- Despacho n.º 3301-B/2020 – Diário da República n.º 52-B/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-15
Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19
«Despacho n.º 3301-B/2020
Sumário: Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.
No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 e atento o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina-se:
1 – A suspensão do ensino da condução, quer teórico quer prático, ministrado pelas escolas de condução, não sendo contabilizadas quaisquer lições ministradas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e dos artigos 3.º a 7.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho.
2 – A suspensão da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, efetuada por entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
3 – A suspensão da realização de provas teóricas e provas práticas do exame de condução, realizadas quer nos centros de exame do IMT, I. P., quer nos centros de exame privados e todos os exames para obtenção de certificações profissionais assegurados pelo IMT, I. P.
4 – Na atividade formativa referida no n.º 2, a formação presencial pode ser substituída excecionalmente, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,, de 13 de março, por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos e mediante autorização do IMT, I. P.
5 – O período de suspensão ora determinado inicia-se a 16 de março de 2020, sendo reavaliado no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogado após reavaliação.
6 – Aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, no que respeita à validade de todos os documentos e atos associados à habilitação de condutores e certificação de profissionais cuja validade expire a partir da data do presente despacho ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores, considerando-se válidos até 30 de junho.
15 de março de 2020. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.