do reporte dos diagnósticos de necessidades de formação profissional previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2 – As entidades formadoras na Administração Local reportam em suporte digital a definir pela entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local a informação relativa à formação profissional desenvolvida, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3 – A informação referida nos números anteriores é publicitada no sítio institucional na Internet da DGAL.

Artigo 14.º

Reforço de qualificações

1 – No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, compete à entidade coordenadora da formação profissional na Administração Local, em articulação com o organismo central de formação para Administração Local, promover o levantamento do número de trabalhadores com qualificações inferiores ao nível 5, para enquadramento no plano de formação a apresentar pelo organismo central de formação para Administração Local nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro.

2 – A entidade coordenadora da formação profissional promove ainda, em estreita articulação com a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, a definição e a concretização dos programas formativos dos trabalhadores mencionados no número anterior.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Álvaro António da Costa Novo – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Tiago Brandão Rodrigues – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 7 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»