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Preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Atualização de 24/02/2021 – este dioploma foi revogado, veja: RNCCI: regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

«Portaria n.º 17/2020

de 24 de janeiro

Sumário: Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.

Através da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI bem como fixados os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da RNCCI.

Assim, no ano 2019 procedeu-se, através da Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro, à atualização dos preços, em conformidade com o disposto no n.º 6 da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na sua redação atual, refletindo desde 1 de janeiro de 2019, os preços que resultam diretamente da aplicação da variação média do índice de preço no consumidor em cada um dos últimos quatro anos, ou seja, entre 2016 e 2019, repondo-se assim a normalidade no que se refere à atualização determinada por aplicação do índice de preços do consumidor.

Volvidos 12 meses a contar da última atualização de preços, e atendendo a que a variação do índice de preço no consumidor disponível em novembro de 2019, foi de 0,3 %, considera-se este valor percentual como coeficiente da determinação dos novos preços a vigorar e procede-se à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da RNCCI e do montante a pagar às unidades de longa duração e manutenção pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI a praticar a partir da data da entrada em vigor da presente portaria constam da tabela em anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Encargos com fraldas

1 – O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na ULDM.

3 – Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 21 de janeiro de 2020. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 10 de janeiro de 2020. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 9 de janeiro de 2020.

ANEXO

(anexo II da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pelo anexo III da Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro)

(ver documento original)»

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